sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

O CORTE-ETÁRIO e as SENTENÇAS JUDICIAIS


O CORTE-ETÁRIO e as SENTENÇAS JUDICIAIS
( a matrícula no ensino fundamental é obrigatória a partir dos seis anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano a ser cursado, sendo proibida a matricula a crianças mais novas, as quais devem ser matriculadas na educação infantil )

REVISADO EM 17/02/2020

A partir do vigor da LDB, lei federal 9.394/96, deu-se início a uma disputa judicial em vários Estados da Federação sobre a validade ou não do corte etário estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação-CNE. Juízes e Assembleias Legislativas questionaram a constitucionalidade da decisão do CNE e, determinaram outras regras. O CNE e o MEC recorreram e, depois de muitos anos, no dia 01/08/2018 o Superior Tribunal de Justiça julgou constitucional o estabelecido pelo CNE e este ratificou o estabelecido. Portanto volta a vigorar o corte etário em todo o território nacional.


O CORTE ETÁRIO após DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1-                    No dia 1º/08/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. Veja esta decisão na fonte, segue abaixo, o link para o portal do Supremo.
2-                    Em seguido, o Conselho Nacional de Educação expediu a Resolução nº 2, de 9 de outubro de 2018, reeditando as decisões anteriores sobre o corte etário e estabelecendo procedimentos transitórios. Veja esta decisão na fonte, segue abaixo, o link para o portal do CNE.

3-                    DÚVIDA-01: As crianças que concluíram a educação infantil, sem observar o atual corte etário, podem matricular no 1º ano do ensino fundamental em 2020, mesmo não tendo a idade certa?
Resposta-01: Sim. As crianças que, até a data da publicação da Resolução 02/2018 do CNE, já se encontravam matriculadas e frequentando a Educação Infantil, seja pública ou privada, devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. Isso porque quando esta criança foi matriculada o corte etário estava suspenso judicialmente. Porém, após a transição, todas as crianças deverão estar com a idade certa, conforme o corte etário. Ou seja, no ano de 2020, para matrícula no 1º ano prevalecerá o documento escolar sobre a idade.

4-                    DÚVIDA-02: Há crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março, mas já estavam no maternal-II  ou equivalente e, os pais solicitam matrícula no Pré-I. Em qual etapa matricular e qual justificativa dar aos pais?
Resposta-02: Toda criança que completar 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março deve ser matriculada, na primeira etapa da Educação Infantil, maternal-II, ou equivalente. Não se trata de repetir o ano, pois nesta etapa não há conteúdo obrigatório, busca-se o desenvolvimento pessoal contínuo. No Pré-I, início da segunda etapa da educação infantil, serão matriculados somente as crianças que tiverem 4 anos completos ou que completarem até 31 de março.
5-                    DÚVIDA-03: Qual o período de transição do corte etário?
                        Resposta-03: Podemos concluir a partir da resolução 02/2018 do CNE, que:
- A partir de 2019, a matrícula no Pré-I observará rigorosamente o corte etário (4 anos completos ou a completar até 31 de março);
- A partir de 2019, sempre que se tratar de 1ª matrícula da criança, seja na educação infantil ou no 1º ano do ensino fundamental, será observado o corte etário;
- No ano de 2019 as matrículas por transferência ou por aprovação na própria unidade educacional para o Pré-II e para o 1º ano observarão o documento de transferência ou resultado de aprovação do ano anterior, independente da data de nascimento;
- A partir de 2020, a matrícula no Pré-I e no Pré-II deverá observar rigorosamente o corte etário;
- A partir de 2020, sempre que se tratar de 1ª matrícula da criança, seja na educação infantil ou no 1º ano do ensino fundamental, será observado rigorosamente o corte etário;
- No ano de 2020 a matrícula por transferência da educação infantil (Pré-II) para o 1º ano ou por aprovação no Pré-II(final da educação infantil)  observará o documento de transferência ou de aprovação, independente da data de nascimento;
- A partir de 2021, todas as matrículas, seja na educação infantil ou no 1º ano do ensino fundamental, deverão observar rigorosamente o corte etário.


CONCLUSÃO :

                    Prevaleceu a decisão do Conselho Nacional de Educação e da LDB/96, portanto continua o corte-etário conforme estava: A MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL É OBRIGATÓRIA A PARTIR DOS SEIS ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ O DIA 31 DE MARÇO DO ANO A SER CURSADO. AS CRIANÇAS QUE IRÃO COMPLETAR A IDADE APÓS O DIA 31 DE MARÇO DEVEM SER MATRICULADAS NA ETAPA ANTERIOR. PORÉM DO 2º ANO A FRENTE, DEVE OBSERVAR APENAS O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.

Prof. Mário Joaquim Batista

2 comentários:

Unknown disse...

Caro Mário

Sobre o referido tema tenho uma dúvida:

O Parecer CNE/CEB Nº 11/2010 publicado no D.O.U no dia 9/12/2010 e a Resolução CNE/CEB Nº 07/2010 de 14 de dezembro de 2010 recomendam enfaticamente que os três primeiros anos do Ensino Fundamental seja organizado em um único ciclo pedagógico e que não haja retenção ou reprovação. Mas se um município criar uma resolução colocando a reprovação a partir do terceiro ano está infringindo a lei ou é permitido?

Sebastião

Mário Joaquim Batista disse...

A partir do terceiro pode sim.
Creio que a maioria dos conselhos regulamentaram assim.
Portanto do primeiro para o segundo aprovação automática;
Do segundo para o terceiro aprovação automática;
Do terceiro para o quarto pode acontecer a reprovação, encerrou o ciclo da alfabetização e deve ser aprovados apenas aqueles que estiverem preparados.