PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME-PALMAS-TO
RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO Nº 014, de 18 de agosto de 2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
CESSÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA USO DA
COMUNIDADE LOCAL.
O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu
Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer
CP/CME-Palmas-TO nº 014/2011 do Conselho Municipal de Educação,
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Conselho Escolar de cada Unidade
Educacional, e na sua impossibilidade, a Direção Escolar, responsável
diretamente pela expedição de autorização para uso das dependências escolares
para outras atividades de interesse da comunidade local.
§ 1º A
cedência das dependências escolares, será realizada mediante assinatura de
termo de compromisso e/ou parceria, em que o solicitante se responsabilize por:
I - entrega
com, no mínimo, dois dias de antecedência, de uma lista contendo:
a) nome
completo de pelo menos três pessoas responsáveis pelo evento;
b) dia e
horário de início e término da atividade que será realizada;
c) descrição das dependências que serão
utilizadas (salas, quadra, etc).
II -
ressarcimento de danos causados durante o uso das dependências escolares;
III -
ressarcimento de despesas com água, luz e manutenção ou, prestação de serviços
à escola em forma de parceria.
§ 2º A
cessão das dependências escolares não será feita em função de critérios
discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos, classistas
ou culturais.
§ 3º As
atividades para arrecadação de fundos, alimentos, roupas e outros só serão
autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou
filantrópico com destinação social comprovada.
§ 4º A
cessão das dependências deve ser realizada de forma que não acarrete despesa e
nem prejuízo à Unidade Escolar.
§ 5º Fica o
Conselho Escolar responsável pelo controle e fiscalização da utilização dos
recursos oriundos da cedência.
§ 6º Os
aspectos legais para realização de qualquer evento são de responsabilidade do
solicitante.
§ 7º Fica o
solicitante responsável pela limpeza das dependências utilizadas.
Art. 2º É
vedada a cessão das dependências escolares:
I - Quando
prejudicar o funcionamento normal da Unidade Educacional, no período de aula ou
de atividades extracurriculares.
II -
Para o desenvolvimento de atividades com fins lucrativos, salvo se
desenvolvidas por entidades públicas de caráter social, ou filantrópicas com destinação
social comprovada.
III -
Para realização de eventos políticos partidários, exceto convenções;
IV -
Quando a natureza do evento a ser realizado for incompatível com o espaço
físico e/ou mobiliário da unidade educacional.
Parágrafo
único: É terminantemente proibido nos eventos realizados nas dependências das
escolas ações que incentivem práticas incompatíveis com a educação, como o
consumo de bebida alcoólica.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Parecer CEB/CME-PALMAS-TO nº
12 /2011.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos 18 dias do mês de agosto de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário