quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Parecer Diretrizes

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME-PALMAS-TO

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Palmas
Palmas –TO
ASSUNTO: Diretrizes para oferta e desenvolvimento da Educação Especial e Inclusiva nas Unidades de Ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Palmas.
RELATORES: XxxX, Xxxxe Xxxx
PARECER CME-PALMAS-TO/CEF 003/2006
Aprovado em 9/2/2006


I – RELATÓRIO

O histórico da Educação Especial no Brasil reporta-nos a um contexto excludente, onde os indivíduos com necessidades educacionais especiais tinham seu espaço educativo reduzido ao ambiente familiar ou eram muitas vezes simplesmente ignorados, sentenciandos ao total isolamento. Em outros casos, os superdotados ou educandos com altas habilidades, limitados em suas potencialidades e por falta de motivações específicas, eram (e ainda são em muitos casos) considerados voluntariosos e indisciplinados.
Nas últimas duas décadas, um movimento em prol de políticas educativas que definam medidas insersivas impulsionou o debate para a formulação de diretrizes na área da Educação Especial, um avanço no sentido de se construir uma sociedade inclusiva, que retrate com legitimidade o Estado Democrático de Direito. A esse respeito a Constituição Federal em seu art. 5o rege que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A igualdade de direitos, ora mencionada, requer políticas que atentem para a eqüidade no que diz respeito a garantir o reconhecimento de que embora os direitos sejam iguais, a desigualdade de condições ou as diferentes necessidades devem ser consideradas.
A Constituição Federal, art. 205, prevê que “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família” e no art. 206, inciso I, vê-se implícito o direcionamento em favor de uma educação inclusiva ao determinar que dentre os princípios nos quais se fundamenta o ensino está a “igualdade de condições para acesso e permanência na escola”.
A LDBEN 9394/96 prevê no art. 4o, inciso III, “o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino”; nos art. 58 e 59 discorre sobre a estruturação fundamental para o atendimento à Educação Especial e no art. 60, Parágrafo Único, afirma que “o poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede regular de ensino”. Ou seja, considerados os dispositivos legais vigentes, cabe a cada Sistema de Ensino organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais. Conforme prevê o o art. 11, inciso III, é competência do Sistema Municipal de Educação, dentre suas atribuições a de “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino” . Portanto, o Sistema Municipal de Educação deve estabelecer, dentre essas normas, diretrizes para a oferta e desenvolvimento da Educação Especial e Inclusiva nas Unidades de Ensino que o integram.
Conforme relatório da Equipe de Apoio e Assessoramento à Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, em 2005 a Rede Pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas atendeu a duzentos e vinte um educandos com necessidades educacionais especiais, sendo:
· oitenta e seis com superdotação/altas habilidades;
· quatro com condutas típicas;
· trinta e seis com deficiência auditiva;
· vinte com deficiência física;
· vinte e dois com Síndrome de Down;
· quarenta com deficiência mental;
· treze com deficiência visual
Embora não haja ainda um número preciso do total da demanda existente no município, o total de educandos com necessidades educacionais especiais atendidos na Rede Pública do Sistema Municipal de Educação denota a necessidade de se estabelecer diretrizes para o melhor desenvolvimento de um trabalho educacional inclusivo, assegurando que os dispositivos legais que regem esta matéria sejam cumpridos.
Com esse objetivo, o setor de apoio e assessoramento à Educação Especial e Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação encaminhou a este colegiado a proposta de normatizar a oferta e o desenvolvimento da Educação Especial e Inclusiva, considerando que a elaboração do Referencial Pedagógico para essa modalidade de ensino se dará até o mês de abril.


II – VOTO DOS RELATORES
A elaboração das Diretrizes Municipais para a Educação Especial a ser elaborada pelo Conselho Municipal de Educação, mediante parecer, requer estudos da referida matéria e um amplo debate com a comunidade escolar, buscando levar a vias de fato a função mobilizadora que este colegiado tem, conforme afirma seu Regimento Interno.
Para esse fim, recomendamos que:
· a Câmara de Ensino Fundamental aprofunde no estudo da matéria ora apreciada;
· após a análise do Referencial Pedagógico do Sistema Municipal para a Educação Especial e Inclusiva, este colegiado elabore uma minuta das Diretrizes Municipais;
· o CME-PALMAS-TO promova, em conjunto com a SEMED um fórum, levando o referencial e a proposta de diretrizes para que sejam apreciados, debatidos e/ou alterados, na primeira quinzena de maio;
· faça-se o encaminhamento de documento propositivo do fórum, solicitando suporte e assessoramento da Secretaria Municipal de Educação, tendo em anexo este parecer.

Xxxx , XxxX,Xxxx. Brasileiro - Relatores

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara é de parecer favorável ao voto dos relatores.



IV – DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova por unanimidade a decisão da Câmara.

Sala das Sessões, em 9 de fevereiro de 2006.

Xxxx- Relatora Xxxx- Relator
Conselheira CME-PALMAS-TO Conselheiro CME-PALMAS-TO


Xxxx Xxxx
Conselheira CME-PALMAS-TO Conselheiro CME-PALMAS-TO


Xxxx Xxxx
Conselheira CME-PALMAS-TO Conselheiro CME-PALMAS-TO


xxxx
Conselheiro-presidente CME-PALMAS-TO

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