MODELO PROJETO LEI
CRIA SISTEMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ............ - TO
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº ......./...., de ........ de ................. de 200....
Institui o Sistema Municipal de Ensino de ............ –TO e dá outras providências.
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ................. aprova e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de ............ -TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação (CME) com duas câmaras a de Educação Básica e a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), sendo o CME órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
II - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
§ 1º As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
§ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ............. , aos ..... dias do mês de ............ de ........, .......º ano da criação de ............ .
xxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal de ............ -TO
segunda-feira, 3 de novembro de 2008
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