quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Obrigações do Município com a Educação

Elipse: CME SME


OBRIGAÇÕES LEGAIS

DO MUNICÍPIO PARA COM A EDUCAÇÃO

1) Cumprir e fazer cumprir os princípios da educação e os deveres do estado.

- Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigos 206 e 208;

- Lei de Diretrizes e Bases da Educ. Nacional, Lei nº 9394 de 1996, arts. 3º, 4º e 5º.

2) Oferecer transporte escolar aos alunos da rede municipal.

- LDB art. 11.

3) Oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

- CF/88 art. 206; LDB arts. 3º, 4º 5º, 24, 37.

4) Garantir padrão de qualidade no ensino oferecido, inclusive com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo no ensino fundamental.

CF art. 206; LDB arts. 3º e 32.

5) Criar leis e normas que assegure e regulamente a gestão democrática do ensino público municipal em conformidade com a legislação vigente.

CF art. 206; LDB 14; Lei nº 11.494 de 2007 art. 40.

6) Estabelecer como vencimento inicial para o professor normalista (40h) no mínimo o piso salarial ou proporcional se menor de 40 horas.

CF art. 206; Lei nº 11.738 de 2008.

7) Oferecer regularmente a pré-escola (4 e 5 anos) e o ensino fundamental a todos os habitantes do município.

CF art. 208; LDB art. 4º e 5º.

8) Assegurar no sistema de ensino a aprendizagem dos conteúdos mínimos fixados pelo MEC. (“informar no início do ano aos pais e alunos os conteúdos mínimos, competências e habilidades, pré-requisitos para aprovação no final do ano.” – conclusão nossa)

CF art. 210; LDB art. 9º, 22.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8069/90 art. 53 PU.

9) Atender os educandos com necessidades especiais.

LDB arts. 4º, 58, 60.

10) Assegurar a elaboração e execução da proposta pedagógica nas escolas municipais.

LDB art. 12.

11) Promover a integração entre a escola e a comunidade em prol da educação.

LDB arts. 2º, 12, 14; ECA art. 53.

12) Aplicar, anualmente, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos.

CF art. 212; CF ADCT art. 60; Lei 11.494 de 2007; LDB 68 a 77.

13) Oferecer formação continuada aos professores da educação básica.

Lei 9394 (LDB) artigo 62; Lei 11.494 art. 40 PU.

14) Elaborar, implantar e implementar o Plano Municipal da Educação.

CF art. 214. Declaração Mundial sobre Educação para Todos (DMET) item nº 17.

15) Oferecer 200 dias letivos na educação básica com 4 horas diárias, totalizando 800 horas anuais de aprendizagem para todos os educandos.

LDB arts. 12, 24, 34;

Pareceres nºs 5/97 e 12/97 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

16) Recensear a população dos 4 aos 17 anos. E zelar pela freqüência à escola.

CF art. 208. LDB arts. 5º, 87; ECA art. 54.

17) Realizar concurso público sempre que necessário.

LDB art. 85.

18) Organizar o Sistema Municipal de Ensino.

CF art. 211; LDB 8º, 11. (ressalvado o convênio com o sistema estadual)

19) Criar Conselho Municipal de Educação (CME) como órgão normatizador e espaço de participação da sociedade civil.

LDB arts. 6º, 11.

20) Criar Conselho/Câmara do FUNDEB e oferecer condições de funcionamento.

Lei nº 11.494/07 art. 24.

21) Criar Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal (PCCR).

CF art. 206; LDB 3º e 88; Lei nº 11.494 de 2007 art. 40. LEI nº 11.738

22) Participar dos programas federais vinculados à educação, mantendo contato com a UNDIME e o MEC para informação.

- Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigo 30 e artigo 208;

- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 1996, arts. 4º, 70.

23) Contato com sites relacionados à educação.

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