domingo, 25 de outubro de 2015

REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Alguém solicitou em outubro de 2015:

Bom dia, sou professora e presidente do CME de ..............-..., estou precisando muito de uma resolução sobre vida escolar, se vc poder sugerir modelo agradeço. Eu preciso regulamentar a vida escolar dos alunos do1 ao 9 ano, qt a histórico, como o aluno que estudou em escola não reconhecida, estuda uma serie e não fez a anterior , chega ao final do 1grau faltando histórico de algumas séries e outras situações que aparecem no nosso dia a dia da educação.”

RESPOSTA:
Sugiro que o CME faça um estudo de caso a partir das necessidades de seu sistema, emita seu parecer e regulamente por resolução.
Segue abaixo modelo de Resolução que pode ser adaptada pelo CME:
                    
MODELO DE RESOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
                                             
Prefeitura Municipal de ................
CONSELHO  MUNICIPAL  DE  EDUCAÇÃO  DE  ....................

Resolução  nº ............. /  2015
                                                                                                                      Dispõe sobre
Regularização de Vida Escolar
           
            O  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ................................., no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer nº ............./2015 deste Conselho,
               
R E S O L V E:

            Art. 1º Esta norma norteia ações pedagógicas e de escrituração que  visa Regularizar a Vida  Escolar de alunos deste Sistema de Ensino, oferecendo uma fundamentação legal para que cada instância tenha sua autonomia para otimizar o atendimento aos alunos e, sobretudo, adequar os casos que divergem dos rotineiros.

CAPÍTULO – I
DA ESCOLA NÃO AUTORIZADA

Art. 2º O aluno provindo de escola não autorizada ou, com documentação duvidosa, deve ser matriculado mediante avaliação feita pela escola, que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico do aluno para definir o ano ou período adequado.
Parágrafo único. Poderá também consultar o Conselho de Educação do mesmo sistema de ensino da escola de origem, solicitando que este valide os estudos a partir da freqüência, do currículo e do processo de aprendizagem, podendo notificar a escola irregular.

CAPÍTULO   II
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 3º.  Classificação é a definição do ano/série, período ou ciclo compatível com sua idade e seu conhecimento acadêmico adquirido por meios formais ou informais.
§ 1º O conhecimento adquirido por meios formais refere-se àquele adquirido por meio do ensino regular em alguma unidade educacional.
§ 2º O conhecimento adquirido por meios informais refere-se à aprendizagem adquirida sem a freqüência escolar, mas que pode ser comprovada mediante avaliação que afere o domínio dos pré-requisitos exigidos para aquele ano/período.
§ 2º A classificação é realizada:
I.    por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano/série ou período anterior na própria escola;
II.  por transferência, para alunos vindos de outras escolas com documentação comprobatória de escolaridade;
III.  por avaliação, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico e permita sua inscrição no ano/série ou período adequado.

Art. 4º A avaliação para matrícula (classificação), reclassificação e outras atividades pedagógicas com fins de regularização de vida escolar é de responsabilidade da supervisão educacional e seu registro será realizado pela secretaria escolar.
§ 1º Ao receber o aluno, sem comprovante de estudos anteriores, a escola o avaliará através de prova escrita que abranja os conteúdos, da base comum, indispensáveis para que este curse o ano/série ou período pretendido.
§ 2º A prova será registrada em livro ata específico de regularização de vida escolar e na ficha individual do aluno.
§ 3º Será vedado à Escola limitar data para avaliação com fim de matrícula;
§ 4º O aluno sem documentação será matriculado sem definição de ano/série ou período até a realização da prova, não excedendo quinze dias letivos para conclusão do processo de avaliação.

Art. 5º. Reclassificação é a alteração de ano ou período do aluno, mediante avaliação, tendo como base o domínio do currículo da base comum, a fim de melhor situá-lo no ano/período mais adequado, independentemente, do que conste em seu histórico escolar ou do ano/período que está cursando.
§ 1º O aluno que, durante o ano/período, estiver frequentando um ano/série ou matricular-se nele, e por solicitação do professor ou dos pais pleitearem reclassificação para o ano subsequente, será submetido à avaliação da aprendizagem, a fim de demonstrar domínio das competências e habilidades de acordo com os pré-requisitos exigidos para cursar o ano pleiteado.
§ 2º Quando o aluno for reclassificado, após a conclusão do 1º bimestre, será registrado os resultados da avaliação no(s) bimestre(s) já transcorrido(s) no ano/período para o qual foi reclassificado.
§ 3º os alunos portadores de necessidades especiais terão sua classificação e/ou reclassificação aplicadas de acordo com sua necessidade de tratamento e idade.
§ 4º É vedado reclassificar para ano/período inferior.


CAPÍTULO – III
DA MATRICULA SEM HISTÓRICO ESCOLAR

Art. 6º Matrícula, sem histórico escolar, a partir do 2º ano deve ser realizada mediante a classificação regulamentada acima.

CAPÍTULO – IV
MATRÍCULA COM LACUNA DE NOTA

Art. 7º Em caso de lacuna de disciplina ou lacuna de nota a escola de destino deve fazer adaptação de estudos ou aproveitamento de estudos.
Art. 8º O aluno matriculado, após as avaliações do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), na(s) disciplina(s) da base comum, será submetido à adaptação de estudos.
Parágrafo único. Para a avaliação mencionada neste artigo, a escola deverá oferecer oportunidades de aprendizagem ao aluno.
Art. 9º Ao aluno matriculado, após as avaliações do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), nas disciplinas da parte diversificada, a escola utilizará a(s) opção(ões) abaixo que mais adequar:
I- aproveitamento de estudo, sempre que for possível;
II- repetir a nota do próximo bimestre cursado para as lacunas; ou
III- fazer adaptação de estudos.
                                                    
CAPÍTULO – V
MATRÍCULA COM LACUNA DE SÉRIE/ANO

Art. 10. Em caso de lacuna de série/ano a escola de destino deverá aplicar a recuperação implícita.
Art. 11. Ao aluno matriculado por engano sem ter cursado o ano/série anterior ou foi reprovado no ano anterior, se o aluno já está freqüentando as aulas e concluir o ano com sucesso, considera-se recuperação implícita.
Parágrafo único. No caso de recuperação implícita, regulamentada por esta resolução, deve ser registrado no histórico escolar que houve recuperação implícita referente à lacuna “X” amparada por esta resolução.
Art. 12. Ao aluno com lacuna de ano/série, mas que já tenha cursado um ou mais ano/série após a lacuna aplicar a recuperação implícita no ato da matrícula.

CAPÍTULO – VI
DA RECUPERAÇÃO IMPLÍCITA

Art. 13. Por Recuperação Implícita entende-se a apropriação de competências e habilidades que o aluno não obteve ou em que foi retido anteriormente, mas que foram retomados com êxito em séries subsequentes do Ensino Fundamental. Além dessa recuperação de conteúdos, durante o decurso do ano/série subseqüente, o aluno obteve um amadurecimento psíquico, intelectual, emocional e social.
Art. 14. Estará recuperado implicitamente o aluno que encontrar-se com êxito num estágio de aprendizagem superior ao de sua lacuna ou reprovação.
Art. 15. Entende-se por cursar um bimestre ou ano/série com êxito a obtenção de média em todas as disciplinas.

CAPÍTULO VII
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 16. O aluno matriculado via transferência, no correr do ano letivo, terá que adaptar-se à Matriz Curricular da escola de destino.
Art. 17. O Aproveitamento de Estudos aplica-se aos alunos matriculados no decorrer do ano com lacuna de disciplina ou área de estudo, mas que tenha cursado na escola de origem, outra disciplina semelhante na parte diversificada.
Parágrafo único. Sempre que possível a escola deve aproveitar a freqüência e a nota de uma disciplina da escola de origem para outra disciplina da escola de destino, quando ambas forem da parte diversificada e houver semelhança entre elas.
Art. 18. No caso de transferência durante o período letivo, a escola de destino deverá:
I - quanto aos anos ou períodos concluídos: transcrever fielmente os dados da escola de origem;
II - quanto aos anos ou períodos em curso: considerar a frequência e as notas obtidas na escola de origem, para fim de apuração de assiduidade e média anual.
Art. 19. Em nenhum processo de Aproveitamento de Estudos poderá ser dispensada ou substituída qualquer disciplina da Base Nacional Comum.

CAPÍTULO   VIII
DA   ADAPTAÇÃO   DE   ESTUDOS

Art. 20.  A Adaptação de Estudos consta de um conjunto de atividades planejadas pelo professor da disciplina em conjunto com a Supervisão Educacional, que obedecem a um plano adequado à situação atual do aluno e ao currículo.
Parágrafo único. A Adaptação de Estudos é uma forma de recuperação, porém dirigida não à deficiência de aprendizagem, mas à lacuna de disciplina no decorrer do ano letivo.
Art. 21. Quando a escola receber aluno, no decorrer do ano, com lacuna de disciplina ou de nota e não for possível aplicar o Aproveitamento de Estudos, utiliza-se a Adaptação de Estudos.
Parágrafo único.  O caput deste artigo aplica-se também ao aluno que estava fora do processo formal de ensino e aprendizagem e, fou matriculado no decorrer do ano letivo.
Art. 22.  A adaptação cursada com êxito confere ao aluno o direito de disciplina concluída, para todos os efeitos legais, devendo seu registro constar nos bimestres em lacuna.

CAPÍTULO – IX
DA MATRICULA POR DISCIPLINA

Art. 23.   Ao aluno que apresentar histórico escolar comprovando estudos no regime por disciplina lhe será facultada a matrícula na(s) disciplina(s) não concluída(s), aproveitando os estudos concluídos com êxito.
Parágrafo único.  O caput deste Artigo aplica-se também aos alunos vindos de exames supletivos.


CAPÍTULO – X
OUTROS CASOS DE REGULARIZAÇÃO
           
Art. 24. Ao aluno matriculado com histórico escolar, no qual não consta a freqüência e nem a carga horária, mas apenas as notas e o "Aprovado" a escola de destino poderá colocar a carga horária mínima obrigatória (aos estudos concluídos até 1996 setecentos e vinte horas e a partir de 1997 oitocentas horas).
Art. 25. Ao aluno matriculado com conceitos em lugar de notas no histórico escolar: manter os conceitos, ressalvados os casos de transferência no decorrer do ano, para o qual serão feitas as conversões referentes aos bimestres do ano em curso;
     
CAPÍTULO – XI
DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS
           
Art. 26. Para o exame dos casos de irregularidades citados, a escola pode criar uma Comissão composta pelo coordenador pedagógico / supervisor e Professores (sem excluir o professor da disciplina envolvida, quando for o caso), ou mesmo remeter o exame do caso ao Conselho de Classe.
Parágrafo único. Os casos mais complexos devem ser encaminhados ao Conselho de Educação.
    
Art. 27. A instância competente para proceder à regularização de vida escolar dos alunos com matrícula efetivada na escola é a própria escola.
§ 1º - O Conselho de Educação pode intervir e decidir qualquer processo que trate de regularização da vida escolar de alunos em seu sistema.
§ 2º - Das decisões da escola cabe recurso à Secretaria da Educação e desta ao Conselho de Educação.
§ 3º - Toda regularização de vida escolar deve ser registrada em livro ata específico.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
    
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em .....................-......., aos ........... dias do mês de .............. de ................ .
RELATOR: _____________________________

CONSELHEIROS:    


domingo, 8 de março de 2015

CEDER PRÉDIO ESCOLAR - Res. nº 14 de 2011

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS

SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME-PALMAS-TO

 

 

RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO Nº 014, de 18 de agosto de 2011.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA CESSÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA USO DA COMUNIDADE LOCAL.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer CP/CME-Palmas-TO nº 014/2011 do Conselho Municipal de Educação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica o Conselho Escolar de cada Unidade Educacional, e na sua impossibilidade, a Direção Escolar, responsável diretamente pela expedição de autorização para uso das dependências escolares para outras atividades de interesse da comunidade local.

§ 1º A cedência das dependências escolares, será realizada mediante assinatura de termo de compromisso e/ou parceria, em que o solicitante se responsabilize por:

I - entrega com, no mínimo, dois dias de antecedência, de uma lista contendo:

a) nome completo de pelo menos três pessoas responsáveis pelo evento;

b) dia e horário de início e término da atividade que será realizada;

c)  descrição das dependências que serão utilizadas (salas, quadra, etc).

II - ressarcimento de danos causados durante o uso das dependências escolares;

III - ressarcimento de despesas com água, luz e manutenção ou, prestação de serviços à escola em forma de parceria.

§ 2º A cessão das dependências escolares não será feita em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos, classistas ou culturais.

§ 3º As atividades para arrecadação de fundos, alimentos, roupas e outros só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.

§ 4º A cessão das dependências deve ser realizada de forma que não acarrete despesa e nem prejuízo à Unidade Escolar.

§ 5º Fica o Conselho Escolar responsável pelo controle e fiscalização da utilização dos recursos oriundos da cedência.

§ 6º Os aspectos legais para realização de qualquer evento são de responsabilidade do solicitante.

§ 7º Fica o solicitante responsável pela limpeza das dependências utilizadas.

Art. 2º  É vedada a cessão das dependências escolares:

I - Quando prejudicar o funcionamento normal da Unidade Educacional, no período de aula ou de atividades extracurriculares.

II - Para o desenvolvimento de atividades com fins lucrativos, salvo se desenvolvidas por entidades públicas de caráter social, ou filantrópicas com destinação social comprovada.

III - Para realização de eventos políticos partidários, exceto convenções;

IV - Quando a natureza do evento a ser realizado for incompatível com o espaço físico e/ou mobiliário da unidade educacional.

Parágrafo único: É terminantemente proibido nos eventos realizados nas dependências das escolas ações que incentivem práticas incompatíveis com a educação, como o consumo de bebida alcoólica.

Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Parecer CEB/CME-PALMAS-TO nº  12 /2011.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos 18 dias do mês de agosto de 2011.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

O CORTE-ETÁRIO e as SENTENÇAS JUDICIAIS


O CORTE-ETÁRIO e as SENTENÇAS JUDICIAIS
( a matrícula no ensino fundamental é obrigatória a partir dos seis anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano a ser cursado, sendo proibida a matricula a crianças mais novas, as quais devem ser matriculadas na educação infantil )

REVISADO EM 17/02/2020

A partir do vigor da LDB, lei federal 9.394/96, deu-se início a uma disputa judicial em vários Estados da Federação sobre a validade ou não do corte etário estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação-CNE. Juízes e Assembleias Legislativas questionaram a constitucionalidade da decisão do CNE e, determinaram outras regras. O CNE e o MEC recorreram e, depois de muitos anos, no dia 01/08/2018 o Superior Tribunal de Justiça julgou constitucional o estabelecido pelo CNE e este ratificou o estabelecido. Portanto volta a vigorar o corte etário em todo o território nacional.


O CORTE ETÁRIO após DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1-                    No dia 1º/08/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. Veja esta decisão na fonte, segue abaixo, o link para o portal do Supremo.
2-                    Em seguido, o Conselho Nacional de Educação expediu a Resolução nº 2, de 9 de outubro de 2018, reeditando as decisões anteriores sobre o corte etário e estabelecendo procedimentos transitórios. Veja esta decisão na fonte, segue abaixo, o link para o portal do CNE.

3-                    DÚVIDA-01: As crianças que concluíram a educação infantil, sem observar o atual corte etário, podem matricular no 1º ano do ensino fundamental em 2020, mesmo não tendo a idade certa?
Resposta-01: Sim. As crianças que, até a data da publicação da Resolução 02/2018 do CNE, já se encontravam matriculadas e frequentando a Educação Infantil, seja pública ou privada, devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. Isso porque quando esta criança foi matriculada o corte etário estava suspenso judicialmente. Porém, após a transição, todas as crianças deverão estar com a idade certa, conforme o corte etário. Ou seja, no ano de 2020, para matrícula no 1º ano prevalecerá o documento escolar sobre a idade.

4-                    DÚVIDA-02: Há crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março, mas já estavam no maternal-II  ou equivalente e, os pais solicitam matrícula no Pré-I. Em qual etapa matricular e qual justificativa dar aos pais?
Resposta-02: Toda criança que completar 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março deve ser matriculada, na primeira etapa da Educação Infantil, maternal-II, ou equivalente. Não se trata de repetir o ano, pois nesta etapa não há conteúdo obrigatório, busca-se o desenvolvimento pessoal contínuo. No Pré-I, início da segunda etapa da educação infantil, serão matriculados somente as crianças que tiverem 4 anos completos ou que completarem até 31 de março.
5-                    DÚVIDA-03: Qual o período de transição do corte etário?
                        Resposta-03: Podemos concluir a partir da resolução 02/2018 do CNE, que:
- A partir de 2019, a matrícula no Pré-I observará rigorosamente o corte etário (4 anos completos ou a completar até 31 de março);
- A partir de 2019, sempre que se tratar de 1ª matrícula da criança, seja na educação infantil ou no 1º ano do ensino fundamental, será observado o corte etário;
- No ano de 2019 as matrículas por transferência ou por aprovação na própria unidade educacional para o Pré-II e para o 1º ano observarão o documento de transferência ou resultado de aprovação do ano anterior, independente da data de nascimento;
- A partir de 2020, a matrícula no Pré-I e no Pré-II deverá observar rigorosamente o corte etário;
- A partir de 2020, sempre que se tratar de 1ª matrícula da criança, seja na educação infantil ou no 1º ano do ensino fundamental, será observado rigorosamente o corte etário;
- No ano de 2020 a matrícula por transferência da educação infantil (Pré-II) para o 1º ano ou por aprovação no Pré-II(final da educação infantil)  observará o documento de transferência ou de aprovação, independente da data de nascimento;
- A partir de 2021, todas as matrículas, seja na educação infantil ou no 1º ano do ensino fundamental, deverão observar rigorosamente o corte etário.


CONCLUSÃO :

                    Prevaleceu a decisão do Conselho Nacional de Educação e da LDB/96, portanto continua o corte-etário conforme estava: A MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL É OBRIGATÓRIA A PARTIR DOS SEIS ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ O DIA 31 DE MARÇO DO ANO A SER CURSADO. AS CRIANÇAS QUE IRÃO COMPLETAR A IDADE APÓS O DIA 31 DE MARÇO DEVEM SER MATRICULADAS NA ETAPA ANTERIOR. PORÉM DO 2º ANO A FRENTE, DEVE OBSERVAR APENAS O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.

Prof. Mário Joaquim Batista