terça-feira, 24 de janeiro de 2012

II - SISTEMA E CONSELHO MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO


II - SISTEMA E CONSELHO
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

A t u a l i z a d o  em 08.01.2012
  
01) O que é Sistema Municipal de Educação (SME)?
         É a organização legal e autônoma dos elementos que se articulam para a efetiva sistematização das atribuições do município na área da educação. O sistema de ensino atua em função das necessidades e dos objetivos específicos de seu município, a partir das diretrizes nacionais e dos planos nacional, estadual e municipal de educação.
O SME viabiliza a autonomia do ensino municipal, adequa as estruturas legais às peculiaridades locais e dá agilidade aos processos.


O SME é composto pelos seguintes elementos

Órgãos e Instituições
Profissionais da Educação
Recursos Legais, Científicos e Culturais
Dinamicidade
- Secretaria Municipal de Educação
- Conselho Municipal da Educação
- Conselho do FUNDEB
- Conselho de Alimentação Escolar
- Conselhos Escolares
- Associações de Apoio a Escola
- Instituições Públicas Municipais de Educação Básica
- Instituições Privadas de Educação Infantil
* “Comitê de acompanhamento do PAR”*
- Os trabalhadores  que atuam nos órgãos e instituições do sistema.
(docentes e não docentes)
- fins e objetivos da educação;
- princípios da educação;
- diretrizes e normas;
- políticas educacionais
- Planos educacionais (PNE, PEE, PME, PCCR)
- Programas, propostas pedagógicas e projetos escolares
- Compromisso Todos pela Educação;
- Gestão democrática definida em lei
- Formação continuada dos profissionais da educação
- Experiências bem sucedidas.
- interação entre os elementos do sistema;
- definição de políticas;
- regulamentação da educação;
- acompanhamento, controle e fiscalização;
- mobilização da sociedade em prol da educação;
- interação com outros sistemas educacionais;
- interação com outras organizações civis e públicas da regional.

          
02) Qual a área de atuação e abrangência de cada sistema, segundo a LDB?
O reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 do Município como ente federativo traz, como consequência, na área educacional, a criação do Sistema Municipal de Ensino. Os Municípios deixam, portanto, de ser subsistemas dos Estados e recebem atribuições próprias, ficando as outras esferas impedidas de invadir sua autonomia.
Assim sendo, a partir da LDB que regulamentou o artigo 211 da Constituição Federal, definindo as incumbências e a área de abrangência de cada sistema, está lançado aos Municípios o desafio de institucionalizar/organizar o seu Sistema Municipal de Ensino e de estabelecer com os demais sistemas regime de colaboração recíproca.

  Atuação de cada sistema:
Sistema Federal
Sistema Estadual
Sistema Municipal
- Instituições federais deensino.
Instituições privadas deeducação superior.-
- Órgãos federais de educação.
- Instituições estaduais de ensino.
- Instituições municipais de educação superior.
- Instituições privadas de ensino fundamental e médio
- Órgãos estaduais de ducação.
Instituições-  municipais de educação básica.
Instituições privadas de educação infantil.-
Órgãos municipais de educação.-

Incumbências de cada sistemas*:
INCUMBÊNCIAS
UNI ÃO
-Elaboração do Plano Nacional de Educação.
-Organização do Sistema Federal de Ensino.
-Assistência técnica e financeira a Estados/DF e Municípios, (função redistributiva e supletiva).
-Estabelecimento de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
-Sistema Nacional de Informações e de Avaliação Educacional*.
-Autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação de cursos superiores e instituições de ensino do seu sistema.
-Normas gerais para graduação e pós-graduação.






ESTADOS
-Elaboração do Plano Estadual de Educação integrando ações dos Municípios.
-Organização do Sistema Estadual de Ensino.
-Definição com os Municípios das formas de colaboração na oferta do ensino fundamental.
-Credenciamento, autorização, reconhecimento, supervisão e avaliação de cursos superiores e instituições de ensino do seu sistema.
-Normas complementares para seu sistema.
-Oferta de Ensino Fundamental e de Ensino Médio.
-Transporte escolar para alunos da rede estadual.
-Ação supletiva e redistributiva.







MUNICIPIOS
-Elaboração do Plano Municipal de Educação.
-Organização do Sistema Municipal de Ensino, com integração às políticas e planos da União e dos Estados.
-Ação redistributiva em relação às suas escolas.
-Autorização, credenciamento, supervisão e avaliação de cursos e instituições de ensino do seu sistema.
-Normas complementares para seu sistema.
-Transporte escolar para alunos da rede pública municipal.
-Oferta de ensino fundamental e educação infantil.
* quadro adaptado do Pradime.

03) Quais os procedimentos para a institucionalização do sistema municipal de ensino?
a- análisar a Lei Orgânica Municipal. É necessário que ela contenha previsão da existência do sistema municipal de ensino, e que não contenha vinculações da educação municipal com o sistema estadual de ensino;
b- promulgar a lei institucionalizando e organizando o Sistema Municipal de Ensino, contemplando os elementos constitutivos e definindo a gestão democrática do ensino;
c- criar o conselho municipal de educação, atribuindo-lhe as funções pertinentes;

04) Por que é importante  o município ter seu próprio sistema de educação?
É importante que o município organize seu sistema próprio de educação, porque é um dispositivo constitucional, e porque, por meio do sistema, o município pode adequar as normas educacionais à realidade local, envolvendo a sociedade na discussão da educação e possibilitando maior agilidade nos processos.
Nesse momento histórico, com a ampliação da educação obrigatória dos 4 aos 17 anos, a educação infantil precisa ser autorizada e regulamentada e o município é a instância responsável  por esta etapa da educação básica. Para tanto, é necessário que os municípios organizem seus sistemas próprios de ensino.

05) Quais os Aspectos Legais do Sistema de Ensino?

a) Constituição Federal - Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

b) LDB de 1996 - Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.


06) – Qual é o papel de cada um dos elementos do Sistema Municipal de Educação?

a) A comunidade local da escola:
A comunidade local é um elemento do Sistema Municipal de Ensino, uma vez que usufrui e paga todas as despesas relacionadas com a educação, por meio de impostos e outros tributos.
A escola é da comunidade, portanto, ela deve participar da elaboração e acompanhar a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP), do Plano Municipal de Educação (PME) e demais planos e programas educacionais, da gestão escolar, além de fiscalizar as ações pedagógicas e administrativas da escola, principalmente por meio do conselho escolar.

b) Instituição educacional do SME:
São instituições educacionais todas as creches, pré-escolas, centros de educação infantil públicos e privados e escolas de ensino fundamental da rede municipal. É o espaço onde efetivamente acontece o processo de ensino e de aprendizagem, sendo, portanto, um dos principais elementos do Sistema. É responsável por viabilizar uma aprendizagem de qualidade com vistas ao desenvolvimento integral do educando. Compõem cada instituição educacional: os educandos, os profissionais da educação docentes e não-docentes, os pais ou responsáveis de educandos e a comunidade local. Estes componentes devem interagir dialeticamente em todas as ações da gestão escolar (planejamento, organização, administração, manutenção, execução, acompanhamento e avaliação).

c) A Secretaria Municipal da Educação:
A Secretaria Municipal de Educação é o órgão integrante do poder executivo municipal encarregado de promover a oferta do ensino público, segundo os preceitos legais.
Ela integra o sistema municipal de ensino como responsável pela articulação das políticas, planos, programas e projetos educacionais, assegurando a legalidade e a qualidade do ensino oferecido.

d) Os Conselhos Sociais (CME/FUNDEB, CAE e Conselhos Escolares):

Conselhos Sociais são grupos de pessoas da sociedade designados para trabalhar em prol e em nome da mesma. Num conselho social, os conselheiros estabelecem um vínculo entre a comunidade e o governo, possibilitando a atuação da sociedade junto ao poder público, em especial, o executivo, na discussão e definição das políticas educacionais, numa relação de representação e participação.
A representação e a participação da sociedade num Conselho Social corresponde à democracia-participativa. Numa sociedade democrática, faz-se necessária a integração entre representação e participação, constituindo a alma e as mãos do Conselho Social.
Se as instituições elegerem seus representantes para compor um Conselho, podem apenas estar alcançando uma representação sem a efetiva participação, o que não significa a democracia propriamente dita, mas somente a “democracia-representativa”, ou até uma “ditadura coletiva”. Devemos buscar a democracia-participativa, na qual a sociedade civil organizada elege seus representantes e estes estabelecem um diálogo entre a instituição representada e o Conselho. O representante lidera a discussão na instituição que representa, e leva essa discussão para o Conselho, a fim de defender a posição da instituição, e não somente a sua. Posteriormente, leva à instituição a posição do Conselho. Nesse ciclo contínuo, o Conselho torna-se um espaço de participação da sociedade na gestão dos bens públicos. Este Conselho torna-se forte e significativo. É o que chamamos de Conselho Social.

e) O Conselho Municipal de Educação (CME):

Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado instituído por ato do Poder Executivo Municipal, que conta com a representatividade da sociedade civil organizada e demais instituições que trabalham com educação.
É o órgão que integra o sistema municipal de ensino responsável pela interpretação da legislação educacional e pela edição de normas complementares, que regulamenta, fiscaliza e propõe medidas para melhoria das políticas públicas educacionais, no âmbito do seu sistema de ensino.
É também um organismo de ação social que atende às demandas da sociedade quanto à transparência no uso dos recursos e a qualificação dos serviços públicos educacionais. A sociedade, representada no conselho, torna-se vigilante na defesa do direito de todos à educação de qualidade e na observância dos regulamentos e leis federais, estaduais e municipais.
O Conselho Municipal de Educação, coopera na implementação da política de educação municipal, em sintonia com as políticas de educação nacional e estadual, aberto à participação das diversas tendências educacionais, o que o torna representativo entre os habitantes do município e perante os demais organismos de poder.
O Conselho deve promover discussão sobre a educação com a população municipal na busca de alternativas para os problemas existentes, garantindo a efetividade do processo democrático da gestão do ensino público.

07) Qual é a importância da criação do Conselho Municipal de Educação?
a) garantir legalmente a oferta  do ensino público de competência municipal;
b) atuar na defesa dos direitos educacionais  assegurados nas leis vigentes;
c) sensibilizar os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos, em conformidade com as políticas públicas da educação.

08) Qual a competência do CME?
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
propor ações de melhorias para a educação com a participação da sociedade; e
exercer, através da Câmara do FUNDEB, quando for o caso, o controle social quanto ao financiamento.

09) O que são Câmaras em Conselhos?
Quando o CME não congregar o FUNDEB não há necessidade de se subdividir em Câmaras.
As Câmaras são equipes permanentes constituídas por conselheiros designados para funções específicas:
           
a) Câmara da Educação Básica (CEB):
A CEB é responsável pela normatização, deliberação e fiscalização do sistema no concernente ao ensino, tendo atribuições específicas, conforme modelo de regimento para CME.

b) Câmara do FUNDEB (CAF):
A CAF é responsável pelo acompanhamento e controle do financiamento da educação, conforme modelo de regimento para CME.

10) Qual a vantagem do Conselho do FUNDEB integrar-se ao CME?
É importante integrar o FUNDEB como Câmara do CME, uma vez que reduz a divisão de Conselhos na área educacional, evitando assim a fragmentação na participação da sociedade. Fortalece a atuação do CME, o que possibilita melhores resultados nas discussões e deliberações por permitir uma visão ampla da educação (políticas e financiamento).
                                      
11) Há fundamentação legal para o FUNDEB se tornar Câmara do CME?
Sim. Esta é uma reivindicação histórica da UNCME e UNDIME junto ao MEC e ao Congresso Nacional, que  finalmente foi aceita, resultando no artigo 37 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, assegurando aos Conselhos de Educação, o controle social do FUNDEB por câmara específica.

12) O que é Conselho Pleno?
É a reunião de todos os conselheiros, para tratar de assunto de interesse comum às Câmaras.

13) Quais instituições e/ou órgãos devem ter representação no CME?
O CME deverá representar a sociedade civil organizada do município, portanto deverá congregar, no mínimo, representantes de:
- profissionais da educação;
- secretaria municipal da educação;
- pais de aluno;
- conselho escolar; e
- associações de moradores.
A composição da Câmara do FUNDEB será nos termos do artigo 24 da lei 11.494/2007.

14) Quem não deve ser membro do CME?
- Pessoa física (representar a si próprio), pois o conselho é a representação da sociedade;
- Instituições ou órgãos não ligados diretamente a educação, pois faltará o devido compromisso com a educação, fugindo da finalidade do Conselho;
- Representante de igreja, pois não está vinculado diretamente a educação e, ainda, não existindo consenso entre as igrejas, inviabiliza-se uma escolha democrática;
- Menores de dezoito anos, pois não são juridicamente responsáveis por seus atos;
- Vereadores, pois representam uma participação político-partidária, desviando-se a finalidade do Conselho. Ele já tem o seu espaço de representatividade e discussão.

15) Há exigência de escolaridade para ser conselheiro da educação?
Não. Porém, é necessário que o conselheiro tenha facilidade de leitura e interpretação, pois fará muita leitura e interpretação de leis, bem como análises de processos.



16) QUAIS AS FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO?


Cabe ao Conselho Municipal de Educação - CME assegurar  no sistema a qualidade do ensino, e demais princípios e normas da legislação educacional. Segue alguns exemplos das funções que devem ser desempenhadas pelo CME.

Consultiva - Responder a consultas sobre leis educacionais e suas aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Secretaria Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, Câmara Municipal, Ministério Público), cidadãos ou grupos de cidadãos.

Propositiva - Sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores.

Mobilizadora - Estimular a participação da sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; informá-la sobre as questões educacionais do município; tornar-se um espaço de reunião dos esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação; promover evento educacional para definir ou avaliar o PME; e realizar reuniões sistemáticas com os segmentos representados no CME.

Fiscalizadora - Solicitar esclarecimento dos responsáveis ao constatar irregularidades;  promover sindicâncias; suspender a autorização quando a escola estiver descumprindo a norma e; denunciar pessoas físicas ou jurídicas que estiver comprometendo a educação ou os direitos humanos no espaço escolar aos órgãos competentes. (Secretaria Municipal de Educação, Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara dos Vereadores).

Deliberativa - É desempenhada em relação aos assuntos sobre os quais tenha poder de decisão. Pode, por exemplo, aprovar regimentos e estatutos; autorizar cursos, séries ou ciclos das escolas; e deliberar sobre os currículos propostos pela secretaria. Essa atribuição é exercida quando há sistema municipal de ensino.

Normativa – O Conselho elabora normas complementares em relação às diretrizes nacionais. Pode, por exemplo, definir diretrizes para regimentos escolares; autorizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino de seu sistema; determinar critérios para acolhimento de alunos sem escolaridade; e interpretar a legislação e as normas educacionais. Essa atribuição é exercida quando há sistema municipal de ensino.

OBS.: Este texto sofreu pequenas alterações pelo Prof. Mário.



17) QUAL A ESTRUTURA BÁSICA PARA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO


Os Municípios ao instituir o sistema de ensino, autonomia municipal, precisam estabelecer uma estrutura mínima para assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação (CME).
A lei 11.494 de 2007 determina que a os Municípios garanta infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos.
Na definição da infra-estrutura do CME deve considera-se que uma estrutura complexa pode inviabilizar a implementação por falta de recursos do município. Porém a falta de estrutura mínima pode levar a negligência, ineficiência e desativação do conselho.
Apresentamos abaixo uma sugestão de estrutura mínima para o CME:

ESTRUTURA FÍSICA: 
1. Disponibilidade de sala para reunião (não  há necessidade de exclusividade, mas de  definição e prioridade para agendamento);
2. Armário/arquivo com chave;
3. Computador com conexão à internet;
4. Material de expediente.

ESTRUTURA LEGAL: 
1. Adequação da lei orgânica se necessário;
2. Lei criando CME;
3. Ato de nomeação dos conselheiros;
4. Ato de posse dos conselheiros;
5. Lei criando o sistema de ensino;
6. Pareceres e resoluções do CME;
7. Habilidade e hábito de pesquisa da  legislação nacional.

ESTRUTURA TÉCNICA (RECURSO HUMANO): 
1. Estratégia de formação continuada dos  conselheiros;
2. Inspeção escolar da SEMED;
3. Um(a) servidor(a) da SEMED para assumir  a secretaria executiva;
4. Requisitos da pessoa para ser Secretário(a) Executivo(a):
a) ter bastante habilidade para pesquisa, principalmente na internet;
b) decidida a conhecer a legislação educacional e facilidade para repassar informações;
c) experiência significativa no magistério;
d) tempo para o conselho e pesquisa educacional.
OBS.: Diferença entre secretaria e secretaria executiva:
A secretaria é subordinada ao presidente o qual gerencia, toma iniciativas e controle sozinho. Ela cuidada da redação e manutenção dos arquivos.
Já a secretaria executiva além das atribuições própria de secretaria, também acompanha e controla as ações do CME, pesquisa para subsidiar, gerencia juntamente com o presidente o plano de ações do CME, toma iniciativas de mobilização, em fim promove a eficácia e continuidade do CME.
Portanto o CME deve ter um(a) secretário(a) executivo(a) para secretariar o conselho, assessorar os conselheiros e acompanhar/controlar a normatizações, deliberações e inspeção no Sistema Municipal de Ensino nas redes pública e privada.

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