quinta-feira, 24 de junho de 2010

PERGUNTAS à Assessoria de Legislação Educacional

PRINCIPAIS PERGUNTAS  à assessoria de Legislação da Undime-TO 

1- O PROFESSOR NÃO HABILITADO PODE RECEBER DOS 60% DO FUNDEB?   
Perguntou uma Vereadora, alegando que o Tribunal de Contas disse não poder, mas que a Secretaria do Município afirma que teve orientação que sim.
Resposta: A lei federal 11.494 de 2007, artigo 22, inciso II define para receber dos 60%:  Art. 22 (...)   “II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;”   A lei não menciona habilitação, mas apenas docentes, portanto abre a possibilidade de se pagar professor não habilitado que esteja em exercício do magistério, quando da não existência de professor habilitado no município.
PORÉM, se há professor habilitado no município fica mais objetivo fundamentar-se na LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394 de 1996, artigo 61 e 62 com as alterações dadas, entre outras, pela lei 12.014 de 2009, por ser esta lei específica da educação. Assim sendo, uma vez que há professor habilitado, indiferente da fonte pagadora, os professores devem ser habilitados em cumprimento a LDB e do principio constitucional de qualidade da educação. VEJA também o Parecer CNE/CEB Nº 24 de 2007 que define quem são do magistério.

2- O QUE PODE GASTAR COM QSE?
Resposta: QSE, é a quota do salário educação, ele é destinado a despesas de MDE, exceto com salários. O município pode utilizar o recurso do QSE (salário educação) com MDE (sobre MDE, ver os artigos 70 e 71 da LDB), porém não pode utilizar com pagamento de salários. 

3- COMO E QUANDO CADASTRAR O CONSELHO DO FUNDEB?     

4- COMO ADQUIRIR ÔNIBUS NO PROGRAMA “CAMINHO DA ESCOLA”?
Informações no site do FNDE  ou no link do programa “caminho da escola”; * O procedimento está na Resolução nº 2/2009, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) * Os documentos encontram-se no Manual para Instrução de Pleitos do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional. Ou copie este endereço http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=caminho_escola.html

5- O SECRETÁRIO PODE SUBSTITUIR O CONSELHEIRO INDICADO PELO ANTIGO GESTOR  NO CME DO MUNICÍPIO? QUAIS OS PROCEDIMENTOS?  
O Secretário(a) deve sim indicar novo conselheiro para assegurar a legitimidade da representação, pois o antigo conselheiro pode não ser mais um legítimo representante da secretaria, principalmente se ele não trabalha atualmente na SEMED.
A substituição deve ser feita mediante um   oficio do(a) Secretário(a) ao Presidente do CME, solicitando a substituição do representante da secretaria. As instituições e órgãos com representação têm direito legítimo de substituir seu representante mediante os mesmos procedimentos para a primeira indicação, visto que o conselheiro não age em seu nome, mas em nome da instituição ou órgão que ele representa, ele deve defender as idéias e interesses da instituição ou órgão que ele está representando.

6- COMO ALTERAR PROJETO DE PARECER NA PLENÁRIA DO CONSELHO?
Se se refere a alterações na redação do parecer e/ou resolução a partir das discussões da plenária do conselho, é simples: elas podem ser acolhidas pelo relator, pois o parecer é do conselho. O relator é aquele que elabora a minuta e jamais uma redação definitiva. A discussão da plenária é complementar ao texto do relator, ou pode ser citada no voto da plenária (o voto da plenária é a determinação do parecer). Já a resolução tem a sua proposta de resolução aprovada junto com a redação do parecer.

7- O NÚMERO DO PARECER É O MESMO NÚMERO DO PROCESSO?  Não. Pois o nº do processo segue a ordem de abertura de processo, e nem todos os processos resultam em Parecer. Quando um processo resulta em Parecer, o Parecer recebe outro número conforme a ordem de aprovação de pareceres.
OBS.: Já o protocolo recebe o mesmo nº do processo, pois o protocolo é apenas uma identificação do processo que a pessoa levar para consultas posteriores.
(EX.: Processo nº 028/2010    Protocolo nº 028/2010 - Parecer nº 011/2010)

8- O MUNICÍPIO PODE AUTORIZAR CURSO TÉCNICO?  
Os Municípios que têm Sistema próprio devem autorizar todos os seus estabelecimentos de educação básica.  O artigo 18 da LDB esclarece que o ensino médio pode compor o sistema municipal.  O artigo 11 da LDB estabelece que compete ao sistema municipal autorizar os estabelecimentos de seu sistema.  
O Parecer nº 34 de 2002 do Conselho Nacional de Educação também esclarece o assunto.

9- QUAL A OBRIGAÇÃO LEGAL QUANTO A CRIAÇÃO DE CRECHE PARTICULAR?
Independente da origem do dinheiro de criação e manutenção, o estabelecimento escolar de qualquer dos níveis de ensino (da creche à universidade) deve observar o estabelecido em lei nacional: Constituição Federal Art. 209. “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”                     
A LDB, lei 9.394/1996, Art. 7º “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

10- COMO CALCULAR A HORA ATIVIDADE?
Lei do piso 11.738: artigo 2º, § 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Resolução CNE/CEB nº 3 de 1997, artigo 6º, IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;
Tanto a lei do piso como a resolução disse que o tempo reservado a hora-atividade deverá estar incluído na carga horária. Pois é um terço da c/h no piso ou 20% do total da jornada.
Assim sendo calcula-se através de uma regra de três simples, onde 80% da jornada é trabalho em sala com os alunos e 20% (ou 1/3) será para hora-atividade. Veja dois modelos abaixo.  
Se um professor tivesse jornada de 100 horas, receberia por 100 horas, sendo que trabalharia 80 horas(80%) em sala com os alunos e teria 20 horas(20%) para hora-atividade. 
Veja outro exemplo (professor com 24 horas em sala):
24h (aula)  ............... 80% da carga horária
“x”h  (hora-ativ.) ....... 20% da carga horária
Resolvendo: (24 x 20 = 480)  (480 : 80 = 6)   (x = 6)  
Resultado: (aulas = 24h),  (h/ativ. = 6),  (jornada = 30h), (receberá por 30h).

11- É OBRIGATÓRIO CANTAR O HINO NACIONAL NAS ESCOLAS?  Sim. Veja LEI Nº 12.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009. Acesse-a no endereço https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12031.htm

12- O PISO REFERE-SE AO VENCIMENTO BÁSICO OU À REMUNERAÇÃO?
A referência para pagar o piso será a remuneração até o julgamento final da ADI. Ver ementa e decisão do STF à ação direta de inconstitucionalidade Nº 4167 em matéria no site do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2645108  “Decisão: O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.

13- QUAL A RELAÇÃO CARGA HORÁRIA E PROGRESSÃO? SE UM SERVIDOR É CONCURSADO COM 20H, MAS, ESTÁ ATUANDO COM 40HS, COMO AGIR PARA REALIZAR A PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL? USAREMOS QUAL CARGA?                  
A progressão é um crescimento salarial e o receberá conforme a carga horária em exercício. Se ele trabalha 40h e recebe por nível médio com a progressão ele vai receber – 40h por nível superior. E se voltar para 20h ele receberá 20h por nível superior.

14- OS SERVIDORES QUE POSSUEM ENSINO MÉDIO/MAGISTÉRIO COM A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 2, OU SEJA, PARA O NÍVEL SUPERIOR, ELE RECEBERÁ O MESMO VALOR DOS QUE FORAM CONCURSADOS COM O NÍVEL SUPERIOR?         Sim. Mas se tiverem cargos distintos e tabelas distintas podem ser diferente ou igual. É preciso analisar o PCCR do município.

15- COMO CALCULAR A DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DO PROFESSOR NÍVEL MÉDIO E DO PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR?   Não há uma norma. O município deverá estabelecer de forma a estimular a formação, mas a partir de seus recursos, principalmente considerando os 60% do FUNDEB.

16- EM NOSSO MUNICIPIO OS SERVIDORES CONCURSADOS RECEBEM O ANUÊNIO. COMO FICARÃO? DEVERÃO CONTINUAR A RECEBE-LOS MESMO PARTICIPANDO DA PROGRESSAO HORIZONTAL?          
Poderá colocar a progressão horizontal com interstício de um ano, dando seqüência nos anuênios já recebidos. O anuênio passando a ser progressão horizontal ele incorpora ao salário.

17- SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART 19 DOS ATOS DOS DISPOSITIVOS TRANSITÓRIOS DA CF DE 1988, ONDE INICIA O ENQUADRAMENTO DESTES NO PLANO, VISTO QUE NÃO ENTRARAM NA REDE POR CONCURSO?
A estabilização pela Constituição Federal de 1988 tem os mesmos efeitos de concurso. É como se o servidor tivesse terminado o período probatório no dia 5/10/1988. Porém, a lei não pode ter valor retroativo. Portanto, só se conta o tempo para a progressão a partir da vigência do PCCR, salvo se já existia uma outra norma regulamentando a progressão.

18- COMO ENQUADRAR NO PLANO OS SERVIDORES QUE SÃO ESTABILIZADOS CONFORME ART 19 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988? Eles devem ser tratados como se fossem concursados e encerrado o período probatório em 5/10/1988. Ou seja estabilizados em 5/10/1988. 

19- SEMANA PELA VIDA PROGRAMADA NO CALENDÁRIO É LEI?
Sim.  A LEI Nº 11988, DE 27 DE JULHO DE 2009. Acesse o endereço abaixo:

20- É POSSÍVEL UM TERCEIRO MANDATO, CASO O PODER EXECUTIVO DESEJASSE? SE FOR POSSÍVEL, O QUE SERIA NECESSÁRIO EM TERMOS DA LEGALIDADE?
Possível sim. Mas se a lei que cria o conselho não permite uma terceira recondução, então para assegurar a legalidade será preciso alterar a lei, possibilitando mais de uma recondução

21- QUANDO UMA ESCOLA PASSA A SER DE TEMPO INTEGRAL, ELA PRECISA DE NOVA AUTORIZAÇÃO DO   CONSELHO? 
Não. Mas precisa de nova matriz curricular, novo PPP, novo regimento escolar.

22- A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL DEVE OFERECER 8H DE ATIVIDADES ESCOLARES. ESTAS HORAS É HORA RELÓGIO OU H/Aula?
Sempre que a legislação fala em hora se refere a hora relógio de 60 minutos. Portanto 8 horas de 60 minutos. Ver pareceres CNE/CEB nº 5 e nº12 ambos de 1997.

23- QUANDO HÁ ALTERAÇÃO NA LEI FEDERAL, PRECISAMOS REVOGAR  AS RESOLUÇÕES DO CME?
Sim. Chama-se revisão de resolução – faz-se uma nova aproveitando o que for possível da antiga e revoga a antiga.

24- ONDE PODE ATUAR UMA PROFESSORA CONCURSADA, MAS HÁ MUITOS ANOS ESTÁ EM DESVIO DE FUNÇÃO (ADMINISTRATIVO) E QUE SÓ POSSUI O ENSINO MÉDIO. ELA PODE SER UMA PROFESSORA ASSISTENTE?
Quem fez concurso como professor assistente: se estudar mantém o nome do cargo, mas é professor se atuar como professor, e se não habilitar-se mantém o nome do cargo de professor assistente, mas ficará em desvio de função (sem os direitos definidos no PCCR). Hoje, juridicamente, o professor assistente sem habilitação não pode atuar como professor. Quem ajuda o professor em sala e não tem habilitação do magistério é administrativo. Pois só é professor quando habilitado e exercendo a função de docência ou suporte pedagógico (LDB art. 61). Mas pode existir dois professores habilitados em regência de uma mesma turma.

25- SE A PROFESSORA FICOU A DISPOSIÇÃO ANTES DE CONCLUIR O PERÍODO PROBATÓRIO, COMO FICA A CARREIRA DELA NO PCCR?
Quando retornar da disposição deverá concluir o período probatório, pois só se torna estável, conforme artigo 41 da Constituição Federal, após três anos de efetivo exercício. Enquanto estiver em desvio de função não será enquadrado no PCCR, portanto não terá progressão e não conta o tempo. A progressão é após o período probatório.

26- O PISO SALARIAL DO PROFESSOR É REFERENTE A 40 HORAS OU A QUALQUER CARGA HORÁRIA?
O piso é referente a 40h. As demais cargas horárias devem receber o proporcional. Leia também o tira dúvida do piso no blog: batistamj1.blogspot.com 

27- DESPESAS COM PAGAMENTO DE SALÁRIO DE PROFESSOR QUE ATUA NO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI PODEM SER CUSTEADAS COM RECURSOS NO FUNDEB?
Sim, desde que tais despesas sejam realizadas no atendimento dos alunos da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição. É necessário que a atuação do professor seja em função do magistério e que caracterize segundo turno (relação com a proposta pedagógica da escola) Veja no FNDE: ftp://ftp.fnde.gov.br/web/fundeb/aplicacao_dos_recursos.pdf

28- QUANTOS ALUNOS POR SALA EM CADA NÍVEL DE ENSINO?
(...)  a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala;b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, (...)O parecer acima não regulamenta, ele recomenda. Já a LDB artigo 25 atribui às autoridade competentes alcançar relação adequada.

29- O PODER PÚBLICO PODE REMUNERAR OU PAGAR JETON A CONSELHEIROS? ISSO GERA DIREITOS OU OBRIGAÇÕES?
O termo “remunerar” não está adequado, pois conselheiros são pessoas que representam a sociedade civil organizada na interação comunidade x governo, ou seja não trabalho para o poder público. Já o jeton é permitido, exceto para servidor público, pois estes já estão recebendo do cofre público para trabalhar pela comunidade naquele horário, ressalvado se a reunião for em dias não úteis. É necessário cautela, pois todo dinheiro público deve ter controle e prestação de conta perante a lei. É básico perguntar: Qual despesa do conselheiro justifica o jeton? Qual o valor hora? O jeton não é pagamento, mas sim indenização de despesas ou perca de dia de serviço. Portanto o pagamento de jeton não gera direitos trabalhistas ou obrigações ao município. Veja a posição de um tribunal: Segundo o Tribunal de Contas do Mato Grosso “Insta ressaltar que a natureza jurídica do jeton é indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente pelo comparecimento às sessões e   custear as despesas geradas pelo exercício da atividade junto ao Conselho.”

30- É OBRIGATÓRIA A MATRÍCULA DE TODAS AS CRIANÇAS DE 4 e 5 ANOS ESTE ANO?
Veja a resposta no blog: batistamj.blogspot.com

31- ONDE ENCONTRAMOS MODELOS DE PARECERES e RESOLUÇÕES de CME. Veja no blog: http://batistamj1.blogspot.com/2008/12/resoluo-dispe-sobre-criao-autorizao.html

32- O PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL DEVE TRABALHR NO DIA QUE O ENSINO FUNDAMENTAL ESTÁ DE CONSELHO DE CLASSE OU É FOLGA?
Primeiro precisamos diferenciar direito trabalhista de direito educacional:- no direito trabalhista quem desfruta do bem é o trabalhador(professor), ou seja: salário, férias, descanso semanal, participar na elaboração do PPP...;- no direito educacional quem desfruta do bem é o educando(aluno), ou seja: 200 dias de aulas, 4 horas de aulas por dia, recuperação quando com dificuldade...;- caso complexo/duplo: o artigo 7º da Constituição Federal menciona “direito dos trabalhadores”, mas o beneficiado direto é a criança, portanto se trata também de direito educacional. Veja extrato do artigo 7º abaixo:” Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)XXV. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;” A carga horária do Ensino Fundamental é 200 dias (LDB art.24) e a carga horária da educação infantil não está mencionada na LDB, mas o art. 7º da CF vincula à atividade dos trabalhadores, portanto deveria ser todos os dias úteis, mas não sendo possível o poder público deve oferecer o que poder até segunda ordem.
CONCLUSÃO: Os professores da educação infantil devem sim trabalhar nos dias em que o ensino fundamental estiver em conselho de classe ou outra atividade, pois constitui dia de trabalho para todos os professores todos os dias exceto descanso semanal, férias e feriados.

33- O QUE É FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA APOSENTADORIA? ONDE PODE TRABALHAR SEM SE PREJUDICAR?
1. No exercício de qualquer função pública ou privada, e mesmo não trabalhando se pagar a contribuição da previdência, todo cidadão estará contando tempo para aposentadoria.
2. O professor aposenta-se(vinte e cinco para mulher e trinta para homem) cinco anos antes que outros trabalhadores, conforme artigos 40 e 201 da Constituição Federal. Porém é necessário comprovar que durante todo o tempo de contribuição previdencial ele exerceu a funções de magistério na educação infantil e/ou o ensino fundamental e/ou ensino médio. É considerado exercício do magistério para este fim, conforme artigo 67 da LDB, a docência e o suporte pedagógico exercido em estabelecimento de educação básica.
3. Portanto quem trabalhou por algum tempo na SEMED ou outro lugar que não seja o estabelecimento escolar ou que exerceu na escola não função que não seja do magistério, será aposentado no mesmo tempo de outros trabalhadores da nação (trinta para mulher e trinta e cinco para homem). 

34- QUAL A LEI QUE TRATA DA REDUÇÃO DE 30(35) PARA 25(30) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES?
A Constituição Federal artigo 41, alterado em 1998.  CF. Artigo 40 (...)“§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”Pelas leis 9394 de 1996, 11494 de 2007 e 11738 de 2008 exerce a função de magistério os professores no exercício da docência e os professores no exercício de suporte pedagógico lotados em unidades escolares.

35- QUAL A RELAÇÃO ENTRE CONSELHOS ESCOLARES E ASSOCIAÇÕES DAS ESCOLAS? Veja resposta no seguinte endereço:

Um comentário:

Unknown disse...

Esclarecedoras as perguntas e respostas.
Com que fonte de recursos podem ser pagos os jetons para os conselheiros municipais de educação?