quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Parecer Dispõe sobre critérios e procedimentos para escolha do Hino e Bandeira

Parecer nº 113/04, aprovado em 1º-03-2004.

Dispõe sobre critérios e procedimentos
para escolha de Hino e Bandeira
para Unidades de Ensino
da Rede Pública Municipal.


HISTÓRICO

O Secretário Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes, Professor Osmar Nina Garcia Neto, através do ofício nº 291/03 GEED/SECESP, de 17 de outubro de 2003, solicitou ao Conselho Municipal de Educação que estabelecesse critérios e procedimentos para criação e oficialização de Hino e Bandeira para as Unidades Municipais de Ensino de Palmas.

ANÁLISE

Foi tomada, como parâmetro para esta análise, a letra do Hino Nacional Brasileiro, considerando sua mensagem para o momento presente. E a partir desta interpretação, foram traçadas as linhas norteadoras para a criação de hinos em nossas unidades de ensino.
O autor do Hino Nacional demonstrou pouco interesse em fazer uma letra de fácil pronúncia, compreensão e memorização, qualidades estas que deverão estar presentes no Hino Escolar.
O Hino retrata a realidade da época em que foi escrito, onde a nação se resumia aos brancos de origem portuguesa, que escravizavam o negro e dizimavam os índios para conquistar a terra. Essa visão o torna ultrapassado, uma vez que o povo brasileiro, hoje, é formado por várias etnias.
Quanto ao hino escolar, deve valorizar toda a comunidade educacional, sem a intenção de ser perpétuo, pois nossa cultura local está em processo de formação.
O Hino Nacional enaltece o país, mostrando sua grandeza, beleza, imponência, força e união, presentes nos versos da 2ª e 5ª estrofes dos I e II capítulos. A exemplo disso, o hino escolar deve engrandecer a comunidade escolar, mostrando suas conquistas, valores e missão.
Utilizaremos também, como parâmetro, o Hino Escolar abaixo da Escola Irmã Mª da Santa Inocência de Limeira – SP:
I
Temos ensino de qualidade!
Num ambiente
Que nos faz crescer de verdade.
Lembrando valores importantes
Para sermos
Cidadãos críticos na sociedade.
II
Integridade, respeito e ética.
Nossa missão,
Cumprimos com certeza e união.
Lembrando sempre justiça e liberdade!
Num ambiente
Que nos faz crescer de verdade.

Os versos 1º, 2º, 3º e 6º da 1ª estrofe mostram a missão da escola, que é o objetivo principal da educação em qualquer unidade de ensino.
Os versos 1º, 3º e 4º da 2ª estrofe mostram os valores a serem impregnados no agir da comunidade escolar.
Tanto o Hino Nacional quanto o Hino da Escola IMSI não contemplam as manifestações culturais do país/instituição de ensino, critério que, para elaboração do hino da escola, deverá ser observado.
A Bandeira Brasileira é original e retrata as nossas riquezas naturais e o ideal do seu povo, com o slogan "Ordem e Progresso", escrito na faixa branca.
Assim como a Bandeira Nacional, a bandeira escolar também deve ser original e retratar o ideal da escola.


CONCLUSÃO

O Relator Vota favorável aos Critérios e Procedimentos abaixo e esclarece que nenhuma Unidade de Ensino estará obrigada a criar Hino e/ou Bandeira. Mas aquela que tiver interesse próprio deverá observar o que dispõe este Parecer.
O Plenário do Conselho Municipal de Educação estabelece os seguintes Critérios e Procedimentos para criação e oficialização de Hino e/ou Bandeira nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino.

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS NA ORDEM QUE SEGUE:

1 – Divulgação de concurso escolar com sessenta dias de antecedência, constando: critérios, procedimentos, datas, horários, objetivos.
2 – Promover, junto à comunidade escolar, o estudo de poesia, música e hinos:
a) redação;
b) confecção;
c) parecer 113/04 do Conselho Municipal de Educação.
3 – Redigir minutas de Hino e/ou confeccionar propostas de Bandeira para a seleção do Hino e/ou Bandeira da Unidade de Ensino, exclusivo a alunos.
4 – A letra do Hino deve traduzir a cultura e o ideal da unidade de ensino:
a) a cultura do ensino e da aprendizagem;
b) o espírito infanto-juvenil de seus alunos;
c) as manifestações culturais da unidade de ensino;
d) a missão;
e) os valores que os educadores querem ver impregnados no agir de seus educandos a curto e longo prazo.
5 – A letra do Hino deve ser de fácil pronúncia, interpretação e memorização.
6 – A melodia, a estilo de Hinos ou de cantiga de roda.
7 – A Bandeira deve ser a simbologia do espírito escolar daquela Unidade de Ensino.
8 – O hino e a bandeira deverão ser originais.
9 – As medidas para a Bandeira são: 100cm de largura por 143cm de comprimento a proporção da Bandeira nacional (14 x 20, Lei 5.700/71 e Lei 8.421/92).
10– A Bandeira deverá conter, na parte esquerda superior, o Brasão Municipal num retângulo branco com as seguintes medidas: 30cm de largura por 25cm.


11 – Submeter as minutas e propostas concorrentes à aprovação de uma comissão composta por cinco servidores da Unidade de Ensino, a qual observará os critérios estabelecidos neste Parecer.
12 – Submeter as minutas e propostas aprovadas à mesma comissão para seleção de, no máximo, cinco Hinos e/ou cinco Bandeiras.
13 – Submeter as propostas selecionadas a julgamento.
14 – O Júri será composto por um representante de cada segmento abaixo:
a) alunos;
b) servidores da unidade;
c) poeta da associação de músicos e poetas;
d) músico da associação de músicos e poetas;
e) Academia de Letras;
f) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes;
g) Conselho Municipal de Educação.
15 – A direção da Unidade de Ensino deverá solicitar ao Conselho Municipal de Educação Parecer oficializando o Hino e/ou Bandeira, o qual considerará os critérios e procedimentos estabelecidos neste parecer.
16 – O Conselho Municipal de Educação deverá solicitar ao Secretário Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes a homologação do Parecer, tornando oficial o Hino e/ou Bandeira.
17 – A direção da Unidade de Ensino deverá divulgar o Hino e/ou Bandeira oficial(s) junto à comunidade escolar.

Tanto o Hino quanto a Bandeira poderão ser substituídos, obedecendo aos mesmos critérios e procedimentos, após contestação oficial por 2/3 ( dois terços ) da Assembléia da ACE, reunida exclusivamente para este fim.


SALA DAS SESSÕES do Conselho Municipal de Educação de Palmas, ao 1º dia do mês de março de 2004.


RELATOR:
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CONSELHEIROS:
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