quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Par.CME Hist. e Cultura Afro

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME-PALMAS-TO

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
Palmas –TO
ASSUNTO: Lei nº 10.639/2003 – História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
RELATORES: Luzenir Poli Coutinho da Silveira, Cândice Genara Spies e Darleide da Conceição Gonçalves

PARECER CME-PALMAS-TO nº 004/2006

Aprovado em 4/4/2006


I –RELATÓRIO

Este parecer tem como propósito atender à indicação de estudos CME/CP no 002/2006 a respeito da Lei nº 10.639/2003, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica. A necessidade de discorrer sobre a referida matéria deve-se ao anseio por definições e detalhamento do que determina a referida lei, buscando um posicionamento quanto a sua regulamentação em nível de Sistema Municipal de Educação.
Busca-se, nesse sentido, os preceitos análogos ao disposto na lei supracitada, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), na Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, I, art. 210, Art. 206, I, § 1° dos Arts. 242, 215 e 216), na Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/1996 (Art. 26, 26-A e 79-B), no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/1990, Arts. 4O, 5o e 6o), no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001), na Lei Orgânica de Palmas e na Lei 1.350/2004, que institui o Sistema Municipal de Educação de Palmas.
Tal estudo tem como propulsor os dispositivos utilizados no embate e nas reivindicações do Movimento Negro, que geraram a Lei nº 10.639/2003. Esta por sua vez deve gerar a regulamentação da matéria no Sistema Municipal de Educação e a construção de um referencial curricular que atente para as especificidades sociais e históricas do estado e do município.
Destina-se pois, o parecer, a todos os profissionais da educação que exercem seu trabalho nas Unidades de Ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Palmas e, especialmente, diretores(as), coordenadores(as) pedagógicos(as), supervisores(as) escolares, orientadores(as) educacionais e professores(as).


II. CONTEXTUALIZAÇÃO
Não há como desvincular a Lei nº 10.639/2003 do contexto histórico que fez e faz imprescindível a criação de leis que determinem ações corretivas das injustiças sociais pautadas na discriminação.
Entendendo que todos, independente de cor , somos SERES HUMANOS, os direitos deveriam ser, simplesmente, extensivos a todos. Contudo, não é essa a realidade. A história da humanidade está recheada de acontecimentos onde a idéia da supremacia de uma minoria da população foi usada para justificar a exploração da maioria. No Brasil, tal situação se instalou em nome da colonização e de um pseudo-desenvolvimento. ``Pseudo´´ porque foi um desenvolvimento que favoreceu outras nações e se sustentou na injustiça e na exploração de povos negros e indígenas.
Desde a colonização até os dias atuais, o Brasil manteve em seu aspecto legal uma postura ativa e permissiva diante da discriminação e do racismo que atinge a população brasileira. As medidas adotadas ao longo do processo sócio-histórico não foram suficientes para sanar os problemas oriundos da política colonial de exploração dos negros, pois a esta política e em prol de sua perpetuação associou-se uma cultura de desvalorização dessa etnia; esta ficou arraigada nos gestos e atitudes de muitos. Assim, a discriminação aos negros ou afro-descendentes gerou para com estes a desigualdade de oportunidades, que ainda prevalece. Segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais (2004), pessoas negras têm menor número de anos de estudos do que pessoas brancas; na faixa etária de 14 a 15 anos, o índice de pessoas negras não alfabetizadas é 12% maior do que o de pessoas brancas na mesma situação; cerca de 15% das crianças brancas entre 10 e 14 anos encontram-se no mercado de trabalho, enquanto 40,5% das crianças negras, na mesma faixa etária, são submetidas a essa situação.
Em 2002, no Fórum Social Mundial, as questões referentes a essas desigualdades historicamente produzidas, tanto no Brasil quanto no continente africano, suscitou a discussão sobre a tese das reparações. Esta propunha a compensação dos povos pelos danos materiais e morais causados pelo colonialismo e pela escravidão, entendendo que neste ponto Brasil e África têm problemas semelhantes, pois ambos foram vítimas destes fatos históricos.


1. ENSINO DE HISTÓRIA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA: QUESTÃO DE IDENTIDADE

As análises e debates realizados, na perspectiva de se entender o processo de exploração e degradação do povo africano e dos negros em geral, levam-nos a entender que reparar estes danos é uma necessidade não apenas financeira, mas também ética; a começar pelos valores transmitidos pela mídia, pelos sistemas de educação, na família e na comunidade. Afinal, o que sabemos sobre os costumes e religiões africanas? Que imagem recebemos dos africanos e dos afro-descendentes? Como essa imagem influencia na valoração atribuída a nossa formação étnica?
Reconhecendo que grande parte da população brasileira é formada de negros e pardos, o resgate e a valorização da cultura africana não é uma questão de solidariedade diplomática, mas essencialmente de justiça e de resgate da própria história e da identidade do povo brasileiro. Assim, urge a necessária implementação de medidas corretivas dessas disparidades.
No município de Palmas, essa também é uma realidade que não pode ser ignorada, visto que além da elevada migração que nos compromete a implementar políticas que garantam o respeito aos direitos de todos e a promoção de relações de igualdade étnico-raciais, há no estado do Tocantins vários remanescentes de quilombos, o que pode ser observado nos dados a seguir:

LEVANTAMENTO DAS COMUNIDADES RURAIS NEGRAS
(QUILOMBOS) DO TOCANTINS

MUNICÍPIO
QTDE DE FAMÍLIAS
POPULAÇÃO
QTDE DE
CASAS
Sta Rosa
60
270
60
Chapada
35
80
33
Natividade
40
120
32
Porto Alegre
70
240
68
Arraias
70
150
35
Santa Teresa
57
356
48
São Felix TO
68
210
42
Mateiro
42
150
38
Araguaína
80
220
62
Aragominas
1020
Sem número
350
Santa Fé
150
240
110
Arraias
33
155
33
Arraias
250
Não quantificada
250
Brejinho de Nazaré
60
300
60
Dianópolis
Comunidade dispersa
-
-
Brejinho de Nazaré
3 0
150
30
Paranã
Aguardando resultado
206
24
Fonte: Relatório da Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça/Coordenadoria de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – 2005

Segundo o relatório da Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins (2004), a situação dessas comunidades é quase sempre a mesma, com problemas fundiários, falta de infra-estrutura básica habitacional, falta de atendimento médico e falta de água. Entretanto, estes não devem ser os únicos problemas. Ou seja, sabemos pouco a respeito não só das problemáticas dessas comunidades, como não aprofundamos em sua história, a fim de tornar-nos conscientes de sua contribuição na cultura e no desenvolvimento do estado. O que eles suportaram e como resistiram bravamente às intempéries dos “coronéis”, dos opressores e perseguidores que por aqui se estabeleceram? Como afirma Castro (2005, p.5), “é preciso conhecer sua história não apenas enquanto vítimas da exploração, mas também ressaltando sua luta pela liberdade, suas contribuições culturais e políticas”.
Quando não valorizamos o conhecimento a respeito dos negros que fizeram parte da história do Brasil e do estado do Tocantins é a nós mesmos que desvalorizamos, pois a “negritude” está presente na miscigenação que faz parte do que é ser brasileiro. Não reconhecer a importância de investir no conhecimento das comunidades negras é a negação da nossa identidade.
Quantos educandos negros existem nas escolas de Palmas? Segundo dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP, 2005), há cerca de 72,97% de negros ou afro-descendentes matriculados nas escolas públicas de Palmas. Como eles têm percebido o valor que possuem, visto que no cotidiano estão sempre ouvindo piadinhas e expressões que relacionam a cor da sua pele ao que é ruim?
Reconhecendo a necessidade de intervir, positivamente, o Sistema Municipal de Educação deve assumir o compromisso de contribuir no desenvolvimento de um ensino que promova o conhecimento da história dentro de uma perspectiva ampla e que colabore para a queda de alguns mitos étnicos, para a erradicação do preconceito e para o fortalecimento de nossa identidade. É preciso considerar que não se pode ser indiferente à causa negra, pois a relação educação-sociedade pressupõe uma formação voltada para as problemáticas sociais e para a valorização da humanidade dos indivíduos.
Ou seja, uma educação integral e inclusiva não apenas combate formas racistas e preconceituosas, ou se tocaia em tolerâncias, mas investe em aprender, interagir, dialogar com os outros, enriquecendo o conceito de identidade para além das diferenças.´´ (CASTRO, 2005, p.5)

2. Aspectos legais
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) define que todos os povos e nações devem se esforçar, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito e a valorização de todos. Assim afirma:
Art. 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Art.2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
(...)
Art.6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Embora a declaração do direito em si não seja sua garantia, ela o coloca dentro de uma hierarquia que reconhece solenemente sua prioridade nas políticas sociais. O direito à igualdade de direitos independente da cor da pele, ao ser declarado, deveria adquirir caráter prioritário nas políticas. Mas, como afirma Cury (1999, p.1), ``Mais significativo ainda se torna este direito quando ele é declarado e garantido pelo poder interventor do Estado no sentido de assegurá-lo e implementá-lo´´.
Nesse sentido, a Constituição Federal (1988), já em seu preâmbulo, aponta para a finalidade do Estado Democrático que é de “assegurar, entre outras coisas a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
No decorrer do texto constitucional há determinações que comprometem a todos, governo e sociedade civil, com a erradicação de atitudes discriminatórias e sectárias em todas as instâncias:

Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – ...
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º ...
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
(...)
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância(Grifos das relatoras)
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, rege:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (Grifos das relatoras)
O Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172/2001, define entre seus objetivos e prioridades “a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública”. Estabelece, dentre as diretrizes para Ensino Fundamental, a atualidade do currículo e a inserção de temas como ética, meio ambiente, pluralidade cultural, trabalho e consumo.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, em seu Art. 26, deixa implícita a inclusão desse conteúdo curricular.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
(...)
§ 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. (Grifos das relatoras)

Ora, considerar no currículo as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da realidade social e política do Brasil, bem como as contribuições das etnias para a formação de seu povo significa, em outras palavras, falar também da história do povo africano.
Assim, além de estarem contidas, implicitamente, nos dispositivos constitucionais e nos artigos supracitados da LDB nº 9.394/1996, as reivindicações dos movimentos afro-brasileiros por reconhecimento, valorização e afirmação de direitos, no que concerne à educação, adquiriram força ao serem explicitadas e incisivamente apoiadas através da alteração da LDB nº 9.394/1996 pela Lei nº 10.639, de 9 de março de 2003,

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
O Parecer CNE/CP no 003/2004, homologado pelo Ministro da Educação em 19 de maio de 2004, estabelece as diretrizes para implementação da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, definindo:

Art. 2°. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem-se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnicosociais positivas, rumo à construção de uma nação democrática. [ ... ].
§ 3º - Caberá aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas.

3. Aspectos formais
A Lei nº 10.639/2003, que introduziu o artigo 26-A na Lei 9.394/1996, tornou o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana obrigatório. Este foi regulamentado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e pela Resolução CNE No 01 de 17/06/2004, que dita no caput do Art. 3O que:

a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004.

No § 2o, a Resolução 01/2004 rege que as coordenações pedagógicas “promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares”. Define, também, que “o ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei nº 10.639/2003, refere-se em especial aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil”.
Logo, mesmo que ainda não se tenham estabelecidos diretrizes ou referenciais municipais específicos, a implementação da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana é matéria auto-aplicável, por força da Resolução supracitada. Não se pode, contudo, entender que isso exime o Sistema de quaisquer obrigações no que se refere a essa matéria, pois a mesma Resolução determina:

Art. 3o , § 1o- Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos para a educação tratada no caput deste artigo.
(...)
Art. 7o- Os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão a elaboração e edição de livros e outros materiais didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP nº 003/2004.

A obrigação do município em fornecer subsídios para que o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana seja implementado, constante no Art. 3o , § 1º, e no Art. 7º da Resolução CNE no 01/2004, se conforma com o disposto na Lei Orgânica de Palmas, em seu art. 6º , incisos III, IV e V, que determina dentre as competências do município a de “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural” , a de “impedir a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e cultural“ e a de “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”. Conforma-se, ainda, com a Lei nº 1.350/2004, que institui o Sistema Municipal de Educação, regendo em seu art. 1º que o Sistema Municipal de Educação de Palmas tem em seu escopo a educação, fundamentada nos princípios de liberdade, solidariedade humana, igualdade e justiça social. No inciso IV, a referida lei dispõe que o Sistema Municipal de Educação tem dentre suas finalidades “o respeito à liberdade e apreço à tolerância”.

III – VOTO DAS RELATORAS
Mediante análise da matéria de que trata este parecer e em conformidade com o disposto na lei, delibera-se:
1) Ainda que não haja referenciais do Sistema Municipal de Educação de Palmas sobre a matéria ora apreciada, o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana é obrigatório, conforme a Lei nº 10.639/2003 e, considerando o disposto no caput do Art. 3o da Resolução CNE/CP no 01/2004, deverá ser, imediatamente, implementado em todas as Unidades de Ensino. Para tal, deve ter como base as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, contidas no Parecer CNE/CP nº 003/2004 e na Resolução CNE/CP nº 001/2004.

2) Embora a Lei nº 10.639/2003 torne o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana obrigatório apenas no ensino fundamental e médio, a educação das relações étnico-raciais deve ser parte integrante do currículo da educação infantil, nas unidades de educação e ensino, públicas e privadas, do Sistema Municipal de Educação de Palmas, conforme disposto no Parecer CNE/CP nº 003/2004 e na Resolução CNE/CP nº 001/2004.

3) É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação proceder, diante do necessário cumprimento das atribuições do Sistema Municipal de Educação, a construção de referenciais específicos para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, o que deverá ser feito juntamente com a construção das propostas curriculares para a educação infantil e para o ensino fundamental; mediante a realização de um fórum ou seminário para sua discussão. Nesse sentido, ressalta-se que os conteúdos da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana devem ser ministrados no âmbito de todo o currículo e, em especial, nas áreas de Educação Artística, de Literatura e História, conforme Parecer CNE/CP nº 003 /2004 e Resolução CNE/CP nº 001/2004. Portanto, sua discussão deve permear todas as áreas ou disciplinas.

4) Os referenciais municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana devem abranger, entre outros conteúdos, as iniciativas e organizações negras, valorizando a participação dos afro-descendentes na sociedade, economia e política, através da história dos quilombos e de remanescentes de quilombos, dando destaque aos acontecimentos e realizações próprios da região Norte e do estado do Tocantins. Deve-se, ainda, considerar em tais referenciais que, tal como exposto no parecer CNE/CP nº 003/2004, a educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não-curriculares.

5) Os referenciais municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana deverão ser elaborados em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas no Parecer CNE/CP nº 003/2004 e com a Resolução CNE/CP no 01/2004.

6) Os referenciais municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem construídos sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Educação, deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação, para sua aprovação.

7) Caberá à Secretaria Municipal de Educação, a partir da elaboração deste parecer:
● organizar momentos de estudo, no âmbito das escolas públicas municipais, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, contidas no Parecer CNE/CP nº 003/2004, na Resolução CNE/CP no 01/2004 e nos referenciais curriculares municipais que deverão ser construídos;
● incentivar e orientar as unidades de educação e ensino da rede pública municipal quanto à elaboração e implementação de projetos para o desenvolvimento do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
● prover as escolas públicas municipais, professores e educandos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos para o desenvolvimento do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
● buscar a articulação com o Sistema Estadual de Educação, com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, escolas, comunidade e movimentos sociais, visando à formação de professores para a diversidade étnico-racial e para a produção de material de estudo da história e da situação dos afro-descendentes no Tocantins;
● elaborar, através do planejamento participativo, os referenciais curriculares municipais para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, até agosto de 2007.

8) Caberá à cada unidade de educação e ensino da rede pública e privada do Sistema Municipal de Educação:
● organizar, para os profissionais da educação lotados na respectiva unidade, momentos de reflexão e estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, contidas no Parecer CNE/CP nº 003/2004, na Resolução CNE/CP no 01/2004 e nos referenciais municipais que deverão ser construídos.
● incluir no projeto ou proposta pedagógica a Educação das Relações Étnico-Raciais, trabalhando os valores humanos, tais como o respeito às diferentes manifestações culturais, costumes, hábitos e biotipos próprios de cada indivíduo;
● oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos.

Palmas-TO, 4 de abril de 2006.

Conselheiras Luzenir Poli Coutinho da Silveira, Cândice Genara Spies e Darleide da Conceição Gonçalves - Relatoras

III – DECISÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova por unanimidade a decisão da Câmara.
Sala das Sessões, em 4 de abril de 2006.


Luzenir Poli Coutinho da Silveira-Relatora Cândice Genara Spies-Relatora
CMFM-PALMAS-TO CME-PALMAS-TO

Darleide da Conceição Gonçalves-Relatora Ivo Hemkemier
CME-PALMAS-TO CME-PALMAS-TO

Israel Poste Ribeiro Allan de Brito Dutra
CME-PALMAS-TO CME-PALMAS-TO

Mário Joaquim Batista Vildon Alves dos Reis
CME-PALMAS-TO CME-PALMAS-TO

Rosilene Lagares Zilma Ribeiro Marinho
CME e CMFM-PALMAS-TO CMFM-PALMAS-TO

Maria Fátima Viana Brasileiro Adinaldo Nogueira Nunes
CME-PALMAS-TO Presidente do CMFM-PALMAS-TO
Elis Raik Miranda de Carvalho HOMOLOGO
Presidente do CME-PALMAS-TO Em ___/____ /______

_____________________
Danilo de Melo Souza
Secretário Mul. de Educação e Cultura
Decreto 0006/2005

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP nº 01/2004. Brasília: Ministério da Educação, 2004.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara da Educação Básica. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira. Brasília: Ministério da Educação, 2004.

BRASIL. Lei nº 10.639. Estabele a obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Brasília: Planalto, 2003.

BRASIL. Lei nº 10.172. Plano nacional de Educação. Rio de Janeiro: DP&A, 2001.

BRASIL. Lei nº 9.394. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional . Brasília: MEC, 1996.

BRASIL. Lei Federal nº 8.069. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Planalto, 1990.

BRASIL. Constituição 1988. Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988.

CASTRO, Mary Garcia Castro. Gênero e raça:desafios à escola. Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Salvador-BA, 2004.

CURY, Carlos Roberto Jamil. (1999). “Educação e direito” . In Enciclopédia de Filosofia da Educação On Line. Disponível em Internet: .http://www.educaçao.pro.br/direito.htm. Capturado em 16 de março de 2006.

ONU, Assembléia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em Internet. Capturado em http: www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos.integra.htm, no dia 20 de março de 2006.

PALMAS. Lei Orgânica de Palmas, de 20 de dezembro de 2004. Tocantins, Palmas, 2004.

PALMAS. Lei 1.350, de 20 de dezembro de 2004. Institui o Sistema Municipal de Educação de Palmas. Tocantins, Palmas, 2004.

TOCANTINS. Relatório da Coordenadoria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos. Palmas: Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça, 2005.

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