quinta-feira, 4 de março de 2010

MATRÍCULA DOS 4 AOS 17 ANOS

MATRÍCULA DOS 4 AOS 17 ANOS


1) ONDE ESTÁ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA MATRÍCULA OBRIGATÓRIA AOS 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE?

- Constituição Federal de 1988, artigo 208, inciso I (com a alteração dada pela Emenda Nº 59 de 11/11/2009) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;”


2) EM QUAL ETAPA OU NÍVEL DA EDUCAÇÃO BÁSICA SE FAZ A MATRÍCULA DE CRIANÇAS COM 4 ANOS?

- As crianças de 4 e de 5 anos serão matriculadas na educação infantil (pré-escola) e a partir dos 6 no ensino fundamental.


3) A EDUCAÇÃO INFANTIL SE TORNOU OBRIGATÓRIA?

- Sim. Mas apenas para as crianças de 4 e 5 anos de idade, contudo o atendimento obrigatório se dará gradativamente, até o ano de 2016.


4) A MATRICULA É SÓ PARA CRIANÇAS QUE JÁ COMPLETARAM OS 4 ANOS?

- Segue a mesma regra do ensino fundamental, ou seja, completos até 31 de março do ano da matrícula. Ver pareceres 20/09 e 22/09 e também as resoluções 05/09 e 01/2010 todos do Conselho Nacional de Educação – CEB. Decisão ratificada pela resolução 02/2018.

Também vale lembrar que mesmo não sendo a matrícula obrigatória é dever do estado e direito dos trabalhadores a educação de zero a três anos de idade. Ver CF arts. 7º e 208; LDB arts. 3º, 4º, 5º e 6º.


5) É OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO A TODAS AS CRIANÇAS de 4 e 5 ANOS EM 2010?

- Sim. Porém, o artigo 6º da emenda constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009 define que a implementação deverá ser progressiva, até 2016, vinculando esse processo ao PNE e ao apoio da União. No entanto o PNE está em processo de reelaboração. Orientação: O Município pode elaborar lei ou incluir como metas em seu PME uma implementação progressiva, definindo um crescimento a partir de 2010 de maneira que, no máximo, em 2016 todas as crianças a partir de quatro anos estejam estudando.

6) A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59 MUDOU OUTRAS COISAS?

- Sim. Por exemplo, o atendimento ao educando, por meio de programas suplementares, agora deve atender todas as etapas da educação básica. Alterou inclusive sobre o PNE e o regime de colaboração. É importante ler a emenda na íntegra.

Prof. Mário Joaquim Batista

Assessor de Legislação Educacional da Undime-TO

BLOG: batistamj1.blogspot.com

SITE: www.undimeto.org.br

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