quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Resolução Critérios e Procedimentos para Hino e Bandeira

Prefeitura Municipal de Palmas
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS- CME

Resolução nº 143/04

Palmas, 02 de abril de 2004


Critérios e Procedimentos para Hino e Bandeira




O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer nº 113/04 do Conselho Municipal de Educação,

R E S O L V E:

Artigo 1º – Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos abaixo para criação e oficialização de Hino e Bandeira para Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal.

Artigo 2º – Nenhuma Unidade de Ensino estará obrigada a criar Hino e/ou Bandeira. Mas aquela que tiver interesse próprio deverá observar o que dispõe esta Resolução.

Artigo 3º – OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS para escolha de Hino e Bandeira são os seguintes, na ordem que segue:

1 – Divulgação de concurso escolar com sessenta dias de antecedência, constando: critérios, procedimentos, datas, horários.
2 – Promover, junto à comunidade escolar, o estudo de poesia, música e hinos:
a) redação;
b) confecção;
c) resolução nº 143/04 do Conselho Municipal de Educação.
3 – Redigir minutas de Hino e/ou confeccionar propostas de Bandeira para a seleção do Hino e/ou Bandeira da Unidade de Ensino, exclusivo a alunos.
4 – A letra do Hino deve traduzir a cultura e o ideal da unidade de ensino:
a) a cultura do ensinar e do aprender;
b) o espírito infanto-juvenil de seus alunos;
c) as manifestações culturais da unidade de ensino;
d) a missão;
e) os valores que os educadores querem ver impregnados no agir de seus educandos a curto e longo prazo.
5 – A letra do Hino deve ser de fácil pronúncia, interpretação e memorização.
6 – A melodia, a estilo de Hinos ou de cantiga de roda.
7 – A Bandeira deve ser a simbologia do espírito escolar daquela Unidade de Ensino.
8 – O hino e a bandeira deverão ser originais;
9 – As medidas para a Bandeira são: 100cm de largura por 143cm de comprimento.
10– A Bandeira deverá conter, na parte esquerda superior, o Brasão Municipal num retângulo branco com as seguintes medidas: 30cm de largura por 25cm de comprimento – desenho vertical.


11 – Submeter as minutas e propostas concorrentes à aprovação de uma comissão composta por cinco servidores da Unidade de Ensino, a qual observará os critérios estabelecidos nesta Resolução.
12 – Submeter as minutas e propostas aprovadas à mesma comissão para seleção de, no máximo, cinco Hinos e/ou cinco Bandeiras.
13 – Submeter as minutas e propostas selecionadas a julgamento.
14 – O Júri será composto por um representante de cada segmento abaixo:
a) alunos;
b) servidores da unidade;
c) da associação de músicos e poetas – um poeta;
d) da associação de músicos e poetas – um músico;
e) Academia de Letras;
f) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes;
g) Conselho Municipal de Educação.
15 – A direção da Unidade de Ensino deverá solicitar ao Conselho Municipal de Educação Parecer oficializando o Hino e/ou Bandeira, o qual considerará os critérios e procedimentos estabelecidos neste parecer.
16 – O Conselho Municipal de Educação deverá solicitar ao Secretário Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes a homologação do Parecer, tornando oficial o Hino e/ou Bandeira.
17 – A direção da Unidade de Ensino deverá divulgar o Hino e/ou Bandeira oficial(s) junto à comunidade escolar.

Artigo 4º – Tanto o Hino quanto a Bandeira poderão ser substituídos, obedecendo aos mesmos critérios e procedimentos, após contestação oficial por 2/3 ( dois terços ) da Assembléia da ACE, reunida exclusivamente para este fim.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua Homologação.

Artigo 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES do Conselho Municipal de Educação de Palmas, aos dois dias do mês de abril de 2004.

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