segunda-feira, 16 de março de 2009

Criação de CME

BRASÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ............. - TO
MODELO DE PROJETO LEI
Cria CME ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO



LEI Nº .................., de ........ de ............................... de 2007.

Cria o Conselho Municipal de Educação
e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ............. aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional Lei Federal Nº 9394 de 1996, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Tocantins, fica criado o Conselho Municipal de Educação de ................... – CME.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de ................. - SME, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Ensino do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.

Art. 3º Compete ao Conselho:
I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de .................;
V. assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de ................., em especial, sobre autorização de funcionamento, de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema;
VII. manter intercâmbio com os demais Sistemas de Ensino dos Municípios e do Estado do Tocantins;
VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino de .................;


IX. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XII. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e cadastros de informações junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. As deliberações normativas serão homologadas pelo(a) Secretário(a) e levadas ao conhecimento da Comunidade.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 9 (nove) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal:
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
e) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
h) (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
h) (um) representante dos Pais de alunos da rede municipal;
h) (um) representante dos profissionais administrativos da rede municipal.
§1º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§3º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição do CME.
§4º No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§5º O representante da Secretaria Municipal será indicado pelo Secretário.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

Art. 6º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME.

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de ..................

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ............. , aos .... dias do mês de .............. de ........., ......º ano da criação de ............. .


Prefeito Municipal de ............. -TO