quarta-feira, 27 de abril de 2022

CLASSIFICAÇÃO e RECLASSIFICAÇÃO: O PASSO A PASSO A PARTIR DAS NORMAS VIGENTES

RECLASSIFICAÇÃO: EXPLICANDO AS NORMAS

 

 

TEXTO - I 

 

Parecer nº 03/2021 do CME

IV – VOTO DA RELATORA

“…… entendendo que o processo de reclassificação deverá ser aplicado pelas unidades educacionais respeitando não somente o critério de distorção idade série, mas também o conhecimento, habilidades e competências aferidos por meio de avaliação formal e documentação que respalde a decisão da escola, ………..”

EXPLICANDO: o CME estabelece o critério do conhecimento, habilidades e competências para reclassificar. Assim, antes de reclassificar deve avaliar para comprovar a aprendizagem.

 

PROCEDIMENTOS PARA RECLASSIFICAR:

 

REGIMENTO ESCOLAR artigo 11:

1º) – “A Unidade Educacional deverá organizar projetos para atendimento aos educandos com distorção idade-série, no turno oposto ao de suas aulas, objetivando:”

I – “alfabetizar os educandos não alfabetizados;”

II – “criar situações de ensino e de aprendizagem que garantam ao educando a construção dos saberes e conhecimentos básicos para o ano/período correspondente a sua idade.”

 

2º) – “realizando a correção do seu fluxo escolar, após verificada e comprovada a aprendizagem.”

“Parágrafo Único. A UE deverá promover a reclassificação do educando com distorção idade-série, tão logo este apresente condições de ser integrado à série ou ano subsequente a que se encontra, com possibilidade de sucesso.”

 

REGIMENTO ESCOLAR artigo 50, § 1º e § 2º:

3º) – “..... ser submetido à avaliação da aprendizagem, a fim de comprovar domínio das competências e habilidades, de acordo com os pré-requisitos exigidos para cursar o ano pleiteado.”

 

4º) – “§ 2º Quando o educando for reclassificado após a conclusão do 1º bimestre, serão registrados os resultados da avaliação no(s) bimestre(s) já transcorrido(s) do ano/período para o qual fora reclassificado. ...”

 

O RECLASSIFICADO APÓS O 1º BIMESTRE DEVE CONTINUAR NA ESCOLA:

 

REGIMENTO ESCOLAR artigo 50 § 2º:

For reclassificado após a conclusão do 1º bimestre: “…..Nesse caso, o educando deverá permanecer na própria Unidade Educacional.”

 

 

RECLASSIFICADO: EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

REGIMENTO ESCOLAR artigo 50 § 3º:

§   “3º Os educandos com necessidades especiais amparados por laudo médico terão sua classificação e/ou reclassificação aplicadas de acordo com suas especificidades.”

EXPLICANDO: ( ver no final do texto abaixo )





TEXTO - II 


DETALHANDO O TEXTO - I:

 

 

CLASSIFICAÇÃO:

O PASSO A PASSO A PARTIR DAS NORMAS VIGENTES

 

1 Entende-se por Classificação a definição da série em que o aluno deve ser matriculado no ensino fundamental, independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, a partir do grau de desenvolvimento e experiência do aluno, estabelecendo a série adequada para efetivar a matrícula. ( LDB, Lei 9.394/96, Artigo 24, inciso II ; Regimento Escolar artigos 44 ao 49 )

REGIMENTO ESCOLAR artigo 44, § 4º:

“§ 4º Na falta de apresentação do histórico escolar ou da declaração de transferência, o estudante deverá ser submetido a avaliação pela supervisão educacional, antes de ser definido o ano ou período em que será matriculado.”

 

2 O procedimento de classificação independente de escolarização e, poderá ser solicitado nas seguintes hipóteses:

I - um adolescente/adulto que não possui documento comprovatório de escolarização, mas demonstra conhecimentos;

II - a criança/adolescente foi reprovado em outro sistema de ensino, mas alega ter conhecimento;

III - o aluno matriculado via declaração, deixou de trazer o histórico escolar por mais de sessenta dias; ( não está normatizado, mas não é proibido e ajuda muito quando o aluno muda e ainda não conseguiu o histórico – se o aluno trouxer o histórico depois, deixa o registro no livro de regularização, descarta as avaliações e, considera para o novo histórico os dados do histórico recebido )

 

3 Na avaliação para fins de classificação o aluno deverá demonstrar domínio das aprendizagens básicas previstas para as séries/anos que antecedem a série para qual solicita a matrícula – assim, se ele vai para o 5º ano deve comprovar aprendizagem compatível com o currículo do 4º ano, pois ele vai pular esta etapa de aprendizagem.

OBS. - O rendimento mínimo para aprovação na avaliação para fins de classificação será igual ou superior a 70%; ( R.E. artigo 63, inciso I )

 

4 O aluno classificado e matriculado via avaliação, após cursar o período/ano letivo em que classificou, poderá ser transferido, observando o que segue:

I - o aluno classificado via avaliação que pedir transferência, durante o correr do período/ano letivo, poderá receber a transferência e mudar de escola normalmente;

II - o aluno classificado que concluir a série no período/ano letivo que fez a classificação, e depois solicitar a transferência mesmo que vários anos depois, receberá a transferência normalmente porque concluiu pelo menos um período/ano após a classificação;

III - o aluno classificado que não concluir a série no período/ano letivo (abandonar), no entanto, após o encerramento do período/ano letivo, solicitar a transferência, será informado que a classificação que ele fez só tinha validade para aquele período/ano. Neste caso ele terá que fazer nova avaliação de classificação na escola de destino.

 

 

 

RECLASSIFICAÇÃO:

O PASSO A PASSO A PARTIR DAS NORMAS VIGENTES

 

1 Entende-se por Reclassificação a alteração da série do aluno, mediante avaliação, na possibilidade de avanço de série, observando a idade e a aprendizagem.

 

2 – A escola pode reclassificar o aluno tendo como base as normas curriculares gerais. ( LDB artigo 23 )

3 – A escola, ao reclassificar, deverá realizar rigorosamente todos os seguintes procedimentos, na sequência abaixo:

I - relacionar os alunos em distorção idade/série por turma, sob a responsabilidade da secretaria escolar e entregue à direção e à supervisão;

II - elaborar e executar projetos de recuperação da aprendizagem para atender os educandos com distorção idade/série, no turno oposto ao de suas aulas, objetivando: ( R.E. artigo 11 )

a) -  alfabetizar os alunos não alfabetizados;

b) - criar situações de ensino-aprendizagem que garantam ao educando a construção dos saberes e conhecimentos básicos para a série onde poderá ser inserido pela correção de fluxo escolar;

III - na hipótese da escola não oferecer a série para qual o aluno será reclassificado, contactar a escola de destino e a inspeção para assegurar a sua matrícula caso seja reclassificado;

IV - convocar os pais/responsáveis para solicitar autorização, antes da avaliação com fins de reclassificação;

V - avaliar para reclassificar ( Parecer nº 03 de 2021 do CME-Palmas ), comprovando os três itens abaixo:

a) - o aluno apresenta bom rendimento no que estudou na série atual até o momento;

b) - demonstra domínio das aprendizagens básicas previstas para os bimestres que faltam para concluir a série atual;

c) - demonstra domínio das aprendizagens básicas já estudadas pela série de destino, quando reclassificado após o 1º bimestre;

VI - constatar rendimento de 70% ou mais nos três itens do inciso anterior; ( R.E. artigo 63, inciso I )

VII - realizar um conselho de classe com os professores das turmas de origem e de destino, analisando os resultados aprovativos e registrando a decisão de reclassificar o(s) aluno(s);

VIII - registrar a reclassificação no livro de regularização escolar;

IX - arquivar a autorização dos pais, as avaliações corrigidas e, a ata de conselho de classe devidamente assinada pela direção, supervisão e professores;

 

4 - As avaliações para reclassificação devem se basear nos planos de curso das disciplinas da base nacional comum para a série e os bimestres a serem avaliados, considerando toda(s) a(s) etapa(s) que o aluno irá pular.

 

5 - A reclassificação deve prever a continuidade do aluno na mesma escola, ressalvadas a seguinte hipótese:

I - a escola não oferece a série para qual o aluno será reclassificado, mas a escola já assegurou sua matrícula em uma escola da rede pública municipal de Palmas.

 

6 – Quando a reclassificação for após a conclusão do 1º bimestre, serão registrados os resultados da avaliação no(s) bimestre(s) já transcorrido(s) do ano/período para o qual fora reclassificado. ( R.E. artigo 50, § 2º )

OBS. - As lacunas das disciplinas da parte diversificada poderão ser preenchidas, repetindo a nota do próximo bimestre. ( R.E. artigo 50, § 2º )

 

7 – No histórico do aluno reclassificado serão registrados:

I - na série/ano não cursada, deve ser riscado com linha diagonal os espaços destinados a notas, frequência e resultado final;

II - no espaço destinado a observações, deverá ser registrado o seguinte texto:

III - “o(a) aluno(a) foi reclassificado(a) do(a) ____ano para o(a) ____ano, após ser submetido(a) à avaliação da aprendizagem, sendo amparado pelo Regimento Escolar artigo 50 em consonância com o Artigo 23 da LDB, Lei nº 9394/96.”

 

8 – Na hipótese de aluno com defasagem idade/série no nono(9º) ano que apresente competências e habilidades compatíveis com o ensino médio, pode, em casos excepcionais, ser recomendado que os pais/responsáveis busquem a matrícula por classificação no ensino médio, observado o que segue abaixo:

I - na hipótese do artigo acima, o aluno somente poderá deixar de frequentar as aulas após comprovar sua matrícula no ensino médio.

II - caso o aluno não consiga a classificação no ensino médio, deverá concluir normalmente o nono(9º) ano.

 

9  A reclassificação para alunos da educação especial observará apenas a sua idade para assegurar a sua convivência em um grupo mais compatível ao seu desenvolvimento socioafetivo, ressalvadas as três exceções abaixo:

I - Exceção-I, apenas com documento de um médico ou psicólogo, que comprove desenvolvimento socioafetivo aquém da idade cronológica e recomendação para convivência em um grupo com idade inferior à sua, a criança/adolescente poderá permanecer ou ser reclassificada para uma turma de idade inferior à sua.

II - Exceção-II, apenas com documento de um médico ou psicólogo, que comprove desenvolvimento socioafetivo precoce e recomendação para convivência em um grupo com idade superior à sua, a criança/adolescente poderá ser reclassificada para uma turma de idade superior à sua.

III - Exceção-III, apenas com documento de um médico ou psicólogo, que comprove altas habilidades/superdotação e recomendação para convivência em um grupo com idade superior à sua, a criança/adolescente poderá ser reclassificada para uma turma de idade superior à sua. Posterior ao documento do profissional da saúde, a escola, fará a avaliação de conhecimentos cognitivos. (neste item está o aluno muito inteligente, que sobressai na turma, mas está na idade certa. O profissional da saúde posicionará sobre sua evolução social, afetiva e mental e, se há vantagem para ele conviver com pessoas de idade superior.)



VEIAM NA INTEGRA:  

                     LDB/1996 - artigo 23 e 24

    Parecer 03/2021 – voto do relator

    Regimento Escolar – artigos 11 e 44 ao 50