X - MODELOS DE PARECER E RESOLUÇÃO - CME
A t u a l i z a d o em 08.01.2012
MODELO – I
PARECER NORMATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ....................
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE .......................- CME
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de ............. e Unidades de Ensino da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de ................. | ................. - TO |
ASSUNTO: Regulamenta a matrícula de alunos sem documentação escolar. | |
RELATOR(A): .............................................................................. | |
PROCESSO Nº: ........................... / 2012 | |
PARECER CME/CEB Nº: ..................../2012 | APROVADO EM: ....../......../2012 |
I – RELATÓRIO
1. Histórico:
A Secretaria Municipal de Educação de XXXXXX, através do Ofício nº 010/2012/SEMED, solicita a regulamentação de matrícula de aluno sem documentação escolar, também indicou o coordenador pedagógico como responsável por esse processo na escola.
2. Apreciação:
2.1. Aspectos legais:
A Constituição Federal (CF) de 1988 no artigo 208 inciso I define o ensino fundamental como obrigatório.
“I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;”
A Lei de Diretrizes e Bases Nacional, Lei nº 9.394/96, artigo 5º parágrafo 4º, em consonância à CF-1988, § 2º, esclarece que constitui crime o não oferecimento do ensino obrigatório.
“§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.”
No mesmo artigo parágrafo 5º, define que compete ao Poder Público criar formas alternativas de atender o educando independente de escolarização anterior.
“§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.”
Na mesma Lei artigo 24, inciso II, alínea “c”, estabelece que, independente de documentação comprobatória de escolaridade, a escola realizará avaliação para definir o grau de desenvolvimento e inscrição na série adequada.
“c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;”
2. Apreciação:
2.2. Aspectos formais:
Deve-se considerar, na medida do possível, a idade para evitar o constrangimento do aluno em sala de aula, cujos colegas serão de idade menor do que a dele.
É necessário considerar que alguns conteúdos são seqüenciais, não podendo deixar lacunas no desenvolvimento do aluno. Pois acarretará baixo rendimento nas séries subseqüentes.
É importante a escola ter clareza dos pré-requisitos necessários a cada etapa da educação básica para evitar barreiras ao desenvolvimento escolar ou promoções indevidas que geram fracos escolares em etapas subseqüentes.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o relator é de parecer que para matrícula sem documentação a escola observe as diretrizes abaixo:
a. A escola não pode negar matrícula a nenhum aluno por falta de documentação escolar ou qualquer outra prerrogativa;
b. A escola ao receber aluno sem documentação escolar deverá avaliá-lo, sob a responsabilidade da Coordenação Pedagógica e participação de pelo menos um professor, definindo o seu grau de desenvolvimento e experiência para matrícula na série/etapa mais adequada;
c. O prazo para a realização da avaliação será de, no máximo, uma semana de freqüência do aluno;
d. O aluno portador de documento escolar também pode efetuar a matrícula mediante a classificação por avaliação, não podendo ser classificado a série anterior da registrada na documentação;
e. As avaliações para fins de classificação serão arquivadas na pasta-arquivo do aluno.
f. A unidade Escolar após a classificação deverá acompanhar o aprendizado do aluno, pois ele pode desenvolver melhor em algumas disciplinas, apresentando dificuldades em outras.
III – DECISÃO DO CONSELHO
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do relator(a).
Sala das Sessões do CME, .......... de ......................... de 2012.
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......................... – Relator
_____________________________ xxxxxxxxxxxxxxx Presidente do Conselho Municipal de Educação Decreto nº ............ | HOMOLOGO EM _____/____/2012. _______________________________ xxxxxxxxxxxxxxxxx Secretário(a) Municipal da Educação Decreto nº ................ |
MODELO – II
PARECER TÉCNICO
Prefeitura Municipal de ..................... – TO Secretaria Municipal da Educação INSPEÇÃO ESCOLAR |
Parecer Técnico nº ...../2012/INSP/SEMED.
Assunto: Histórico sem autenticação.
Relator: ...........................................
Interessado: Escolas Municipais de ....................... .
HISTÓRICO:
A Inspeção Escolar tem recebido várias solicitações de autenticação de histórico escolar das Escolas Municipais de ................., pois alguns Estados de nossa Federação têm feito tempestivamente essa exigência, porém a legislação vigente dispensa essa prática que era mencionada na LDB anterior.
ANÁLISE:
Todas as Escolas Municipais de ................. -TO estão devidamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, conforme resolução especificada no histórico, em observância ao artigo 11 da LDBEN Lei 9.394/96: “Os Municípios incumbir-se-ão de: inciso I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; e inciso IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;”
A legislação vigente, válida e competente dispensa a autenticação de históricos escolares: Lei Federal 9.394 de 1996, artigo 24, inciso VII rege que essa incubência é de inteira responsabilidade de cada unidade de ensino: “Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.”; o Conselho Nacional de Educação retira qualquer dúvida quanto a essa responsabilidade escolar no Parecer CEB nº 5/97, dispensando a autenticação da inspeção escolar: “Claramente, a lei dirime qualquer dúvida relativa à responsabilidade para a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados ou diplomas de conclusão de curso, tudo com as especificações próprias. A atribuição é da escola, à qual o texto credita confiança, não fazendo qualquer menção à necessidade de participação direta do poder público na autenticação de tais documentos, por intermédio de inspetores escolares ou por qualquer outra forma. Para resumir, documentos para certificação de situação escolar são da exclusiva responsabilidade da escola, na forma regimental que estabelecer e com os dados que garantam a perfeita informação a ser contida em cada documento.”
CONCLUSÃO:
Os históricos escolares das Escolas Municipais de ..........................-TO, após rigorosa revisão feita pela própria Escola, deverão ser expedidos sem autenticação da Secretaria Municipal de Educação – Inspeção Escolar, anexando cópia deste parecer.
SALVO MELHOR JUÍZO É O PARECER.
..........................-TO, 04 de janeiro de 2012.
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OBS.: A Inspeção ou outro setor técnico da secretaria só pode fazer parecer instrutivo ou técnico, o qual não normatiza.
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MODELO – III
PARECER DE AUTORIZAÇÃO
OBS.: AS PARTES EM RETÂNGULO SÃO PARA PARECERES COM RESSALVA
PARA AUTORIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL FAZ-SE ALTERAÇÃO NO NOME DA INSTITUIÇÃO E TROCA EDUCAÇÃO ENFANTIL POR ENSINO FUND.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ....................
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME DE ..................
INTERESSADO: …........................................................................................................... | ................. –TO | |
ASSUNTO: Autorização de funcionamento de Educação Infantil | ||
RELATOR(ES): .................................................................................................................. | ||
PROCESSO Nº ......................................... | ||
PARECER CME de ............... Nº ............ | Aprovado em ......../......../............ | |
I – RELATÓRIO
A diretora do ..................................................................., localizado na ..................................................................., ...............-TO, através do Ofício nº .................... datado do dia .................................., solicitou ao Conselho Municipal de Educação de .................., a autorização de funcionamento do curso de Educação Infantil. A mantenedora da instituição é a ......................................, ( CNPJ nº ... , se privada)
A Comissão de verificação in loco esteve na instituição no dia ......................... . A Comissão foi composta pelo(a) senhor(a) ..................................................... representando a Inspeção escolar, senhor(a) ................................................................................. representando a área pedagógica e senhor(a) ..................................................... representando o setor de Estruturas (arquitetura e engenharia). Os relatórios da verificação encontra-se anexos a este parecer.
O CME de ............ designou como relator(a) o(a) conselheiro(a) ......................... para análise documental e de relatórios e para elaboração de Parecer conclusivo.
II- ANÁLISE
1. Análise documental:
No Processo nº .................... encontra-se a documentação exigida para autorização, a saber: (relacionar abaixo todos os documentos que constam no processo):
.........................
Porém ainda fata(m) o(s) seguinte(s) documento(s) que não foram entregues ou estão insatisfatórios: (relacionar abaixo os documentos que faltam ou insatisfatórios):
..............................
2. Análise dos Relatórios de Verificação In Loco:
A Comissão de verificação in loco entregou quatro relatórios, sendo que:
I – O Relatório da Inspeção demonstra que a Instituição cumpre com as exigências da Res. ...., diretrizes para autorização.
I – O Relatório da Inspeção demonstra que a Instituição compre em parte com as exigências da Res. ...., diretrizes para autorização.
Este relatório apresenta as seguintes ressalvas:
...............................
II - O Relatório da Área Pedagógica demonstra que a Instituição cumpre com as exigências da mesma resolução.
II - O Relatório da Área Pedagógica demonstra que a Instituição cumpre em parte com as exigências.
Este relatório apresenta as seguintes ressalvas:
.............................
III - O Relatório do setor de Estruturas demonstra que a Instituição cumpre com as exigências.
III - O Relatório do setor de Estruturas demonstra que a Instituição cumpre em parte com as exigências.
Este relatório apresenta as seguintes ressalvas:
..............................
Os relatórios seguem anexos a este Parecer.
III - VOTO DO(A) RELATOR(A):
Diante do exposto, o relator é de voto favorável à autorização de oferta da educação infantil no Centro xxxxxxxxxxxxx por um período de 4 (quatro) anos, para atender um quantitativo máximo de 260 crianças na atual estrutura física.
Diante do exposto, o relator é de voto favorável à autorização de oferta da educação infantil no Centro xxxxxxxxxxxx por um período de 4 (quatro) anos, para atender um quantitativo máximo de 260 crianças na atual estrutura física.
Esta autorização está condicionado ao cumprimento das ressalvas abaixo, nos prazos determinados: (Relacionar abaixo todas as ressalvas, definindo o prazo para cumprimento.) (Exemplo: )
Caso não seja possível encaminhar tais ressalvas no período estipulado, a Unidade Educacional deve encaminhar ao Conselho Municipal de Educação uma justificativa plausível seguida da proposta para dilatação do prazo.
Após cumpridas as ressalvas acima, o CME de ............ emitirá nova Resolução na qual não mencionará as ressalvas. Porém se expirados os prazos e a instituição ainda não estiver cumprido tais ressalvas, esta autorização ficará suspensa até o seu cumprimento.
Ressalta-se que se a autorização for suspensa a instituição entrará na relação das não autorizadas por este colegiado.
IV- DECISÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O Conselho Municipal de Educação aprova por .......................(unanimidade) o voto do(a) relator(a).
Sala das Sessões do CME, .......... de ......................... de 2012.
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......................... – Relator
_____________________________ xxxxxxxxxxxxxxx Presidente do Conselho Municipal de Educação Decreto nº ............ | HOMOLOGO EM _____/____/2012. _______________________________ xxxxxxxxxxxxxxxxx Secretário(a) Municipal da Educação Decreto nº ................ |
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MODELO – IV
RESOLUÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
OBS.: AS PARTES EM RETÂNGULO SÃO PARA RESOLUÇÃO COM RESSALVA
PARA AUTORIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL FAZ-SE ALTERAÇÃO NO NOME DA INSTITUIÇÃO E TROCA EDUCAÇÃO ENFANTIL POR ENSINO FUND.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ....................
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME DE ..................
RESOLUÇÃO CME de ................. NO ...... , de 05 de janeiro de 2012.
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DE CURSO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO CENTRO .................................... .
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE .................., no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer CME ................ nº ......./2012 do Conselho Municipal de Educação,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica autorizada, por um período de 4 (quatro) anos, a oferta da Educação Infantil no Centro ...................................... , localizado na ................................., .....................-TO, para atender um quantitativo máximo de 260 crianças na atual estrutura física.
Art. 2º Depois de cumpridas as ressalvas contidas no Parecer CME de............ nº ......../2011, a instituição deverá solicitar nova Resolução na qual não mencionará as ressalvas.
Art. 3º Se expirados os prazos determinados no Parecer e a Instituição ainda não estiver cumprido as ressalvas, esta autorização ficará suspensa até o seu cumprimento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em .................-TO, aos 05 dias do mês de janeiro de 2012.
_____________________________ xxxxxxxxxxxxxxx Presidente do Conselho Municipal de Educação Decreto nº ............ | HOMOLOGO EM _____/____/2012. _______________________________ xxxxxxxxxxxxxxxxx Secretário(a) Municipal da Educação Decreto nº ................ |
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