BRASÃOPREFEITURA MUNICIPAL DE ............. - TO
MODELO DE PROJETO LEI Cria Conselho do FUNDEB
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº .................., de ........ de ............................... de 2007.
Cria o Conselho Municipal do FUNDEB e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ............. aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observadas a Medida Provisória do Governo Federal nº 339, de 28 de dezembro de 2006 e demais normas pertinentes, fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento e controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de ................... (FUNDEB).
Art. 2º O Conselho Municipal do FUNDEB, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de ................., com atribuições de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), promovendo a participação da sociedade;
II. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
III. zelar pelo cumprimento da legislação pertinente ao fundo;
IV. participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
V. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
VI. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos
VII. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal do FUNDEB.
Art. 4º O Conselho Municipal do FUNDEB será composto por 9 (nove) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) 2 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§2º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
§3º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§4º O Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§5º O Presidente, nos termos da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006, será um conselheiro representante da sociedade civil.
Art. 5º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
§1º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 7º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 8º O mandato de cada membro do Conselho Municipal do FUNDEB terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal do FUNDEB, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 9º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno.
§2º Quando o entidade não ratificar a recondução o conselho elegerá outro membro para a recondução.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal do FUNDEB de ................. deverão residir no Município de ..................
Art. 12. O mandato dos atuais conselheiros do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) encerrar-se-á com a publicação do decreto de nomeação dos novos conselheiros.
Art. 13 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei: .........................................(lei de criação do FUNDEF)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ............. , aos .... dias do mês de .............. de ........., ......º ano da criação de ............. .
Prefeito Municipal de ............. -TO
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