terça-feira, 18 de novembro de 2008

Obrigações com a Educação

OBRIGAÇÕES LEGAIS

DO MUNICÍPIO PARA COM A EDUCAÇÃO

1) Participar dos programas federais vinculados à educação, mantendo contato com a UNDIME e o MEC para informação.

- Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigo 30 e artigo 208;

- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 1996, arts. 4º, 70.

2) Oferecer transporte escolar aos alunos da rede municipal.

- LDB art. 11.

3) Oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

- CF/88 art. 206; LDB arts. 3º, 4º 5º, 24, 37.

4) Garantir padrão de qualidade no ensino oferecido, inclusive com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo no ensino fundamental.

CF art. 206; LDB arts. 3º e 32.

5) Criar leis e normas que assegure e regulamente a gestão democrática do ensino público municipal em conformidade com a legislação vigente.

CF art. 206; LDB 14; Lei nº 11.494 de 2007 art. 40.

6) Estabelecer como vencimento inicial para o professor normalista (40h) no mínimo o piso salarial ou proporcional se menor de 40 horas.

CF art. 206; Lei nº 11.738 de 2008.

7) Oferecer regularmente o ensino fundamental a todos os habitantes do município.

CF art. 208; LDB art. 5º.

8) Assegurar no ensino fundamental a aprendizagem dos conteúdos mínimos fixados pelo MEC. (“informar no início do ano aos pais e alunos os conteúdos mínimos, competências e habilidades, pré-requisitos para aprovação no final do ano.” – conclusão nossa)

CF art. 210; LDB art. 9º, 22.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8069/90 art. 53 PU.

9) Atender os educandos com necessidades especiais.

LDB arts. 4º, 58, 60.

10) Assegurar a elaboração e execução da proposta pedagógica nas escolas municipais.

LDB art. 12.

11) Promover a integração entre a escola e a comunidade em prol da educação.

LDB arts. 2º, 12, 14; ECA art. 53.

12) Aplicar, anualmente, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos.

CF art. 212; CF ADCT art. 60; Lei 11.494 de 2007; LDB 68 a 77.

13) Oferecer formação continuada aos professores da educação básica.

Lei 11.494 art. 40 PU.

14) Elaborar, implantar e implementar o Plano Municipal da Educação.

Declaração Mundial sobre Educação para Todos (DMET) item nº 17.

15) Oferecer 200 dias letivos na educação básica com 4 horas diárias, totalizando 800 horas anuais de aprendizagem para todos os educandos.

LDB arts. 12, 24, 34;

Pareceres nºs 5/97 e 12/97 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

16) Recensear a população para o ensino fundamental. E zelar pela freqüência à escola.

LDB arts. 5º, 87; ECA art. 54.

17) Realizar concurso público sempre que necessário.

LDB art. 85.

18) Organizar o Sistema Municipal de Ensino.

CF art. 211; LDB 8º, 11. (ressalvado o convênio com o sistema estadual)

19) Criar Conselho Municipal de Educação (CME) como órgão normatizador e espaço de participação da sociedade civil.

LDB arts. 6º, 11.

20) Criar Conselho/Câmara do FUNDEB e oferecer condições de funcionamento.

Lei nº 11.494/07 art. 24.

21) Criar Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal (PCCR).

CF art. 206; LDB 3º e 88; Lei nº 11.494 de 2007 art. 40.

22) Contato com sites relacionados à educação. Segue alguns sites úteis:

NOME

SITE

Constituições

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm

Leis Federais

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/_Lei-Ordinaria.htm

MEC

www.mec.gov.br

CNE

www.mec.gov.br/cne

FNDE

www.fnde.gov.br

UNDIME

www.undimeto.org.br

UNCME

www.uncme.org.br

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

MODELO DE RESOLUÇÃO AUTORIZANDO

PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXX
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE XXXXXXXXXX

RESOLUÇÃO CME-XXXXXXX-TO NO 007


Palmas, .......de ........................de ..........

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
MUNICIPAL XXXXXXXXXXXXXXXXX.



O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE xxxxxxxx, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer nº 09/06 do Conselho Municipal de Educação,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Fica autorizado, por um período de quatro anos, o funcionamento de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na modalidade Educação de Jovens e Adultos na ESCOLA MUNICIPAL xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxVA, criada pela Lei nº 1368/05, localizada na 405 Norte, APM 1, Alameda 16, Lote 1, Xxxxxxxx-TO, .

Artigo 2º – Fica convalidados os estudos realizados nesta Unidade de Ensino desde o início de seu funcionamento.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Homologação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos ........dias do mês de ..................de ............ .

MODELO DE PAR. AUTORIZAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXX
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE XXXXXXXXXXXXXX
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME-XXXXXXXXXXXXXX-TO

INTERESSADO: Escola Municipal xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxx –TO
ASSUNTO: Autorização para funcionamento
PROCESSO Nº 2/002/2006
RELATORES: Mário Joaquim Batista, Allan de Brito Dutra, Ivo Hemkemeier.
PARECER Nº 011/2006
Aprovado em 28/08/2006



HISTÓRICO:
A Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxxxxxxx criou, pela Lei nº 1.368 de 2005, a ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX localizada na 405 Norte, APM 1, Alameda 16, Lote 1, Xxxxxxxxxxxxxx-TO.
A Unidade Escolar, através de sua Direção, mediante o Ofício nº 058/2006/EMBRS, encaminhou à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, solicitação para autorização de funcionamento de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na modalidade Educação de Jovens e Adultos na referida Escola.

ANÁLISE:

CONSTAM NOS AUTOS A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO:
➢ Lei de criação nº 1.368/05;
➢ Planta Baixa do prédio;
➢ Relação do corpo docente e administrativo especificando habilitação;
➢ Ofício requerendo Autorização de Curso à SEMEC;
➢ Relação dos alunos matriculados por turma e turno;
➢ Regimento escolar que expressa a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição;
➢ Relatório expedido pela Diretoria de Ensino Fundamental - Inspeção Escolar, detalhando as condições funcionais e estruturais da Escola.

RESSALVAS :
Observou-se durante a análise do processo e nas visitas in loco realizadas pelo Setorial de Inspeção da SEMEC e do Conselho Municipal de Educação, a necessidade de providenciar:

1- Área coberta adequada para aulas de educação física, em local que não interfira no andamento normal das demais aulas;
2- Proposta pedagógica em conformidade com o Regimento Escolar;
3- Laudo do Corpo de Bombeiros;
4- Laudo da Vigilância Sanitária;
5- Pegador ao lado do vaso sanitário no box dos portadores de necessidades especiais.

VOTO DOS RELATORES:
Diante do exposto, os relatores manifestam-se favoráveis à autorização, por 6 (seis) meses, do funcionamento de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na modalidade Educação de Jovens e Adultos na ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXXXXXXXXX, por um período máximo de dez anos.
Ressaltam que as providências citadas nas ressalvas deverão ser atendidas até ...................... de ................. Encerrado o prazo, caso estas ainda não tenham sido atendidas, faz-se necessário a abertura de um novo processo de autorização.

DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Xxxxxxxxxxxxxx, aprova por unanimidade o voto dos relatores.

Sala das Sessões, em ...... de .................... de ..................

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Recadasdramento do FUNDEB

RECADRASTRAMENTO DO CONSELHO DO FUNDEB


Todos os Municípios deverão recadastrar o Conselho do Fundeb até o dia 12 de dezembro de 2008.

Mesmo os municípios que cadastraram em 2008 deverão recadastrar seus conselhos, pois há um novo sistema de cadastramento no FNDE. Veja a PORTARIA FNDE Nº 344 DE 10 DE OUTUBRO DE 2008.

HISTÓRICO: Logo após a criação do FUNDEB pela Emenda Constitucional nº 53 de dezembro de 2006, a Medida Provisória nº 339 de 2006 (posteriormente convertida na Lei nº 11.494 de junho de 2007) estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para a criação dos respectivos conselhos, ou seja criar os conselhos do Fundeb até fevereiro de 2007.

Porém ainda há município sem o referido conselho.

Segundo notícia da página do FNDE sobre o Recadastramento de conselhos do Fundeb o Município que não tiver o seu conselho devidamente criado e recadastrado até o dia 12 de dezembro de 2008 pode ter recursos suspensos.

Mário Joaquim Batista

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Aplicação do dinheiro da educação . reflexão


V FÓRUM ESTADUAL DA UNDIME-TO – 21 a 23/03/07
“O FUNDEB E O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO”



MESA REDONDA


Tema: Aplicação Efetiva dos Recursos Públicos da Educação; Gestão com responsabilidade Social.

Expositores: UNCME-TO, FNDE, Tribunal de Contas e Ministério Público.



- O texto abaixo reproduz a fala do expositor da UNCME-TO, Professor Mário Joaquim Batista.


Se há má aplicação dos recursos públicos da educação é porque os grupos políticos no poder administrativo têm um sentimento de pertença pelos bens públicos tão forte que ofusca o espaço da comunidade, a legítima proprietária dos bens públicos.
Ao início da gestão de cada grupo político implanta-se um novo projeto e, indiferente do que a comunidade pense do atual projeto, ele será extinto, assim não há continuidade. A educação não é vista como processo, mas como uma descoberta, uma idéia que pode dar certo. Porém, se der certo, é apenas mais uma iniciativa, mais um recomeçar que também será interrompido com a chegada do próximo grupo gestor. Iniciar uma mudança é sempre difícil, desestabilizador, principalmente quando já se sabe que não vai ter continuidade.
Eu acredito e afirmo que a comunidade local, mesmo não sendo mencionada na legislação educacional, é um elemento do Sistema Municipal, um elemento chave para assegurar a aplicação efetiva dos recursos públicos da educação com responsabilidade social. Pois é a comunidade que paga todas as despesas relacionadas com a educação, através dos tributos, em especial, os impostos, e também é ela que usufrui da educação. A educação é dela.
A escola feita com o dinheiro do povo e para o povo é da comunidade local, portanto, a comunidade deve participar decisivamente da elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) e do Projeto Político Pedagógico (PPP) da instituição educacional. Deve, também, participar efetivamente da gestão escolar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações da educação municipal. A comunidade deve ter voz ativa nas decisões pedagógicas e financeiras pertinentes a educação de seu município. A comunidade não pode ser espectador, mas sim agente ativo e decisivo no processo educacional.
Quando compramos algo para nós com o dinheiro dos outros buscamos o melhor a qualquer preço, quando compramos algo para os outros com o nosso dinheiro buscamos qualquer coisa pelo menor preço e, quando se compra algo para os outros com o dinheiro dos outros se busca ... qualquer coisa a qualquer preço! Infelizmente isso acontece na administração pública brasileira, no poder executivo e no poder legislativo, inclusive referente à educação. Quiçá não haja neste recinto, gente que se faz de dono dos bens públicos, administrando o dinheiro dos outros para os outros sem responsabilidade social, tendo em vista apenas as vantagens pessoais e de seu grupo partidário.
Enquanto as escolas públicas pertencerem ao governo municipal ou ao governo estadual, à gestão de tal grupo partidário, será algo pago com dinheiro dos outros e para os outros, difícil de atingir a qualidade e fácil de emprego equivocado dos recursos e mesmo de seu desvio.
Na educação, para comprar algo para nós com nosso dinheiro, quando buscaremos o melhor pelo menor preço, com aplicação correta do ponto de vista legal e sobre tudo do ponto de vista da qualidade da educação para todos será mais possível quanto mais ativa e decisiva for a participação da comunidade. Pois ela pode dizer compro/decido com meu dinheiro para mim.
É comum ouvir dizer que a comunidade não participa, mas ninguém participa por participar, pois é cansativo e frustrante participar sem poder e sem ver resultado. Só se participa quando o espaço de participação permite decisão, permite o sentimento de pertença e se vê melhoria.
Quando a comunidade sente, não em palavras, mas em atitudes e fatos, que a escola é sua e que há poder de decisão, cria-se atitudes de responsabilidade e compromisso com o resultado, podendo ser avaliada e cobrada.
As assembléias e plebiscitos são importantes, porque permitem a manifestação de todos os integrantes da comunidade, porém nem sempre é possível a participação de todos, fazendo-se necessária a constituição de grupos representativos, entre eles os conselhos sociais.
Estes conselhos não podem parecer com o Congresso Nacional, cujos membros se ocupam com seus salários e regalias, indiferentes aos anseios e necessidades do povo que eles representam. Ao contrário, os conselheiros devem ser porta voz da comunidade na gestão pública.
A participação da comunidade, através dos Conselhos Sociais (CME, FUNDEB, CAE, Conselhos Escolares), na aplicação e na fiscalização dos recursos financeiros da educação é imprescindível para o sucesso da educação.
Estes Conselhos são grupos de pessoas da sociedade civil que trabalham em prol e em nome da própria sociedade. Num conselho os conselheiros estabelecem um vínculo entre a comunidade e o governo, possibilitando a atuação da sociedade junto ao poder público, em especial, do poder executivo, na definição das políticas educacionais, numa relação de representação e participação.
A representação e participação da sociedade num Conselho correspondem a democracia-participativa. Numa sociedade democrática faz-se necessária a integração entre representação e participação, constituindo a alma e as mãos do Conselho.
Se as instituições elegem seus representantes para compor um Conselho, podem apenas estar alcançando uma representação sem a efetiva participação, o que não significa a democracia propriamente dita, mas somente a “democracia-representativa”, ou até uma “ditadura coletiva” onde o representante age desvinculado dos anseios e idéias da comunidade/entidade que ele representa.
Devemos buscar a democracia-participativa, quando a sociedade civil organizada elege seus representantes e esses estabelecem um diálogo entre a comunidade/entidade representada e o Conselho, liderando a discussão na comunidade/entidade que representa, levando essa discussão para o Conselho, onde defende a posição da comunidade/entidade e não somente a sua e, posteriormente, retorna para a comunidade/entidade a posição do Conselho. Nesse ciclo contínuo, o Conselho torna-se um espaço de participação da sociedade na gestão dos bens públicos. Essa articulação dá ao conselho legitimidade e poder, pois passa a falar em nome da comunidade.
Assim sendo, os conselheiros e também a comunidade precisam conhecer os recurso da educação, compreender as necessidades da comunidade e os procedimentos legais dos recursos financeiros. Então a comunidade passa a decidir sobre sua aplicação, fiscalizar o processo e avaliar os resultados.
O Conselho com a dimensão de representação-participativa torna-se forte e significativo. É a comunidade construindo sua história com a educação de qualidade para todos, assegurando a efetiva aplicação dos recursos públicos e a continuidade do processo.
Assim o Conselho/Comunidade pode exigir a continuidade de projetos que deram certo e também evitar certas aventuras de fins diferentes das necessidades da comunidade. Pois os projetos e programas não são mais do governo que perdeu as eleições e nem do governo que ganhou, mas sim da comunidade que permanece e busca uma continuidade com evolução.
Outro questão séria é a existência de diversos Conselhos, fragmentando a participação da comunidade o que enfraquece a sua atuação, pois o CME discute política educacional desvinculada do financeiro, o FUNDEB confere notas fiscais sem opinar sobre a política de aplicação e o CAE acompanha a alimentação escolar desvinculada do educacional. A integração dos conselhos busca uma política consciente e efetiva dos recursos da educação, fortalecendo a atuação do CME com uma visão ampla da educação (políticas e financiamento em vista do desenvolvimento integral).
Por isso, a UNCME defende a unificação dos conselhos municipais (CME, FUNDEB e CAE), e a atuação dos conselheiros por representação-participativa da sociedade civil no ciclo continuo de interação e a atuação dos Conselhos na definição e acompanhamento das políticas educacionais. Também defende a organização de Conselhos Escolares autônomos e ativos nas escolas.
Prezados colegas da construção de uma educação de qualidade para todos, só vejo caminho de sucesso com uma comunidade que tenha sentimentos de pertença, de responsabilidade e de compromisso em relação a educação. Estes sentimentos se constroem com espaço ativo, efetivo e avaliado.

Passo a Passo na criação CME e SME

PASSO A PASSO PARA CRIAÇÃO
DE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


1º PASSO: O Prefeito e o Secretário Municipal de Educação decidem pela criação do Sistema Municipal de Educação (SME) e Conselho Municipal de Educação (CME) com a Câmara do FUNDEB.

2º PASSO: O Secretário Municipal de Educação constitui uma comissão responsável pela implantação do SME/CME, constituída, preferencialmente, por técnicos efetivos da educação e uma pessoa com conhecimentos em leis.

3º PASSO: A Comissão faz o estudo sobre as necessidades e atribuições de um SME/CME e analisa a Lei Orgânica de seu município, averiguando se nela existe algum dispositivo que remeta a Rede Municipal a observar as normativas do Sistema Estadual. Em caso de vínculo com o Estado, a Comissão deverá elaborar minuta de Lei alterando a Lei Orgânica para atribuir as funções normativas e deliberativas ao CME, assegurando a autonomia municipal.

4º PASSO: A Comissão elabora, em consonância com o Secretário, uma minuta de Lei de criação do SME e outra para o CME (pode ser utilizado uma mesma Lei para as criações do SME e CME) de forma a atender às necessidades do município. (ver modelos anexos)

5º PASSO: A Comissão envia, oficialmente, as minutas de Lei ao Secretário, devendo a Comissão acompanhar o processo até a implantação do SME/CME.

6º PASSO: O Secretário envia as minutas de Lei ao Prefeito(a).

7º PASSO: O Prefeito envia o Projeto de Lei à Câmara para aprovação.

8º PASSO: A Câmara aprova e o Prefeito sanciona a(s) Lei(s), criando o SME/CME.

9º PASSO: O Secretário Municipal de Educação encaminha ofício às entidades com direito à representação no CME, conforme estabelece a lei de criação aprovada, para procederem à indicação dos membros.

10º PASSO: Após receber os nomes indicados pelas entidades com direito à representação, o Secretário apresenta-os ao Prefeito.

11º PASSO: O Prefeito baixa Decreto, designando os membros do CME.

12º PASSO: Abertura solene do CME com posse de seus membros, a qual pode ser dada pelo Prefeito ou pelo Secretário. A ata deve ser lavrada no livro de atas de reunião do CME e no livro de termo de posse do mesmo.

13º PASSO: O primeiro passo do Conselho é escolher o seu presidente entre os pares e, em seguido elaborar o seu Regimento Interno que deve ser aprovado por dois terços dos conselheiros titulares (ver modelo anexo).

14º PASSO: O CME faz estudos sobre:
· Papel, atribuições e atos do CME, divulgando sua existência à comunidade local;
· Legislação do ensino: LDB, Pareceres e Resoluções do CNE;
· Plano Nacional de Educação, Plano Estadual de Educação e Plano Municipal de Educação;
· Sistema Municipal de Educação, propondo ao Secretário, a sua criação, com as devidas justificativas;
· Necessidades educacionais da comunidade local.

15º PASSO: O CME faz o cadastro das instituições que farão parte do Sistema Municipal de Ensino (ver artigo 18 da LDB, Lei nº 9.394 de 1996),

16º PASSO: Após a criação do SME, o CME inicia o processo de autorização de cursos e regulamentação do ensino no Sistema.


OBSERVAÇÕES:
A) Criação por etapas: CME, SME e PME:
O município, para tornar-se autônomo no campo educacional, pode criar primeiro o Conselho (CME), em seguida, o Sistema Municipal de Ensino (SME), a Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Educação-PME;

B) Criação de CME e SME em uma mesma Lei:
O município pode também optar por criar em uma mesma Lei, o SME e o CME, a partir do modelo anexo, seguindo os mesmos passos apresentados;

C) Plano Municipal de Educação:
A elaboração do PME depende de mobilização de toda a sociedade, sendo o CME um grande articulador no desencadear desse processo, juntamente com a comissão designada para esse fim. O Secretário Municipal da Educação é o principal responsável pela mobilização da sociedade civil organizada em prol do PME.

D) Lei de Gestão Democrática:
A elaboração da Lei de Gestão Democrática está mencionada no Constituição Federal de 1988 artigo 206 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) artigos 3º e 14. A Gestão Democrática poderá ser regulamentada na Lei que cria o Sistema.

E) A Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Educação devem ser elaborados e executados mesmos nos Municípios que não constituírem sistema próprio.

O que é UNCME

UNCME


O QUE É A UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO (UNCME)?

A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), é a entidade que representa juridicamente os Conselhos Municipais de Educação do Brasil, sendo de direito privado e sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito Federal.
A UNCME tem por finalidade congregar, fortalecer e subsidiar a atuação dos conselhos municipais de educação, estimulando e divulgando a importância da criação desse órgão na institucionalização e no funcionamento dos Sistemas Municipais de Ensino.
Podem associar-se à UNCME todos os Conselhos Municipais de Educação, legalmente criados e instituídos, que solicitarem a filiação.
A UNCME tem como objetivo geral institucionalizar os Sistemas e Conselhos Municipais de Educação nos municípios brasileiros, para atuarem efetivamente na construção da educação para todos com padrão de qualidade.
Para tanto, a UNCME busca:
- Oferecer instrumentos e embasamento teórico para a organização de Sistemas e Conselhos Municipais de Educação;
- Garantir a articulação e mobilização regional, estadual e nacional dos CME, para a construção de políticas educacionais que respondam aos anseios e necessidades da sociedade brasileira, em parceria com outras instituições;
- Incentivar a participação efetiva da sociedade civil na formulação e fiscalização das políticas educacionais;
- garantir, em cada Estado, a capacitação regional e estadual dos CME.
A UNCME no Tocantins tem oferecido:
- subsídios teóricos e legais, presencialmente e por meio de telefone e e-mail, sempre que procurada;
- capacitação a conselheiros e técnicos de Secretarias Municipais de Educação, nas regionais.
Diretoria da UNCME:
A UNCME tem uma diretoria nacional eleita em assembléia anual, a qual é composta de presidente, vice-presidente, tesoureiro(a) e um(a) secretária(o) executivo. Também compõe a Diretoria, como membro nato, os coordenadores estaduais. '


A UNCME no Estado do Tocantins (UNCME-TO) está com a seguinte equipe de liderança:

UNCME-TO


NOME


TELEFONE

E-MAIL (pessoal)
UNCME-TO
63 – 3218.5528
uncme2007@yahoo.com.br

Osvaldo Soares Neto
63 –
Cel.:
osvaldogeoneto@uol.com.br

Marilsa Coelho de Sousa
63 – 3316.1696
Cel.:
marilsacoelho@bol.com.br

Irenildes Madalena Marques Amado
69 – 3474.2689
Cel.:
irenildes.amado@yahoo.com.br

Alzirene de Sousa Vieira
69 – 3519.1156
Cel.: 8121.0286
alzirenesousa@yahoo.com.br

Mário Joaquim Batista
Cel.: 8404.0739
batistamj@yahoo.com.br

Tira Dúvida: CME e SME

TIRA DÚVIDA:

SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME)
e FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ED. BÁSICA e VALORIZAÇÃO dos PROFISSIONAIS da ED. (FUNDEB)[1]

(Mário Joaquim Batista)


01) O que é o Sistema Municipal de Educação (SME)?
É a organização legal e institucional de um conjunto de elementos autônomos que se interagem intencionalmente em prol da educação. Cada sistema de ensino atua em função das necessidades e dos objetivos específicos de sua região.
Os elementos do Sistema Municipal de Educação estão definidos na LDB, Lei n° 9.394/96, sendo órgãos e instituições, com seus respectivos profissionais, as normas, o planejamento, os recursos financeiros e culturais e a dinamicidade:
a) Elementos do Sistema: órgãos e instituições:
- Secretaria, como órgão administrativo e executivo da educação municipal;
- Conselho Municipal da Educação, como órgão normativo e de controle social do sistema, com a câmara do FUNDEB;
- CAE;
- Instituições Públicas Municipais de Educação;
- Instituições Privadas de Educação Infantil.
b) Profissionais da Educação:
- Os trabalhado-res que atuam nos órgãos e instituições do sistema. (docentes e não docentes)
c) Recursos legais, científicos e Culturais:
- fins e objetivos da educação;
- princípios da educação;
- diretrizes e normas;
- políticas educacionais estabelecidas principalmente no PNE, PEE, PME e PPP;
* conhecimentos dos profissionais na área da didática, da pedagogia e do direito educacional.
* processo de formação dos profissionais;
* pesquisas na área da educação;
* experiências e costumes bem sucedidos na área da educação.
d) Dinamicidade:
- acompanhamento, controle e fiscalização;
- mobilização da sociedade em prol da educação;
- interação com outros sistemas educacionais;
- interação com outras organizações civis e públicas da regional.

02) Qual a área de atuação e abrangência de cada sistema, segundo a lei 9.394 de 1996?
O reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 do Município como ente federativo traz, como conseqüência, na área educacional, a criação do Sistema Municipal de Ensino. Os Municípios deixam, portanto, de ser subsistemas dos Estados e recebem atribuições próprias, ficando as outras esferas impedidas de invadir sua autonomia.
Assim sendo, a partir da LDB que regulamentou o art. 211 da Constituição Federal, definindo as incumbências e a área de abrangência de cada sistema, está lançado aos Municípios o desafio de institucionalizar/organizar o seu Sistema Municipal de Ensino e de estabelecer com os demais sistemas regime de colaboração recíproca.

Atuação de cada sistema:
a) Sistema Federal
- Instituições federais deensino.
- Instituições privadas deeducação superior.
- Órgãos federais de educação.
b)Sistema Estadual
- Instituições estaduais de ensino.
- Instituições municipais de educação superior.
- Instituições privadas de ensino fundamental e médio
- Órgãos estaduais de ducação.
c) Sistema Municipal
- Instituições municipais de educação básica.
- Instituições privadas de educação infantil.
- Órgãos municipais de educação.

Incumbências de cada sistemas*: (incumbências)
a) UNIÃO:
·Elaboração do Plano Nacional de Educação.
·Organização do Sistema Federal de Ensino.
·Assistência técnica e financeira a Estados/DF e Municípios, (função redistributiva e supletiva).
·Estabelecimento de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
·Sistema Nacional de Informações e de Avaliação Educacional*.
·Autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação de cursos superiores e instituições de ensino do seu sistema.
·Normas gerais para graduação e pós-graduação.
b) ESTADOS:
·Elaboração do Plano Estadual de Educação integrando ações dos Municípios.
·Organização do Sistema Estadual de Ensino.
·Definição com os Municípios das formas de colaboração na oferta do ensino fundamental.
·Credenciamento, autorização, reconhecimento, supervisão e avaliação de cursos superiores e instituições de ensino do seu sistema.
·Normas complementares para seu sistema.
·Oferta de Ensino Fundamental e de Ensino Médio.
·Transporte escolar para alunos da rede estadual.
·Ação supletiva e redistributiva.
c) MUNICÍPIOS:
·Elaboração do Plano Municipal de Educação.
·Organização do Sistema Municipal de Ensino, com integração às políticas e planos da União e dos Estados.
·Ação redistributiva em relação às suas escolas.
·Autorização, credenciamento, supervisão e avaliação de cursos e instituições de ensino do seu sistema.
·Normas complementares para seu sistema.
·Transporte escolar para alunos da rede pública municipal.
·Oferta de ensino fundamental e educação infantil.
* quadro adaptado do Pradime.


03) Quais os procedimentos para a institucionalização do sistema municipal de ensino?
- análise da Lei Orgânica Municipal. É necessário alterá-la quando esta contiver dispositivo que vincule a educação municipal ao sistema estadual;
- criação de lei institucionalizando ou organizando o Sistema Municipal de Ensino e contemplando os elementos constitutivos já apontados;
- se a lei que cria o sistema não dirimir, outras leis deverão criar o conselho municipal de educação, a definição de gestão democrática e outros detalhes do sistema. Ao conselho deve ser atribuída legalmente a função normativa;
- organização ou reorganização da Secretaria Municipal de Educação;
- comunicação oficial da decisão do Município, sobre a institucionalização do sistema municipal de ensino, ao Conselho Estadual de Educação e à Secretaria Estadual de Educação.
* para maior detalhamento consulte o texto para criação de SME e CME.

04) Qual a estrutura mínima necessária para uma secretaria municipal de educação?
A nomenclatura dos setores é de livre escolha, porém alguns serviços são fundamentais, tais como:
1. Função de representação Política;
2. Função de Desenvolvimento: ampliação e busca de qualidade;
3. Função de Administração e Finanças;
4. Função de assessoramento às escolas;
5. Função de gestão pedagógica: planejamento, coordenação, avaliação da educação municipal, podendo sub-dividir-se por níveis e/ou modalidades;
6. Função de supervisão/inspeção, legislação e censo escolar;
7. Função de gestão de pessoas (modulação, formação continuada);
8. Função de gestão de recursos materiais;
9. Função redistribuitiva e de transporte escolar junto às escolas.
Quantas pessoas trabalham em cada setor ou pelo contrário quantos setores ficarão sob a responsabilidade de um mesma pessoa dependerá da demanda de cada município.

05) Por que é importante o município ter seu próprio sistema de educação?
É importante que o município organize seu sistema próprio de educação, porque pode adequar as normas educacionais à realidade local, envolvendo a sociedade na discussão da educação e possibilitando maior agilidade nos processos.
Nesse momento histórico, com a aprovação do FUNDEB, a educação infantil precisa ser autorizada e regulamentada e o município é a instância responsável por este nível de educação. Para tanto, é necessário que os municípios organizem seus sistemas próprios de educação.

06) – Qual é o papel de cada um dos elementos do Sistema Municipal de Educação?

a) A comunidade local da escola:
A comunidade local, mesmo não sendo mencionada na legislação, é um elemento do Sistema Municipal de Educação, uma vez que paga todas as despesas relacionadas com a educação, através dos tributos, em especial, os impostos, e usufruir da educação. A escola é da comunidade, portanto, ela deve participar da elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) e do Projeto Político Pedagógico (PPP) da instituição educacional. Deve, também, participar efetivamente da gestão escolar, acompanhar, a execução e avaliar do PME e do PPP, além e fiscalizar as ações da escola, principalmente as pedagógicas.

b) A instituição educacional:
As instituições educacionais são todas as instituições públicas e privadas do SME, sendo creches, pré-escolas, centro de educação infantil e escolas de ensino fundamental. Em outros termos, é o espaço onde efetivamente acontece o processo de ensino e de aprendizagem, sendo, portanto, um dos principais elementos do Sistema. É responsável por viabilizar a cada dia, a cada aula, uma aprendizagem de qualidade com vistas ao desenvolvimento integral do educando. Compõem a instituição educacional: os educandos, os profissionais da educação docentes e não-docentes, os pais ou responsáveis de educandos e a comunidade local. Estes componentes devem interagir dialeticamente em todas as ações da gestão escolar (planejamento, organização, administração, manutenção, execução, acompanhamento e avaliação).

c) A Secretaria Municipal da Educação:
A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do SME responsável pela articulação das políticas, planos, programas e projetos educacionais no Sistema, sobretudo através do controle da qualidade da educação (supervisão) nas instituições públicas e privadas. É também responsável pela redistribuição dos recursos (insumos) nas instituições públicas municipais e pela execução da educação na rede pública municipal. Em outros termos, deve promover, viabilizar e administrar, junto ao CME/FUMDEB, ao CAE e às UE discussões, culminando na definição das Políticas Educacionais que norteiem os rumos da educação no SME.

d) Os Conselhos Sociais (CME/FUNDEB, CAE, Conselhos Escolares):
Conselhos Sociais são grupos de pessoas da sociedade que trabalham em prol e em nome da mesma. Num conselho social os conselheiros estabelecem um vínculo entre a comunidade e o governo possibilitando a atuação da sociedade junto ao poder público, em especial, o executivo na discussão e definição das políticas educacionais, numa relação de representação e participação.
A representação e a participação da sociedade num Conselho Social corresponde a democracia-participativa. Numa sociedade democrática faz-se necessária a integração entre representação e participação, constituindo a alma e as mãos do Conselho Social.
Se as instituições elegem seus representantes para compor um Conselho, podem apenas estar alcançando uma representação sem a efetiva participação, o que não significa a democracia propriamente dita, mas somente a “democracia-representativa”, ou até uma “ditadura coletiva”. Devemos buscar a democracia-participativa, na qual a sociedade civil organizada elege seus representantes e esses estabelecem um diálogo entre a instituição representada e o Conselho, liderando uma discussão na instituição que representa, levando essa discussão para o Conselho, a fim de defender a posição da instituição, e não somente a sua para posteriormente, retornar para a instituição a posição do Conselho. Nesse ciclo contínuo, o Conselho torna-se um espaço de participação da sociedade na gestão dos bens públicos. Este Conselho torna-se forte e significativo. É o que chamamos de Conselho Social.

e) O Conselho Municipal de Educação (CME):
O CME é o órgão do Sistema responsável pela normatização/regulamentação da educação municipal, pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, bem como propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação. E, por meio da Câmara do FUNDEB, é um instrumento de acompanhamento e controle social da distribuição, transferência e aplicação dos recursos financeira da educação.

7) O que são Câmaras em Conselhos?
As Câmaras são equipes permanentes constituídas por conselheiros designados para funções específicas:

a) Câmara da Educação Básica (CEB):
A CEB é responsável pela normatização e fiscalização do sistema no concernente ao ensino, tendo atribuições específicas (ver no modelo de Regimento para CME).

b) Câmara do FUNDEB (CAF):
A CAF é responsável pelo acompanhamento e controle do financiamento da educação, tendo atribuições específicas (ver no modelo de Regimento para CME).

8) Qual a vantagem do Conselho do FUNDEB integrar-se ao CME como uma Câmara?
É importante integrar o FUNDEB e o CME, uma vez que reduz a divisão de Conselhos na área educacional, evitando assim a fragmentação na participação da sociedade. Fortalece a atuação do CME, o que possibilita melhores resultados nas discussões e deliberações por permitir uma visão ampla da educação (políticas e financiamento). E, ainda, um Conselho único/integrado, também, facilita em sua composição, considerando o quantitativo de profissionais disponíveis nos municípios.

9) Há fundamentação legal para o FUNDEB se tornar Câmara do CME?
Sim. Esta é uma reivindicação histórica da UNCME e UNDIME junto ao MEC e ao Congresso Nacional, que finalmente foi aceita, resultando no artigo 37 da Medida Provisória nº 339 de 2006, assegurando aos Conselhos de Educação, o controle social do FUNDEB, os quais criarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência do Fundo, uma Câmara específica para exercer a função de fiscalização dos recursos.

10) O que é Conselho Pleno?
É a reunião dos conselheiros das Câmaras, seja para tratar de assunto de interesse de ambas ou para aprovação de matéria(s) já aprovada(s) na(s) Câmara(s).

11) O Município sem Sistema de Educação próprio, ou seja, vinculado ao Sistema Estadual de Educação, pode criar CME com a Câmara do FUNDEB?
Sim. Pode e deve. No entanto, nesse caso, o CME não tem a função normatizadora e nem autorizativa, permanecendo na dependência das decisões do Conselho Estadual de Educação (CEE).

12) Quem deve ser membro do CME?
- A composição da Câmara do FUNDEB será nos termos do artigo 24 da MP 339/06.
- A composição da Câmara da Educação Básica deverá representar a sociedade civil organizada do município (sindicatos, associações de moradores, profissionais da educação, pais/reponsáveis de aluno e outros) e o poder executivo, através de servidores da Secretaria Municipal da Educação.

13) Quem não deve ser membro do CME?
- Pessoa física (representar a si próprio), pois o conselho é a representação da sociedade;
- Instituições ou órgãos não ligados diretamente a educação, pois faltará o devido compromisso com a educação, fugindo da finalidade do Conselho;
- Representante de igreja, pois não estão vinculados diretamente a educação e, ainda, não existindo consenso entre as igrejas, inviabiliza-se uma escolha democrática;
- Menores de dezoito anos, pois não são juridicamente responsáveis por seus atos;
- Vereadores, pois podem representar uma participação político-partidária, desviando-se a finalidade do Conselho. (Este assunto já foi matéria de Tribunais e da Procuradoria Geral em Santa Catarina, sempre com a resposta negativa. Esta é, também, a posição da UNCME, pois representam o poder legislativo e por princípio constitucional um mesmo cidadão não pode atuar em dois poderes).


14) Os atuais conselheiros cumprirão os seus mandatos ou terão que deixar o Conselho agora?
O atual Conselho do FUNDEF será ser extinto com a nomeação dos conselheiros do FUNDEB, encerrando o mandato dos atuais conselheiros do FUNDEF e, também, dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação.

15) O que é estudante emancipado?
Estudante emancipado é aquele com 18 (dezoito) anos completos ou mais. Quando não há estudante emancipado na Rede Pública Municipal de Ensino deve-se convidar um aluno de escola estadual, preferencialmente ex-aluno municipal. Este aluno será escolhido pelo demais alunos.

16) Há exigência de escolaridade para ser conselheiro na educação?
Não. Porém, é necessário que o conselheiro tenha facilidade de leitura e interpretação, pois fará muita leitura e interpretação de leis, bem como análises de processos contábeis.

17) O que fazer após a aprovação da Lei que cria/altera o Conselho?
Após a aprovação da Lei municipal sega os procedimentos abaixo:
a) O Secretário(a) de Educação encaminha ofício, com cópia da lei do conselho, às entidades com direito de representatividade, solicitando a eleição do representante, em assembléia (exceto os representantes da Secretaria Municipal). A solicitação deve especificar em qual Câmara cada representante irá atuar.
b) As entidades encaminham ofício informando o nome de seus representantes por Câmara. Encaminham também a Ata de eleição que deve ser arquivada no CME.
c) O Secretário(a) de Educação encaminha ofício ao(a) Prefeito(a) Municipal com os nomes dos representantes por Câmara;
d) O(A) Prefeito(a) Municipal baixa Decreto nomeando os conselheiros por Câmara;
e) O(A) Prefeito(a) Municipal ou, em sua ausência, o Secretário(a) de Educação, empossa os conselheiros;
f) Os conselheiros empossados elegem o(a) presidente do Conselho e os presidentes das Câmaras;
g) A Secretaria Municipal de Educação ou o Presidente do Conselho, conforme solicitação feita através do Ofício Circular Nº 17/SEB/MEC e seguindo as orientações anexas ao ofício, cadastra o Conselho do FUNDEB junto ao MEC, informando:
- como presidente, o presidente da Câmara do FUNDEB;
- como conselheiros, os membros da referida Câmara;
- demais informações, conforme solicitado na ficha cadastral;
h) Após o cadastro enviar documentação de institucionalização do conselho: lei de criação, atas de eleição dos membros pelas instituições ou ofício de indicação no caso da secretaria, decreto de nomeação, termo de posse;
i) O Presidente do CME cadastra o Conselho ao SICME. Veja site do MEC;
j) O Presidente do CME cadastra o Conselho na UNCME-TO – e-mail uncme2007@yahoo.com.br.


18) O que é União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME)?
A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), órgão de representação nacional dos Conselhos Municipais de Educação é entidade de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito Federal. A UNCME tem por finalidade congregar, fortalecer e subsidiar a atuação dos conselhos municipais de educação, estimulando e divulgando a importância da criação desse órgão na institucionalização e no funcionamento dos Sistemas Municipais de Ensino.
Podem associar-se à UNCME os Conselhos Municipais de Educação, legalmente criados e instituídos, que solicitam filiação.
A UNCME tem como objetivo geral institucionalizar os Sistemas e Conselhos Municipais de Educação nos municípios brasileiros, para atuarem efetivamente na construção da educação para todos com padrão de qualidade.
Para tanto, a UNCME busca:
- Oferecer instrumentos e embasamento teórico para a organização de Sistemas e Conselhos Municipais de Educação;
- Garantir a articulação e mobilização regional, estadual e nacional dos CME, para a construção de políticas educacionais que respondam aos anseios e necessidades da sociedade brasileira, em parceria com outras instituições.
- Em nível de cada estado, garantir a capacitação regional e estadual dos CME.
A UNCME no Tocantins (metodologia de trabalho com aos Municípios):
- Oferecimento de subsídios teóricos e legais, presencialmente e por meio de telefone e e-mail, sempre que procurada;
- Oferecimento de capacitação a conselheiros e técnicos de Secretarias Municipais de Educação, nas regionais.

19) Caso os Municípios tenham outros questionamentos sobre este assunto favor contatar o Consultor da UNCME-TO, Prof. Mário Joaquim Batista, pelo telefone (63) 3218.5528 ou 8404.0739, e-mail batistamj@yahoo.com.br


[1] Este texto foi elaborado pelo prof. Mário Joaquim Batista e revisado pela professora MSc. Rosilene Lagares (UFT) que faz pesquisa de doutoramento sobre Conselhos e Sistemas Municipais de Educação.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

MODELO LEI Cria FUNDEB Cons.

BRASÃOPREFEITURA MUNICIPAL DE ............. - TO

MODELO DE PROJETO LEI Cria Conselho do FUNDEB

ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO



LEI Nº .................., de ........ de ............................... de 2007.

Cria o Conselho Municipal do FUNDEB e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ............. aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Observadas a Medida Provisória do Governo Federal nº 339, de 28 de dezembro de 2006 e demais normas pertinentes, fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento e controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de ................... (FUNDEB).

Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de ................., com atribuições de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), promovendo a participação da sociedade;
II. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
III. zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao fundo;
IV. participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
V. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
VI. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos
VII. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal do FUNDEB.

Art. 4º O Conselho Municipal do FUNDEB será composto por 9 (nove) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) 2 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§2º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
§3º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§4º O Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§5º O Presidente, nos termos da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006, será um conselheiro representante da sociedade civil.

Art. 5º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
§1º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.


Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.

Art. 7º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 8º O mandato de cada membro do Conselho Municipal do FUNDEB terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal do FUNDEB, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

Art. 9º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros poderão ser reconduzidos ao Conselho.

Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno.
§2º Quando o entidade não ratificar a recondução o conselho elegerá outro membro para a recondução.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal do FUNDEB de ................. deverão residir no Município de ..................

Art. 12. O mandato dos atuais conselheiros do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) encerrar-se-á com a publicação do decreto de nomeação dos novos conselheiros.

Art. 13 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei: .........................................(lei de criação do FUNDEF)

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ............. , aos .... dias do mês de .............. de ........., ......º ano da criação de ............. .



Prefeito Municipal de ............. -TO

Modelo de Lei Cria CME . FUNDEB

BRASÃOPREFEITURA MUNICIPAL DE ............. - TO

MODELO DE PROJETO LEI
Cria CME - FUNDEB

ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO


LEI Nº .................., de ........ de ............................... de 2007.

Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ............. aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Tocantins, bem como a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de ................... – CME.
§ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.

§ 2º. O Conselho Municipal de Educação de ................. será composto por duas Câmaras:
I. Câmara de Educação Básica;
II. Câmara do FUNDEB.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de ................. - SME, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.

Art. 3º Compete ao Conselho:
I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de .................;
V. assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de ................., em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
VII. manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Tocantins;
VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de .................;
IX. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
XIV. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XV. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
XVI. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§2º As matérias específicas a uma câmara serão estudadas e debatidas no conselho pleno (as câmaras juntas), mas só deliberadas em seção exclusiva da Câmara responsável pela matéria.
§ 3º - As deliberações da Câmara têm caráter terminativo.
§4º As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das respectivas câmaras, do Conselho Pleno e pelos conselheiros presentes.
§ 5º - As deliberações normativas serão homologadas pelo secretário e levadas ao conhecimento da Comunidade.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica: (5)
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
e) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: (10)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução.
§5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
§7º No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação em qualquer de suas câmaras:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.

Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

Art. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.

Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME –................. /TO.


Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação de ................. deverão residir no Município de ..................

Art. 12 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ............. , aos .... dias do mês de .............. de ........., ......º ano da criação de ............. .


Prefeito Municipal de ............. -TO

Modelo Lei Cria Sistema

MODELO PROJETO LEI
CRIA SISTEMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ............ - TO
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO


LEI Nº ......./...., de ........ de ................. de 200....

Institui o Sistema Municipal de Ensino de ............ –TO e dá outras providências.

Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ................. aprova e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de ............ -TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação (CME) com duas câmaras a de Educação Básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), sendo o CME órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
II - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.

Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.

Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.

Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
§ 1º As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
§ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ............. , aos ..... dias do mês de ............ de ........, .......º ano da criação de ............ .
xxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal de ............ -TO

Seleção de Artigos do ECA - Educação

SELEÇÃO DE ARTIGOS DO ECA
RELACIONADOS DIRETAMENTE COM OS EDUCADORES


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) DE 1990:
Seleção de artigos que dispõem sobre a educação e notas de roda pé (Prof. Mário J. Batista)

A Lei Federal 8.069/90 é condizente com a dimensão humana da Carta Magna que traz como um dos fundamentos da nação “a dignidade da pessoa humana” e, responde à gritante carência do ato de cuidar e educar de parte da população infanto-juvenil. Faz-se então necessário conhecer ao menos os artigos referentes ao nosso trabalho para melhor servir e evitar constrangimentos por descumprimento de normas vigentes:

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Art./Educação: 1,2,4,5, 13, 3,54,55,56,57,58,59,60,69, 70,105, 112,124,129,142,143, 208,245,
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.



“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho[1]
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Título III Da Prevenção
Capítulo I Disposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade (judiciária) competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos[2] assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. (....)

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Capítulo II
Das Infrações Administrativas

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR

[1] Algumas afirmações deste capítulo estão superadas.Veja o que dirime Leis posteriores:
- Constituição Federal de 1988, artigo 7º , inciso XXXIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- Lei Federal nº 10.406, 2002, art. 5º:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
[2] Idem nota nº 8 (oito).