terça-feira, 4 de novembro de 2008

Passo a Passo na criação CME e SME

PASSO A PASSO PARA CRIAÇÃO
DE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


1º PASSO: O Prefeito e o Secretário Municipal de Educação decidem pela criação do Sistema Municipal de Educação (SME) e Conselho Municipal de Educação (CME) com a Câmara do FUNDEB.

2º PASSO: O Secretário Municipal de Educação constitui uma comissão responsável pela implantação do SME/CME, constituída, preferencialmente, por técnicos efetivos da educação e uma pessoa com conhecimentos em leis.

3º PASSO: A Comissão faz o estudo sobre as necessidades e atribuições de um SME/CME e analisa a Lei Orgânica de seu município, averiguando se nela existe algum dispositivo que remeta a Rede Municipal a observar as normativas do Sistema Estadual. Em caso de vínculo com o Estado, a Comissão deverá elaborar minuta de Lei alterando a Lei Orgânica para atribuir as funções normativas e deliberativas ao CME, assegurando a autonomia municipal.

4º PASSO: A Comissão elabora, em consonância com o Secretário, uma minuta de Lei de criação do SME e outra para o CME (pode ser utilizado uma mesma Lei para as criações do SME e CME) de forma a atender às necessidades do município. (ver modelos anexos)

5º PASSO: A Comissão envia, oficialmente, as minutas de Lei ao Secretário, devendo a Comissão acompanhar o processo até a implantação do SME/CME.

6º PASSO: O Secretário envia as minutas de Lei ao Prefeito(a).

7º PASSO: O Prefeito envia o Projeto de Lei à Câmara para aprovação.

8º PASSO: A Câmara aprova e o Prefeito sanciona a(s) Lei(s), criando o SME/CME.

9º PASSO: O Secretário Municipal de Educação encaminha ofício às entidades com direito à representação no CME, conforme estabelece a lei de criação aprovada, para procederem à indicação dos membros.

10º PASSO: Após receber os nomes indicados pelas entidades com direito à representação, o Secretário apresenta-os ao Prefeito.

11º PASSO: O Prefeito baixa Decreto, designando os membros do CME.

12º PASSO: Abertura solene do CME com posse de seus membros, a qual pode ser dada pelo Prefeito ou pelo Secretário. A ata deve ser lavrada no livro de atas de reunião do CME e no livro de termo de posse do mesmo.

13º PASSO: O primeiro passo do Conselho é escolher o seu presidente entre os pares e, em seguido elaborar o seu Regimento Interno que deve ser aprovado por dois terços dos conselheiros titulares (ver modelo anexo).

14º PASSO: O CME faz estudos sobre:
· Papel, atribuições e atos do CME, divulgando sua existência à comunidade local;
· Legislação do ensino: LDB, Pareceres e Resoluções do CNE;
· Plano Nacional de Educação, Plano Estadual de Educação e Plano Municipal de Educação;
· Sistema Municipal de Educação, propondo ao Secretário, a sua criação, com as devidas justificativas;
· Necessidades educacionais da comunidade local.

15º PASSO: O CME faz o cadastro das instituições que farão parte do Sistema Municipal de Ensino (ver artigo 18 da LDB, Lei nº 9.394 de 1996),

16º PASSO: Após a criação do SME, o CME inicia o processo de autorização de cursos e regulamentação do ensino no Sistema.


OBSERVAÇÕES:
A) Criação por etapas: CME, SME e PME:
O município, para tornar-se autônomo no campo educacional, pode criar primeiro o Conselho (CME), em seguida, o Sistema Municipal de Ensino (SME), a Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Educação-PME;

B) Criação de CME e SME em uma mesma Lei:
O município pode também optar por criar em uma mesma Lei, o SME e o CME, a partir do modelo anexo, seguindo os mesmos passos apresentados;

C) Plano Municipal de Educação:
A elaboração do PME depende de mobilização de toda a sociedade, sendo o CME um grande articulador no desencadear desse processo, juntamente com a comissão designada para esse fim. O Secretário Municipal da Educação é o principal responsável pela mobilização da sociedade civil organizada em prol do PME.

D) Lei de Gestão Democrática:
A elaboração da Lei de Gestão Democrática está mencionada no Constituição Federal de 1988 artigo 206 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) artigos 3º e 14. A Gestão Democrática poderá ser regulamentada na Lei que cria o Sistema.

E) A Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Educação devem ser elaborados e executados mesmos nos Municípios que não constituírem sistema próprio.

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