terça-feira, 26 de janeiro de 2010

MODELOS DE PARECER para CME

MODELOS DE PARECER do CME – I

PREFEITURA MUNICIPAL DE ....................

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE .......................- CME

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de ............. e Unidades de Ensino da Rede Pública do Sistema Municipal de Educação de .................

................. - TO

ASSUNTO: Regulamentação sobre matrícula de alunos sem documentação escolar.

RELATOR(A): ..............................................................................

PROCESSO Nº: ........................... / 20....

PARECER CME/CEB Nº : ..................../20....

APROVADO EM: ....../......../20.....

I – RELATÓRIO

1. Histórico:

A Secretaria Municipal de Educação de XXXXXX encaminhou o Ofício nº 010/2007/SEMED solicitando a regulamentação de matrícula de aluno sem documentação escolar, indicando o coordenador pedagógico como responsável por esse processo na escola. A Câmara de Educação Básica, após consulta à legislação vigente, definiu que essa matrícula seguirá o que define este Parecer.

2. Apreciação:

2.1. Aspectos legais:

A Constituição Federal (CF) de 1988 no artigo 208 inciso I define o ensino fundamental como obrigatório.

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;”

A Lei de Diretrizes e Bases Nacional, Lei nº 9.394/96, artigo 5º parágrafo 4º, em consonância à CF-1988, § 2º, esclarece que constitui crime o não oferecimento do ensino obrigatório.

“§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.”

A Lei de Diretrizes e Bases Nacional, Lei nº 9.394/96, artigo 5º parágrafo 5º, define que compete ao Poder Público criar formar alternativas que independe de escolarização anterior.

“§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.”

A Lei de Diretrizes e Bases Nacional, Lei 9.394/96, artigo 24, inciso II, alínea “c”, estabelece que, na ausência de documentação comprobatória de escolaridade, a escola realizará avaliação para definir o grau de desenvolvimento e inscrição na série adequada.

“c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;”

2.2. Aspectos formais:

A promoção para uma série/ano/período através de aprovação, classificação ou reclassificação deve se basear nos pré-requisitos necessários para o bom desempenho do aluno naquela etapa de estudos.

Por tanto é indispensável que a escola realize estudos sobre os pré-requisitos necessários a cada etapa (série/ano/ período) da educação básica, pois com essa clareza de critérios evita-se barreiras ao desenvolvimento escolar (não mantendo o aluno em etapa a quem de suas potencialidades) ou promoções indevidas que geram fracassos escolares em etapas subseqüentes.

II – VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, a Câmara de Educação Básica delibera as seguintes diretrizes sobre a matrícula de alunos sem documentação escolar.

Ø A escola não pode negar matrícula a nenhum aluno, em idade de obrigatoriedade escolar, por falta de documentação escolar ou qualquer outra prerrogativa;

Ø A escola ao receber alunos sem documentação escolar deverá avaliá-lo, sob a responsabilidade da Coordenação Pedagógica e participação de pelo menos um professor, definindo o seu grau de desenvolvimento e experiência para matrícula na série/ano mais adequada ao desenvolvimento escolar;

Ø O aluno portador de documento escolar também pode efetuar a matrícula mediante a classificação por avaliação, não podendo ser classificado a série anterior da registrada na documentação;

Ø As avaliações para fins de classificações serão arquivadas na pasta-arquivo do aluno ou registrada em livro ata específico.

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do relator(a).

Conselheiros da Câmara de Educação Básica (CEB):

_________________________________________

............................ – Conselheiro(a) Relator(a)

__________________________________________

.................................. – Conselheiro

__________________________________________

.................................... – Conselheiro

__________________________________________

..................................... – Conselheiro

___________________________ _________________________

................................................ ...................................................

Conselheiro Presidente da CEB Conselheiro Presidente do CME

__________________________

.............................................

Secretário Municipal de Educação

............................ -TO, .......... de ......................... de 200..........

MODELO – II

Prefeitura Municipal de ..................... – TO

Secretaria Municipal da Educação

INSPEÇÃO ESCOLAR

Parecer nº 22/05/INSP/SEMED.

Assunto: Histórico sem autenticação.

Relator: Prof. Mário Joaquim Batista

Interessado: Escolas Municipais de ....................... .

HISTÓRICO:

A Inspeção Escolar tem recebido várias solicitações de autenticação de histórico escolar das Escolas Municipais de ................., pois alguns Estados de nossa Federação têm feito tempestivamente essa exigência, porém a legislação vigente dispensa essa prática que era mencionada na LDB anterior.

ANÁLISE:

Todas as Escolas Municipais de ................. -TO estão devidamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, conforme resolução especificada no histórico, em observância ao artigo 11 da LDBEN Lei 9.394/96: Os Municípios incumbir-se-ão de: inciso I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; e inciso IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;”

A legislação vigente, válida e competente dispensa a autenticação de históricos escolares: Lei Federal 9.394 de 1996, artigo 24, inciso VII rege que essa incubência é de inteira responsabilidade de cada unidade de ensino: “Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.”; o Conselho Nacional de Educação retira qualquer dúvida quanto a essa responsabilidade escolar no Parecer CEB nº 5/97, dispensando a autenticação da inspeção escolar: “Claramente, a lei dirime qualquer dúvida relativa à responsabilidade para a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados ou diplomas de conclusão de curso, tudo com as especificações próprias. A atribuição é da escola, à qual o texto credita confiança, não fazendo qualquer menção à necessidade de participação direta do poder público na autenticação de tais documentos, por intermédio de inspetores escolares ou por qualquer outra forma. Para resumir, documentos para certificação de situação escolar são da exclusiva responsabilidade da escola, na forma regimental que estabelecer e com os dados que garantam a perfeita informação a ser contida em cada documento.”

CONCLUSÃO:

Os históricos escolares das Escolas Municipais de ..........................-TO, após rigorosa revisão feita pela própria Escola, deverão ser expedidos sem autenticação da Secretaria Municipal de Educação – Inspeção Escolar, anexando cópia deste parecer.

SALVO MELHOR JUÍZO É O PARECER.

..........................-TO, 10 de janeiro de 2010.

.................................

COORD. INSPEÇÃO ESCOLAR

Matrícula nº 100133

Portaria nº 209/2008


OBS.: A Inspeção ou outro setor técnico da secretaria só pode fazer parecer instrutivo ou técnico, o qual não normatiza, apenas evidencia/mostra na legislação uma decisão já tomada por quem de direito.

MODELO – III

PREFEITURA MUNICIPAL DE ........................

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME-.......................-TO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB

INTERESSADO:

Centro de Educação Infantil .........................

........................ –TO

ASSUNTO: Autorização para funcionamento de Educação Infantil

PROCESSO ....../2010

RELATORES: ..................................................... ....................................................

PARECER CME/CEB ................-TO Nº ........../2010

Aprovado em ...../...../2010

RELATÓRIO:

CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ..........................., localizada na Quadra xxx Norte, Alameda xx, Lote xx, .......................-TO, CNPJ ................................., através de sua representante legal, ......................, vem a esse egrégio Conselho Municipal de Educação de .................. solicitar a autorização para funcionamento do curso de Educação Infantil no Centro de Educação Infantil ......................... .

CONSTAM NOS AUTOS A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO:

1. Inscrição no CMAS: Res. Nº 05/05 CM de Assistência Social de .......................;

2. Inscrição no CREA: nº 0289275-8 - Planta Baixa;

3. Certidão de Uso de Solo: nº 0719/2005 GUSE;

4. Laudo do Corpo de Bombeiros: processo nº 072/2005;

5. Laudo da Vigilância Sanitária: Alvará nº 24232;

6. Declaração de Utilidade Pública: Lei Mul. nº 1307;

7. Ata de Fundação, Aprov.Est.,Eleição e Posse de Diretoria: 1º Tabelionato de Notas;

8. Estatuto da Associação Educacional xxxxxxxx (mantenedora);

9. Certidão Negativa: Receita Federal;

10. Certidão Negativa: Dívida Ativa da União;

11. Certidão Negativa: Fazenda Pública Municipal;

12. Certidão Negativa: Precidência Social;

13. Certidão Regularidade: FGTS;

14. CNPJ: 05.943.669/0001-30;

15. Alvará de funcionamento: nº 0440/2005 (provisório);

16. Termo de adesão voluntária da diretora;

17. Termo de nomeação da diretora;

18. Currículo do corpo docente e administrativo;

19. Requerimento de Autorização de Curso à SEMED: s/n 30/08/2005;

20. Requerimento de Autorização de Curso à CME: s/n 30/08/2005;

21. Planta baixa do prédio;

22. Procuração autorizando a Associação funcionar no referido endereço;

23. Relação dos alunos matriculados por turma e turno;

24. Proposta pedagógica em conformidade com a resolução 145/04 do CME;

25. Regimento escolar que expressa a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição.

O coordenador do Setorial de Inspeção Escolar, inspetor escolar ............................... e a técnica da Diretoria de Educação Infantil, professora .................................... compareceram ao Centro de Educação Infantil xxxxxxxxxxx, no dia 23 de janeiro de xxxx, quando constatou-se que a Associação Educacional xxxxxxxxxxxx é a mantenedora do Centro de Educação Infantil xxxxxxxxxxxxx, conforme livro de ata que relata a fundação, aprovação de estatuto, eleição e posse de diretoria registrado no 1º Tabelionato de Notas de Palmas.

A escrituração escolar é mínima, mas atende as exigências da Resolução CME 145/04 do CME de ............................. .

Todos os docentes têm a formação exigida pela Lei 9.394/96.

Quanto a estrutura do prédio, constatou-se que:

1. O Centro está em localização de fácil acesso e de trânsito moderado;

2. A construção é sólida, oferecendo iluminação interna e externa, ventilação natural e artificial e salubridade favorável.

3. A Educação Infantil não compartilha espaço com outros níveis de ensino;

4. A sala de suporte pedagógico e administrativo é suficiente e segura;

5. A água é de filtro de carvão;

6. O sanitário é adaptado para crianças;

7. Há um sanitário específico para adultos;

8. Há área coberta para educação física e recreação, recém construída;

9. Há grade de proteção na cozinha;

10. Há uma casa ao lado vinculada à Associação que hora passa por reforma estrutural para funcionar salas de aula e mais sanitários.

VOTO DOS RELATORES:

Diante do exposto, o relator manifesta-se favorável à autorização do funcionamento de Educação Infantil – Creche e Pré-escola no Centro xxxxxxx de Educação Infantil xxxxxxx, por dois anos, para atender um quantitativo máximo de 60 crianças.

____________________________

.......................................

Conselheiro - relator

III – DECISÃO DO CONSELHO

O Conselho Municipal de Educação de Xxxxxx aprova por unanimidade a decisão.

Esta autorização poderá ser prorrogada por esse Conselho uma vez por igual período, após solicitação do Centro de Educação Infantil e relatório de verificação in loco.

__________________ ____________________ __________________

............................ ................................. ...........................

Conselheira Conselheiro Conselheiro

_________________________ ___________________________

................................... .............................................

Conselheiro Conselheiro-Presidente

MODELO – V

PREFEITURA MUNICIPAL DE ....................

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ..................

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CEB

RESOLUÇÃO CME/CEB Nº 03/2010

Xxxxxxx, xx de xxxxxx de xxxx

Autoriza o Funcionamento do Centro de Educação Infantil .......................

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ................... – CME/CEB, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer nº 01/2010 do CME/CEB ..................... -TO,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Fica autorizada, por dois anos, o funcionamento de Educação Infantil Creche e Pré-escola no CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL XXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXXXX/0001-30, localizada na Quadra XXX Norte, Alameda XX, Lote XX, Palmas-TO, para atender um quantitativo máximo de 60 crianças.

Artigo 2º - Esta autorização poderá ser prorrogada por esse Conselho uma vez, por igual período, após solicitação do Centro de Educação Infantil e relatório de verificação in loco.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Xxxxxxxxx-PA, aos 15 dias do mês de janeiro de 2010.

_________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Conselheiro- Presidente

Decreto 118/2010

_________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Secretario Municipal de Educação

Decreto 006/2010

_________________________

.................................

Conselheiro- Presidente do CME

Decreto ............/20.....


MODELO DE PARECER...

Autoria: Mário Joaquim Batista

PREFEITURA MUNICIPAL DE .............

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ..................

PARECER NORMATIVO – HOMOLOGADO EM ...../...../....

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de ............. e Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação de .............

.................. - TO

ASSUNTO: Normatiza a idade para matrícula na educação infantil e ensino fundamental no Sistema Municipal de Educação de........, considerando as leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 e atos normativos do Conselho Nacional de Educação referentes ao disposto nas referidas leis.

RELATORES:[1]

PARECER CME /CEB Nº .............

APROVADO EM: ...../..../........

I – RELATÓRIO

1. Histórico

Até 2005, a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional de 1996 (LDB-96) apresentava, em consonância com a Constituição Federal de 1988, a obrigatoriedade do Ensino Fundamental a partir dos sete anos de idade, facultando o ingresso às crianças de seis anos, sem definir prazo para completar essa idade.

Em conseqüência dessas não definições de prazo os sistemas estaduais e municipais variaram de 1º de janeiro a 31 de dezembro o prazo limite de completar a idade para todos os períodos/séries da educação básica.

Em 2005 a lei nº 11.114/2005 e, em 2006, a lei nº 11.274/2006 alteraram a LDB de 1996 para matrícula obrigatória aos seis de idade no ensino fundamental, desencadeando os Pareceres nº 06/2005 e nº 18/2005, dentre outros de igual teor, além da Resolução 03 de 2005, todos do Conselho Nacional de Educação.

Tendo em vista, a variação de prazo anteriormente adotada, as matrículas continuaram sendo efetivadas sem uma observância adequada dos dispositivos atuais (Pareceres CNE/CEB nº 06 e 18 de 2005)

Tais medidas geraram muitos questionamentos dos quais destacamos os seguintes:

- As crianças que já estavam estudando com idade diferente da norma vigente podem prosseguir os estudos, sendo matriculadas independente do que se tem estabelecido nas referidas normas?

- No caso de crianças que ainda não concluíram nenhum período da educação infantil, que têm o processo de alfabetização bastante adiantado, mas não têm idade exigida na legislação; o que fazer?

2. Apreciação:

2.1. Aspectos legais:

Embora a Lei 9.394 de 1996 não tenha definido prazo para completar a idade, por força do próprio texto, entende-se que a criança somente terá seis anos quando completar esta idade e antes disso o seu atendimento far-se-á na Educação Infantil, como previsto na mesma lei.

A Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, define a matrícula de crianças com seis anos de idade no Ensino Fundamental e o Parecer CNE/CEB Nº 6, de 8 de junho de 2005, define:

(...)

5. os sistemas de ensino deverão fixar as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis anos) completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo. (Grifos nossos)

O Parecer CNE/CEB Nº 18, de 15 de setembro de 2005, prevê:

No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005. (Grifos nossos)

O referido parecer prevê, ainda, que a matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade, implica:

Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, em instituições públicas – federais, estaduais e municipais, preservando-se sua identidade pedagógica e observando a nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Educação Infantil – até 5(cinco) anos de idade, sendo creche até 3(três) anos de idade e Pré-escola para 4(quatro) e 5(cinco) anos de idade.

(...)

Promover, de forma criteriosa, com base em estudos, debates e entendimentos, no âmbito de cada sistema de ensino, a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matrícula das crianças de 6(seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos; (...)

O Parecer CNE/CEB Nº 22, de 09 de setembro de 2009, prevê:

Na presente data, esta Câmara de Educação Básica participou do II Encontro do Grupo de Trabalho “Fundamental Brasil”, organizado pela Secretaria de Educação Básica do MEC, que tratou do “processo de atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental”, no qual firmou-se um pacto em torno da adoção do dia de 31 de março como data de corte etário para a matrícula de crianças com 6 (seis) anos completos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, devendo as demais serem matriculadas na Pré-Escola, em atenção ao disposto na Emenda Constitucional nº 59/2009.(grifo nosso)

A lei nº 11.274 de 2006 define que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade.

2.2. Aspectos formais:

Há crianças cursando a pré-escola e o ensino fundamental com idade diversa da estabelecida, pois foi facultado pelo estabelecimento de ensino o seu ingresso, considerando a faixa etária anteriormente definida; porém agora não se pode forçar essa criança a repetir o período/ano para adequá-la à nova normativa. Também não se pode permitir que os estabelecimentos continuem matriculando crianças em faixas etárias divergentes da estabelecida na legislação educacional nacional, visto que esta foi pensada a partir de estudos e fundamentos pedagógicos que consideram o desenvolvimento infantil.

Assim, cabe lembrar que a criança na pré-escola realiza atividades importantes para a base de seu desenvolvimento integral. Contudo, devido a diversos fatores, inclusive o de uma aceleração do processo de alfabetização por parte dos adultos, pode acontecer da criança já ter iniciado a alfabetização sem esse crescimento social, afetivo e motor imprescindível ao sucesso nas etapas posteriores.

Nesse sentido, tanto o Conselho Nacional de Educação quanto o Ministério da Educação – MEC têm emitido documentos norteadores (disponíveis em: www.mec.gov.br) discorrendo sobre a importância de redimensionar o currículo da educação infantil e o ensino fundamental, numa proposta que assegure o respeito ao desenvolvimento dos educandos e a melhoria do aprendizado.

II – VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, a Câmara de Educação Básica manifesta-se favorável à implantação gradativa da nova faixa etária para educação infantil e ensino fundamental a ser praticada a partir da matrícula para o ano letivo de 2010, para organizar os estabelecimentos no sentido de cumprir a legislação vigente sem prejudicar a criança que já ingressou na educação formal.

Manifestam, ainda, que a regulamentação gradativa deverá ser concluída até 2012, período já além do estabelecido como limite à implementação do ensino fundamental de 9 anos (Lei nº 11.274/2006). Para esse fim, adotar-se-á os seguintes procedimentos:

- A idade mínima para matrícula na educação infantil e ensino fundamental será a idade completa até 31 de março do ano em que irá cursar aquele período/ano. Assim, considera-se para a creche zero a três anos, “Pré I” 4 anos, “Pré II” 5 anos, “1º ano” 6 anos e a partir do “2º ano” exigir-se-á o cumprimento da etapa anterior ou equivalente, conforme artigo 23 e 24 da LDB de 1996.

- No período de transição, adotar-se-á as medidas dispostas nas tabelas abaixo:

EM 2010

Período/Ano

Idade para Matrícula

Creche

0 (zero) a 3 (três) anos.

(toda criança que ainda não completou idade para o Pré I)

Pré I

4 anos completos até 31 de março.

Pré II

5 anos completos até 31 de março.

(haverá tolerância para a criança que já concluiu o Pré I)

1º Ano do E. Fund.

6 anos completos até 31 de março.

(haverá tolerância para a criança que já concluiu o Pré II)

EM 1011

Período/Ano

Idade para Matrícula

Creche

0 (zero) a 3 (três) anos.

(toda criança que ainda não completou idade para o Pré I)

Pré I

4 anos completos até 31 de março.

Pré II

5 anos completos até 31 de março.

1º Ano do E. Fund.

6 anos completos até 31 de março.

(haverá tolerância para a criança que já concluiu o Pré II)

A PARTIR DE 2012

Período/Ano

Idade para Matrícula

Creche

0 (zero) a 3 (três) anos.

(toda criança que ainda não completou idade para o Pré I)

Pré I

4 anos completos até 31 de março.

Pré II

5 anos completos até 31 de março.

1º Ano do E. Fund.

6 anos completos até 31 de março.

- A partir de 2012, a faixa etária completa até 31 de março será rigorosamente cumprida. Porém após essa data, as crianças que já tiverem concluído o período anterior terão resguardado o seu direito de prosseguir os estudos. Contudo, as instituições que efetivaram matrícula no ano anterior, sem a observância dos dispositivos legais, poderão ser denunciadas e advertidas.

- Quanto à organização do ensino fundamental em nove anos, os cinco primeiros anos de escolarização compreenderão os anos iniciais ou primeira fase do ensino fundamental e os quatro últimos, os anos finais ou segunda fase do ensino fundamental.

- Este parecer gerará resolução de igual teor, esclarecendo-se que estes critérios de idade estarão restritos à Educação Infantil e ao 1º ano do Ensino Fundamental. Nos demais anos, aplicar-se-á o que determinam os artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394 de1996.

Assim, retomando os questionamentos mencionados no histórico deste parecer:

- As crianças que já estavam estudando com idade diferente da norma ora vigente podem prosseguir os estudos, sendo matriculadas independente do que se tem estabelecido nas referidas normas? Poderão prosseguir, desde que tenham concluído o período anterior.

- No caso de crianças que ainda não concluíram nenhum período da educação infantil, que têm o processo de alfabetização bastante adiantado, mas não têm idade exigida na legislação; o que fazer? Deve-se cumprir rigorosamente a legislação, matriculando-as no período da educação infantil adequado à sua idade para viabilizar a convivência com outros educandos de igual faixa etária e a realização de outras atividades importantes para a base de seu desenvolvimento integral.

Estas orientações aplicam-se à rede pública e privada do Sistema Municipal de Educação de ......... , ou seja, às instituições de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal e à educação infantil das instituições da rede privada mantidas no município.

III – DECISÃO DA PLENÁRIA

O Conselho Municipal de Educação de ................ aprova por unanimidade a decisão da Câmara de Educação Básica – CEB.

................ -TO, ..... de ................ de .......... .

.................................... .....................................

Presidente do CME Presidente da CEB

Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx : .................................................

Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx : .................................................

Conselheiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx : .................................................

MODELO DE RESOLUÇÃO...

Autoria: Mário Joaquim Batista

PREFEITURA MUNICIPAL DE .............

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ..................

RESOLUÇÃO CME NO .........., de ...... de ....................... de 2...........

Regulamenta a idade para matrícula no Ensino Fundamental de Nove anos e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de .............., no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 11 da LDB 9.394/96, a Lei Municipal .........../.... que o cria e seu regimento interno, em consonância com as Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274, e Pareceres 06/2005 e 18/2006 ambos do Conselho Nacional de Educação.

RESOLVE:

Art. A faixa etária exigida para ingresso no ensino fundamental de nove anos será de seis anos, de idade cronológica, completos até 31 de março do ano da matrícula, assegurando seu caráter obrigatório e gratuito, conforme dispositivos legais vigentes.

Art. A data para completar a idade mínima para matrícula na educação infantil e no ensino fundamental será 31 de março do ano em que irá cursar o período/ano.

§ 1º Considera-se para a idade mínima para creche zero a três anos e onze meses de idade, “Pré I” 4 anos de idade, “Pré II” 5 anos de idade e para o “1º ano” 6 anos de idade.

§ 2º A partir do “2º ano” exigir-se-á o cumprimento da etapa anterior ou equivalente, conforme artigo 23 e 24 da LDB de 1996.

Art. Na organização da faixa etária os estabelecimentos no sentido de cumprir a nova legislação, sem prejudicar a criança que já ingressou anteriormente na educação formal, adotar-se-ão processo gradativo conforme as medidas dispostas nas tabelas abaixo:

- EM 2010

Período/Ano: Idade para Matrícula

Creche: 0 (zero) a 3 (três) anos. (toda criança que ainda não completou idade para o Pré I)

Pré I: 4 anos completos até 31 de março.

Pré II: 5 anos completos até 31 de março. (haverá tolerância para a criança que já concluiu o Pré I)

1º Ano do E. Fund.: 6 anos completos até 31 de março. (haverá tolerância para a criança que já concluiu o Pré II)

- EM 2011

Período/Ano: Idade para Matrícula

Creche: 0 (zero) a 3 (três) anos. (toda criança que ainda não completou idade para o Pré I)

Pré I: 4 anos completos até 31 de março.

Pré II: 5 anos completos até 31 de março.

1º Ano do E. Fund.: 6 anos completos até 31 de março. (haverá tolerância para a criança que já concluiu o Pré II)

- A PARTIR DE 2012

Período/Ano: Idade para Matrícula

Creche: 0 (zero) a 3 (três) anos. (toda criança que ainda não completou idade para o Pré I)

Pré I: 4 anos completos até 31 de março.

Pré II: 5 anos completos até 31 de março.

1º Ano do E. Fund.: 6 anos completos até 31 de março.

Art. A partir de 2012, a faixa etária completa até 31 de março será rigorosamente cumprida, ressalvado o parágrafo abaixo.

Parágrafo único. As crianças que já tiverem concluído o período anterior terão resguardado o seu direito de prosseguir os estudos. Contudo, as instituições que efetivaram matrícula no ano anterior, sem a observância dos dispositivos legais, poderão ser denunciadas e advertidas.

Art. Os critérios de idade estabelecidos nessa resolução estão restritos à Educação Infantil e ao 1º ano do Ensino Fundamental; sendo que, nos demais anos, aplica-se o que determinam os artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394 de1996 com suas devidas regulamentaççoes.

Art. 7º As crianças que ainda não concluíram nenhum período da educação infantil, mesmo estando adiantadas no processo de alfabetização, se não tiverem a idade exigida deverão cumprir rigorosamente a faixa etária, para viabilizar a convivência com outros educandos e a realização de outras atividades importantes para a base de seu desenvolvimento integral.

Art. 8º Estas orientações aplicam-se às instituições de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal e à educação infantil das instituições da rede privada mantidas no município.

Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em ................-PA, aos ................... dias do mês de ..................... de 20........

.......................................... .......................................................

Presidente do CME Secret. Mul. de Educação

HOMOLOGADO

CARIMBOS – VII

PRINCIPAIS CARIMBOS UTILIZADOS PELO CME

(Prof. Mário Joaquim Batista)

1. Carimbos dos Presidentes com o nº do decreto que nomeia os membros do Conselho.

Conselho Mul. de Educação de Xxxxxx

“Nome completo”

Conselheiro Presidente. Decr. Nº xxxx

Conselho Mul. de Educação de Xxxxxx

Câmara da Educação Básica

“Nome completo”

Conselheiro Presidente. Decr. Nº xxxx

Conselho Mul. de Educação de Xxxxxx

Câmara do FUNDEB

“Nome completo”

Conselheiro Presidente. Decr. Nº xxxx


2. Carimbo pequeno para firmar cada folha de documento anexo a Parecer aprovativo.

Exemplo: regimento escolar, currículo, matriz curricular.

Aprovado pelo CME

Parecer Nº __________

Xxxxxx, ___/___/_____

Secretária(o) Exec. - CME


3. Carimbo utilizado em Pareceres e Resoluções de caráter normativo para homologação do(a) Secretário(a) Municipal.

HOMOLOGO

Em _____/____/_______

“Nome completo”

Secr. Mul. de Educação


Carimbo utilizado na abertura de processos e nos documentos anexos posteriormente.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Processo Nº __________________________

Data de Entrada ______/_____/___________

Rubrica da Secretária Exec.: _______________



[1] Parecer elaborado a partir do modelo apresentado pelos professores: Luzenir Poli Coutinho da Silveira (Assessora de Legislação, Normas e Conselhos – PALMAS-TO) e Mário Joaquim Batista (Consultor da UNCME e da UNDIME-TO)

Nenhum comentário: