domingo, 25 de outubro de 2015

REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Alguém solicitou em outubro de 2015:

Bom dia, sou professora e presidente do CME de ..............-..., estou precisando muito de uma resolução sobre vida escolar, se vc poder sugerir modelo agradeço. Eu preciso regulamentar a vida escolar dos alunos do1 ao 9 ano, qt a histórico, como o aluno que estudou em escola não reconhecida, estuda uma serie e não fez a anterior , chega ao final do 1grau faltando histórico de algumas séries e outras situações que aparecem no nosso dia a dia da educação.”

RESPOSTA:
Sugiro que o CME faça um estudo de caso a partir das necessidades de seu sistema, emita seu parecer e regulamente por resolução.
Segue abaixo modelo de Resolução que pode ser adaptada pelo CME:
                    
MODELO DE RESOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
                                             
Prefeitura Municipal de ................
CONSELHO  MUNICIPAL  DE  EDUCAÇÃO  DE  ....................

Resolução  nº ............. /  2015
                                                                                                                      Dispõe sobre
Regularização de Vida Escolar
           
            O  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ................................., no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer nº ............./2015 deste Conselho,
               
R E S O L V E:

            Art. 1º Esta norma norteia ações pedagógicas e de escrituração que  visa Regularizar a Vida  Escolar de alunos deste Sistema de Ensino, oferecendo uma fundamentação legal para que cada instância tenha sua autonomia para otimizar o atendimento aos alunos e, sobretudo, adequar os casos que divergem dos rotineiros.

CAPÍTULO – I
DA ESCOLA NÃO AUTORIZADA

Art. 2º O aluno provindo de escola não autorizada ou, com documentação duvidosa, deve ser matriculado mediante avaliação feita pela escola, que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico do aluno para definir o ano ou período adequado.
Parágrafo único. Poderá também consultar o Conselho de Educação do mesmo sistema de ensino da escola de origem, solicitando que este valide os estudos a partir da freqüência, do currículo e do processo de aprendizagem, podendo notificar a escola irregular.

CAPÍTULO   II
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 3º.  Classificação é a definição do ano/série, período ou ciclo compatível com sua idade e seu conhecimento acadêmico adquirido por meios formais ou informais.
§ 1º O conhecimento adquirido por meios formais refere-se àquele adquirido por meio do ensino regular em alguma unidade educacional.
§ 2º O conhecimento adquirido por meios informais refere-se à aprendizagem adquirida sem a freqüência escolar, mas que pode ser comprovada mediante avaliação que afere o domínio dos pré-requisitos exigidos para aquele ano/período.
§ 2º A classificação é realizada:
I.    por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano/série ou período anterior na própria escola;
II.  por transferência, para alunos vindos de outras escolas com documentação comprobatória de escolaridade;
III.  por avaliação, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico e permita sua inscrição no ano/série ou período adequado.

Art. 4º A avaliação para matrícula (classificação), reclassificação e outras atividades pedagógicas com fins de regularização de vida escolar é de responsabilidade da supervisão educacional e seu registro será realizado pela secretaria escolar.
§ 1º Ao receber o aluno, sem comprovante de estudos anteriores, a escola o avaliará através de prova escrita que abranja os conteúdos, da base comum, indispensáveis para que este curse o ano/série ou período pretendido.
§ 2º A prova será registrada em livro ata específico de regularização de vida escolar e na ficha individual do aluno.
§ 3º Será vedado à Escola limitar data para avaliação com fim de matrícula;
§ 4º O aluno sem documentação será matriculado sem definição de ano/série ou período até a realização da prova, não excedendo quinze dias letivos para conclusão do processo de avaliação.

Art. 5º. Reclassificação é a alteração de ano ou período do aluno, mediante avaliação, tendo como base o domínio do currículo da base comum, a fim de melhor situá-lo no ano/período mais adequado, independentemente, do que conste em seu histórico escolar ou do ano/período que está cursando.
§ 1º O aluno que, durante o ano/período, estiver frequentando um ano/série ou matricular-se nele, e por solicitação do professor ou dos pais pleitearem reclassificação para o ano subsequente, será submetido à avaliação da aprendizagem, a fim de demonstrar domínio das competências e habilidades de acordo com os pré-requisitos exigidos para cursar o ano pleiteado.
§ 2º Quando o aluno for reclassificado, após a conclusão do 1º bimestre, será registrado os resultados da avaliação no(s) bimestre(s) já transcorrido(s) no ano/período para o qual foi reclassificado.
§ 3º os alunos portadores de necessidades especiais terão sua classificação e/ou reclassificação aplicadas de acordo com sua necessidade de tratamento e idade.
§ 4º É vedado reclassificar para ano/período inferior.


CAPÍTULO – III
DA MATRICULA SEM HISTÓRICO ESCOLAR

Art. 6º Matrícula, sem histórico escolar, a partir do 2º ano deve ser realizada mediante a classificação regulamentada acima.

CAPÍTULO – IV
MATRÍCULA COM LACUNA DE NOTA

Art. 7º Em caso de lacuna de disciplina ou lacuna de nota a escola de destino deve fazer adaptação de estudos ou aproveitamento de estudos.
Art. 8º O aluno matriculado, após as avaliações do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), na(s) disciplina(s) da base comum, será submetido à adaptação de estudos.
Parágrafo único. Para a avaliação mencionada neste artigo, a escola deverá oferecer oportunidades de aprendizagem ao aluno.
Art. 9º Ao aluno matriculado, após as avaliações do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), nas disciplinas da parte diversificada, a escola utilizará a(s) opção(ões) abaixo que mais adequar:
I- aproveitamento de estudo, sempre que for possível;
II- repetir a nota do próximo bimestre cursado para as lacunas; ou
III- fazer adaptação de estudos.
                                                    
CAPÍTULO – V
MATRÍCULA COM LACUNA DE SÉRIE/ANO

Art. 10. Em caso de lacuna de série/ano a escola de destino deverá aplicar a recuperação implícita.
Art. 11. Ao aluno matriculado por engano sem ter cursado o ano/série anterior ou foi reprovado no ano anterior, se o aluno já está freqüentando as aulas e concluir o ano com sucesso, considera-se recuperação implícita.
Parágrafo único. No caso de recuperação implícita, regulamentada por esta resolução, deve ser registrado no histórico escolar que houve recuperação implícita referente à lacuna “X” amparada por esta resolução.
Art. 12. Ao aluno com lacuna de ano/série, mas que já tenha cursado um ou mais ano/série após a lacuna aplicar a recuperação implícita no ato da matrícula.

CAPÍTULO – VI
DA RECUPERAÇÃO IMPLÍCITA

Art. 13. Por Recuperação Implícita entende-se a apropriação de competências e habilidades que o aluno não obteve ou em que foi retido anteriormente, mas que foram retomados com êxito em séries subsequentes do Ensino Fundamental. Além dessa recuperação de conteúdos, durante o decurso do ano/série subseqüente, o aluno obteve um amadurecimento psíquico, intelectual, emocional e social.
Art. 14. Estará recuperado implicitamente o aluno que encontrar-se com êxito num estágio de aprendizagem superior ao de sua lacuna ou reprovação.
Art. 15. Entende-se por cursar um bimestre ou ano/série com êxito a obtenção de média em todas as disciplinas.

CAPÍTULO VII
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 16. O aluno matriculado via transferência, no correr do ano letivo, terá que adaptar-se à Matriz Curricular da escola de destino.
Art. 17. O Aproveitamento de Estudos aplica-se aos alunos matriculados no decorrer do ano com lacuna de disciplina ou área de estudo, mas que tenha cursado na escola de origem, outra disciplina semelhante na parte diversificada.
Parágrafo único. Sempre que possível a escola deve aproveitar a freqüência e a nota de uma disciplina da escola de origem para outra disciplina da escola de destino, quando ambas forem da parte diversificada e houver semelhança entre elas.
Art. 18. No caso de transferência durante o período letivo, a escola de destino deverá:
I - quanto aos anos ou períodos concluídos: transcrever fielmente os dados da escola de origem;
II - quanto aos anos ou períodos em curso: considerar a frequência e as notas obtidas na escola de origem, para fim de apuração de assiduidade e média anual.
Art. 19. Em nenhum processo de Aproveitamento de Estudos poderá ser dispensada ou substituída qualquer disciplina da Base Nacional Comum.

CAPÍTULO   VIII
DA   ADAPTAÇÃO   DE   ESTUDOS

Art. 20.  A Adaptação de Estudos consta de um conjunto de atividades planejadas pelo professor da disciplina em conjunto com a Supervisão Educacional, que obedecem a um plano adequado à situação atual do aluno e ao currículo.
Parágrafo único. A Adaptação de Estudos é uma forma de recuperação, porém dirigida não à deficiência de aprendizagem, mas à lacuna de disciplina no decorrer do ano letivo.
Art. 21. Quando a escola receber aluno, no decorrer do ano, com lacuna de disciplina ou de nota e não for possível aplicar o Aproveitamento de Estudos, utiliza-se a Adaptação de Estudos.
Parágrafo único.  O caput deste artigo aplica-se também ao aluno que estava fora do processo formal de ensino e aprendizagem e, fou matriculado no decorrer do ano letivo.
Art. 22.  A adaptação cursada com êxito confere ao aluno o direito de disciplina concluída, para todos os efeitos legais, devendo seu registro constar nos bimestres em lacuna.

CAPÍTULO – IX
DA MATRICULA POR DISCIPLINA

Art. 23.   Ao aluno que apresentar histórico escolar comprovando estudos no regime por disciplina lhe será facultada a matrícula na(s) disciplina(s) não concluída(s), aproveitando os estudos concluídos com êxito.
Parágrafo único.  O caput deste Artigo aplica-se também aos alunos vindos de exames supletivos.


CAPÍTULO – X
OUTROS CASOS DE REGULARIZAÇÃO
           
Art. 24. Ao aluno matriculado com histórico escolar, no qual não consta a freqüência e nem a carga horária, mas apenas as notas e o "Aprovado" a escola de destino poderá colocar a carga horária mínima obrigatória (aos estudos concluídos até 1996 setecentos e vinte horas e a partir de 1997 oitocentas horas).
Art. 25. Ao aluno matriculado com conceitos em lugar de notas no histórico escolar: manter os conceitos, ressalvados os casos de transferência no decorrer do ano, para o qual serão feitas as conversões referentes aos bimestres do ano em curso;
     
CAPÍTULO – XI
DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS
           
Art. 26. Para o exame dos casos de irregularidades citados, a escola pode criar uma Comissão composta pelo coordenador pedagógico / supervisor e Professores (sem excluir o professor da disciplina envolvida, quando for o caso), ou mesmo remeter o exame do caso ao Conselho de Classe.
Parágrafo único. Os casos mais complexos devem ser encaminhados ao Conselho de Educação.
    
Art. 27. A instância competente para proceder à regularização de vida escolar dos alunos com matrícula efetivada na escola é a própria escola.
§ 1º - O Conselho de Educação pode intervir e decidir qualquer processo que trate de regularização da vida escolar de alunos em seu sistema.
§ 2º - Das decisões da escola cabe recurso à Secretaria da Educação e desta ao Conselho de Educação.
§ 3º - Toda regularização de vida escolar deve ser registrada em livro ata específico.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
    
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em .....................-......., aos ........... dias do mês de .............. de ................ .
RELATOR: _____________________________

CONSELHEIROS: