quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Parecer Diretrizes2

MINUTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME-PALMAS-TO

INTERESSADO: Órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação e Ensino de Palmas
Palmas –TO
ASSUNTO: Diretrizes sobre criação, autorização, credenciamento e supervisão de instituições de Educação Básica do Sistema Municipal de Educação de Palmas
RELATORES: Xxx, Xxxe Xxx
PARECER CME-PALMAS-TO Nº 001/2007
Aprovado em 10/4/2007


I – RELATÓRIO

Este parecer provém da decisão do Conselho Municipal de Educação de revisar a Resolução CME nº 145, de 8 de dezembro de 2004, a fim de estabelecer diretrizes que contemplem além da Educação Infantil, o Ensino Fundamental, prevendo não só a questão da autorização das instituições de Educação Básica, mas também como se dará o acompanhamento e a avaliação de seu funcionamento.
Para tal finalidade, o presidente do Conselho Municipal de Educação (CME-PALMAS-TO), Prof. Xxx, nomeou uma comissão constituída de seis conselheiros, para análise da Resolução CME nº 145/2004 e estudo da matéria.
Após debate realizado pela comissão instituída e pelo Conselho Pleno, durante várias sessões, foram nomeados relatores para a elaboração do Parecer e para proceder a redação final da Resolução.
II – APRECIAÇÃO
1) Aspectos Legais
A Constituição Federal em seu art. 30, incisos I e II determina a autonomia do Município, como ente do Sistema Federativo, para definir as políticas públicas municipais que considera relevantes:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)


O texto constitucional define também princípios fundamentais a serem observados na oferta do ensino em todas as suas etapas, níveis e modalidades:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.

A Lei nº 9.394/1996 acrescenta dois outros princípios a serem observados no oferecimento da educação escolar:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.


No que concerne ao oferecimento do ensino na iniciativa privada, a legislação rege, tanto no art. 209 da Constituição Federal quanto no art. 7º da Lei nº 9.394/1996, que este é facultado desde que haja o cumprimento das normas gerais da educação nacional, bem como a autorização e a avaliação de qualidade pelo poder público.
Constituição Federal de 1988-

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Lei nº 9.394/1996-
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de auto financiamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Nesse sentido, com base na legislação e nas normas nacionais, a definição de como se dará a autorização e a avaliação da qualidade do ensino nas instituições que integram o Sistema Municipal de Educação de Palmas é competência de seu órgão normativo, o Conselho Municipal de Educação:
Lei nº 9.394/1996-
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (Grifos nossos)
(...)
Lei Orgânica de Palmas-
Art. 166 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. (Grifos nossos)

Lei Municipal nº 044/1990 (alterada pela Lei nº 1.461, de 13 de março 2007)

Art. 3º Compete ao Conselho:
(...)
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
(...)
V - assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de Palmas, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; (...) (Grifos nossos)


2) Sobre o credenciamento e a autorização da instituição
Partindo do pressuposto de que a educação para todos é um direito constitucional e que a garantia de qualidade do ensino é um princípio a ser cumprido, é compromisso político-pedagógico do Município assegurar condições de acesso e permanência com aprendizagem nas Unidades de Educação e Ensino (UEE) de seu Sistema.
Dentre as formas pelas quais se viabiliza esse compromisso estão o credenciamento, a autorização, o reconhecimento e a supervisão das UEE, ações complementares e associadas que se sustentam nas condições físicas, no projeto
político-pedagógico/proposta pedagógica e na formação dos educadores.
O credenciamento só tem razão de existir em função da autorização, que consubstancia-se no parecer e na resolução emitidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Todos esses atos autorizativos requerem a comprovação das condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para a oferta, implementação e execução da etapa ou do nível da Educação Básica, de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação. Esse conjunto de exigências revela, de certa forma, o conceito de educação que se organiza, como afirma Faria (2000): “A pedagogia se faz no espaço e o espaço por sua vez se consolida na pedagogia.”
Partindo desse princípio, as instituições, conforme a etapa ou nível da Educação Básica que se proponham a ofertar, devem observar as diretrizes nacionais no sentido de ter prédio e instalações com condições adequadas ao ambiente educativo. Sabe-se, por exemplo, que a falta de ventilação, falta de local adequado para recreação e outros fatores relativos ao ambiente físico interferem na aprendizagem do educando e, como partes do currículo oculto, lhe transmitem valores.
[...] O currículo oculto é construído por todos aqueles aspectos do ambiente escolar que, sem fazer parte do currículo oficial, explícito, contribuem, de forma implícita, para aprendizagens sociais relevantes. (SILVA, 2004, p.78).


Outro aspecto igualmente importante é a organização dos grupos, que deve observar tanto a faixa etária adequada definida com base no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil (Brasília: MEC/SEF, 1998. Volume 1, p. 72-73), quanto ao quantitativo de educandos. Nesse sentido, esclarece-se que a instituição deve observar não só o número máximo de educandos, permitido por professor, mas também a proporção adequada à metragem da sala. Assim, quando a área (m²) da sala de aula for adequada ao atendimento de um quantitativo de educandos superior àquele estabelecido como máximo para aquela determinada série, deverá prevalecer o número máximo de educandos para a série. No entanto, quando a área (m²) da sala de aula for adequada ao atendimento de um quantitativo de educandos inferior àquele estabelecido como máximo para aquela determinada série, deverá prevalecer o número de educandos de acordo com a metragem da sala. Portanto, o quantitativo de alunos deverá adequar-se à área e ao máximo permitido por professor. A superlotação se caracteriza, então, tanto na proporcionalidade educandos/professor, quanto na proporcionalidade educandos/espaço físico.
Além da observação dos aspectos anteriormente mencionados, a instituição deve atentar na construção do projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar para que haja conformidade entre a concepção de educação, a teoria pedagógica adotada, o planejamento, a metodologia, a avaliação e a organização que vislumbra para a prática.
É preciso que o espaço educativo e o Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica da instituição atentem para as especificidades de cada faixa etária, de modo a respeitar o desenvolvimento do ser humano em sua integralidade.
Vale lembrar que o exposto no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil (Brasília: MEC/SEF, 1998. Volume 1, p. 72), aplica-se também ao Ensino Fundamental em todas as suas modalidades:

Numa concepção de educação e aprendizagem que considera a interação como um elemento vital para o desenvolvimento, o contato entre estas crianças de diferentes faixas etárias e com diferentes capacidades deverá ser planejado. Isto quer dizer que é interessante prever constantes momentos na rotina ou planejar projetos que integrem estes diferentes agrupamentos.


Nesse contexto, ressalta-se a formação dos profissionais da educação, visto que a implementação qualificada do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica nas instituições está alicerçada na formação continuada em serviço. É preciso ter em vista as peculiaridades da atividade docente e a necessidade de que todos os servidores lotados na UEE, como partícipes do trabalho educativo, sejam preparados para lidar com as especificidades do cotidiano escolar.
Na Secretaria Escolar, por exemplo, é preciso que haja um profissional que consiga organizar, apropriadamente e rigorosamente, a escrituração escolar; que tenha conhecimento básico da legislação educacional, com aguçado senso de pesquisa, a fim de não fazer encaminhamentos com base nos tradicionais “achismos”, sob pena de ao fazê-lo comprometer a si mesmo e à instituição.
Em especial, é preciso atentar para o que a realidade aponta: a necessidade de investimentos na habilitação dos docentes que ainda não a possuem e na formação profissional continuada, pois a dinamicidade da produção de referencial teórico na área da educação, demanda um educador-pesquisador em constante formação. Cabe ressaltar que este Conselho entende por habilitação o exigido no art. 62 da Lei nº 9.394/1996, mas prima como ideal, não a formação mínima, mas a licenciatura plena disposta no referido artigo:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Grifos nossos)

3) Sobre o Reconhecimento
Embora na Lei nº 9.394/ 1996 não se mencione o reconhecimento de uma instituição, no âmbito dos municípios, não há impedimento em fazê-lo.
Dessa forma, define-se sua adoção como ato que se fundamenta no mérito qualitativo de todos os requisitos exigidos para o credenciamento e a autorização da instituição, uma forma de incentivar as Unidades de Educação e Ensino a permanecerem na busca constante por uma educação de qualidade em todas as suas dimensões.
4) Sobre a Supervisão das Instituições
A supervisão que cabe aos Sistemas Municipais de Ensino, constante na Lei nº 9.394/1996, art. 11, IV, corresponde ao acompanhamento realizado pelas Secretarias Municipais de Educação, como órgãos executores da política educacional, junto às instituições que compõem seus respectivos sistemas. Tem o propósito de construir, coletivamente, o aprimoramento da qualidade da educação de forma a prevenir distorções na sua oferta. Por conseguinte, cabe à Secretaria Municipal da Educação e Cultura-SEMEC implementar procedimentos de supervisão, acompanhamento e avaliação das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de Palmas, com vistas à garantia de educação de qualidade como direito social dos cidadãos.
Os resultados oficiais do Censo Escolar 2006 de Palmas – MEC/INEP[1], informam um total de 25.271 educandos atendidos pelas creches e escolas da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas, entretanto, não se sabe o número preciso sobre o atendimento realizado pela iniciativa privada, que em muitos casos mantém, sem a devida autorização, creches ou conhecidas “escolinhas”, onde um número considerável de educandos é atendido em condições inadequadas, ferindo o direito à educação de qualidade e desrespeitando a criança.
Considera-se que há uma demanda acumulada de crianças a serem matriculadas na Educação Infantil e que, com a ampliação do Ensino Fundamental de oito para nove anos, cresceu também a demanda nesse nível da Educação Básica. No entanto, embora estes dados demonstrem a necessidade de ampliação da oferta, não se justifica atendimento inadequado e de má qualidade. Por esse motivo, o Conselho prevê procedimentos específicos que, havendo constatação de situações de inadequação da oferta, poderão acarretar, inclusive, a revogação dos atos autorizativos das instituições sem condições de funcionamento, sendo este um caso extremo para o qual o Conselho propõe, também, a atuação do Ministério Público.
Tendo em vista a necessidade da universalização da Educação Básica em espaços institucionais, espera-se que a cessação de atividades das instituições do Sistema Municipal de Educação de Palmas aconteça apenas em casos excepcionais, pois a Norma tem também caráter eminentemente educativo. No entanto, este só se efetiva quando as necessidades político-pedagógicas dos sujeitos são respeitadas, numa prática educativa inclusiva e qualificada.
5) Sobre as Sanções
Como já dito anteriormente, a norma traz implícita em si um caráter educativo. Nesse sentido, buscar-se-á em primeiro lugar a qualificação da instituição para a oferta do trabalho pedagógico adequado aos princípios constitucionais. Contudo, quando apesar das orientações, houver persistência no descumprimento das determinações legais, sanções deverão ser aplicadas, conforme a gravidade da falha.
Desse modo, ao analisar um relatório da Inspeção Escolar, que denuncie a inadequação do atendimento de uma instituição de Educação Básica do Sistema Municipal de Educação de Palmas ou a infração de um dispositivo legal grave, o CME poderá decidir pelas seguintes medidas:
➢ arquivamento do relatório -
Quando entender que os dados são inconsistentes ou insuficientes para aplicação de penalidades.
➢ advertência -
Quando os dados comprovarem a inobservância da legislação pertinente, porém se tratar de falhas leves e de fácil correção. Nesse caso, o CME emitirá a advertência, estabelecendo data-limite para que os problemas geradores da referida penalidade sejam sanados.
➢ suspensão temporária do ato autorizativo de funcionamento da instituição -
Quando os dados comprovarem a inobservância da legislação pertinente, em fatos que comprometam o funcionamento da instituição, mas que sejam passíveis de correção/adequação a curto prazo.
A suspensão temporária também pode ser aplicada quando a instituição não cumprir as ressalvas da advertência e nem conseguir novos prazos juntos ao CME. Nesse caso, a instituição fica desautorizada por período de tempo determinado, expresso no ato de suspensão. Assim que as correções forem providenciadas, através de parecer favorável do CME, a autorização de funcionamento da instituição volta a viger até o cumprimento do prazo estabelecido no documento autorizativo.
➢ revogação da autorização -
Quando os dados comprovarem a inobservância da legislação pertinente em situações que comprometam o funcionamento da instituição por longo prazo.
A revogação também pode ser aplicada quando a instituição não cumprir as ressalvas da suspensão e nem conseguir novos prazos juntos ao CME.
Nesse caso, não se estabelecerá data para sanar a inobservância. Até o fechamento do ano letivo em curso, a instituição funcionará sob a supervisão da inspeção escolar e todos os documentos emitidos deverão ser averiguados e validados pelo referido setor da SEMEC.
Após sanar os problemas causadores da penalidade, a instituição deverá reiniciar o processo de autorização e credenciamento, sendo esta uma condição para início das aulas nos anos subseqüentes.
➢ cassação -
Quando houver inobservância da legislação pertinente, em ato(s) considerado(s) gravíssimo(s) e que comprometa(m) definitivamente o funcionamento da instituição. Nesse caso, o CME encaminhará parecer propositivo ao Secretário Municipal de Educação, solicitando os procedimentos que desfechem a cassação.
A cassação é o cessar imediato das atividades, impossibilitando inclusive o retorno de funcionamento da instituição. A inobservância que leva à cassação sempre implica, por parte dos dirigentes e/ou donos, em crime, razão pela qual o CME deverá comunicar ao Ministério Público o ocorrido.
Quando a falha passível de sanção ocorrer em uma instituição reconhecida , o CME se manifestará favorável à sua penalização, através de parecer a ser encaminhado ao Secretário, o qual decidirá por acatar ou pedir reexame da matéria.
III – VOTO DOS RELATORES
As diretrizes que ora se estabelecem por meio de resolução desse Conselho, apenas clarificam as concepções adotadas pelo Sistema Municipal de Educação de Palmas, normatizando algumas especificidades.
Assim, os relatores recomendam que sejam disponibilizados às Instituições que vierem a pleitear o pedido de autorização, credenciamento e reconhecimento, além deste parecer e respectiva resolução, cópia dos Parâmetros Mínimos da Educação Infantil (2007) e/ou legislação pertinente, a fim de subsidiar a implantação de seus trabalhos.
Votam os relatores no sentido de que este parecer deverá ser anexado à Resolução dele proveniente, para homologação, e que, logo após, ambos sejam encaminhados a todas as instituições integrantes do Sistema Municipal de Educação de Palmas. Esclarecem que o envio desses atos normativos deverá ser feito através de ofício que ressalte o prazo para atendimento às determinações e que somente serão protocolizados os ofícios de requerimento de atos autorizativos que tiverem pasta anexa, devidamente identificada com o nome da instituição, contendo toda a documentação exigida.
IV – DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova por unanimidade o voto dos relatores.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2007.


Xxx– Relatora
Conselheira do CMFM-PALMAS-TO


Xxx– Relator
Conselheiro do CME-PALMAS-TO
Xxx – Relatora
Conselheira CME e CMFM-PALMAS-TO


Xxx
Conselheiro do CME-PALMAS-TO
Xxx
Conselheira CME-PALMAS-TO


Xxx
Conselheiro CMFM-PALMAS-TO
Xxx
Conselheiro CME-PALMAS-TO


Xxx
Conselheira CME-PALMAS-TO

Xxx
Conselheiro CMFM-PALMAS-TO


Xxx
Conselheiro CME-PALMAS-TO

Xxx
Presidente do CMFM-PALMAS-TO


Xxx
Presidente do CME-PALMAS-TO
HOMOLOGO
EM____/____/______
______ _______________________
Danilo de Melo Souza
Secretário Mul. da Educação e Cultura
Decreto nº 006/2005




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição 1988. Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional . Brasília: MEC, 1996.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 01/1999. Brasília: Ministério da Educação, 2001.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Parecer CNE/CEB nº 22/1998. Brasília: Ministério da Educação, 2001.

BRASIL. Ministério da Educação. Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil. Brasília: Ministério da Educação, 2006.

BRASIL. Ministério da Educação. Parâmetros Básicos de Infra-estrutura para Instituições de Educação Infantil. Brasília: Ministério da Educação, 2006.

BRASIL. Ministério da Educação. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Brasília: Ministério da Educação, 1998.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Subsídios para Credenciamento e Funcionamento de Instituições de Educação Infantil. Vol. II. Brasília, 1998.

PALMAS. Lei Orgânica de Palmas, de 20 de dezembro de 2004. Tocantins, Palmas, 2004.

PALMAS. Lei nº 044 de 21 de março de 1990, alterada pela Lei nº 1.461 de 13 de março de 2007. Tocantins, Palmas, 2007.
SILVA, Tomaz Tadeu da. Documentos de Identidade, uma introdução às teorias de currículo. 2a. ed., Belo Horizonte: Autêntica, 2003.
FARIA, Ana Lúcia Goulart de. O espaço físico com um dos elementos fundamentais para um pedagogia de Educação Infantil. In: FARIA Ana Lúcia Goulart de: PALHARES, Marina Silveira (orgs). 2ª ed., Campinas: Autores Associados -FE/UNICAMP.2000.

[1] Dado informado pelo Setorial de Censo e Estatística da Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Palmas.

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