quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Modelo de PCCR . professor

MODELO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

PROJETO DE LEI Nº ........./2010.

...................., .... de ............... de 2010.


“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de ......................... - (PCCR)”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de ......................... (PCCR).

Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de .....................

Art. 2° As Carreiras dos Profissionais do Magistério tem como princípios básicos:

I - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional;

III - piso salarial profissional;

IV - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;

V - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

VI - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

VII - progressões vertical e horizontal baseada na titulação e na avaliação de desempenho;

Parágrafo único. Somente poderá usufruir dos benefícios do presente plano os Profissionais do Magistério em cargo efetivo após período probatório.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Rede Publica Municipal de Ensino – o conjunto de instituições públicas que realizam atividades de educação e ensino sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II – Unidade Escolar (UE) – as instituições dedicadas à educação e ao ensino ligadas ao Sistema Municipal de Educação (creches, pré-escolas, escolas);

IV – Quadro Permanente do Magistério (QPM) _ o conjunto dos Profissionais do Magistério cujo concurso exigia habilitação do magistério;

V - Quadro Transitório do Magistério (QTM) – o conjunto dos Profissionais do Magistério cujo concurso não exigia habilitação do magistério, integrado pelos cargos de Professor Assistente (PA.A, PA.B e PA.C);

XI – Professor- o Profissional da Educação que desempenha as funções típicas do magistério;

XII - Função Típica do Magistério – as atividades de docência (regência de classe em UE) e apoio pedagógico direto ou indireto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

XIII – Apoio Pedagógico – as atividades de direção, supervisão/coordenação pedagógica, orientação educacional/psicopedagogia, inspeção e planejamento como apoio direto ou indireto à regência de classe, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

XIV – Vencimento básico da Carreira – é o fixado para o primeiro nível (N1) na classe inicial, observado o piso salarial profissional nacional;

XV – Vencimento do Profissional da Educação – é o rendimento relativo ao nível e à classe em que se encontre o profissional;

XVI – Remuneração – remuneração do Profissional da Educação corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus;

XVII – Efetivo Exercício – é a atuação do Profissional da Educação em funções específicas de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, ressalvados os casos assegurados nesta lei;

XVIII – Desvio de função - exercício de função distinto do previsto nesta lei para o cargo específico de cada servidor;

XII – Cargo – o especificado no termo de posse do servidor, com ingresso e atribuições específicas e remuneração correspondente.

XIX - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos arábicos, observada uma escala vertical crescente, tendo como referência a escolaridade e demais exigências desta lei;

XX – Classe - é a posição distinta horizontalmente identificada por letras maiúsculas, tendo como referência o tempo de serviço e demais exigências desta lei;

XXI- Horas-Atividade - aquelas destinadas ao(à) professor(a) em regência de classe para:

a) a preparação e avaliação do trabalho didático;

b) as reuniões pedagógicas;

c) a articulação com os pais e a comunidade;

d) a formação continuada, de acordo com o projeto político- pedagógico da UE e programação da Secretaria;

e) a colaboração com a administração da unidade de ensino.

XXII - Avaliação de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional;

XXIII – Servidor Concursado – é o Servidor aprovado em concurso público, mesmo esperando para ser chamado;

XXIV – Cargo de provimento Efetivo – é aquele cujo ingresso exige concurso público;

XXV – Servidor Estável – é estável após três anos de efetivo exercício o servidor empossado e nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ou aquele contemplado pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO II

DA CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4° As Carreiras dos Profissionais do Magistério estruturada em cargos, níveis e classes, nos quadros permanentes e transitórios do magistério, assim organizados:

I – Quadro Permanente do Magistério (QPM) composto pelo cargo único de professor, cujo concurso exigiu habilitação específica para o exercício do magistério com titulação e habilitação específica para cada área de atuação.

II - Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores efetivos, cujo concurso não exigiu habilitação específica para o exercício do magistério, composto pelos seguintes cargos:

a) Cargo de Professor Assistente A – PA.A: Professores efetivos, cujo concurso exigiu ensino fundamental incompleto;

b) Cargo de Professor Assistente B – PA.B: Professores efetivos, cujo concurso exigiu ensino fundamental completo;

c) Cargo de Professor Assistente C – PA.C: Professores efetivos, cujo concurso exigiu ensino médio completo;

Parágrafo único. Os quadros transitórios extinguirão com as respectivas vacâncias.

Art. 5º Fica criada a equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, cuja nomeação será por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Entende-se por Equipe Pedagógica o quadro dos Profissionais do Magistério em função administrativa, de gestão central, de planejamento, de inspeção e de coordenação com lotação na sede da Secretaria Municipal da Educação.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal

Art. 6º As atribuições do Profissional da Educação mencionadas nesta lei podem ser detalhada ou ampliadas por portaria do(a) Secretário(a) Municipal da Educação.

Art. 7º O Profissional da Educação poderá assumir mais de uma função, conforme necessidade administrativa e possibilidade humana, considerando a demanda.

Subseção I

Das Atribuições do Professor

na função de Docência em UE

Art. 8º Professor Docente/Regente de classe é todo Profissional da Educação titular do cargo de Professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turma da educação básica, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de suas aulas.

Art. 9º São atribuições específicas do Professor na função docente:

I - planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental;

II - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal;

III - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública Municipal;

IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação;

V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula;

VI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s);

VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos;

IX –participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE ;

X - desenvolver pesquisa educacional com o fim de melhorar o rendimento dos alunos;

XI - participar de cursos de formação continuada;

XII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinentes;

XIII - participar das interações educativas com a comunidade;

XIV - participar da gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino;

Subseção II

Das Atribuições do Professor na função de Diretor

Art. 10. O Diretor é o Profissional da Educação responsável pelo planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da UE , em consonância com o Conselho Escolar e a comunidade escolar, respeitada as normas legais.

Art. 11. São atribuições específicas do Professor na função de Diretor:

I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;

II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;

III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores da educação;

IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;

V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados gerais da UE , em especial da aprendizagem;

VI - articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar em vista de uma educação de qualidade, em uma relação harmoniosa de exercício da cidadania;

VII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes, em especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar;

VIII - planejar, acompanhar, controlar e avaliar, com a equipe escolar, todas as atividades da UE ;

IX - assegurar a qualidade da educação;

X - assegurar o correto processo de escrituração escolar;

XI - responder em juízo e fora dele pela UE ;

XII - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o desenvolvimento das atividades escolares;

XIII - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas, administrativas e financeiras da UE ;

XIV - promover a participação da comunidade escolar e local na conservação e melhoria do prédio, das instalações e dos equipamentos da UE ;

XV - favorecer a integração da UE com a comunidade local, através da mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;

XVI - responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da UE ;

XVII - responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores, garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação dos mesmos;

XVIII - participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar;

XIX - Garantir o acesso de toda legislação e informação de interesse da comunidade escolar, bem como do Conselho Escolar;

XX - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo com as orientações do conselho escolar e da Secretaria de Educação.

Subseção III

Das Atribuições do Professor na função de

Supervisor/Coordenador Pedagógico

Art. 12. A Coordenação Pedagógica é o órgão de apoio que orienta, coordena e supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino e de aprendizagem, visando o seu aprimoramento.

Art. 13. São atribuições específicas do Professor na função de Supervisor / Coordenador Pedagógico:

I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;

II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;

III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores;

IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;

V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educandos;

VI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma aprendizagem de qualidade;

VII - averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, os planos de aula, os registros no diário, a execução das aulas, o aprendizado, a avaliação e a recuperação;

VIII - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes;

IX - orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades pedagógicas;

X - promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho da escola quanto ao currículo;

XI - assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo desempenho, repetência e evasão escolar;

XII - assessorar e auxiliar os professores quanto a metodologia e planejamento das atividades de ensino;

XIII - promover e acompanhar a formação continuada dos professores através de encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas;

XIV - executar outras atividades afins.

XV - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;

XVI - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento,

XVII - planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor e com os professores, todo o processo pedagógico;

XVIII - informar, por escrito no início do ano, aos pais e alunos os pré-requisitos necessários para a aprovação à série seguinte, visando o acompanhamento e controle da família;

XIX- assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação do planejamento didático, bem como na correta escrituração dos diários de classe;

XX - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XXI - avaliar, com a participação de professores, o aluno que chega à UE sem documentação, conforme normatiza o sistema;

XXII - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE ;

XXIII - providenciar juntamente com a administração a aquisição de material didático pedagógico;

Subseção IV

Das Atribuições do Professor na função de

Orientador Educacional / Psicopedagogo

Art. 14. São atribuições específicas do Professor na função de Orientador Educacional / Psicopedagógo:

I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;

II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;

III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores;

IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;

V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educandos;

VI - diagnosticar as necessidades bio-psico-sociais do educando;

VII - Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com problemas de aprendizagem ou de comportamento, bem como de propor alternativas de solução;

VIII - realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de caso para solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais;

IX - orientar e acompanhar os alunos com dificuldade nas relações pessoais e interpessoais;

X - promover a integração Escola-Família-Comunidade;

XI - orientar os pais quanto ao acompanhamento da aprendizagem de seus filhos;

XII - orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos alunos em dificuldade de aprendizagem, visando evitar a evasão e a reprovação;

XIII - orientar os professores quanto à dinâmica de ocupação (exercício mental, desafio e entusiasmo) dos alunos, visando a disciplina;

XIV - orientar os alunos quanto à metodologia de estudo e plano de vida, estimulando a auto-estima;

XV - promover atividades de orientação vocacional/profissional e aconselhamento psicopedagógico com os educandos;

XVI - orientar o educando no desenvolvimento integral de sua personalidade

XVII - auxiliar o educando quanto ao seu auto-conhecimento, á sua vida intelectual e emocional;

XVIII - outras atribuições estabelecidas por portaria da SEMED.

Subseção V

Das Atribuições do Professor na função de Inspetor Escolar

Art. 15. O inspetor escolar é o guardião do direito educacional. E para assegurar seu cumprimento orienta e averigua as UE do Sistema quanto a sua institucionalização, bem como acompanha e avalia sistematicamente seu funcionamento.

Art. 16. São atribuições específicas do Professor na função de Inspetor Escolar:

I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;

II - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMED;

III - integrar suas ações ao plano global SEMED;

IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico das UE ;

V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar o conhecimento e a prática do direito educacional no Sistema;

VI - orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das UE ;

VII - averiguar as UE quanto ao seu cumprimento às diretrizes para autorização, emitindo relatório ao CME;

VIII - orientar e averiguar periodicamente as UE , emitindo relatório, sobre:

a) a correta escrituração escolar e seu arquivamento;

b) observância dos dispositivos legais e pedagógicos na operacionalização da proposta curricular, do PPP e do Regimento Escolar e do calendário escolar;

c) as condições de matrícula e permanência dos educandos nas UE;

d) a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades;

e) oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, no caso de UE pública;

IX - manter atualizado o arquivo das UE com relatórios periódicos de averiguação e documentos referentes aos processos de autorização e reconhecimento;

X - organizar e cuidar dos documentos das escolas fechadas;

XI - emitir Histórico Escolar e Declaração de escolas fechadas.

XII - divulgar nas UE as diretrizes, normas e orientações definidas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria de Educação;

Subseção VI

Das Atribuições do Professor na função de Planejamento

Art. 17. O Professor na função de Planejamento exercerá atividades macros na administração central da Secretaria da Educação, atuando como apoio direto ou indireto às UE nas áreas pedagógicas, financeiras e administrativas.

Art. 18. São atribuições específicas do Professor na função de Planejamento:

I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;

II - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMED;

III - integrar suas ações ao plano global SEMED;

IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico das UE ;

V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar a qualidade da educação;

VI – assessorar, coordenar e avaliar as UE no planejamento e execução de atividades referentes ao seu setor;

VII – buscar recursos teóricos e materiais para subsidiar as UE .

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS QUADROS TRANSITÓRIOS

Art. 19. Os Profissionais do Magistério dos quadros transitórios terão as atribuições mencionadas para o permanente compatíveis à função mencionada em seu concurso.

SECÃO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 20. A progressão funcional é a movimentação do Profissional da Educação, dentro de seu cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão horizontal.

Art. 21. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos romanos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letras maiúsculas.

Art. 22. Para efeito do interstício, intervalo entre uma progressão funcional e outra, não se conta o tempo em que o Profissional da Educação estiver:

I - em licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);

b) para o serviço militar;

c) para atividade política;

d) por interesse particular;

e) para desempenho de mandato classista.

II - afastamento para:

a) servir em outro órgão ou entidade;

b) exercício de mandato eletivo;

c) estudo no exterior.

III - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

IV - estiver em estágio probatório;

V - estiver em desvio de função.

Art. 23. Para efeito do interstício, intervalo entre uma progressão funcional e outra, não se conta o ano em que o Profissional da Educação estiver:

I - faltado mais de cinco dias sem justificativa;

II - sofrido pena administrativa de suspensão.

Art. 24. É vedada a Progressão Funcional ao Profissional da Educação que estiver:

I - em estágio probatório;

II - cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.

III - lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

IV - em desvio de função.

Parágrafo único. O Profissional da Educação em desvio de função, quando retornar à educação, deverá cumprir ou terminar de cumprir o interstício, intervalo mínimo para a progressão funcional em efetivo exercício.

Art. 25. A Progressão Funcional dependerá dos limites da disponibilidade orçamentária-financeira para esse fim.

Art. 26. Em caso da disponibilidade orçamentária-financeira não ser suficiente para atender a todos os Profissionais do Magistério que cumprir os requisitos exigidos para a progressão funcional, será selecionado o grupo dos servidores para a progressão, considerando os servidores que obtiver as maiores médias em pontos.

Parágrafo único. A média em pontos será adquirida pelas três pontuações abaixo:

I – Carga horária em cursos de formação permanente no interstício, ficando com 100 (cem) pontos o servidor com maior carga horária acumulada no interstício e, os demais servidores ficam com a pontuação proporcional ao primeiro, conforme sua carga horária acumulada no seu interstício;

II – Média das avaliações permanentes de desempenho nos últimos 3 (três) anos de efetivo exercício, considerando a avaliação de zero a 100 (cem);

III – O número de faltas não justificadas nos 3 (três) últimos anos de efetivo exercício, ficando com 100 (cem) pontos o servidor que não faltou, com zero pontos os servidores que tiverem 10 (dez) faltas ou mais, os demais servidores ficam com a pontuação proporcional, conforme o número de faltas.

§ 1º os casos de empates serão decididos considerando sucessivamente:

I – o maior tempo de serviço na rede público municipal;

II - continuando o empate, a maior idade.

§ 2º Para comprovação dos cursos mencionados no inciso “I" deste artigo terão validade os títulos já utilizados ou não utilizados para outros fins, desde que concluídos no interstício da progressão.

§ 3º As vagas e as pontuações mencionadas neste artigo serão calculadas separadamente em cada cargo.

§ 4º Para calcular os pontos do inciso “III” sobre faltas, utiliza-se a seguinte expressão numérica: (100) – (10 x o número de faltas) = pontuação por faltas.

Subseção II

Da Progressão Vertical

Art. 27. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida, mantida a classe em que se encontra, conforme especifica esta lei.

§ 1º O servidor apresentará requerimento solicitando mudança de nível para abertura de processo.

§ 2º A mudança de nível não tem relação com a mudança de classe.

§ 3º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabela dos Anexos II e III desta Lei.

§ 4º A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências legais e habilitação ao nível pretendido, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo os limites da disponibilidade orçamentário-financeira para esse fim.

§ 5º O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada servidor.

§ 6º A mudança de Nível não altera a área de atuação do Profissional da Educação, especificada no edital de cada concurso.

Art. 28. Os níveis dos Profissionais do Magistério são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento de cada cargo, classificados da seguinte forma:

I - Nível I: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério);

II - Nível II: Licenciatura Plena;

III - Nível III: Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na área da habilitação do Profissional da Educação ou em área de apoio pedagógico.

IV - Nível IV: Licenciatura Plena, Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) na área da habilitação do Profissional da Educação ou em área de apoio pedagógico.

§1º Para a mudança de Nível será exigida a apresentação de Diploma para graduação e Certificado para os demais, os quais deverão ser registrados ou revalidados por Sistema Educacional Brasileiro, mais histórico escolar.

§2º Os diplomas e/ou certificados a serem utilizados na progressão terão que ser concluídos após a posse do servidor.

§3º Os níveis dos quadros Transitórios estão disciplinados no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei.

Art. 29. A progressão vertical do Profissional da Educação dar-se-á mediante o acúmulo dos seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício de seu cargo em 3 (três) anos do interstício;

II – obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das avaliações permanente de desempenho realizadas no período do interstício;

III - não ter sofrido pena administrativa de suspensão nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão vertical;

IV - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, nos 12 (doze) meses que antecedem a progressão vertical;

V - apresentar Diploma/Certificado de conclusão de curso, vinculado à área de atuação para qual fez o concurso no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, correspondente ao nível almejado do cargo.

§1º Somente serão aceitos para a progressão os diplomas e/ou certificados concluídos após a posse do servidor.

§2º O ano em que o servidor faltar mais de 5 (cinco) dias sem justificativa não será computado para efeito do inciso I.

Subseção III

Da Progressão Horizontal

Art. 30. Progressão Horizontal é a passagem do Profissional da Educação, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada cargo, baseada no tempo de serviço, na qualificação do profissional e na avaliação permanente de desempenho.

§ 1º A mudança de classe dar-se-á de dois em dois anos, após o término do estágio probatório.

§ 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte.

§ 3º A mudança de classe não tem relação com o nível do servidor.

§ 4º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme as tabelas dos anexos II e III desta Lei.

Art. 31. A progressão horizontal do Profissional da Educação dar-se-á, mediante o acúmulo dos seguintes requisitos:

I - cumprir no mínimo dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após o estágio probatório;

II - obter no mínimo 70% (setenta por cento) na média das avaliações permanente de desempenho realizadas no interstício;

III - não computar o ano em que o servidor sofrer punição disciplinar de suspensão;

IV - não computar o ano em que o servidor for exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar;

V – para o Profissional da Educação, comprovar através de certificados, a carga hóraria mínima de 80 (oitenta) horas de participação em cursos de formação relacionado a área de atuação, no período avaliado;

Parágrafo único. O ano em que o servidor faltar mais de 5 (cinco) dias sem justificativa não será computado para efeito do inciso I.

Seção IV

Da Qualificação Profissional

Subseção I

Da Qualificação técnica

Art. 32. A qualificação Técnica poderá ser adquirida através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas no sistema de ensino brasileiro ou através de Secretaria da Educação.

Parágrafo único. A qualificação Técnica objetivará o aprimoramento permanente do ensino fundamental e da educação infantil, observando os programas prioritários definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em especial os cursos de formação continuada.

Art. 33. No interesse do aprimoramento da Educação Municipal, poderá ser concedida ao Profissional da Educação a licença remunerada para cursos de qualificação profissional.

§ 1º A licença remunerada para qualificação Profissional/técnica consiste no afastamento, parcial ou total, do Profissional da Educação de suas funções, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas em sistema brasileiro.

§ 2º A licença para qualificação Profissional somente poderá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado e instrução da Secretaria Municipal de Educação sobre a efetiva necessidade à Educação Municipal, desde que a qualificação seja impossibilitada sem o afastamento.

§ 3º O tempo de afastamento para qualificação Profissional será computado para todos os fins de direito.

Sub-seção II

Da Qualificação da Estrutura Pessoal

Art. 34 O Poder Público oferecerá aos Profissionais do Magistério a cada dois anos um curso de no mínimo 40 horas sobre habilitação psicológica constando no mínimo:

I – economia doméstica;

II – elaboração de plano financeiro familiar;

III – solução de conflitos pessoais, familiares, trabalhistas;

IV – elaboração de plano de vida e plano profissional;

V – atendimento ao público, em especial ao aluno;

VI – outros.

Parágrafo único. Este curso tem como objetivo possibilitar ao servidor uma estruturação ou reestruturação pessoal e interpessoal para evitar as armadilhas do stress e da depressão, habilitando-o à realização pessoal e sucesso profissional.

CAPÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 35. O ingresso nas Carreiras do Profissional da Educação obedecerá aos seguintes critérios:

I - ter habilitação específica exigida para provimento do cargo público;

II - ter escolaridade e habilitação compatíveis com a natureza do cargo;

III - se comprometer com o cumprimento das atribuições inerentes ao seu cargo com zelo e eficácia.

Art. 36. O ingresso nas Carreiras do Profissional da Educação dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação e escolaridade exigida para o desempenho do cargo e função, observando para cada cargo no mínimo:

I – para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação Física, em curso Normal Superior ou nível médio na modalidade normal - magistério;

II – para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior de Licenciatura Plena, por áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental ou bacharelado em área correspondente mais complementação pedagógica;

III – para o Apoio Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação correspondente ou licenciatura mais especialização correspondente;

§ 1º O ingresso nas Carreiras dar-se-á no nível correspondente à escolaridade exigida no edital do concurso e na classe inicial.

§ 2º Se restarem vagas ociosas, depois de convocados todos os aprovados em concurso público, poderão ser admitidos, por contrato temporário, Profissional da Educação não concursado, preferencialmente com habilitação específica, para receber o mesmo vencimento do efetivo em estágio probatório, considerando a titulação mínima exigida para aquela função.

§ 3º Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas unidades de educação e ensino e a indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos.

Art. 37. Nomeados para o cargo efetivo de Carreiras, o Profissional da Educação deverá provar, no curso de um estágio probatório de três anos, o cumprimento, entre outros, o acúmulo dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação, estabilização:

I – idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina;

IV – aptidão;

V – eficácia em sua função.

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será acompanhada pela Comissão Permanente de Gestão do Plano e realizada pelo Recurso Humano do Município.

§ 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos poderá importar na instauração de processo administrativo.

§ 3º O processo será concluído após a defesa do Profissional da Educação, a ser realizada no prazo de trinta dias.

§ 4º Para a aferição dos incisos acima o Profissional da Educação participará de uma avaliação anual de desempenho e uma avaliação final.

§ 5º O Profissional da Educação não aprovado na avaliação anual de desempenho durante o estágio probatório será exonerado.

Seção II

Da Jornada Semanal de Trabalho e Lotação

Art. 38. O regime de trabalho do Profissional da Educação será de 20 (vinte horas).

§ 1º O Profissional da Educação poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da UE e interesse do professor, por decisão da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° O Profissional da Educação será remunerado de acordo com seu cargo, nível, classe e carga horária, independente da etapa de ensino em que atua.

Art. 39. Na lotação dos Profissionais do Magistério será dada prioridade aos servidores concursados.

§ 1º O Profissional da Educação será lotado na Unidade Escolar em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência.

§ 2º Na impossibilidade de lotação na proximidade de sua residencia o servidor será lotado em outro local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a critério da necessidade educacional, em conformidade com o concurso do servidor.

§ 3º O poder público oferecerá ajuda de custos aos profissionais lotados na zona rural proporcional às despezas decorrentes de deslocamento, hospedagem e alimentação, conforme disponibilidade financeira.

Art. 40. Fica assegurado a todos os professores em docência, regência de classe, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas-atividade relacionadas ao processo Didático-Pedagógico.

§ 1º A organização das horas-atividade é de responsabilidade da UE ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.

§ 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na UE , ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Entende-se por horas-atividade, além do mencionado no artigo 3º, aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político pedagógico UE.

Art. 41. Considera-se como efetivo exercício do Profissional da Educação, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por:

I - férias;

II - exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município;

III - função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste município;

IV - licença maternidade;

V - licença paternidade, por cinco dias consecutivos;

VI- e outros assegurados em legislação pertinente.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Art. 42. A remoção do Profissional da Educação será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – por necessidade da demanda educacional em acordo com o Profissional da Educação;

II – por solicitação do Profissional da Educação, quando houver disponibilidade de vaga;

III – por falta de demanda na UE em que está, tendo como base a avaliação de desempenho em caso de preferência;

IV – por motivo disciplinar, através de processo administrativo, quando a pena imposta for a de suspensão.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 43. São direitos dos Profissionais do Magistério:

I - receber remuneração de acordo com o cargo, o nível, a classe e a carga horária;

II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado, quando de interesse da educação;

III - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;

IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções;

VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político Pedagógico da unidade de educação e ensino, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;

VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 44. Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais do Magistério:

I - os incentivos relativos à progressão vertical e horizontal;

II - as gratificações.

§ 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito desta lei.

§ 2º As gratificações não se incorporam aos vencimentos.

Art. 45. O Profissional da Educação fará jus às seguintes gratificações:

I – gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base do servidor pela função de diretor;

II - gratificação de 3% (três por cento) sobre o vencimento base por assiduidade.

§ 1º Fará jus a gratificação por assiduidade o servidor que obtiver 100% (cem por cento) de freqüência no mês referente a cada pagamento.

§ 2º Qualquer falta, seja justificada ou não, desabilita o servidor à gratificação por assiduidade referente ao mês da(s) falta.

§ 3º O servidor que não seja concursado como professor receberá o mesmo salário do professor em estágio probatório mais a gratificação que fizer jus.

SEÇÃO III

Da Avaliação Permanente de Desempenho

Art. 46. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com o intuito de aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria de qualidade no ensino e valorização do Profissional da Educação por mérito.

Art. 47. Entende-se por avaliação de desempenho o processo anual e sistemático de aferição de desempenho do Profissional da Educação.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho deverá ser realizada mediante critérios e fatores objetivos, e supervisionada pela Comissão de Acompanhamento do Plano, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e parâmetros.

Art. 48. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério será definido pelo Secretário Municipal de Educação, respeitado o que prevê esta lei.

Art. 49. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício de suas funções, para os fins previstos nesta lei, basear-se-á nos seguintes parâmetros:

I – resultado das ações a ele atribuidas;

II - conduta de comprometimento com o trabalho educativo;

III - assiduidade e pontualidade;

IV - domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce;

V - relacionamento interpessoal e visão do coletivo (cidadania);

VI - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;

VII - coerência entre os planos e sua execução;

VIII - compromisso com as normas que regem a educação;

IX - integração aos objetivos educacionais do Município.

§ 1° Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente de Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) em uma pontuação de zero a cem.

§ 2° A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente.

§ 3° É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso junto a Secretaria de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.

Art. 50. A avaliação será elaborada por uma Comissão Setorial de Avaliação, constituída por técnicos da Secretaria Municipal de Educação, representantes do Conselho Municipal de Educação e representantes do Conselho Escolar.

§ 1° O representante do Conselho Escolar deverá ser pai de aluno, não servidor na educação.

§ 2º Para a execução da avaliação de desempenho observará:

I - o(a) professor em docência será avaliado por:

a) um pai representante da turma;

b) o diretor da UE;

c) o apoio pedagógico lotado na UE, depois de ouvido os alunos;

II – o professor diretor será avaliado por:

a) um pai por turno escolar;

b) um professor por turno escolar;

c) todos do apoio pedagógico lotado na escola;

d) um representante da secretaria;

III – o professor do apoio pedagógico lotado na escola será avaliado por:

a) um pai por turno escolar;

b) um professor por turno escolar;

c) diretor da UE;

d) um representante da secretaria;

V – o professor do apoio pedagógico lotado na secretaria municipal de educação será avaliado por:

a) os diretores das UE;

b) todos do apoio pedagógico lotado nas UE;

§ 3º O processo de avaliação será coordenado pela secretaria municipal de educação em consonância com o conselho escolar.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art. 51. O Profissional da Educação em efetivo exercício gozará de férias anuais.

§ 1º Aos docentes em exercício de regência de classe nas UE serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta dias consecutivos em julho, e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar.

§ 2º Aos Profissionais do Magistério que não estejam em regência de classe serão assegurados, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos de acordo com a escala de férias a ser definida junto a Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Para o gozo do 1º período de férias o Profissional da Educação deverá contar, no mínimo, com doze meses de exercício.

Art. 52. Será pago aos Profissionais do Magistério, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias consecutivos de férias.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO I

DO DEVERES

Art. 53. Aos Profissionais do Magistério no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre:

I - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira;

II - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

III - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;

IV - manter em dia registros, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;

V - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da coletividade a que serve a escola;

VI - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

VIII - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da Administração;

IX - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;

XI - conhecer e respeitar a legislação educacional pertinente à educação municipal;

XII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino;

XIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

XIV - zelar pela defesa dos direitos dos servidores e pela reputação da classe;

XV - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - empenhar-se pelo desenvolvimento do educando, em parceria com a família;

XII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 54. É vedado ao Profissional da Educação, além do disposto sobre o assunto em normativa pertinente e em legislação específica:

I - ministrar aulas particulares remuneradas a alunos da rede pública;

II - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material;

III - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;

V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares;

VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Fica estabelecido o mês de maio como data base da categoria.

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 56. À Secretaria Municipal de Educação, compete orientar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços educacionais da Rede Pública Municipal.

Art. 57. O exercício da função de direção de unidade escolar é reservado aos integrantes efetivos do Magistério Público Municipal, devendo observar o que rege esta lei.

Art. 58. O Diretor de Unidade de Ensino, selecionado dentre os Servidores do Magistério do Município, será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de licenciatura;

II – ter exercido, nos dois últimos anos, a função de regência de classe ou apoio pedagógico na educação básica dessa Rede Pública Municipal;

III - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação do desempenho;

IV - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na aferição de conhecimentos específica para seleção de diretor;

V - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que antecede as eleições;

VI – não estar inscrito no SPC ou SERASA por irregularidade;

VII – não estar condenado administrativamente ou criminalmente, com trânsito julgado;

VIII – não ter em seu dossiê profissional ocorrência incompatível com a função de diretor;

§ 1º A Comissão responsável pela seleção do diretor será a mesma Comissão Setorial de Avaliação, devendo os seus atos serem inspecionados pela comissão de gestão do plano e homologados pelo secretário municipal de educação.

§ 2º O ocupante da função de Diretor de Unidade de Educação e Ensino submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.

§ 3º O mandato do diretor é de dois anos, permitida a recondução por igual processo.

§ 4º Para a aferição de conhecimento, inciso IV, a Comissão Setorial de Avaliação elaborará questões que permeiem as principais indagações educacionais, administrativas e financeiras do cotidiano escolar, cuja redação será submetida à homologação do Secretário Municipal da Educação.

Art. 59. A escolha do Servidor que exercerá a função de Diretor de UE será por processo misto.

§ 1º O processo misto de que trata este artigo, seguirá cumulativamente a seqüência de procedimentos abaixo:

I – Inscrição com comprovação de:

a) habilitação;

b) experiência profissional;

c) certidão negativa do SPC e do SERASA;

d) idoneidade funcional e criminal.

II - aferição de conhecimentos;

III - eleição pela comunidade escolar, dentre os três primeiros colocados na aferição de conhecimentos;

§ 2º É proibido qualquer vínculo com a política partidária na divulgação do candidato à direção, e seu descumprimento resultará no cancelamento da candidatura.

§ 3º O edital da seleção especificará outras normas, observando este Plano e demais leis pertinentes.

§ 4º Compete à comissão investigar o passado servidor dos candidatos e se for comprovado a ocorrência de ato incompatível com a função de diretor, a qualquer momento do processo seletivo, será cancelada a inscrição do candidato.

Art. 60. O Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando que o cargo de diretor de Unidade de Ensino é comissionado, pode indicar e nomear um profissional da educação para este cargo sem o processo de seleção requerido pela sociedade nesta lei, observando as diretrizes da Lei 9.394 de 1996 e demais normas federais.

SEÇÃO II

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 61. Em cada unidade escolar haverá um Conselho Escolar com, no mínimo, a seguinte composição:

I - um representante dos pais por turno, não servidor da UE;

II - um representante dos professores por turno;

III - um representante do apoio administrativo da escola por turno;

IV - um representante dos alunos por turno;

V - um representante dos moradores da região local da UE, não servidor público.

Art. 62. Serão atribuições do Conselho Escolar dentre outras:

I - acompanha a execução das ações pedagógicas, administrativa e financeira, avaliando a qualidade da educação;

II - acompanhar o desenvolvimento do projeto político pedagógico (PPP);

III - atuar como mediador e facilitador do relacionamento entre a Comunidade e a UE;

IV - aprovar o Plano de Trabalho Anual da Escola;

V - Participar do processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério da respectiva UE;

VI – acompanhar e Avaliação do processo Ensino e Aprendizagem;

VII - promover a difusão social e cultural da Comunidade Escolar;

VIII – participar da elaboração e aprovação de normas internas;

IX – fiscalizar o cumprimento de dispositivos legais referente à educação na UE;

X – debater assuntos encaminhados pelos diversos segmentos da escola, apresentando sugestões.

§ 1º O Conselho se instalará a cada dois anos, competindo-lhe na primeira reunião eleger dentre seus membros o seu Presidente e Secretário.

§ 2º Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual processo.

SEÇÃO III

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS

Art. 63. O quantitativo de servidores por cargo está disposto no anexo I.

Art. 64. Fica instituída uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de .................... com finalidade de acompanhar sua implementação e operacionalização.

§ 1º A Comissão de Gestão do Plano será integrada por:

a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c) 02 representantes dos Profissionais do Magistério;

§ 2º Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos secretários, os Profissionais do Magistério serão indicados por seus pares.

§ 3º Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um pleito de dois anos, permitida a recondução de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, por igual processo.

§ 4º Os membros da comissão serão servidores públicos do município.

§ 5º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:

I - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de ....................;

II - acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com fins de progressão funcional;

III – acompanhar o processo de seleção para diretor (a) de UE ;

IV - elaborar normas complementares à implementação do plano, necessitando ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação;

V - dar parecer quanto:

a) ao texto da avaliação com fins de progressão, sendo este homologado pelo Secretário Municipal da Educação;

b) aos resultados das avaliações, sendo homologado;

c) demais matérias mencionadas nesta Lei, dependendo de homologação.

§ 6º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada.

Art. 65. A Comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo de 60 dias da aprovação desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 66. Quando da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Profissional da Educação os servidores serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal, considerando as tabelas dos anexos II e III.

§ 1º O enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.

§ 2º Quanto ao nível, o enquadramento dar-se-á para o nível cuja escolaridade seja correspondente à escolaridade exigida no edital de seu concurso.

§ 3º Quanto à classe, observado os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta lei, o enquadramento dar-se-á:

I – na classe “A” para os servidores do último concurso;

II – na classe “B” para os servidores do penúltimo concurso;

III – na classe “C” para os servidores do anti-penúltimo e demais concursos.

Art. 67. É vedado o enquadramento que caracterize mudança de cargo.

Art. 68. No enquadramento será aceito o Diploma/Certificado em qualquer área da educação básica para o Profissional da Educação que estiver concluído ou cursando a graduação ou a pós-graduação, por ocasião da aprovação desta lei.

Parágrafo único. Os cursos iniciados após a aprovação desta Lei deverão ser da área de atuação para a qual o Profissional da Educação fez concurso.

Art. 69. Os níveis do quadro transitório do magistério, Cargo de Professor Assistente A (PA-A, PA-B, PA-C), são estruturados por cargo na progressão vertical, observando os seguintes graus de formação:

I -Nível I: Ensino Fundamental;

II - Nível II: Ensino Médio;

III - Nível III: Licenciatura Plena;

IV - Nível IV: Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Lato Sensu, especialização, na área de habilitação do Profissional da Educação ou em área de apoio pedagógico.

V - Nível V: Licenciatura Plena, Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação Strictu Sensu, mestrado, na área de habilitação do Profissional da Educação ou em área de apoio pedagógico.

Art. 70 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares, necessárias ao cumprimento desta lei.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária.

Art. 72. O Secretário Municipal da Educação deverá anualmente prever no orçamento da educação o montante destinado à progressão vertical e horizontal para os quadros permanente e transitório do magistério.

Art. 73. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE .................... Estado do Tocantins, aos ________ dias do mês de ____________ de 20010.

Prefeito Municipal de .................. -TO

Um comentário:

Johnny NCC disse...

Professor,

A Resolução nº 05, de 03/08/2010, assim dispõe em seu art. 4º, Inciso XI:
Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os
profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que
atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades
e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo
único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos:

XI – assegurar aos profissionais de que trata a presente Resolução 30 (trinta) dias de
férias anuais, conforme o calendário da escola;

Portanto, como sugestão, solicito revisão do paragráfo 1º do art. 51 do seu modelo de PCCR.

Grato

João Elias