quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Resolução Dispõe sobre Criação, Autorização, Credenciamento, Reconhecimento e Supervisão das Instituições

HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EM 15/08/2007.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS


RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO Nº 001, 10 de abril de 2007.


Dispõe sobre Criação, Autorização, Credenciamento, Reconhecimento e Supervisão das Instituições de Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Palmas.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 1996 – LDB –, em consonância com a legislação e as normas vigentes,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Autorização de Curso, o Credenciamento, o Reconhecimento e a Supervisão das Instituições Educacionais em qualquer nível ou modalidade da Educação Básica do Sistema Municipal de Educação de Palmas-TO – SME reger-se-ão por esta Resolução.

§ 1º A Educação Básica no SME-Palmas será oferecida nos níveis abaixo relacionados:
I- Educação Infantil na Rede Pública e Privada do Sistema Municipal de Educação;
II- Ensino Fundamental na Rede Pública do Sistema Municipal de Educação.

§ 2º O Ensino Fundamental nas instituições privadas será autorizado e regulamentado pelo Sistema Estadual de Educação.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Sistema Municipal de Educação de Palmas (SME) – conjunto de elementos autônomos e integrados, com diretrizes normativas comuns, formado por:
a) Instituições Privadas de Educação Infantil,
b) Instituições Públicas Municipais de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
c) Secretaria Municipal da Educação e Cultura,
d) Conselho Municipal de Educação (e FUNDEB),
e) Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
f) Conselhos Escolares ou órgão equivalente das Unidades Educacionais que integram a Rede Pública Municipal;
II - Instituições Privadas de Educação Infantil - as que se enquadram nas categorias particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas nos termos do artigo 20 da LDB/1996;
III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) – órgão do SME responsável pela promoção, viabilização das políticas educacionais e controle da qualidade da educação (avaliação e supervisão) no sistema, e gestor da educação na rede pública municipal;
IV - Conselho Municipal de Educação de Palmas-TO (CME) - órgão colegiado normativo e deliberativo do SME;
V - Unidade Educacional (UE) – Instituições de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;
VI - Rede Pública Municipal – O conjunto de Instituições da Educação Básica criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS DAS INSTITUIÇÕES

SEÇÃO I
DAS IDADES E DA ENTURMAÇÃO
Art. 3º A idade para cursar cada ano/série no SME, será:
I - Creche, com idade de zero a três anos e onze meses;
II - Pré-Escola, com idade de quatro anos completos, até 31 de março, a cinco anos e onze meses;
III - Primeiro ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, com idade a partir dos seis anos completos até 31 de março;
IV - Em qualquer segmento da EJA, com idade a partir dos quinze anos completos no ato da matrícula.

Art. 4º Na educação infantil e no Ensino Fundamental a organização dos grupos ou turmas de crianças e adolescentes levará em consideração o Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e o espaço físico, recomendando-se que a relação máxima entre o número de educandos e professor seja a seguinte:
I – 6 a 8 (seis a oito) educandos de zero a dois anos e onze meses de idade para um professor;
II - 15 (quinze) educandos de três a três anos e onze meses de idade para um professor;
III - 20 (vinte) educandos entre quatro e cinco anos e onze meses de idade para um professor;
V - primeiro e segundo ano do Ensino Fundamental, até 25 (vinte e cinco) educandos por professor;
VI – terceiro ao sexto ano do Ensino Fundamental até 35 (trinta e cinco) educandos por professor;
VII - sétimo ao nono ano do Ensino Fundamental até 40 (quarenta) educandos por professor.

§ 1º Nas turmas em que houver educandos com necessidades educacionais especiais considerar-se-á a quantidade máxima estabelecida em resolução específica,.
§ 2º Além do quantitativo de professores, é necessário que as UE disponham de, pelo menos, um profissional licenciado em Pedagogia e de profissionais auxiliares em número suficiente, para o desempenho adequado de suas tarefas básicas.


SEÇÃO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º O professor em regência de classe, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverá ser licenciado em Pedagogia ou ser habilitado em Curso Normal Superior, admitida como formação mínima, nível médio, na modalidade normal.
Art. 6º O professor em regência de classe, nos anos finais do Ensino Fundamental, deverá ter como habilitação mínima:
I - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;
II - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação e das normas pertinentes.

Art. 7º Caberá às UE incluir o Plano de Formação Permanente dos Profissionais da Educação em seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógico e garantir sua implementação.

Parágrafo único. Além do Plano referido no caput deste artigo, a SEMEC promoverá, na Rede Pública do SME, a formação permanente dos servidores em exercício nas UE, de modo a viabilizar os objetivos específicos de cada nível ou modalidade da Educação Básica.


SEÇÃO III
DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º Os espaços físicos da UE deverão ser adequados ao seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, respeitadas as necessidades de desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Art. 9º Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das edificações das UE deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento.
§ 1º Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se ao fim a que se destinam e às especificações técnicas da legislação e das normas pertinentes, inclusive as relativas às pessoas com deficiências.
§ 2º O(s) prédio(s) deverão ter a aprovação do órgão oficial competente.
§ 3º Em se tratando de turmas de Educação Infantil em UE que oferte outros níveis de ensino ou programas, devem-se assegurar salas, sanitários e espaço de recreação de uso exclusivo das crianças de até cinco anos, podendo os outros espaços serem compartilhados com níveis de ensino da Educação Básica, desde que asseguradas condições de segurança.
§ 4º Caberá à UE garantir, também, espaço adequado às necessidades de desenvolvimento das crianças de seis anos, incluídas no Ensino Fundamental.
Art. 10. O espaço físico da UE que oferta Educação Infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:
I - espaço para recepção;
II - sala de professores;
III - sala para serviço administrativo-pedagógico e de apoio
IV - salas para as atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
V - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;
VI - disponibilidade de água potável para consumo e higienização;
VII - instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender separadamente crianças e adultos, por gênero;
VIII - área com incidência direta de raios de sol ou espaço externo que atenda a essa necessidade;
IX - área de serviço/lavanderia;
X - área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento, por turno;
XI - berçário, quando houver atendimento de crianças nessa fase de desenvolvimento, provido de:
a) berços individuais, com espaço mínimo de meio metro entre eles, dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário, com área livre para movimentação das crianças,
b) locais para amamentação e para higienização de utensílios, com balcão e pia,
c) espaço próprio para banho das crianças.

Parágrafo único. A área mínima das salas de atividades das crianças deve ser de 1,5 m² por criança atendida.
Art. 11. A parte da área externa destinada ao uso das crianças, em atividades físicas e de lazer, deverá ter no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área construída.

Parágrafo único. Recomenda-se que a área externa possua árvores, jardim e parque de diversões.

Art. 12. O espaço físico da UE da Rede Pública do SME, que oferta Ensino Fundamental deverá atender os padrões mínimos de funcionamento constante na legislação e normas pertinentes, com salas de aula que contemplem metragem de, pelo menos, 1,2 m² por aluno.
Art. 13. A UE deverá dispor de mobiliário, equipamentos, acervo bibliográfico e materiais didáticos, em bom estado de conservação, suficientes para o atendimento qualitativo dos educandos.

SEÇÃO IV
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO/PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 14. O Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica deverá estar fundamentado numa concepção de educando como cidadão, pessoa em processo de desenvolvimento, sujeito ativo na construção do seu conhecimento, como ser social e histórico.

Parágrafo único. Na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica será assegurado, na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

Art. 15. Compete às UE públicas e privadas elaborar, executar e avaliar seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar, contendo:
I - fins e objetivos do projeto/proposta, resguardando a garantia da igualdade de tratamento, do respeito às diferenças, da qualidade do atendimento e da liberdade de expressão;
II - concepção de educação, de desenvolvimento e da aprendizagem do educando e de sua relação com a sociedade e o ambiente;
III - características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV - regime de funcionamento, conforme legislação e normas pertinentes;
V - descrição dos espaços físicos, das instalações e dos equipamentos;
VI - relação de profissionais da educação, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
VII – demonstrativo de organização de grupos ou turmas, contendo a área de cada sala e o número de educandos previsto;
VIII – organização e funcionamento cotidiano do trabalho junto aos educandos;
IX - proposta de articulação da UE com a família e a comunidade;
X - processo de avaliação do desenvolvimento integral do educando, explicitando:
a) sua concepção;
b) descrição da metodologia de avaliação, incluindo as estratégias, processos, registros e instrumentos utilizados;
XI - processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XII - processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental; XIII - organização dos conteúdos e da metodologia do trabalho pedagógico;XIV - programação das atividades, considerando o calendário letivo; XV - plano de formação permanente para os profissionais;
XVI - estratégias que garantam a participação dos profissionais e dos pais ou responsáveis nos processos de decisão, nas UE públicas e nas UE conveniadas;
XVII - estratégias que busquem assegurar a articulação e integração entre os profissionais;
XVIII - estratégias para garantir informações aos pais ou responsáveis sobre freqüência e desempenho dos educandos, bem como sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica;
XIX - normas de convivência.

SEÇÃO VII
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 16. A escrituração na Educação Infantil constará no mínimo de:
I - dossiê dos profissionais docentes e não-docentes;
II - diário de classe para registro de freqüência e conteúdo desenvolvido, devidamente preenchido e assinado;
III - livro de matrícula, constando: nome, idade, data de nascimento, filiação e endereço dos educandos;
IV - ficha individual de acompanhamento do desenvolvimento integral do educando;
V - ata de resultados finais, constando a relação de todos os educandos que freqüentaram a UE no decorrer do ano com seu respectivo resultado final (concluinte, transferido ou desistente);
VI - pasta individual do educando com cópia do registro de nascimento, a ficha individual e a cópia do cartão de vacina (renovação anual);

Parágrafo único. Os documentos de escrituração dos anos anteriores devem ser mantidos em arquivo passivo, organizado de forma segura e de fácil manuseio.

Art. 17. A escrituração no Ensino Fundamental constará no mínimo de:
I - dossiê dos profissionais docentes e não docentes;
II - diário de classe para registro de freqüência, conteúdo desenvolvido e avaliação, devidamente preenchidos e assinados;
III - livro de matrícula constando: nome, idade, data de nascimento, filiação e endereço;
IV - ata de resultados finais, constando a relação de todos os educandos que freqüentaram a escola no decorrer do ano, com seu respectivo resultado final;
V - pasta individual do educando contendo:
a) requerimento de matrícula preenchido, assinado e deferido pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a),
b) fichas individuais organizadas e preenchidas em todo os campos e assinadas,
c) histórico escolar de origem ou processo de classificação,
d) documentação pessoal;
VI - livro ata para registro de regularização de vida escolar;
VII - livro ata para registro das reuniões de conselho de classe;
VIII - livro ata para registro de transferências solicitadas e expedidas;
IX - livro ata para registro das reuniões do Conselho Escolar;

§ 1º Os documentos de escrituração dos anos anteriores devem ser mantidos em arquivo passivo, organizado de forma segura e de fácil manuseio.
§ 2º O acompanhamento de aproveitamento, mencionado no inciso II, por meio de parecer descritivo, poderá estar em ficha própria.
§ 3º Para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento, os atos de escrituração no Ensino Fundamental serão lavrados em livros de atas e fichas próprias, observando-se a legislação e normas pertinentes e, em especial, o Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica.
§ 4º Os livros de escrituração conterão termo de abertura e encerramento, rubricados pelo(a) Secretário(a) Escolar e pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a).

CAPÍTULO III
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA UE

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DA DENOMINAÇÃO

Art. 18. A criação de uma UE dar-se-á por ato próprio, no qual sua mantenedora formaliza a intenção de criar e manter a instituição, bem como se compromete a cumprir a legislação e normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Educação de Palmas.

§ 1º O ato de criação, para as UE criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de Palmas, dar-se-á por meio de Lei Municipal.
§ 2º O ato de criação, para as UE criadas e mantidas pela iniciativa privada, dar-se-á por manifestação expressa da mantenedora, por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 3º O ato de criação a que se refere o caput não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação do CME.
§ 4º A denominação de uma UE pública dar-se-á, preferencialmente, na mesma Lei que a criar, podendo dar-se também por outra Lei Municipal.
§ 5º A denominação de uma UE privada dar-se-á sempre no ato de sua criação.
§ 6º A alteração de nome de uma UE dar-se-á por igual documento que a denominou, revogando o primeiro.
§ 7º Sempre que for alterado o nome ou endereço de uma UE autorizada ou credenciada, a mantenedora deverá informar ao CME, através de ofício, para que seja expedida nova Resolução de Autorização com o prazo restante da Resolução anterior.


SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO
Subseção IDisposições Gerais

Art. 19. O credenciamento da UE e a autorização de funcionamento de curso dar-se-ão simultaneamente, sendo vedado o início de suas atividades letivas antes da obtenção desses atos autorizativos.

§1º O credenciamento da instituição é o ato expresso, sob forma de portaria, por meio do qual a SEMEC, com base no parecer favorável do CME, inscreve a UE no Sistema Municipal de Educação.
§2º A autorização de funcionamento de curso é o ato expresso, sob forma de resolução homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, por meio do qual o CME autoriza a UE para a oferta de um ou mais níveis e/ou modalidades de educação e ensino, atendidas as disposições legais pertinentes.

Art. 20. As UE do SME só poderão funcionar após o credenciamento emitido pela SEMEC e a devida autorização do CME.

Parágrafo único. As UE já autorizadas submeter-se-ão a esta Resolução, quando da renovação da autorização de funcionamento.

Art. 21. A autorização para funcionamento de curso será emitida para um período mínimo de um ano e máximo de quatro anos, devidamente expresso no Parecer e na Resolução pertinente.

§ 1º O CME poderá apresentar ressalvas quanto ao credenciamento e autorização e, em sua conclusão, deferir ou indeferir a solicitação.
§ 2º Sempre que houver autorização com ressalva(s), sua duração será de apenas um ano, indicando no Parecer o prazo para sanar os problemas ou providenciar os requisitos indicados na(s) ressalva(s).
Art. 22. O Parecer de autorização deverá determinar o quantitativo máximo de educandos que a UE pode comportar por sala de aula, conforme a metragem (m²) de cada sala de aula, observando também o espaço destinado ao professor.
Art. 23. A documentação para o credenciamento e a autorização será encaminhada à SEMEC, que organizará os processos e providenciará a verificação in loco.

Parágrafo único. A SEMEC encaminhará o processo de autorização de funcionamento, com o respectivo relatório da averiguação in loco ao CME, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento de toda a documentação exigida nesta Resolução.

Subseção IIDa Documentação para Credenciamento e Autorização de UE Pública
Art. 24. O pedido para credenciamento e autorização de UE Pública será subscrito pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da abertura dos processos pela SEMEC, a serem encaminhados para deliberação e arquivamento no CME e na própria SEMEC.

§ 1º Para a montagem dos processos de credenciamento e de autorização, a UE deverá providenciar e protocolizar, na SEMEC, pasta devidamente identificada, contendo a seguinte documentação:
I - ofício subscrito pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, requerendo o credenciamento e a montagem do processo para autorização;
II - ofício subscrito pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a autorização, o qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela SEMEC ao CME;
III - duas cópias dos seguintes registros de dados e documentos, referentes à UE mantida:
a) alvará de licença para funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal responsável pela infra-estrutura;
b) lei de criação da UE,
c) planta baixa do prédio,
d) denominação e endereço completo,
e) relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico,
f) relação dos profissionais da educação da UE, com a comprovação de sua habilitação, escolaridade e vínculo empregatício,
g) declaração de cada docente quanto a sua habilitação, disciplinas/áreas ministradas em cada ano/série (declaração de anuência),
h) ato de designação do(a) Diretor(a)/ Gestor(a) e do(a) Secretário(a) da UE,
i) diploma de licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência, mínima de dois anos, no magistério;
j) previsão de matrícula com demonstrativos de grupos ou turmas,
k) versão preliminar do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica,
l) versão preliminar do Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa da UE ou declaração de adesão a um regimento aprovado pelo CME,
m) alvará da Vigilância Sanitária,
n) alvará do Corpo de Bombeiros;

§ 2º Será juntado aos processos de autorização e credenciamento o relatório da Comissão de Verificação In Loco a ser nomeada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, tendo em sua composição representante(s) das seguintes áreas ou setores:
a) Inspeção Escolar;
b) Instalações Escolares;
c) Educação Básica.

§ 3º Será facultada a participação de conselheiro municipal de educação na Comissão de Verificação In Loco.
Subseção IIIDa Documentação para Credenciamento e Autorização de UE Privada

Art. 25. O pedido para credenciamento e autorização de UE Privada será subscrito pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da abertura dos Processos pela SEMEC, a serem encaminhados para deliberação e arquivamento no CME e na própria SEMEC.

§ 1º Para a montagem dos processos de credenciamento e de autorização, a UE deverá providenciar e protocolizar, na SEMEC, pasta devidamente identificada, contendo a seguinte documentação:
I - ofício subscrito pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, requerendo o credenciamento e a montagem do processo para autorização;
II - ofício subscrito pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a autorização, o qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela SEMEC ao CME;
III - duas cópias dos seguintes registros de dados e documentos, referentes à mantenedora:
a) endereço;
b) identificação e endereço do(a) responsável legal;
c) ato da mantenedora designando o(a) Diretor(a)/Gestor(a) e o(a) Secretário(a);
d) comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a um ano;
IV - duas cópias dos seguintes registros de dados e documentos, referentes à UE mantida:
a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ;
b) alvará de licença para funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal responsável pela infra-estrutura;
c) planta baixa do prédio;
d) denominação e endereço completo da UE;
e) relação dos profissionais da educação da UE, comprovação de sua habilitação, escolaridade e vínculo empregatício;
f) ato de designação do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e do(a) Secretário(a);
g) diploma de licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência, mínima de dois anos, no magistério;
h) previsão de matrícula com demonstrativos da organização de grupos ou turmas;
i) relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
j) versão preliminar do Projeto Político-Pedagógico/ Proposta Pedagógica;
k) versão preliminar do Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da UE ou declaração de adesão a um regimento aprovado;
l) alvará da Vigilância Sanitária;
m) alvará do Corpo de Bombeiros;

§ 2º Será juntado aos processos de autorização e credenciamento o relatório da Comissão de Verificação In Loco.


SEÇÃO III
DA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 26. As mantenedoras das UE pertencentes ao Sistema Municipal de Educação deverão encaminhar pedido de renovação de autorização das respectivas UE no prazo mínimo de 06(seis) meses antes do encerramento da autorização em vigência.
Parágrafo único. A SEMEC deverá comunicar às UE da rede pública municipal e às mantenedoras das UE privadas quanto a observância do prazo de renovação das autorizações.
Art. 27. O pedido de renovação de autorização de funcionamento das UE Públicas e Privadas será formalizado através de ofício subscrito pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e encaminhado à SEMEC, tendo em pasta anexa, devidamente identificada, duas cópias da seguinte documentação:
I - última portaria de credenciamento e última resolução de autorização de funcionamento de curso;
II - relato das alterações físicas a partir da última autorização, se houver;
III - Regimento Escolar vigente ou declaração expressa de que o Regimento está inalterado;
IV - Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica em ação, com avaliação de seu cumprimento;
V - relação do corpo docente e não-docente com escolaridade, função que exerce e vínculo empregatício;
VI - relação das salas de aula em uso com tamanho em m² e o respectivo quantitativo de educandos, por turno;
VII - relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
VIII - alvará da Vigilância Sanitária;
IX - alvará do Corpo de Bombeiros;
X - certidão negativa junto à Prefeitura (CND);
XI - certidão negativa junto ao INSS (CND);
XII - certidão negativa junto à Receita Federal (CND);
XIII - certidão de regularidade junto ao FGTS (CRF);

§ 1º Será juntado ao processo de renovação de autorização o relatório da Comissão de Verificação In Loco.
§ 2º Uma cópia dos documentos exigidos destina-se à atualização do arquivo de credenciamento.



SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO

Art. 28. O Reconhecimento da UE, expedido pelo CME através de Resolução homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, será concedido quando a referida UE obtiver renovação de sua autorização, sem ressalvas, após seu funcionamento por quatro anos consecutivos.
§ 1º Para solicitar o Reconhecimento, a UE deverá encaminhar à SEMEC e ao CME ofício subscrito por seu(sua) Diretor(a)/ Gestor(a).
§2º A SEMEC juntará ao ofício o relatório da Comissão de Verificação In Loco, sobre as condições da UE, a fim de subsidiar a decisão do CME.

Art. 29. A Resolução de Reconhecimento da UE poderá ser emitida para um período de três a cinco anos, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso haja relatórios da Inspeção evidenciando que a UE não tem cumprido a legislação e as normas pertinentes, comprometendo o trabalho educativo.
Parágrafo único. A renovação do Reconhecimento poderá ser requerida por igual processo.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DAS UE

Art. 30. A Supervisão das UE que integram o Sistema Municipal de Educação será realizada pela SEMEC.
§ 1º Entende-se por Supervisão o trabalho de verificação para efetivação dos processos de autorização, credenciamento, reconhecimento e suas renovações, bem como pela avaliação sistemática do funcionamento das UE.
§ 2º A Supervisão das UE será realizada:
I - pela Comissão de Verificação In Loco, para fins de credenciamento, autorização e reconhecimento;
II - pelo serviço de Inspeção Escolar da SEMEC, para fins de avaliação sistemática do funcionamento das UE.
§ 3 º Será facultado, aos conselheiros do CME, o acompanhamento às visitas realizadas pelo serviço de Inspeção Escolar.
§ 4º Caberá à SEMEC encaminhar ao CME o cronograma de visitas às UE, a serem realizadas pelo serviço de Inspeção Escolar.
§ 5º Na inexistência da Comissão de Verificação In Loco a Supervisão será realizada por conselheiros da câmara de educação básica.

Art. 31. À Inspeção Escolar compete acompanhar e avaliar:
I - o cumprimento da legislação e das normas educacionais;
II - a correta escrituração escolar e seu arquivamento;
III - a execução do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar;
IV - as condições de matrícula e permanência dos educandos nas UE;
V - o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto no Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e o disposto na legislação e nas normas pertinentes;
VI - a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades;
VII - a regularidade dos registros de documentação e arquivo;
VIII - oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, no caso de UE pública;
IX - a articulação com a família e a comunidade;
X - o atendimento ao Plano Municipal de Educação.

Art. 32. À Inspeção Escolar cabe, também, encaminhar relatório ao CME denunciando o não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico/ Proposta Pedagógica, das orientações emitidas pela própria Inspeção, com base na legislação e nas normas educacionais, ou outras irregularidades que comprometam o seu funcionamento da UE e que sejam passíveis de cessação dos atos autorizativos ou mesmo cassação da UE.
Parágrafo único. A deliberação quanto à cessação dos atos autorizativos ou da cassação da UE é de competência do CME.

Art. 33. A inobservância à legislação e às normas pertinentes implicará no encaminhamento de Relatório da Inspeção Escolar ao CME, que após análise se pronunciará, através de Parecer Deliberativo de:
I - arquivamento do Relatório da Inspeção Escolar;
II – advertência à UE;
III - suspensão temporária de funcionamento da UE;
IV - revogação da autorização, independentemente da vigência;
V - cassação da UE.
§ 1º A cassação da UE, autorizada ou não, é o cessar definitivo de suas atividades.
§ 2º A UE que obtiver Parecer que indique a aplicação dos incisos previstos neste artigo poderá interpor recurso ao CME no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do fato.
§ 3º Para a UE credenciada que o CME julgar oportuna a suspensão, revogação ou cassação será expedido Parecer Deliberativo endereçado ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, que decidirá por acatar ou solicitar reexame da matéria.
§ 4º Havendo interposição de recurso ou solicitação de reexame quanto à decisão do CME, serão nomeados, no mínimo, dois conselheiros para nova verificação in loco.
§ 5º Quando a deliberação final do CME for a cassação da UE, este encaminhará à SEMEC a notificação de sua decisão para as providências cabíveis.

Art. 34. Compete a SEMEC definir, implantar e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das UE, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.


CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Uma UE autorizada a funcionar poderá ser desativada por decisão da mantenedora, em caráter temporário ou definitivo, ficando o seu acervo escriturário sob posse e responsabilidade da SEMEC.

Parágrafo único. O ato de desativação deverá ser comunicado oficialmente ao CME e à SEMEC.

Art. 37. Integram esta Resolução os seguintes anexos:
I - roteiro do Relatório da Comissão de Verificação In Loco, feita para fins de credenciamento, autorização e reconhecimento da UE;
II - relação dos profissionais da educação da UE;
III - demonstrativo de espaço e quantitativo de educandos por sala.

Art. 38. As UE que ofertam Educação Infantil, quer públicas quer privadas, em funcionamento sem a devida autorização, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da homologação desta Resolução, para se adequar às suas normas e solicitar o credenciamento e a autorização de funcionamento de curso.

Art. 39. É irregular o funcionamento de Instituição de Educação Infantil que inicie suas atividades sem prévio credenciamento e autorização do CME ou que funcione com prazo de autorização ou reconhecimento já vencido.

§ 1º As UE que ofertam Educação Infantil, autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, integrarão o Sistema Municipal de Educação na ocasião de sua renovação.
§ 2º As situações previstas no caput constituirão razão suficiente para que o CME aplique as penalidades previstas na legislação e nas normas pertinentes, inclusive solicitando, se for o caso, ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, o encerramento das atividades da UE.
§ 3º Esgotados os recursos administrativos, o CME deverá comunicar ao Ministério Público os casos de negativa de: credenciamento/autorização, renovação de autorização, revogação de credenciamento/autorização/ reconhecimento de funcionamento ou de cassação da UE, para as providências cabíveis.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução CME nº 145, de 8 de dezembro de 2004.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos dez dias do mês de abril de dois mil e sete.

xxxxxxxxxxx HOMOLOGO
Presidente do CME-PALMAS-TO EM ___/___ /_____
Decreto nº 198/2005 ______________________
xxxxxxxxxxx
Secretário Mul. da Educação e Cultura
Decreto nº 006/2005


RELATORES:
Conselheiros presentes nas discussões realizadas em plenário:

REGULARIZAÇÃO de VIDA ESCOLAR - Res. nº 137 de 2003



Prefeitura Municipal de Palmas

CONSELHO  MUNICIPAL  DE  EDUCAÇÃO  DE  PALMAS

  

Resolução  nº 137/03

Palmas, 28 de março de 2003

 

Dispõe sobre

Regularização de Vida Escolar

 

   

   O  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer nº 108/03 do Conselho Municipal de Educação,

            

          R E S O L V E: 

 

          Artigo 1º - Fica  aprovada as Diretrizes que normatizam a Regularização de Vida  Escolar, oferecendo uma fundamentação legal objetiva para que cada instância tenha sua autonomia para otimizar o atendimento aos alunos e, sobretudo, a correta escrituração escolar.

 

CAPÍTULO – I

DAS  IRREGULARIDADES  E  SOLUÇÕES

 

          Artigo 2º - Matrícula sem transferência: matricular por avaliação ;

          Artigo 3º - Matrícula no decorrer do ano com lacuna em bimestre(s): fazer adaptação de estudos;

          Artigo 4º - Aluno provindo de escola não autorizada ou, com documentação duvidosa: matricular por avaliação ou, consultar o Conselho Municipal de Educação;

Artigo 5º - Aluno provindo com histórico escolar, no qual não consta a freqüência e nem a carga horária, mas apenas as notas e o "Aprovado": colocar a carga horária mínima obrigatória (aos estudos concluídos até 1995 setecentos e vinte horas e a partir de 1996 oitocentas horas);

Artigo 6º - Aluno provindo com conceitos em lugar de notas no histórico escolar: não converter os conceitos em notas. Ressalvados os casos de transferência no decorrer do ano para o qual serão feitas as conversões referentes aos bimestres do ano em curso;

Artigo 7º - Lacuna de série: aplicar a recuperação implícita;

Artigo 8º - Lacuna de disciplina ou área de estudo: fazer adaptação de estudos ou aproveitamento de estudos;

Artigo 9º - Aluno matriculado inadvertidamente e freqüentando as aulas, mas reprovado em até duas disciplinas, desde que não sejam concomitantemente português e matemática: fazer dependência;

Artigo 10 - Aluno matriculado inadvertidamente e freqüentando as aulas mais de um bimestre com êxito, mas reprovado em mais de duas disciplinas, ou duas sendo concomitantemente português e matemática: fazer dependência mais adaptação de estudos;

Artigo 11 - Aluno de 8ª série reprovado nos exames especiais: repetir a série.

Artigo 12 - Aluno de dependência reprovado nos exames especiais: repetir a dependência, observado o disposto no Regimento Escolar.

Artigo 13 - Aluno de dependência, que não a cursou ou ficou reprovado nos exames  especiais: repetir a disciplina em dependência;

    

CAPÍTULO – II

DA REGULAMENTAÇÃO DAS SOLUÇÕES

 

Artigo 14 - A Matrícula Por Avaliação (provão) baseia-se na LDB,  Lei nº 9.394/96, artigo 24, inciso II alínea “c”  e  inciso V alínea "d". O artigo mencionado está regulamentado no Regimento Escolar, artigos 39, 43,44 e 45.

 

Artigo 15 - Por Recuperação Implícita entende-se a apropriação de competências e habilidades que o aluno não obteve ou em que foi retido anteriormente, mas que foram retomados com êxito em séries subseqüentes do Ensino Fundamental. Além dessa recuperação de conteúdos, durante o decurso da série subseqüente, o aluno obteve um amadurecimento psíquico, intelectual, emocional e social.

Artigo 16 - Estará recuperado implicitamente o aluno que encontrar-se com êxito num estágio de apredizagem superior ao de sua lacuna ou reprovação.

Parágrafo Ùnico: A Recuperação Implícita será aplicada ao aluno nos seguintes casos:

I -     matriculado inadvertidamente com lacuna de série, período ou disciplina e já tenha concluído com êxito pelo menos duas séries ou períodos após a lacuna;

II -   matrículado via transferência com lacuna de série, período ou disciplina, desde que já  tenha concluído com êxito pelo menos duas séries ou períodos, após a lacuna.

III -  matriculado inadvertidamente, devendo dependência, desde que a irregularidade seja detectada após concluídos com êxito pelo menos duas séries ou períodos. 

 

Artigo 17 - A Adaptação de Estudos consta de um conjunto de atividades planejadas pelo professor da disciplina em conjunto com a coordenação  pedagógica que obedecem a um plano adequado à situação atual do aluno e ao currículo. É uma forma de recuperação, só que dirigida não a deficiências de aprendizagem das matérias atuais de estudo, mas a deficiências passadas e ainda não estudadas. Sua regulamentação encontra-se no Regimento Escolar, artigos 49,50 e 51.

 

Artigo 18 - O Aproveitamento de Estudos aplica-se ao aluno matriculado no decorrer do ano com lacuna de disciplina ou área de estudo, mas que tenha cursado uma outra disciplina equivalente à da lacuna.  Sua regulamentação encontra-se no Regimento Escolar, artigos  47 e 48.

Artigo 19 - A Dependência aplica-se para suprir lacuna de disciplina, quando as medidas citadas não forem possíveis.

§ 1º - Se o aluno foi inadvertidamente matriculado e já cursou por  um ou mais bimestre com  êxito, fará a dependência, mesmo que  seja em mais de duas disciplinas, pois a Escola não pode reclassificar o aluno para série inferior, restando-lhe apenas regularizar a sua vida escolar.

 § 2º - Quando a dependência for iniciada no decorrer do ano, o aluno terá que fazer Adaptação de Estudos correspondente aos bimestres transcorridos.  Sua regulamentação encontra-se no Regimento Escolar, artigos 59  a  63 sobre dependência.

 

 

CAPÍTULO – III

DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

          Artigo 20 -  Entende-se por cursar um bimestre ou série com êxito a obtenção de média em todas as disciplinas.

 

          Artigo 21 – Os casos de irregularidades, citados acima, apresentam várias semelhanças. Apesar disso, uma medida pode ser adequada para um e para outro, não , por isso é necessário estabelecer algumas diretrizes para a correta aplicação destas medidas. Devem ser levadas em conta três variáveis que podem interferir no julgamento das irregularidades, exigindo maior ou menor rigor na aplicação das medidas. São elas: falha administrativa, tempo decorrido e ação dolosa do aluno, conforme dispõe a seguir:

I-        A Falha Administrativa provocada por negligência, desorganização ou despreparo para a função que exerce. A falha administrativa, de qualquer modo, é uma circunstância importante que deve ser levada em conta para não sobrecarregar indevidamente o aluno.

II-      O Tempo decorrido entre a ocorrência da irregularidade e sua detecção é outra variável importante para o encaminhamento de soluções . Quanto maior o tempo decorrido, mais fácil se torna a correção da irregularidade, sobretudo através do princípio da recuperação implícita.

III-    A Ação Dolosa do Aluno é uma variável que exige maior rigor na eliminação da irregularidade.  A regularização não exime o aluno das  responsabilidades  junto aos órgãos competentes.

         

Artigo 22 – As instâncias responsáveis pela regularização da vida escolar analisará as circustâncias relativas ao aluno ( idade, motivo apresentado, tempo decorrido, conteúdo superado ou desnecessário ao prosseguimento dos estudos).

         

Artigo 23 – Para o exame dos casos de irregularidades citados, a escola pode criar uma Comissão composta pelo Coordenador Pedagógico e Professores (sem excluir o professor da disciplina envolvida, quando for o caso), ou mesmo remeter o exame do caso ao Conselho de Classe.       

          Artigo 24 – A instância competente para proceder à regularização de vida escolar dos alunos com matrícula efetivada na escola é a própria Escola.

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação pode avocar a si, qualquer processo que trate de regularização da vida escolar de alunos.

§ 2º - Das decisões da escola cabe recurso à Secretaria da Educação e desta ao Conselho Municipal de Educação.

§ 3º - Toda regularização de vida escolar deve ser registrada em livro ata específico.

          Artigo 25 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua Homologação.

   Artigo 26 – Revogam-se as disposições em contrário, em particular o Parecer 16/98 e a Resolução 31/98 deste Conselho.

  

   SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos 28 dias do mês de março de 2003.

 

RELATOR: Mário Joaquim Batista   _____________________________________________

 

CONSELHEIROS:     1 - Anália Aparecida da silva Resende __________________________

                                   2 - Eva Fernandes Jácome ___________________________________

                                   3 – Ivete Antunes Corrêia  ____________________________________

                           4  - Maria Francisca Rocha dos Santos ________________________

                                   5 - Joselaine Queli  Fiametti  _______________________________


Resolução O CME de Palmas Aprova Disc. de P.P.T.

Prefeitura Municipal de Palmas Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS – CME Resolução nº 103/02 Palmas, 06 de novembro de 2002. O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova disciplina para a Parte Diversificada do Currículo do Ensino Fundamental. HISTÓRICO A Secretaria de Educação de Palmas, através de seu Secretário Osmar Nina Garcia Neto, mediante o Ofício nº 182/GEED/SECESP, encaminhou a este Conselho solicitação para legitimar a inclusão da Disciplina Pesquisa e Produção de Texto na parte diverficicada, com base na Resolução nº 8 do CNE/CEB e no art. 6º da Resolução nº 32/99 do CME de 23 de abril de 1999. A qual foi implantada a partir do ano de 2002. O Conselho Municipal de Educação de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11 da Lei nº 9.394/96, RESOLVE: Artigo 1º — No Sistema Municipal de Educação do Município de Palmas, na Parte Diversificada do Currículo do Ensino Fundamental de 1ª a 8 ª série, será INCLUÍDA A DISCIPLINA PESQUISA E PRODUÇÃO DE TEXTO com o objetivo de implementar as aulas de Português, desenvolvendo no aluno o hábito da leitura, da produção e interpretação de texto e da expressão oral. Artigo 2º — Revoga-se o artigo 4º da resolução nº 32/99 do CME de 23-04-1999. Artigo 3º — Esta resolução entra em vigor na data de sua Homologação, revogadas as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas, aos 06 dias do mês novembro de 2002. VOTO RELATOR: ___________________ CONSELHEIROS: __________________________________________________________________________________________ Resolução nº 32/99 Palmas, 23 de abrial de 1999. Relaciona as matérias da Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental do Sistema Municipal. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 9394/96, RESOLVE, Art. 1º no Sistema Municipal de Educação do Município de Palmas, na Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental maior poderão ser incluídas uma ou mais das seguintes matérias ou disciplinas: I – Língua Estrangeira Moderna ( obrigatória); II – da área de Ciências Sociais: Folclore, Relações Humanas e outras; III – da área de Artes: Artes Plásticas, Música, Arte Dramática, Expressão Corporal, Dança, Fotografia e outras; IV – da área de Expressão Gráfica: Desenho Técnico, Desenho Geométrico, Desenho de Propaganda e outros; V – da área Econômica Primária: Técnicas Agrículas ( Horticultura, Fruticultura, Floricultura, Jardinagem e outras), Criação de Animais ( Piscicultura, avicultura, Apicultura e outras), Produtos Agrículas, Produtos Pecuários e outras: VI – da área Econômica secundária: Técnicas Industriais, Mecânica, Marcenaria, Cerâmica, Corte e Costura, Culinária e outras; VII – da área Econômica Terciária: Técnicas Comerciais, Turismo, Hotelaria, Administração Doméstica, Alimentação, Decoração, Artesanato, Pequenos Reparos, Higiene e Saúde, Cabeleireiro(a), Pedicure, Manicure, Depilação e outras. Parágrafo Único: A critério da UE, a distribuição das matérias da Parte Diversificada poderá ser anual, semestral ou mesmo bimestral. Art. 2º A escolha da matéria pela UE recairá sobre as que melhor atenderem aos interesses dos alunos, às suas potencialidades, às disponibilidades de recursos ( humanos, financeiros e materiais da UE ) e às necessidades do mercado de trabalho. Parágrafo Único: Para a escolha das matérias da Parte Diversificada será ouvida a comunidade escolar. Art. 3º Para op ensino das matérias da Parte Diversificada, quando na UE houver pluralidade de escolha, poderão ser formadas turmas especiais de alunos de mesma ou de outra séries. "Art. 4º A carga horária destinada às matérias da Parte Diversificada será de 25% do total do currículo." ( artigo revogado pela Res. 102/02 ) Art. 5º Dentro de suas possibilidades, a UE oferecerá diversas disciplinas para a mesma série, facultando ao aluno optar pela que mais lhe convier. Art. 6º A UE poderá optar por matérias não relacionadas nesta resolução, desde que apresente solicitação ao CME em que conste a justificativa e os objetivos da matéria. Art. 7º Do professor de matéria da Parte Diversificada exigir-se-á que comprove experiência mínima de dois anos e escolaridade não inferior ao Ensino Fundamental. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Homologada em 23/04/1999 SALA DE SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas, aos23 dias do mês de abril de 1999.

Resolução Fixa as Diretrizes para calendário escolar

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS

HOMOLOGADA EM 13/12/2005.

RESOLUÇÃO CME nº 002 , 30 de novembro de 2005

Fixa as diretrizes para o calendário escolar da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas.


O Conselho Municipal de Educação de Palmas, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art.11 da Lei nº 9.394/96, a lei 044/90 e o seu regimento interno,


R E S O L V E:


Art. 1º - Definir normas para o Calendário Escolar da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas para o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008.

Parágrafo Único - O calendário é um instrumento que sistematiza e organiza a divisão do tempo escolar, em um mínimo de oitocentas horas (quarenta e oito mil minutos), distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, conforme determinação da Lei 9.394/96, Art. 24, inciso I; assegurando o cumprimento do Projeto Político Pedagógico da Escola.

Art. 2º - A jornada escolar para o Ensino Fundamental, incluirá um mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar sob a orientação do professor, conforme disposto no Art. 34 da LDB 9.394/96 e na legislação deste Sistema de Ensino.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação elaborar a matriz de calendário do Sistema Municipal de Educação, definindo datas unificadas para:

I - início e término do bimestre, semestre e ano letivo;

II - período de matrículas;

III - os feriados nacionais, estaduais e municipais;

IV - o período de férias escolares;

V - os projetos e eventos, previstos pela Secretaria Municipal de Educação, que envolvam as Unidades Escolares do seu Sistema de Educação.

Art. 4º - Caberá as unidades de ensino através de seus conselhos escolares e, respeitadas as datas definidas pela SEMED na matriz do calendário escolar, elaborar e apresentar suas propostas até o dia 30 de outubro de cada ano.

Parágrafo único: para o ano de 2005 a data final para a apresentação das propostas é dia 10 de dezembro.


Art. 5º - O Calendário Escolar elaborado pela Unidade de Ensino deve prever:
I - as datas definidas na matriz do calendário da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas;

II - os dias destinados às reuniões pedagógicas;

III - as datas de exames especiais;

IV - os dias de reunião do conselho de classe;

V - o total de reuniões anuais e semestrais;

VI – as datas previstas para culminância de projetos e eventos planejados e desenvolvidos pela Unidade Escolar;

VI - o quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias letivos anuais.

Parágrafo Único - Considera-se dia letivo o trabalho efetivo do professor com os alunos, em que haja ações de ensino e aprendizagem, de acordo com o Projeto Político Pedagógico, atendendo o currículo escolar vigente, com freqüência obrigatória a todos os alunos.

Art. 6º - Observando-se a integralização do currículo discente, são consideradas letivas as atividades:

I - de ensino e aprendizagem desenvolvidas no espaço escolar;

II - as atividades de cunho pedagógico: palestras, oficinas, seminários, congressos, fóruns de debate e excursões;

III – culturais e desportivas.

Art. 7º - São critérios para que uma atividade seja letiva:

I – mínimo de 4 h de efetivo trabalho de ensino e aprendizagem;

II – planejamento prévio com clareza de objetivos, metas, metodologia e do processo avaliativo;
III – convocação e possibilidade de participação a todos os educandos. tenham oportunidade de participar.
Parágrafo único – As reuniões pedagógicas, reuniões de pais, conselhos de classe e atividades que não cumpram o disposto no art. 7º dessa resolução não são consideradas letivas.

Art. 8º - Serão asseguradas no calendário escolar, excetuando a primeira semana de planejamento oferecido pela SEMED, um mínimo de quatro dias para reuniões pedagógicas, destinadas ao planejamento e avaliação do trabalho, à troca de experiências e/ou formação continuada promovida pela Unidade Escolar: estudos dirigidos, seminários e oficinas pedagógicas.

Art. 9º - Assegurar-se-á um mínimo de uma reunião do conselho de classe a cada final de bimestre, garantindo a avaliação do processo de ensino e aprendizagem e de todo o trabalho escolar com a participação da equipe diretiva, do corpo docente, representantes de pais, representantes de alunos e representantes de funcionários.

Parágrafo Único - A escola deve zelar pelo cumprimento do calendário, conforme a legislação em vigor.

Art. 10 - As aulas somente poderão ser suspensas em casos que justifiquem tal medida, sendo necessária a imediata reposição em cumprimento aos duzentos dias letivos.

Art. 11 - Os casos de alteração no calendário letivo deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Educação, com no mínimo quinze dias de antecedência, através de ofício contendo justificativa e tendo em anexo o planejamento de reposição, conforme critérios dispostos no Art. 7º desta Portaria.

Art. 12 – Para a Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação do Campo, o calendário letivo será elaborado com base nesta resolução, respeitando as especificidades do nível e das modalidades, respectivamente.

Art. 13 - Os casos omissos nesta normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou encaminhados ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento e/ou deliberação acerca do mesmo.

Art. 14 - Esta resolução será homologada pelo secretário municipal de educação e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos trinta dias do mês de novembro de 2005.

xxxxxxxxxxxxx HOMOLOGO
Presidente do CME-PALMAS-TO EM ___/___ /_____
Decreto 198/2005
______________________
xxxxxxxxxxx
Secretário Mul. da Educação e Cultura
Decreto nº 0006/200

Resolução Critérios e Procedimentos para Hino e Bandeira

Prefeitura Municipal de Palmas
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS- CME

Resolução nº 143/04

Palmas, 02 de abril de 2004


Critérios e Procedimentos para Hino e Bandeira




O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer nº 113/04 do Conselho Municipal de Educação,

R E S O L V E:

Artigo 1º – Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos abaixo para criação e oficialização de Hino e Bandeira para Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal.

Artigo 2º – Nenhuma Unidade de Ensino estará obrigada a criar Hino e/ou Bandeira. Mas aquela que tiver interesse próprio deverá observar o que dispõe esta Resolução.

Artigo 3º – OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS para escolha de Hino e Bandeira são os seguintes, na ordem que segue:

1 – Divulgação de concurso escolar com sessenta dias de antecedência, constando: critérios, procedimentos, datas, horários.
2 – Promover, junto à comunidade escolar, o estudo de poesia, música e hinos:
a) redação;
b) confecção;
c) resolução nº 143/04 do Conselho Municipal de Educação.
3 – Redigir minutas de Hino e/ou confeccionar propostas de Bandeira para a seleção do Hino e/ou Bandeira da Unidade de Ensino, exclusivo a alunos.
4 – A letra do Hino deve traduzir a cultura e o ideal da unidade de ensino:
a) a cultura do ensinar e do aprender;
b) o espírito infanto-juvenil de seus alunos;
c) as manifestações culturais da unidade de ensino;
d) a missão;
e) os valores que os educadores querem ver impregnados no agir de seus educandos a curto e longo prazo.
5 – A letra do Hino deve ser de fácil pronúncia, interpretação e memorização.
6 – A melodia, a estilo de Hinos ou de cantiga de roda.
7 – A Bandeira deve ser a simbologia do espírito escolar daquela Unidade de Ensino.
8 – O hino e a bandeira deverão ser originais;
9 – As medidas para a Bandeira são: 100cm de largura por 143cm de comprimento.
10– A Bandeira deverá conter, na parte esquerda superior, o Brasão Municipal num retângulo branco com as seguintes medidas: 30cm de largura por 25cm de comprimento – desenho vertical.


11 – Submeter as minutas e propostas concorrentes à aprovação de uma comissão composta por cinco servidores da Unidade de Ensino, a qual observará os critérios estabelecidos nesta Resolução.
12 – Submeter as minutas e propostas aprovadas à mesma comissão para seleção de, no máximo, cinco Hinos e/ou cinco Bandeiras.
13 – Submeter as minutas e propostas selecionadas a julgamento.
14 – O Júri será composto por um representante de cada segmento abaixo:
a) alunos;
b) servidores da unidade;
c) da associação de músicos e poetas – um poeta;
d) da associação de músicos e poetas – um músico;
e) Academia de Letras;
f) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes;
g) Conselho Municipal de Educação.
15 – A direção da Unidade de Ensino deverá solicitar ao Conselho Municipal de Educação Parecer oficializando o Hino e/ou Bandeira, o qual considerará os critérios e procedimentos estabelecidos neste parecer.
16 – O Conselho Municipal de Educação deverá solicitar ao Secretário Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes a homologação do Parecer, tornando oficial o Hino e/ou Bandeira.
17 – A direção da Unidade de Ensino deverá divulgar o Hino e/ou Bandeira oficial(s) junto à comunidade escolar.

Artigo 4º – Tanto o Hino quanto a Bandeira poderão ser substituídos, obedecendo aos mesmos critérios e procedimentos, após contestação oficial por 2/3 ( dois terços ) da Assembléia da ACE, reunida exclusivamente para este fim.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua Homologação.

Artigo 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES do Conselho Municipal de Educação de Palmas, aos dois dias do mês de abril de 2004.

Amplia e (não reprovação no 1º e 2º ano) Res. nº 001 de 2006


PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS

                                          

 HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EM 31/01/06

     

 

RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO NO 001, de 30 de janeiro de 2006.

 

 

Amplia a duração do Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Educação de Palmas, de oito para nove anos e dá outras providências.

 

 

 

O Conselho Municipal de Educação de Palmas, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 11 da LDBEN 9.394/96, a Lei Municipal 044/90 e seu regimento interno, em consonância com a Lei 11.114/2005 e conforme Parecer CME-PALMAS-TO no 123/2005,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Ampliar a duração do ensino fundamental no Sistema Municipal de Educação de Palmas de oito para nove anos, com ingresso da criança a partir dos seis anos, de idade cronológica, completos ou a completar até 31 de março do ano da matrícula, assegurando seu caráter obrigatório e gratuito, conforme dispositivos legais vigentes.

 

Art. 2º - Organizar o ensino fundamental em nove anos, sendo que os cinco primeiros anos de escolarização compreenderão os anos iniciais ou primeira fase do ensino fundamental e os quatro últimos, os anos finais ou segunda fase do ensino fundamental.

 

Art. 3º - Os dois primeiros anos de escolarização corresponderão ao período inicial de alfabetização, sendo vedada a retenção dentro desse período.

 

Art. 4º - O Sistema Municipal de Educação de Palmas deverá compatibilizar a nova situação de oferta e duração do Ensino Fundamental a diretrizes administrativo-pedagógicas coerentes com a LDBEN, às diretrizes curriculares nacionais e municipais e às peculiaridades dos educandos, de forma a garantir-lhes a aprendizagem e, em conseqüência, a redução dos índices de repetência e evasão.

 

Art. 5º - A Secretaria de Educação de Palmas constituirá uma comissão para elaborar programas de avaliação das condições de oferta, funcionamento e qualidade do Ensino Fundamental de Nove Anos no Sistema Municipal de Educação.

          §1º - a comissão de elaboração do programa de avaliação de oferta, funcionamento e qualidade do ensino fundamental de nove anos deverá ser composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, representantes do Conselho Municipal de Educação, representantes das instituições de ensino superior, professores no exercício da docência e diretores da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas.

          §2º - a avaliação definida no caput deste artigo deverá ocorrer de dois em dois anos.

 

Art. 6º - As diretrizes administrativo-pedagógicas de que trata o art. 3º desta resolução serão elaboradas pela Secretaria da Educação, ad referendum do Conselho Municipal de Educação de Palmas.

 

Art. 7º - Esta resolução será homologada pelo secretário municipal de educação e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos trinta dias do mês de janeiro de 2006.

 

 

 


Resolução Regulamenta o Programa da A celeração da Aprendizagem

Prefeitura Municipal de Palmas
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS – CME
Resolução nº 138/03

Palmas, 17 de junho de 2003.
Regulamenta o Programa da
Aceleração da Aprendizagem.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e tendo em vista o art.11 e os arts. 23, 24 e 32 da Lei Federal nº 9.394/96, e o Parecer nº 109/03 deste Conselho,

R E S O L V E:

Artigo 1º - O Programa de Aceleração da Aprendizagem, no Sistema Municipal de Ensino, será organizado de acordo com esta Resolução.

Artigo 2º - Fica autorizado, em todas as escolas municipais de Palmas, o Programa de Aceleração da Aprendizagem para atender aos alunos de 1ª, 2ª e 3ª série que se encontram com defasagem entre idade-série de dois ou mais anos no Ensino Fundamental: - 1ª série a partir dos nove anos de idade;
- 2ª série a partir dos dez anos de idade;
- 3ª série a partir dos onze anos de idade.


Artigo 3º - O objetivo principal do Programa de Aceleração da Aprendizagem é a correção do fluxo escolar dos alunos com defasagem entre idade-série.

Artigo 4º - A Aceleração da Aprendizagem constitui turma(s) do Ensino Fundamental Regular - séries iniciais e se divide em duas etapas:
I. Alfabetização: para alunos não alfabetizados;
II. Aceleração: para alunos já alfabetizados.

Artigo 5º - Serão observadas, neste Programa, as normas e regulamentos do Regimento Escolar previstos para o Ensino Regular.

Artigo 6º - No Programa, observada a metodologia própria, será priorizado o ensino da leitura, da escrita e do cálculo, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania.

Artigo 7º - Este Programa pode acelerar, no decorrer de um ano letivo, a escolaridade do aluno em duas ou mais séries.

Artigo 8º - Ficam convalidados os estudos realizados, anteriormente, nas referidas unidades escolares em caráter de Aceleração da Aprendizagem.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Homologação, revogando as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos 17 dias do mês de junho de 2003.

RELATOR: ______________________________________________

CONSELHEIROS: 1 - ______________________________________
2 - ______________________________________
3 -______________________________________
4 - _____________________________________
5 - _____________________________________

Resolução

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS 





janeiro de 2006.

Parecer Diretrizes2

MINUTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME-PALMAS-TO

INTERESSADO: Órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação e Ensino de Palmas
Palmas –TO
ASSUNTO: Diretrizes sobre criação, autorização, credenciamento e supervisão de instituições de Educação Básica do Sistema Municipal de Educação de Palmas
RELATORES: Xxx, Xxxe Xxx
PARECER CME-PALMAS-TO Nº 001/2007
Aprovado em 10/4/2007


I – RELATÓRIO

Este parecer provém da decisão do Conselho Municipal de Educação de revisar a Resolução CME nº 145, de 8 de dezembro de 2004, a fim de estabelecer diretrizes que contemplem além da Educação Infantil, o Ensino Fundamental, prevendo não só a questão da autorização das instituições de Educação Básica, mas também como se dará o acompanhamento e a avaliação de seu funcionamento.
Para tal finalidade, o presidente do Conselho Municipal de Educação (CME-PALMAS-TO), Prof. Xxx, nomeou uma comissão constituída de seis conselheiros, para análise da Resolução CME nº 145/2004 e estudo da matéria.
Após debate realizado pela comissão instituída e pelo Conselho Pleno, durante várias sessões, foram nomeados relatores para a elaboração do Parecer e para proceder a redação final da Resolução.
II – APRECIAÇÃO
1) Aspectos Legais
A Constituição Federal em seu art. 30, incisos I e II determina a autonomia do Município, como ente do Sistema Federativo, para definir as políticas públicas municipais que considera relevantes:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)


O texto constitucional define também princípios fundamentais a serem observados na oferta do ensino em todas as suas etapas, níveis e modalidades:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.

A Lei nº 9.394/1996 acrescenta dois outros princípios a serem observados no oferecimento da educação escolar:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.


No que concerne ao oferecimento do ensino na iniciativa privada, a legislação rege, tanto no art. 209 da Constituição Federal quanto no art. 7º da Lei nº 9.394/1996, que este é facultado desde que haja o cumprimento das normas gerais da educação nacional, bem como a autorização e a avaliação de qualidade pelo poder público.
Constituição Federal de 1988-

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Lei nº 9.394/1996-
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de auto financiamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Nesse sentido, com base na legislação e nas normas nacionais, a definição de como se dará a autorização e a avaliação da qualidade do ensino nas instituições que integram o Sistema Municipal de Educação de Palmas é competência de seu órgão normativo, o Conselho Municipal de Educação:
Lei nº 9.394/1996-
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (Grifos nossos)
(...)
Lei Orgânica de Palmas-
Art. 166 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. (Grifos nossos)

Lei Municipal nº 044/1990 (alterada pela Lei nº 1.461, de 13 de março 2007)

Art. 3º Compete ao Conselho:
(...)
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
(...)
V - assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Palmas, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; (...) (Grifos nossos)


2) Sobre o credenciamento e a autorização da instituição
Partindo do pressuposto de que a educação para todos é um direito constitucional e que a garantia de qualidade do ensino é um princípio a ser cumprido, é compromisso político-pedagógico do Município assegurar condições de acesso e permanência com aprendizagem nas Unidades de Educação e Ensino (UEE) de seu Sistema.
Dentre as formas pelas quais se viabiliza esse compromisso estão o credenciamento, a autorização, o reconhecimento e a supervisão das UEE, ações complementares e associadas que se sustentam nas condições físicas, no projeto
político-pedagógico/proposta pedagógica e na formação dos educadores.
O credenciamento só tem razão de existir em função da autorização, que consubstancia-se no parecer e na resolução emitidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Todos esses atos autorizativos requerem a comprovação das condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para a oferta, implementação e execução da etapa ou do nível da Educação Básica, de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação. Esse conjunto de exigências revela, de certa forma, o conceito de educação que se organiza, como afirma Faria (2000): “A pedagogia se faz no espaço e o espaço por sua vez se consolida na pedagogia.”
Partindo desse princípio, as instituições, conforme a etapa ou nível da Educação Básica que se proponham a ofertar, devem observar as diretrizes nacionais no sentido de ter prédio e instalações com condições adequadas ao ambiente educativo. Sabe-se, por exemplo, que a falta de ventilação, falta de local adequado para recreação e outros fatores relativos ao ambiente físico interferem na aprendizagem do educando e, como partes do currículo oculto, lhe transmitem valores.
[...] O currículo oculto é construído por todos aqueles aspectos do ambiente escolar que, sem fazer parte do currículo oficial, explícito, contribuem, de forma implícita, para aprendizagens sociais relevantes. (SILVA, 2004, p.78).


Outro aspecto igualmente importante é a organização dos grupos, que deve observar tanto a faixa etária adequada definida com base no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil (Brasília: MEC/SEF, 1998. Volume 1, p. 72-73), quanto ao quantitativo de educandos. Nesse sentido, esclarece-se que a instituição deve observar não só o número máximo de educandos, permitido por professor, mas também a proporção adequada à metragem da sala. Assim, quando a área (m²) da sala de aula for adequada ao atendimento de um quantitativo de educandos superior àquele estabelecido como máximo para aquela determinada série, deverá prevalecer o número máximo de educandos para a série. No entanto, quando a área (m²) da sala de aula for adequada ao atendimento de um quantitativo de educandos inferior àquele estabelecido como máximo para aquela determinada série, deverá prevalecer o número de educandos de acordo com a metragem da sala. Portanto, o quantitativo de alunos deverá adequar-se à área e ao máximo permitido por professor. A superlotação se caracteriza, então, tanto na proporcionalidade educandos/professor, quanto na proporcionalidade educandos/espaço físico.
Além da observação dos aspectos anteriormente mencionados, a instituição deve atentar na construção do projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar para que haja conformidade entre a concepção de educação, a teoria pedagógica adotada, o planejamento, a metodologia, a avaliação e a organização que vislumbra para a prática.
É preciso que o espaço educativo e o Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica da instituição atentem para as especificidades de cada faixa etária, de modo a respeitar o desenvolvimento do ser humano em sua integralidade.
Vale lembrar que o exposto no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil (Brasília: MEC/SEF, 1998. Volume 1, p. 72), aplica-se também ao Ensino Fundamental em todas as suas modalidades:

Numa concepção de educação e aprendizagem que considera a interação como um elemento vital para o desenvolvimento, o contato entre estas crianças de diferentes faixas etárias e com diferentes capacidades deverá ser planejado. Isto quer dizer que é interessante prever constantes momentos na rotina ou planejar projetos que integrem estes diferentes agrupamentos.


Nesse contexto, ressalta-se a formação dos profissionais da educação, visto que a implementação qualificada do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica nas instituições está alicerçada na formação continuada em serviço. É preciso ter em vista as peculiaridades da atividade docente e a necessidade de que todos os servidores lotados na UEE, como partícipes do trabalho educativo, sejam preparados para lidar com as especificidades do cotidiano escolar.
Na Secretaria Escolar, por exemplo, é preciso que haja um profissional que consiga organizar, apropriadamente e rigorosamente, a escrituração escolar; que tenha conhecimento básico da legislação educacional, com aguçado senso de pesquisa, a fim de não fazer encaminhamentos com base nos tradicionais “achismos”, sob pena de ao fazê-lo comprometer a si mesmo e à instituição.
Em especial, é preciso atentar para o que a realidade aponta: a necessidade de investimentos na habilitação dos docentes que ainda não a possuem e na formação profissional continuada, pois a dinamicidade da produção de referencial teórico na área da educação, demanda um educador-pesquisador em constante formação. Cabe ressaltar que este Conselho entende por habilitação o exigido no art. 62 da Lei nº 9.394/1996, mas prima como ideal, não a formação mínima, mas a licenciatura plena disposta no referido artigo:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Grifos nossos)

3) Sobre o Reconhecimento
Embora na Lei nº 9.394/ 1996 não se mencione o reconhecimento de uma instituição, no âmbito dos municípios, não há impedimento em fazê-lo.
Dessa forma, define-se sua adoção como ato que se fundamenta no mérito qualitativo de todos os requisitos exigidos para o credenciamento e a autorização da instituição, uma forma de incentivar as Unidades de Educação e Ensino a permanecerem na busca constante por uma educação de qualidade em todas as suas dimensões.
4) Sobre a Supervisão das Instituições
A supervisão que cabe aos Sistemas Municipais de Ensino, constante na Lei nº 9.394/1996, art. 11, IV, corresponde ao acompanhamento realizado pelas Secretarias Municipais de Educação, como órgãos executores da política educacional, junto às instituições que compõem seus respectivos sistemas. Tem o propósito de construir, coletivamente, o aprimoramento da qualidade da educação de forma a prevenir distorções na sua oferta. Por conseguinte, cabe à Secretaria Municipal da Educação e Cultura-SEMEC implementar procedimentos de supervisão, acompanhamento e avaliação das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de Palmas, com vistas à garantia de educação de qualidade como direito social dos cidadãos.
Os resultados oficiais do Censo Escolar 2006 de Palmas – MEC/INEP[1], informam um total de 25.271 educandos atendidos pelas creches e escolas da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas, entretanto, não se sabe o número preciso sobre o atendimento realizado pela iniciativa privada, que em muitos casos mantém, sem a devida autorização, creches ou conhecidas “escolinhas”, onde um número considerável de educandos é atendido em condições inadequadas, ferindo o direito à educação de qualidade e desrespeitando a criança.
Considera-se que há uma demanda acumulada de crianças a serem matriculadas na Educação Infantil e que, com a ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos, cresceu também a demanda nesse nível da Educação Básica. No entanto, embora estes dados demonstrem a necessidade de ampliação da oferta, não se justifica atendimento inadequado e de má qualidade. Por esse motivo, o Conselho prevê procedimentos específicos que, havendo constatação de situações de inadequação da oferta, poderão acarretar, inclusive, a revogação dos atos autorizativos das instituições sem condições de funcionamento, sendo este um caso extremo para o qual o Conselho propõe, também, a atuação do Ministério Público.
Tendo em vista a necessidade da universalização da Educação Básica em espaços institucionais, espera-se que a cessação de atividades das instituições do Sistema Municipal de Educação de Palmas aconteça apenas em casos excepcionais, pois a Norma tem também caráter eminentemente educativo. No entanto, este só se efetiva quando as necessidades político-pedagógicas dos sujeitos são respeitadas, numa prática educativa inclusiva e qualificada.
5) Sobre as Sanções
Como já dito anteriormente, a norma traz implícita em si um caráter educativo. Nesse sentido, buscar-se-á em primeiro lugar a qualificação da instituição para a oferta do trabalho pedagógico adequado aos princípios constitucionais. Contudo, quando apesar das orientações, houver persistência no descumprimento das determinações legais, sanções deverão ser aplicadas, conforme a gravidade da falha.
Desse modo, ao analisar um relatório da Inspeção Escolar, que denuncie a inadequação do atendimento de uma instituição de Educação Básica do Sistema Municipal de Educação de Palmas ou a infração de um dispositivo legal grave, o CME poderá decidir pelas seguintes medidas:
➢ arquivamento do relatório -
Quando entender que os dados são inconsistentes ou insuficientes para aplicação de penalidades.
➢ advertência -
Quando os dados comprovarem a inobservância da legislação pertinente, porém se tratar de falhas leves e de fácil correção. Nesse caso, o CME emitirá a advertência, estabelecendo data-limite para que os problemas geradores da referida penalidade sejam sanados.
➢ suspensão temporária do ato autorizativo de funcionamento da instituição -
Quando os dados comprovarem a inobservância da legislação pertinente, em fatos que comprometam o funcionamento da instituição, mas que sejam passíveis de correção/adequação a curto prazo.
A suspensão temporária também pode ser aplicada quando a instituição não cumprir as ressalvas da advertência e nem conseguir novos prazos juntos ao CME. Nesse caso, a instituição fica desautorizada por período de tempo determinado, expresso no ato de suspensão. Assim que as correções forem providenciadas, através de parecer favorável do CME, a autorização de funcionamento da instituição volta a viger até o cumprimento do prazo estabelecido no documento autorizativo.
➢ revogação da autorização -
Quando os dados comprovarem a inobservância da legislação pertinente em situações que comprometam o funcionamento da instituição por longo prazo.
A revogação também pode ser aplicada quando a instituição não cumprir as ressalvas da suspensão e nem conseguir novos prazos juntos ao CME.
Nesse caso, não se estabelecerá data para sanar a inobservância. Até o fechamento do ano letivo em curso, a instituição funcionará sob a supervisão da inspeção escolar e todos os documentos emitidos deverão ser averiguados e validados pelo referido setor da SEMEC.
Após sanar os problemas causadores da penalidade, a instituição deverá reiniciar o processo de autorização e credenciamento, sendo esta uma condição para início das aulas nos anos subseqüentes.
➢ cassação -
Quando houver inobservância da legislação pertinente, em ato(s) considerado(s) gravíssimo(s) e que comprometa(m) definitivamente o funcionamento da instituição. Nesse caso, o CME encaminhará parecer propositivo ao Secretário Municipal de Educação, solicitando os procedimentos que desfechem a cassação.
A cassação é o cessar imediato das atividades, impossibilitando inclusive o retorno de funcionamento da instituição. A inobservância que leva à cassação sempre implica, por parte dos dirigentes e/ou donos, em crime, razão pela qual o CME deverá comunicar ao Ministério Público o ocorrido.
Quando a falha passível de sanção ocorrer em uma instituição reconhecida , o CME se manifestará favorável à sua penalização, através de parecer a ser encaminhado ao Secretário, o qual decidirá por acatar ou pedir reexame da matéria.
III – VOTO DOS RELATORES
As diretrizes que ora se estabelecem por meio de resolução desse Conselho, apenas clarificam as concepções adotadas pelo Sistema Municipal de Educação de Palmas, normatizando algumas especificidades.
Assim, os relatores recomendam que sejam disponibilizados às Instituições que vierem a pleitear o pedido de autorização, credenciamento e reconhecimento, além deste parecer e respectiva resolução, cópia dos Parâmetros Mínimos da Educação Infantil (2007) e/ou legislação pertinente, a fim de subsidiar a implantação de seus trabalhos.
Votam os relatores no sentido de que este parecer deverá ser anexado à Resolução dele proveniente, para homologação, e que, logo após, ambos sejam encaminhados a todas as instituições integrantes do Sistema Municipal de Educação de Palmas. Esclarecem que o envio desses atos normativos deverá ser feito através de ofício que ressalte o prazo para atendimento às determinações e que somente serão protocolizados os ofícios de requerimento de atos autorizativos que tiverem pasta anexa, devidamente identificada com o nome da instituição, contendo toda a documentação exigida.
IV – DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova por unanimidade o voto dos relatores.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.


Xxx– Relatora
Conselheira do CMFM-PALMAS-TO


Xxx– Relator
Conselheiro do CME-PALMAS-TO
Xxx – Relatora
Conselheira CME e CMFM-PALMAS-TO


Xxx
Conselheiro do CME-PALMAS-TO
Xxx
Conselheira CME-PALMAS-TO


Xxx
Conselheiro CMFM-PALMAS-TO
Xxx
Conselheiro CME-PALMAS-TO


Xxx
Conselheira CME-PALMAS-TO

Xxx
Conselheiro CMFM-PALMAS-TO


Xxx
Conselheiro CME-PALMAS-TO

Xxx
Presidente do CMFM-PALMAS-TO


Xxx
Presidente do CME-PALMAS-TO
HOMOLOGO
EM____/____/______
______ _______________________
Danilo de Melo Souza
Secretário Mul. da Educação e Cultura
Decreto nº 006/2005




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição 1988. Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional . Brasília: MEC, 1996.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 01/1999. Brasília: Ministério da Educação, 2001.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Parecer CNE/CEB nº 22/1998. Brasília: Ministério da Educação, 2001.

BRASIL. Ministério da Educação. Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil. Brasília: Ministério da Educação, 2006.

BRASIL. Ministério da Educação. Parâmetros Básicos de Infra-estrutura para Instituições de Educação Infantil. Brasília: Ministério da Educação, 2006.

BRASIL. Ministério da Educação. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: Ministério da Educação, 1998.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Subsídios para Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil. Vol. II. Brasília, 1998.

PALMAS. Lei Orgânica de Palmas, de 20 de dezembro de 2004. Tocantins, Palmas, 2004.

PALMAS. Lei nº 044 de 21 de março de 1990, alterada pela Lei nº 1.461 de 13 de março de 2007. Tocantins, Palmas, 2007.
SILVA, Tomaz Tadeu da. Documentos de Identidade, uma introdução às teorias de currículo. 2a. ed., Belo Horizonte: Autêntica, 2003.
FARIA, Ana Lúcia Goulart de. O espaço físico com um dos elementos fundamentais para um pedagogia de Educação Infantil. In: FARIA Ana Lúcia Goulart de: PALHARES, Marina Silveira (orgs). 2ª ed., Campinas: Autores Associados -FE/UNICAMP.2000.

[1] Dado informado pelo Setorial de Censo e Estatística da Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Palmas.