domingo, 8 de março de 2015

CEDER PRÉDIO ESCOLAR - Res. nº 14 de 2011

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS

SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME-PALMAS-TO

 

 

RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO Nº 014, de 18 de agosto de 2011.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA CESSÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA USO DA COMUNIDADE LOCAL.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer CP/CME-Palmas-TO nº 014/2011 do Conselho Municipal de Educação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica o Conselho Escolar de cada Unidade Educacional, e na sua impossibilidade, a Direção Escolar, responsável diretamente pela expedição de autorização para uso das dependências escolares para outras atividades de interesse da comunidade local.

§ 1º A cedência das dependências escolares, será realizada mediante assinatura de termo de compromisso e/ou parceria, em que o solicitante se responsabilize por:

I - entrega com, no mínimo, dois dias de antecedência, de uma lista contendo:

a) nome completo de pelo menos três pessoas responsáveis pelo evento;

b) dia e horário de início e término da atividade que será realizada;

c)  descrição das dependências que serão utilizadas (salas, quadra, etc).

II - ressarcimento de danos causados durante o uso das dependências escolares;

III - ressarcimento de despesas com água, luz e manutenção ou, prestação de serviços à escola em forma de parceria.

§ 2º A cessão das dependências escolares não será feita em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos, classistas ou culturais.

§ 3º As atividades para arrecadação de fundos, alimentos, roupas e outros só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.

§ 4º A cessão das dependências deve ser realizada de forma que não acarrete despesa e nem prejuízo à Unidade Escolar.

§ 5º Fica o Conselho Escolar responsável pelo controle e fiscalização da utilização dos recursos oriundos da cedência.

§ 6º Os aspectos legais para realização de qualquer evento são de responsabilidade do solicitante.

§ 7º Fica o solicitante responsável pela limpeza das dependências utilizadas.

Art. 2º  É vedada a cessão das dependências escolares:

I - Quando prejudicar o funcionamento normal da Unidade Educacional, no período de aula ou de atividades extracurriculares.

II - Para o desenvolvimento de atividades com fins lucrativos, salvo se desenvolvidas por entidades públicas de caráter social, ou filantrópicas com destinação social comprovada.

III - Para realização de eventos políticos partidários, exceto convenções;

IV - Quando a natureza do evento a ser realizado for incompatível com o espaço físico e/ou mobiliário da unidade educacional.

Parágrafo único: É terminantemente proibido nos eventos realizados nas dependências das escolas ações que incentivem práticas incompatíveis com a educação, como o consumo de bebida alcoólica.

Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Parecer CEB/CME-PALMAS-TO nº  12 /2011.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos 18 dias do mês de agosto de 2011.

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