MODELO DE REGIMENTO PARA CME SEPARADO DO FUNDEB
Prof. (Mário Joaquim Batista)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE ......................– CME
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art.1º. O Conselho Municipal de Educação de ......................(CME), criado pela Lei nº .......... de ............ de ............... de ........., é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva e propositiva de forma a assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização para assegurar uma educação pública de qualidade social e para todos da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.2º. O Conselho Municipal de Educação de ......................tem por finalidades:
a) promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
b) realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico- pedagógico e normativo das decisões do Conselho;
c) estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino;
d) zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
e) participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Miranorte;
f) assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação;
g) emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias;
h) solicitar, analisar e dar parecer quanto avaliação da ação pedagógica nas instituições do Sistema Municipal de Educação;
i) analisar, anualmente, as estatísticas da educação municipal, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema;
j) acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todos os seus níveis e modalidades;
k) mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente no sistema regular de ensino;
l) dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação, principalmente nas instituições de ensino do sistema;
m) emitir pareceres sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados do sistema;
n) manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação;
§ 1º - As deliberações do Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Executivo Municipal e da Comunidade.
§ 2º As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes em sessões com quórum.
§ 3º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em votação.
§ 4º O CME terá livro ata para registro das reuniões.
§ 5º Os Atos normativos serão homologados pelo(a) secretário(a) da educação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E POSSE
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelo seguimento, na seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal da Educação, na condição de Secretário(a) do Conselho, indicado pelo Dirigente;
II – um representante do suporte pedagógico lotado em estabelecimento público municipal de educação, indicado por seus pares;
III – um representante dos professores lotado em estabelecimento público municipal de educação, indicado por seus pares;
IV – um representante dos secretários escolares lotado em estabelecimento público municipal de educação, indicado por seus pares;
V – um representante de pais de aluno de estabelecimento público municipal de educação, indicado por seus pares;
VI – um representante do conselho dos direitos da criança e do adolescente, indicado por seus pares.”
§ 1º Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 5º A concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência do CME, examinado em sessão plenária e aprovado por maioria simples.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 7º A reunião para a eleição do(a) presidente(a), será presidida pelo membro do conselho de maior idade.
Art. 4º O termo de posse de membros do conselho será lavrado em livro único e próprio, contendo a assinatura da autoridade que deu a posse e dos conselheiros empossados.
§ 1º Os conselheiros serão empossados pelo(a) Prefeito(a) ou pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, antes das eleições presidenciais;
§ 2º No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato do CME, a posse será concedida pelo presidente do CME.
Art. 5º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo da instituição ou órgão que representa.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 6º Ao final do mandato, no máximo 50% (quarenta por cento) dos conselheiros, poderão ser reconduzidos aos cargos.
§1º A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com esse Regimento.
§2º Caso o segmento ou instituição representada pelo conselheiro escolhido para a recondução deseje indicar outro representante, o CME procederá a escolha de outro membro a ser reconduzido.
Art. 7º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição do CME.
Parágrafo único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Sessão I
Das Reuniões
Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 9º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho (quorum).
§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dez dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
Art. 10 As atas serão subscritas pelo(a) Secretário(a) da reunião, pelo Presidente do Conselho ou pelos membros presentes à reunião.
Sessão I
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 11 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Momento espiritual;
II. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior, quando não aprovada no final da reunião anterior;
III. Comunicação da Presidência;
IV. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
V. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
VI. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Art.
Art. 13. Participam das sessões e demais atividades do Conselho os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
I - afastamento temporário;
II - impedimentos eventuais e legais.
§ 1º As sessões plenárias do CME são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz, quando previamente autorizado pelo presidente.
§ 2º A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fiscalizador, dispensa qualquer forma de remuneração.
Art. 14 Em caso de vaga de Conselheiro, a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo de mandato.
§ 1º A vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II – renúncia explícita ou implícita;
III – enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;
IV – procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo plenário do CME;
V – exercício de mandato político-partidário;
VI- desligamento da entidade que representa.
§ 2º No caso de afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa para indicação de outro representante.
Art.
Art. 19 A justificativa de falta deverá ser apresentada ao CME e registrada em ata na data da sessão subseqüente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 O Conselho Municipal de Educação de ......................compõe-se de:
I- Presidente
II- Vice-Presidente
III- Secretária(o)
IV. Comissões, constituídas eventualmente, para assunto específico.
Parágrafo único. As matérias aprovadas nas comissões serão apresentadas ao Plenário do Conselho.
Art. 21 O CME reunir-se-á, ordinariamente, de janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) pelo Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício.
Art. 23 Os processos para deliberação, serão apresentados ao plenário, por um relator, previamente designado pelo presidente do CME.
Parágrafo único. Os atos do conselho precisam do voto da maioria simples (cinqüenta por cento mais um, dos membros presentes em sessões com quórum).
Art. 24 Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.
Art. 25 As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) Secretário(a) Municipal da Educação.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 27 As sessões plenárias do CME instalam-se com presença de maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um dos membros que compõe o CME), salvo as sessões para estudo ou solenidades, que se instalam com qualquer número.
Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, não podendo contar com presença da comunidade ou de técnicos.
Art.
Art. 29 Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre o pedido de prioridade - alteração na seqüência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.
Art. 30 As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.
Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro conselheiro.
Art. 31 Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem.
Art. 32 As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes).
Parágrafo Único. Na votação de destaque não há voto em separado
Art. 33 Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo).
Art. 34 As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 35 O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo.
§ 1º O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros que, porventura, o acompanhem.
§ 2º O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro apresenta o seu voto separado (folha anexa), justificando sua posição com fundamentação teórica e legal. Ele não tem nenhum valor jurídico, é apenas um direito de expressão.
Art. 36 O Presidente do Conselho votará em caso de empate na votação, podendo exercer o voto em separado.
Art. 37 Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.
SEÇÃO II
DOS ATOS E REGISTROS
Art. 38 Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constitui-se em:
I. Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator(es), pelos conselheiros presentes e pelo presidente do CME;
II. Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente do CME e homologada pelo secretário municipal de educação;
III. Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanha, sendo submetida a aprovação.
IV. Instrução, que deverá ser assinada pelo relator e pelo presidente do CME.
§ 1º Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos.
§ 2º Os pareceres normativos serão homologados pelo(a) secretário(a) municipal da educação.
§ 3º O parecer do Conselho Municipal de Educação poderá ser deliberativo, normativo, instrutivo, técnico ou propositivo:
I- O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quanto a matéria de sua competência.
II- O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando resoluções normativas.
III- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.
IV- O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do conselho, quando solicitada por quem de direito.
V- O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo.
Art.
§ 1º- Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a) Secretário(a) Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.
§ 2º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 40 Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
II - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
V - dirimir as questões de ordem;
VI - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VII – resolver questões de ordem do Conselho;
VIII – exercer o voto de desempate e quando necessário, o voto em separado;
IX – baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;
X – instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;
XI - representar o Conselho em juízo ou fora dele;
XII - realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do conselho e que não requeiram deliberação do CME.
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, o plenário elege um substituto temporário ou permanente.
Art. 41 Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada à plenária para conhecimento.
§ 1º Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele contida.
§ 2º O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 43 Compete aos membros do Conselho:
I - estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes às atribuição do CME;
II - relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos Presidentes do Conselho;
III - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - participar ativamente das reuniões do Conselho;
V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
VI - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
VII - submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro;
VIII - votar no conselho as matérias de sua competência;
IX - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário;
X - representar o CME, quando solicitado pela presidência.
XI - desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente do Conselho.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 45 Ao(a) secretário(a) do Conselho, servidor municipal estatutário, indicado pelo Secretário(a) Municipal de Educação compete:
I. responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME;
II. digitar documentos e atos do conselho;
III. encaminhar convocações para as reuniões plenárias;
IV. elaborar relatórios das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela presidência;
V. manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho;
VI. expedir, receber e organizar a correspondência do CME e manter atualizado o arquivo e a documentação deste;
VII– prestar informações da tramitação dos Processos;
VIII –receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros;
IX - incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.
Parágrafo único. O secretário(a) do CME poderá ser um servidor com função na secretaria, desde que as atividades do conselho tenha prioridade.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 46 As Comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto em pauta.
Art. 47 As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição por maioria simples.
Art. 48 Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto.
Art. 49 Compete às Comissões:
I - apreciar os assuntos e sobre eles posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão do CME;
II - desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
III - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 Este Regimento poderá ser alterado a qualquer momento, em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho.
Art. 52 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá aos órgão e instituições de direito os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 53 Os membros do Conselho Municipal de Educação de ......................deverão residir próprio Município.
Art. 56 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 60 Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.
Art. 61 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(relação dos conselheiros com as respectivas assinaturas)
(carimbo e assinatura do presidente)
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