SELEÇÃO DE ARTIGOS DO ECA
RELACIONADOS DIRETAMENTE COM A EDUCAÇÃO
(Seleção dos artigos e notas de roda pé (Prof. Mário J. Batista)
A Lei
Federal 8.069/90 é condizente com a dimensão humana da
Carta Magna que traz como um dos fundamentos da nação “a dignidade da pessoa
humana” e, responde à gritante carência do ato de cuidar e educar
de parte da população infanto-juvenil. Faz-se então necessário conhecer ao
menos os artigos referentes ao nosso trabalho para melhor servir e evitar
constrangimentos por descumprimento de normas vigentes:
Art./Educação:1, 2, 4, 5, 13, 18, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 69,
70, 105, 112, 124, 129, 142, 143, 208, 245
|
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito
anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei,
aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
“Art. 13. Os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais. (NR-lei 13.010-2014)
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm
o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação
ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada,
pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas
ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou
protegê-los.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I -
castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a)
sofrimento físico; ou
b)
lesão;
II -
tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação
à criança ou ao adolescente que:
a)
humilhe; ou
b)
ameace gravemente; ou
c)
ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da
família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico
ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação
ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV -
obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V -
advertência.
Parágrafo
único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho
Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
Do Direito à Educação,
à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação
em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita
próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou
responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus
filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e
de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes
de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão
e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Do Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho[1]
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado
ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Da Prevenção
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de
educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a
promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da
criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos;
II - a
integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III -
a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e
assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das
competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao
diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança
e o adolescente;
IV - o
apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam
violência contra a criança e o adolescente;
V - a
inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da
criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos
pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o
debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a
promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e
de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Parágrafo
único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão
prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e
proteção.”
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura,
lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Das Medidas
Sócio-Educativas
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
(judiciária) competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art.
101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará
em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto
algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre
outros, os seguintes:
XI - receber escolarização e
profissionalização;
XII - realizar atividades culturais,
esportivas e de lazer:
Das Medidas
Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar. (NR Lei 12.010/09).
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Do Acesso à Justiça
Art. 142.
Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e
menores de vinte e um anos[1] assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. (....)
Art. 143.
E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e
sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Da Proteção
Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de
material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do
ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ (...)
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 267. (último artigo). Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
[1] Algumas afirmações
deste capítulo estão superadas.Veja o que dirime Leis posteriores:
- Constituição Federal de 1988, artigo 7º ,
inciso XXXIII:
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- Lei Federal nº 10.406, 2002, art. 5º:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores,
a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos; II -
pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
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