PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
HOMOLOGADA EM 13/12/2005.
RESOLUÇÃO CME nº 002 , 30 de novembro de 2005
Fixa as diretrizes para o calendário escolar da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas.
O Conselho Municipal de Educação de Palmas, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art.11 da Lei nº 9.394/96, a lei 044/90 e o seu regimento interno,
R E S O L V E:
Art. 1º - Definir normas para o Calendário Escolar da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas para o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008.
Parágrafo Único - O calendário é um instrumento que sistematiza e organiza a divisão do tempo escolar, em um mínimo de oitocentas horas (quarenta e oito mil minutos), distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, conforme determinação da Lei 9.394/96, Art. 24, inciso I; assegurando o cumprimento do Projeto Político Pedagógico da Escola.
Art. 2º - A jornada escolar para o Ensino Fundamental, incluirá um mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar sob a orientação do professor, conforme disposto no Art. 34 da LDB 9.394/96 e na legislação deste Sistema de Ensino.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação elaborar a matriz de calendário do Sistema Municipal de Educação, definindo datas unificadas para:
I - início e término do bimestre, semestre e ano letivo;
II - período de matrículas;
III - os feriados nacionais, estaduais e municipais;
IV - o período de férias escolares;
V - os projetos e eventos, previstos pela Secretaria Municipal de Educação, que envolvam as Unidades Escolares do seu Sistema de Educação.
Art. 4º - Caberá as unidades de ensino através de seus conselhos escolares e, respeitadas as datas definidas pela SEMED na matriz do calendário escolar, elaborar e apresentar suas propostas até o dia 30 de outubro de cada ano.
Parágrafo único: para o ano de 2005 a data final para a apresentação das propostas é dia 10 de dezembro.
Art. 5º - O Calendário Escolar elaborado pela Unidade de Ensino deve prever:
I - as datas definidas na matriz do calendário da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas;
II - os dias destinados às reuniões pedagógicas;
III - as datas de exames especiais;
IV - os dias de reunião do conselho de classe;
V - o total de reuniões anuais e semestrais;
VI – as datas previstas para culminância de projetos e eventos planejados e desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VI - o quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias letivos anuais.
Parágrafo Único - Considera-se dia letivo o trabalho efetivo do professor com os alunos, em que haja ações de ensino e aprendizagem, de acordo com o Projeto Político Pedagógico, atendendo o currículo escolar vigente, com freqüência obrigatória a todos os alunos.
Art. 6º - Observando-se a integralização do currículo discente, são consideradas letivas as atividades:
I - de ensino e aprendizagem desenvolvidas no espaço escolar;
II - as atividades de cunho pedagógico: palestras, oficinas, seminários, congressos, fóruns de debate e excursões;
III – culturais e desportivas.
Art. 7º - São critérios para que uma atividade seja letiva:
I – mínimo de 4 h de efetivo trabalho de ensino e aprendizagem;
II – planejamento prévio com clareza de objetivos, metas, metodologia e do processo avaliativo;
III – convocação e possibilidade de participação a todos os educandos. tenham oportunidade de participar.
Parágrafo único – As reuniões pedagógicas, reuniões de pais, conselhos de classe e atividades que não cumpram o disposto no art. 7º dessa resolução não são consideradas letivas.
Art. 8º - Serão asseguradas no calendário escolar, excetuando a primeira semana de planejamento oferecido pela SEMED, um mínimo de quatro dias para reuniões pedagógicas, destinadas ao planejamento e avaliação do trabalho, à troca de experiências e/ou formação continuada promovida pela Unidade Escolar: estudos dirigidos, seminários e oficinas pedagógicas.
Art. 9º - Assegurar-se-á um mínimo de uma reunião do conselho de classe a cada final de bimestre, garantindo a avaliação do processo de ensino e aprendizagem e de todo o trabalho escolar com a participação da equipe diretiva, do corpo docente, representantes de pais, representantes de alunos e representantes de funcionários.
Parágrafo Único - A escola deve zelar pelo cumprimento do calendário, conforme a legislação em vigor.
Art. 10 - As aulas somente poderão ser suspensas em casos que justifiquem tal medida, sendo necessária a imediata reposição em cumprimento aos duzentos dias letivos.
Art. 11 - Os casos de alteração no calendário letivo deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Educação, com no mínimo quinze dias de antecedência, através de ofício contendo justificativa e tendo em anexo o planejamento de reposição, conforme critérios dispostos no Art. 7º desta Portaria.
Art. 12 – Para a Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação do Campo, o calendário letivo será elaborado com base nesta resolução, respeitando as especificidades do nível e das modalidades, respectivamente.
Art. 13 - Os casos omissos nesta normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou encaminhados ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento e/ou deliberação acerca do mesmo.
Art. 14 - Esta resolução será homologada pelo secretário municipal de educação e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos trinta dias do mês de novembro de 2005.
xxxxxxxxxxxxx HOMOLOGO
Presidente do CME-PALMAS-TO EM ___/___ /_____
Decreto 198/2005
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xxxxxxxxxxx
Secretário Mul. da Educação e Cultura
Decreto nº 0006/200
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