quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

 

MATRICULAR EM QUAL SÉRIE?


Neste contexto de pandemia, temos escolas que não concluíram o ano letivo em dezembro de 2020. E no momento há alunos destas escolas se transferindo para uma escola que já concluiu. No sentido oposto, há alunos de escolas, que concluíram o ano letivo de 2020 em dezembro, e estão se transferindo para escola que não concluiu.

É urgente, se ainda não fizeram, que os Conselhos de Educação regulamentem os procedimentos a serem tomados pelas escolas.

                 ALGUMAS POSSIBILIDADES:

1.                  Primeira opção: a escola que concluiu 2020, ao receber aluno cursando 2020, o matricula na série subsequente, mas o aluno mantém seu vínculo com a escola de origem realizando as atividades até concluir o ano de 2020. Desvantagem: o aluno inicia a série subsequente sem saber se será aprovado na anterior, na possibilidade de estar com defasagem na aprendizagem. Vantagem: o aluno é incentivado a estudar o que ainda não viu de 2020 e já inicia os estudos de 2021. Fundamento legal: lei federal 14040 de 2020.

2.                  Segunda opção: a escola que concluiu 2020, ao receber aluno cursando 2020, ela oferece ao aluno exames, logo após a matrícula, e caso este apresente aprendizagem compatível à série subsequente faz-se a reclassificação imediata, se o aluno não for aprovado nos exames da reclassificação, então aplique outra opção. Desvantagem: o aluno reclassificado não estudou os últimos conteúdos do ano letivo de 2020. Vantagem: resolve logo e permite ao aluno ter foco nos estudos da série em curso. Fundamento legal: artigo 23 da lei federal 9.394/96.

3.                  Terceira opção: a escola que concluiu 2020, ao receber aluno cursando 2020, ela matricula o aluno na série que está cursando e a escola o estimula a avançar seus estudos com atividades do último bimestre de 2020 e logo que o aluno esteja hápto seja reclassificado para a série subsequente. Desvantagem: o aluno pode se sentir reprovado e desanimar. Vantagem: se ele de fato não estiver preparado para a série subsequente, terá o foco na série que precisa estudar. Fundamento legal: artigo 23 LDB, da lei federal 9.394/96.

4.                  Quarta opção: No sentido oposto, a escola que ainda não concluiu 2020, ao receber aluno que concluiu 2020, o matricula na série de direito dele, a subsequente, conforme sua transferência, mas deixa-o na sala dos alunos que hora estão concluindo a série que ele já concluiu, pois esta será a sua turma nos próximos dias para cursar o ano letivo de 2021. Este aluno estará fazendo revisão até os professores iniciarem os conteúdos referentes ao ano letivo de 2021.