segunda-feira, 3 de novembro de 2008

MODELO DE REG. CME/FUNDEB

MODELO DE REGIMENTO INTERNO PARA CME/FUNDEB[1]
PROPOSTA DA UNCME-TO


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE .................. – CME


TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art.1º. O Conselho Municipal de Educação de .................. (CME), criado pela Lei nº .......... de ............ de ............... de ........., é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais.
§ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) integra-se ao Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 que regulamenta o FUNDEB.
§ 3º. O Conselho Municipal de Educação de ................. será composto por duas Câmaras:
I. Câmara de Educação Básica;
II. Câmara do FUNDEB.

Art.2º. O Conselho Municipal de Educação de ................ tem por finalidades:
I – finalidades comum às duas Câmaras:
a) promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
b) realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico- pedagógico e normativo das decisões do Conselho;
c) participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de .................;
d) assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação;
e) emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; f) solicitar, analisar e dar parecer quanto avaliação da ação pedagógica nas instituições do Sistema Municipal de Educação;
g) manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Tocantins;
h) analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de .................;
i) acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todos os seus níveis e modalidades;
j) mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
k) dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
l) mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;

II – finalidades específicas da Câmara da Educação Básica:
a) estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino;
b) zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
c) zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
d) emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de ................., em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
e) acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do município de .................., no âmbito público e privado, pronunciando sobre a ampliação da rede pública e a localização de seus prédios escolares;

III – finalidades específicas da Câmara do FUNDEB:
a) estudar as leis e normas que regulamentam o financiamento da Educação;
b) acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
c) conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
d) supervisionar o censo escolar anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo(em tempo próprio) tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos que alicerçam a operacionalização do Fundo.
e) acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
f) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
g) exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
h) manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;
i) observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
j) exigir o fiel cumprimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino;
k) zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado (câmara do FUNDEB e CME);
l) requisitar ao Poder Executivo para averiguação toda documentação referente à aplicação do Fundo, realizando, quando julgar necessário, inspeção in loco para comprovação de dados;
m) apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;
n) exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;

§1º As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das respectivas câmaras, do Conselho e pelos conselheiros presentes.
§2º As matérias específicas a uma câmara serão estudadas e debatidas no conselho pleno, mas só deliberadas em seção exclusiva da Câmara responsável pela matéria.
§ 3º - As deliberações da Câmara têm caráter terminativo.
§ 3º - As deliberações do Conselho Pleno ou das Câmaras deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Executivo Municipal e da Comunidade.
§ 4º As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes em sessões com quórum.
§ 5º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em votação.
§ 6º Cada Câmara terá livro ata para registro das reuniões da Câmara, registrando também no mesmo livro, as decisões do Conselho Pleno.
§ 7º Os Atos normativos serão homologados pelo(a) secretário(a) da educação.
§ 8º O Conselho Pleno consiste em seção (reunião) das duas Câmaras juntas.



TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E POSSE
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 15 (quinze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público.
§ 1º Os conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica: (5)
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
e) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes, que não seja servidor público municipal;
f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Câmara do FUNDEB: (10)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 3º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Secretário.
§ 4º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 5º A concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência do CME, com antecedência, examinado em sessão plenária e aprovado por maioria simples.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 7º Após a eleição do presidente do CME as Câmaras elegerão os respectivos Presidentes, por seus pares, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 8º É impedido de ocupar a função de Presidente de Câmara ou do Conselho o representante do governo municipal gestor dos recursos do Fundo (secretário, tesoureiro, servidor que trabalha no setor financeiro).
§ 9º A reunião para a eleição do(a) presidente(a), será presidida pelo membro do conselho ou câmara que tiver maior idade.

Art. 4º O termo de posse de membros do conselho será lavrado em livro único e próprio, contendo a assinatura da autoridade que deu a posse e dos conselheiros empossados.
§ 1º Os conselheiros serão empossados pelo(a) Prefeito(a) ou pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, antes das eleições presidenciais;
§ 2º No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato do CME, a posse será concedida pelo presidente do CME.

Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos nesse Regimento, ressalvados os casos previstos no artigo 6º.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

Art. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos aos cargos.
§1º A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com esse Regimento.
§2º Caso o segmento ou instituição representada pelo conselheiro escolhido para a recondução deseje indicar outro representante, o CME procederá a escolha de outro membro a ser reconduzido.

Art. 9º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
Parágrafo único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Sessão I
Das Reuniões

Art. 10 As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Art. 11 As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho (quorum).
§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

Art. 12 Cada Câmara terá seu secretário que fará os registros em livro próprio.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Pleno serão registradas nos livros ata das duas Câmaras.

Art. 13 As atas serão subscritas pelo(a) Secretário(a) da reunião, pelo Presidente do Conselho ou da Câmara e pelos membros presentes à reunião.

Sessão I
Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 14 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Momento espiritual;
II. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior, quando não aprovada no final da reunião anterior;
III. Comunicação da Presidência;
IV. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
V. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
VI. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

Art. 15 A convocação para reunião ordinária e extraordinária do CME será destinada a todos os membros titulares e suplentes;

Art. 16. Participam das sessões e demais atividades do Conselho e das Câmaras os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
I - afastamento temporário;
II - impedimentos eventuais e legais.
§ 1º As sessões plenárias do CME e das Câmaras são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado, previamente, pelo presidente.
§ 2º A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fiscalizador, dispensa qualquer forma de remuneração.

Art. 17 Em caso de vaga de Conselheiro, a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo de mandato.
§ 1º A vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II – renúncia explícita ou implícita;
III – enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;
IV – procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo plenário do CME;
V – exercício de mandato político-partidário;
VI- desligamento da entidade que representa.
§ 2º No caso de afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa para indicação de outro representante.

Art. 18 A renúncia implícita que extingue o mandato tanto do conselheiro titular quanto do suplente é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de quatro reuniões consecutivas sem justificativa ou 2/3 das reuniões ocorridas em seis meses consecutivos, ainda que justificada.

Art. 19 A justificativa de falta deverá ser apresentada ao CME e registrada em ata na data da sessão subseqüente.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 20 O Conselho Municipal de Educação de .................. compõe-se de:
I- Presidente
II- Vice-Presidente
III- Secretaria Executiva
IV- Duas Câmaras:
a) Câmara de Educação Básica:
1. Presidente;
2. Secretário(a).
b) Câmara do FUNDEB:
1. Presidente;
2. Secretário(a).
V. Comissões, constituídas eventualmente, para assunto específico.
Parágrafo único. As matérias aprovadas nas comissões serão apresentadas ao Conselho Pleno ou à Câmara que a constituir.

Art. 21 O CME reunir-se-á, ordinariamente, de janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) pelo Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou pelo Secretário(a) Municipal da Educação.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias mensais serão distribuídas, conforme a necessidade, em Câmaras ou em Conselho Pleno.

Art. 22 A Sessão do Conselho Pleno é a reunião de conselheiros das duas Câmaras destinada à apreciação e aprovação das matérias comum às duas câmaras.
Parágrafo único. O Conselho Pleno poderá debater sobre matéria específica de uma Câmara, mas só para estudo e socialização da busca de soluções, portanto sem deliberar.

Art. 23 Os processos para deliberação, serão apresentados ao plenário, por um relator, previamente designado pelo presidente do CME ou Câmara.
Parágrafo único. Os atos do conselho precisam do voto da maioria simples (cinqüenta por cento mais um dos membros presentes em sessões com quórum).

Art. 24 Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.

Art. 25 As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) Secretário(a) Municipal da Educação.

Art. 26 Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos das Câmaras a que não pertença, sem direito a voto, ressalvado o previsto no próximo artigo.

SEÇÃO I
DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 27 As sessões plenárias do conselho Pleno e das Câmaras instalam-se com presença de maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou solenidades, que se instalam com qualquer número.
Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art. 28 A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que as matérias foram apresentadas.

Art. 29 Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de:
I- Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição;
II- Prioridade - alteração na seqüência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.

Art. 30 As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.
Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro conselheiro.

Art. 31 Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem.

Art. 32 As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes).
Parágrafo Único. Na votação de destaque não há voto em separado

Art. 33 Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo).

Art. 34 As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

Art. 35 O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo.
§ 1º O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros que, porventura, o acompanhem.
§ 2º O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro apresenta o seu voto separado (folha anexa), justificando sua posição com fundamentação teórica e legal. Ele não tem nenhum valor jurídico, é apenas um direito de expressão.

Art. 36 O Presidente do Conselho e das câmaras votarão em caso de empate na votação, podendo exercer o voto em separado.

Art. 37 Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho ou da Câmara deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.




SEÇÃO II
DOS ATOS E REGISTROS
Art. 38 Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constitui-se em:
I. Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator(es), pelos conselheiros presentes e pelo presidente da Câmara e do CME;
II. Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente da Câmara ou do CME e homologada pelo secretário municipal de educação;
III. Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanha, sendo submetida a aprovação da plenária da Câmara ou do Conselho Pleno.
IV. Instrução, que deverá ser assinada pelo relator, pelo presidente da respectiva câmara ou do CME
§ 1º Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos.
§ 2º Os pareceres normativos serão homologados pelo(a) secretário(a) municipal da educação.
§ 3º O parecer do Conselho Municipal de Educação ou da Câmara poderá ser deliberativo, normativo, instrutivo, técnico ou propositivo:
I- O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quanto a matéria de sua competência.
II- O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando resoluções normativas.
III- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.
IV- O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do conselho, quando solicitada por quem de direito.
V- O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo.

Art. 39 A homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho/Câmara deve ser expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal.
§ 1º- Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a) Secretário(a) Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.
§ 2º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.

Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 40 Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
II - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
V - dirimir as questões de ordem;
VI - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VII – resolver questões de ordem do Conselho;
VIII – exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;
IX – baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;
X – instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;
XI - representar o Conselho em juízo ou fora dele.
XII - realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do conselho e que não requeiram deliberação do CME em entendimento com o presidente da câmara quando de sua incumbência.
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo Presidente de uma das Câmaras.

Art. 41 Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada à plenária para conhecimento.
§ 1º Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele contida.
§ 2º O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
Art. 42 Ao Presidente de Câmara incumbe:
I -estabelecer a pauta de cada sessão plenária da câmara;
II - Convocar os membros da câmara para as reuniões extraordinárias exclusivas da Câmara;
III - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
IV - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros da câmara;
V - Dirimir as questões de ordem da câmara;
VI - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VII - resolver questões de ordem da câmara;
VIII - exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;
IX - baixar portarias e normas decorrentes das deliberações da câmara ou necessárias ao seu funcionamento;
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo conselheiro indicado pelos demais.

SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 43 Compete aos membros do Conselho:
I -estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes à sua câmara;
II - relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos Presidentes do conselho ou das câmaras;
III - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - participar ativamente das reuniões do Conselho;
V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
VI - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
VII - submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro;
VIII -votar nas câmaras e no conselho pleno todas as matérias de sua competência;
IX - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário;
X - representar o CME, quando solicitado pela presidência.
XI - presidir as sessões em que for solicitado pela presidência ou pela câmara.
XII - desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente do conselho ou da câmara.

Art. 44 A atuação dos membros da Câmara do FUNDEB, de acordo com a lei nº 11.494, assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 45 Ao(a) secretário(a) do conselho, servidor municipal estatutário, indicado pelo conselho municipal de educação, ratificado pelo (a) Secretário(a) Municipal da Educação compete:
I. responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME e das Câmaras ;
II. digitar documentos e atos do conselho;
III. encaminhar convocações para as reuniões plenárias;
IV. elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela presidência;
V. manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho e/ou das Câmaras;
VI. expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste;
VII– prestar informações da tramitação dos Processos;
VIII –receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros;
IX -incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.
Parágrafo único. Dependendo da demanda do CME o secretário(a) do conselho poderá ser um servidor com função na secretaria, desde que as atividades do conselho tenha prioridade.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES

Art. 46 As Comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto em pauta.

Art. 47 As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição por maioria simples.

Art. 48 Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto.

Art. 49 Compete às Comissões:
I - apreciar os assuntos e sobre eles posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão da Câmara ou do conselho pleno;
II - desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho/câmara;
III - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 Este regimento terá validade de cinco anos, a partir de sua publicação; podendo ser alterado a qualquer momento.
Art. 51 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho.

Art. 52 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

Art. 53 Os membros do Conselho Municipal de Educação de ................. deverão residir no Município de ..................

Art. 54 Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos.
Parágrafo único. Os relatórios das atividades do Conselho serão semestrais e encaminhados às instituições com representação no Conselho.

Art. 55 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 56 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 57 A Câmara do FUNDEB, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 58 A Câmara do FUNDEB, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor com função relacionada ao fundo para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, em conformidade com a lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 59 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 60 Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.

Art. 61 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

XXXXXXXXXXX
Presidente da Câmara da Ed. Básica

XXXXXXXXXXX
Presidente da Câmara do FUNDEB

XXXXXXXXXXX
Presidente do CME



[1] Consulte a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

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