quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Resolução O CME de Palmas Aprova Disc. de P.P.T.
Prefeitura Municipal de Palmas
Secretaria Municipal da Educação, Cultura e dos Esportes
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS – CME
Resolução nº 103/02
Palmas, 06 de novembro de 2002.
O Conselho Municipal de Educação de Palmas
aprova disciplina para a Parte Diversificada
do Currículo do Ensino Fundamental.
HISTÓRICO
A Secretaria de Educação de Palmas, através de seu Secretário Osmar Nina Garcia Neto, mediante o Ofício nº 182/GEED/SECESP, encaminhou a este Conselho solicitação para legitimar a inclusão da Disciplina Pesquisa e Produção de Texto na parte diverficicada, com base na Resolução nº 8 do CNE/CEB e no art. 6º da Resolução nº 32/99 do CME de 23 de abril de 1999. A qual foi implantada a partir do ano de 2002.
O Conselho Municipal de Educação de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11 da Lei nº 9.394/96,
RESOLVE:
Artigo 1º — No Sistema Municipal de Educação do Município de Palmas, na Parte Diversificada do Currículo do Ensino Fundamental de 1ª a 8 ª série, será INCLUÍDA A DISCIPLINA PESQUISA E PRODUÇÃO DE TEXTO com o objetivo de implementar as aulas de Português, desenvolvendo no aluno o hábito da leitura, da produção e interpretação de texto e da expressão oral.
Artigo 2º — Revoga-se o artigo 4º da resolução nº 32/99 do CME de 23-04-1999.
Artigo 3º — Esta resolução entra em vigor na data de sua Homologação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em
Palmas, aos 06 dias do mês novembro de 2002.
VOTO
RELATOR: ___________________
CONSELHEIROS:
__________________________________________________________________________________________
Resolução nº 32/99
Palmas, 23 de abrial de 1999.
Relaciona as matérias da Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental do Sistema Municipal.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 9394/96,
RESOLVE,
Art. 1º no Sistema Municipal de Educação do Município de Palmas, na Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental maior poderão ser incluídas uma ou mais das seguintes matérias ou disciplinas:
I – Língua Estrangeira Moderna ( obrigatória);
II – da área de Ciências Sociais: Folclore, Relações Humanas e outras;
III – da área de Artes: Artes Plásticas, Música, Arte Dramática, Expressão Corporal, Dança, Fotografia e outras;
IV – da área de Expressão Gráfica: Desenho Técnico, Desenho Geométrico, Desenho de Propaganda e outros;
V – da área Econômica Primária: Técnicas Agrículas ( Horticultura, Fruticultura, Floricultura, Jardinagem e outras), Criação de Animais ( Piscicultura, avicultura, Apicultura e outras), Produtos Agrículas, Produtos Pecuários e outras:
VI – da área Econômica secundária: Técnicas Industriais, Mecânica, Marcenaria, Cerâmica, Corte e Costura, Culinária e outras;
VII – da área Econômica Terciária: Técnicas Comerciais, Turismo, Hotelaria, Administração Doméstica, Alimentação, Decoração, Artesanato, Pequenos Reparos, Higiene e Saúde, Cabeleireiro(a), Pedicure, Manicure, Depilação e outras.
Parágrafo Único: A critério da UE, a distribuição das matérias da Parte Diversificada poderá ser anual, semestral ou mesmo bimestral.
Art. 2º A escolha da matéria pela UE recairá sobre as que melhor atenderem aos interesses dos alunos, às suas potencialidades, às disponibilidades de recursos ( humanos, financeiros e materiais da UE ) e às necessidades do mercado de trabalho.
Parágrafo Único: Para a escolha das matérias da Parte Diversificada será ouvida a comunidade escolar.
Art. 3º Para op ensino das matérias da Parte Diversificada, quando na UE houver pluralidade de escolha, poderão ser formadas turmas especiais de alunos de mesma ou de outra séries.
"Art. 4º A carga horária destinada às matérias da Parte Diversificada será de 25% do total do currículo." ( artigo revogado pela Res. 102/02 )
Art. 5º Dentro de suas possibilidades, a UE oferecerá diversas disciplinas para a mesma série, facultando ao aluno optar pela que mais lhe convier.
Art. 6º A UE poderá optar por matérias não relacionadas nesta resolução, desde que apresente solicitação ao CME em que conste a justificativa e os objetivos da matéria.
Art. 7º Do professor de matéria da Parte Diversificada exigir-se-á que comprove experiência mínima de dois anos e escolaridade não inferior ao Ensino Fundamental.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Homologada em
23/04/1999
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas, aos23 dias do mês de abril de 1999.
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3 comentários:
Fico gratificada por existir esse blog porque ficamos informados de diversos assuntos que ressalta a educação. Este só veio contribuir para a amplitude de meus conhecimentos.
Professor, se uma escola oferece quatro horas aulas das 7hs as 11hs e vai almoçar e volta 13h e permanece até as 16hs neste periodo fica com aula de reforço, inclusão digita, esporte. Então eles permanecem na escola 7hs, não fica interrupta mais ficam as sete horas. Posso considerar essas turmas em tempo integral? Pois onde fiz a leitura não fala que é obrigado o aluno almoçar na escola, fala apenas que tem que ser ofertados o mínimo de 7hs, não fala que deve ser também interrupto. Qual lei que retrata o tempo integral sem interrupção de ir em casa.
Gostaria de algumas informações sobre os alunos que agora estão passando para o Município como os do ensino fundamental dos anos iniciais, quem vai ficar fazendo a inspeção destas crianças? É o estado que continua ou é o município que vai fazer este trabalho nas escolas particulares. Aguardo resposta com urgencia. Obrigada.
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