quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Parecer Regulariza vida escolar2

Parecer nº 116/04, aprovado em 26 de abril de 2004.


Regulariza Vida Escolar.





HISTÓRICO:

A Escola Municipal Anne Frank enviou Ofício s/n e sem data, assinado pela diretora xxx , solicitando parecer favorável à regularização da vida escolar do aluno J.O.C.. O Ofício esclarece:
I. O aluno cursou a 5ª série no ano de 2003, sendo aprovado com dependência em Português e Inglês;
II. Em 2004 matriculou-se na 6ª série e nas dependências e vem cursando ambas regularmente;
III. Porém o aluno está com rendimento insuficiente;
IV. A mãe do aluno solicita a reclassificação para a 5ª série.


ANÁLISE:

A Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Base de Educação Nacional, no artigo 23, § 1º, assegura à escola o direito de reclassificar o aluno sem entrar em detalhes. Já o artigo 24, inciso II, alínea “c” da mesma lei menciona a importância do aluno estar em série/etapa adequada ao seu desenvolvimento.
O artigo 46, § 3º do Regimento Escolar veta a reclassificação para série inferior. Porém o mesmo artigo, em seu caput, define como finalidade da reclassificação situar o aluno na série adequada, independentemente, do que conste em seu histórico escolar.
A Constituição Federal artigos 205 e 206 assegura à educação o princípio de liberdade e define por finalidade “o pleno desenvolvimento do educando”, texto mencionado também na LDB artigo 2º.
O artigo 63 do Regimento Escolar afirma que a matrícula com dependência é facultativa, subentendendo que o aluno poderá optar por repetir a série. No caso da opção de repetir a série, o aluno, se maior de idade, ou o responsável, se menor, deverá assumir a responsabilidade.


VOTO DO RELATOR:

Diante do exposto, entendemos que a reclassificação para série inferior é vetada para evitar abusos, mas em casos especiais o Conselho de educação, e somente ele, se a plenária considerar pertinente, poderá reclassificar o aluno para série inferior, desde que a pedido do próprio aluno se maior de idade ou dos pais ou responsáveis, se menor.
A reclassificação será baseada no princípio de liberdade e no objetivo do desenvolvimento pleno, visto que só se desenvolve quando em série adequada.

O relator é de parecer favorável à reclassificação do aluno Jackson Oliveira Carvalho da 6ª série para a 5ª série.
Deverá ser anexado a este Parecer um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo aluno.
Para regulamentação desta reclassificação a escola deverá tomar os seguintes procedimentos:
I – grampear o termo de responsabilidade assinado pelo responsável e este parecer e arquivar na pasta do aluno;
II – fazer os devidos registro de reclassificação nos diários de origem e destino e no livro de regularização de vida escolar;
III – oferecer a adaptação de estudos para todas as disciplinas, referente ao 1º bimestre, conforme dispõem os artigos 52 a 54 do Regimento Escolar.

O PLENÁRIO do Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova pelos Conselheiros presentes o Voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES do Conselho Municipal de Educação de Palmas, aos 26 dias do mês de abril de 2004.



RELATOR: _____________________________________________


CONSELHEIROS: 1 - ________________________________
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5 - ___________________________

Um comentário:

dita disse...
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