quinta-feira, 24 de junho de 2010

PERGUNTAS à Assessoria de Legislação Educacional

PRINCIPAIS PERGUNTAS  à assessoria de Legislação da Undime-TO 

1- O PROFESSOR NÃO HABILITADO PODE RECEBER DOS 60% DO FUNDEB?   
Perguntou uma Vereadora, alegando que o Tribunal de Contas disse não poder, mas que a Secretaria do Município afirma que teve orientação que sim.
Resposta: A lei federal 11.494 de 2007, artigo 22, inciso II define para receber dos 60%:  Art. 22 (...)   “II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;”   A lei não menciona habilitação, mas apenas docentes, portanto abre a possibilidade de se pagar professor não habilitado que esteja em exercício do magistério, quando da não existência de professor habilitado no município.
PORÉM, se há professor habilitado no município fica mais objetivo fundamentar-se na LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394 de 1996, artigo 61 e 62 com as alterações dadas, entre outras, pela lei 12.014 de 2009, por ser esta lei específica da educação. Assim sendo, uma vez que há professor habilitado, indiferente da fonte pagadora, os professores devem ser habilitados em cumprimento a LDB e do principio constitucional de qualidade da educação. VEJA também o Parecer CNE/CEB Nº 24 de 2007 que define quem são do magistério.

2- O QUE PODE GASTAR COM QSE?
Resposta: QSE, é a quota do salário educação, ele é destinado a despesas de MDE, exceto com salários. O município pode utilizar o recurso do QSE (salário educação) com MDE (sobre MDE, ver os artigos 70 e 71 da LDB), porém não pode utilizar com pagamento de salários. 

3- COMO E QUANDO CADASTRAR O CONSELHO DO FUNDEB?     

4- COMO ADQUIRIR ÔNIBUS NO PROGRAMA “CAMINHO DA ESCOLA”?
Informações no site do FNDE  ou no link do programa “caminho da escola”; * O procedimento está na Resolução nº 2/2009, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) * Os documentos encontram-se no Manual para Instrução de Pleitos do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional. Ou copie este endereço http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=caminho_escola.html

5- O SECRETÁRIO PODE SUBSTITUIR O CONSELHEIRO INDICADO PELO ANTIGO GESTOR  NO CME DO MUNICÍPIO? QUAIS OS PROCEDIMENTOS?  
O Secretário(a) deve sim indicar novo conselheiro para assegurar a legitimidade da representação, pois o antigo conselheiro pode não ser mais um legítimo representante da secretaria, principalmente se ele não trabalha atualmente na SEMED.
A substituição deve ser feita mediante um   oficio do(a) Secretário(a) ao Presidente do CME, solicitando a substituição do representante da secretaria. As instituições e órgãos com representação têm direito legítimo de substituir seu representante mediante os mesmos procedimentos para a primeira indicação, visto que o conselheiro não age em seu nome, mas em nome da instituição ou órgão que ele representa, ele deve defender as idéias e interesses da instituição ou órgão que ele está representando.

6- COMO ALTERAR PROJETO DE PARECER NA PLENÁRIA DO CONSELHO?
Se se refere a alterações na redação do parecer e/ou resolução a partir das discussões da plenária do conselho, é simples: elas podem ser acolhidas pelo relator, pois o parecer é do conselho. O relator é aquele que elabora a minuta e jamais uma redação definitiva. A discussão da plenária é complementar ao texto do relator, ou pode ser citada no voto da plenária (o voto da plenária é a determinação do parecer). Já a resolução tem a sua proposta de resolução aprovada junto com a redação do parecer.

7- O NÚMERO DO PARECER É O MESMO NÚMERO DO PROCESSO?  Não. Pois o nº do processo segue a ordem de abertura de processo, e nem todos os processos resultam em Parecer. Quando um processo resulta em Parecer, o Parecer recebe outro número conforme a ordem de aprovação de pareceres.
OBS.: Já o protocolo recebe o mesmo nº do processo, pois o protocolo é apenas uma identificação do processo que a pessoa levar para consultas posteriores.
(EX.: Processo nº 028/2010    Protocolo nº 028/2010 - Parecer nº 011/2010)

8- O MUNICÍPIO PODE AUTORIZAR CURSO TÉCNICO?  
Os Municípios que têm Sistema próprio devem autorizar todos os seus estabelecimentos de educação básica.  O artigo 18 da LDB esclarece que o ensino médio pode compor o sistema municipal.  O artigo 11 da LDB estabelece que compete ao sistema municipal autorizar os estabelecimentos de seu sistema.  
O Parecer nº 34 de 2002 do Conselho Nacional de Educação também esclarece o assunto.

9- QUAL A OBRIGAÇÃO LEGAL QUANTO A CRIAÇÃO DE CRECHE PARTICULAR?
Independente da origem do dinheiro de criação e manutenção, o estabelecimento escolar de qualquer dos níveis de ensino (da creche à universidade) deve observar o estabelecido em lei nacional: Constituição Federal Art. 209. “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”                     
A LDB, lei 9.394/1996, Art. 7º “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

10- COMO CALCULAR A HORA ATIVIDADE?
Lei do piso 11.738: artigo 2º, § 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Resolução CNE/CEB nº 3 de 1997, artigo 6º, IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;
Tanto a lei do piso como a resolução disse que o tempo reservado a hora-atividade deverá estar incluído na carga horária. Pois é um terço da c/h no piso ou 20% do total da jornada.
Assim sendo calcula-se através de uma regra de três simples, onde 80% da jornada é trabalho em sala com os alunos e 20% (ou 1/3) será para hora-atividade. Veja dois modelos abaixo.  
Se um professor tivesse jornada de 100 horas, receberia por 100 horas, sendo que trabalharia 80 horas(80%) em sala com os alunos e teria 20 horas(20%) para hora-atividade. 
Veja outro exemplo (professor com 24 horas em sala):
24h (aula)  ............... 80% da carga horária
“x”h  (hora-ativ.) ....... 20% da carga horária
Resolvendo: (24 x 20 = 480)  (480 : 80 = 6)   (x = 6)  
Resultado: (aulas = 24h),  (h/ativ. = 6),  (jornada = 30h), (receberá por 30h).

11- É OBRIGATÓRIO CANTAR O HINO NACIONAL NAS ESCOLAS?  Sim. Veja LEI Nº 12.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009. Acesse-a no endereço https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12031.htm

12- O PISO REFERE-SE AO VENCIMENTO BÁSICO OU À REMUNERAÇÃO?
A referência para pagar o piso será a remuneração até o julgamento final da ADI. Ver ementa e decisão do STF à ação direta de inconstitucionalidade Nº 4167 em matéria no site do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2645108  “Decisão: O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.

13- QUAL A RELAÇÃO CARGA HORÁRIA E PROGRESSÃO? SE UM SERVIDOR É CONCURSADO COM 20H, MAS, ESTÁ ATUANDO COM 40HS, COMO AGIR PARA REALIZAR A PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL? USAREMOS QUAL CARGA?                  
A progressão é um crescimento salarial e o receberá conforme a carga horária em exercício. Se ele trabalha 40h e recebe por nível médio com a progressão ele vai receber – 40h por nível superior. E se voltar para 20h ele receberá 20h por nível superior.

14- OS SERVIDORES QUE POSSUEM ENSINO MÉDIO/MAGISTÉRIO COM A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 2, OU SEJA, PARA O NÍVEL SUPERIOR, ELE RECEBERÁ O MESMO VALOR DOS QUE FORAM CONCURSADOS COM O NÍVEL SUPERIOR?         Sim. Mas se tiverem cargos distintos e tabelas distintas podem ser diferente ou igual. É preciso analisar o PCCR do município.

15- COMO CALCULAR A DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DO PROFESSOR NÍVEL MÉDIO E DO PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR?   Não há uma norma. O município deverá estabelecer de forma a estimular a formação, mas a partir de seus recursos, principalmente considerando os 60% do FUNDEB.

16- EM NOSSO MUNICIPIO OS SERVIDORES CONCURSADOS RECEBEM O ANUÊNIO. COMO FICARÃO? DEVERÃO CONTINUAR A RECEBE-LOS MESMO PARTICIPANDO DA PROGRESSAO HORIZONTAL?          
Poderá colocar a progressão horizontal com interstício de um ano, dando seqüência nos anuênios já recebidos. O anuênio passando a ser progressão horizontal ele incorpora ao salário.

17- SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART 19 DOS ATOS DOS DISPOSITIVOS TRANSITÓRIOS DA CF DE 1988, ONDE INICIA O ENQUADRAMENTO DESTES NO PLANO, VISTO QUE NÃO ENTRARAM NA REDE POR CONCURSO?
A estabilização pela Constituição Federal de 1988 tem os mesmos efeitos de concurso. É como se o servidor tivesse terminado o período probatório no dia 5/10/1988. Porém, a lei não pode ter valor retroativo. Portanto, só se conta o tempo para a progressão a partir da vigência do PCCR, salvo se já existia uma outra norma regulamentando a progressão.

18- COMO ENQUADRAR NO PLANO OS SERVIDORES QUE SÃO ESTABILIZADOS CONFORME ART 19 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988? Eles devem ser tratados como se fossem concursados e encerrado o período probatório em 5/10/1988. Ou seja estabilizados em 5/10/1988. 

19- SEMANA PELA VIDA PROGRAMADA NO CALENDÁRIO É LEI?
Sim.  A LEI Nº 11988, DE 27 DE JULHO DE 2009. Acesse o endereço abaixo:

20- É POSSÍVEL UM TERCEIRO MANDATO, CASO O PODER EXECUTIVO DESEJASSE? SE FOR POSSÍVEL, O QUE SERIA NECESSÁRIO EM TERMOS DA LEGALIDADE?
Possível sim. Mas se a lei que cria o conselho não permite uma terceira recondução, então para assegurar a legalidade será preciso alterar a lei, possibilitando mais de uma recondução

21- QUANDO UMA ESCOLA PASSA A SER DE TEMPO INTEGRAL, ELA PRECISA DE NOVA AUTORIZAÇÃO DO   CONSELHO? 
Não. Mas precisa de nova matriz curricular, novo PPP, novo regimento escolar.

22- A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL DEVE OFERECER 8H DE ATIVIDADES ESCOLARES. ESTAS HORAS É HORA RELÓGIO OU H/Aula?
Sempre que a legislação fala em hora se refere a hora relógio de 60 minutos. Portanto 8 horas de 60 minutos. Ver pareceres CNE/CEB nº 5 e nº12 ambos de 1997.

23- QUANDO HÁ ALTERAÇÃO NA LEI FEDERAL, PRECISAMOS REVOGAR  AS RESOLUÇÕES DO CME?
Sim. Chama-se revisão de resolução – faz-se uma nova aproveitando o que for possível da antiga e revoga a antiga.

24- ONDE PODE ATUAR UMA PROFESSORA CONCURSADA, MAS HÁ MUITOS ANOS ESTÁ EM DESVIO DE FUNÇÃO (ADMINISTRATIVO) E QUE SÓ POSSUI O ENSINO MÉDIO. ELA PODE SER UMA PROFESSORA ASSISTENTE?
Quem fez concurso como professor assistente: se estudar mantém o nome do cargo, mas é professor se atuar como professor, e se não habilitar-se mantém o nome do cargo de professor assistente, mas ficará em desvio de função (sem os direitos definidos no PCCR). Hoje, juridicamente, o professor assistente sem habilitação não pode atuar como professor. Quem ajuda o professor em sala e não tem habilitação do magistério é administrativo. Pois só é professor quando habilitado e exercendo a função de docência ou suporte pedagógico (LDB art. 61). Mas pode existir dois professores habilitados em regência de uma mesma turma.

25- SE A PROFESSORA FICOU A DISPOSIÇÃO ANTES DE CONCLUIR O PERÍODO PROBATÓRIO, COMO FICA A CARREIRA DELA NO PCCR?
Quando retornar da disposição deverá concluir o período probatório, pois só se torna estável, conforme artigo 41 da Constituição Federal, após três anos de efetivo exercício. Enquanto estiver em desvio de função não será enquadrado no PCCR, portanto não terá progressão e não conta o tempo. A progressão é após o período probatório.

26- O PISO SALARIAL DO PROFESSOR É REFERENTE A 40 HORAS OU A QUALQUER CARGA HORÁRIA?
O piso é referente a 40h. As demais cargas horárias devem receber o proporcional. Leia também o tira dúvida do piso no blog: batistamj1.blogspot.com 

27- DESPESAS COM PAGAMENTO DE SALÁRIO DE PROFESSOR QUE ATUA NO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI PODEM SER CUSTEADAS COM RECURSOS NO FUNDEB?
Sim, desde que tais despesas sejam realizadas no atendimento dos alunos da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição. É necessário que a atuação do professor seja em função do magistério e que caracterize segundo turno (relação com a proposta pedagógica da escola) Veja no FNDE: ftp://ftp.fnde.gov.br/web/fundeb/aplicacao_dos_recursos.pdf

28- QUANTOS ALUNOS POR SALA EM CADA NÍVEL DE ENSINO?
(...)  a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala;b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, (...)O parecer acima não regulamenta, ele recomenda. Já a LDB artigo 25 atribui às autoridade competentes alcançar relação adequada.

29- O PODER PÚBLICO PODE REMUNERAR OU PAGAR JETON A CONSELHEIROS? ISSO GERA DIREITOS OU OBRIGAÇÕES?
O termo “remunerar” não está adequado, pois conselheiros são pessoas que representam a sociedade civil organizada na interação comunidade x governo, ou seja não trabalho para o poder público. Já o jeton é permitido, exceto para servidor público, pois estes já estão recebendo do cofre público para trabalhar pela comunidade naquele horário, ressalvado se a reunião for em dias não úteis. É necessário cautela, pois todo dinheiro público deve ter controle e prestação de conta perante a lei. É básico perguntar: Qual despesa do conselheiro justifica o jeton? Qual o valor hora? O jeton não é pagamento, mas sim indenização de despesas ou perca de dia de serviço. Portanto o pagamento de jeton não gera direitos trabalhistas ou obrigações ao município. Veja a posição de um tribunal: Segundo o Tribunal de Contas do Mato Grosso “Insta ressaltar que a natureza jurídica do jeton é indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente pelo comparecimento às sessões e   custear as despesas geradas pelo exercício da atividade junto ao Conselho.”

30- É OBRIGATÓRIA A MATRÍCULA DE TODAS AS CRIANÇAS DE 4 e 5 ANOS ESTE ANO?
Veja a resposta no blog: batistamj.blogspot.com

31- ONDE ENCONTRAMOS MODELOS DE PARECERES e RESOLUÇÕES de CME. Veja no blog: http://batistamj1.blogspot.com/2008/12/resoluo-dispe-sobre-criao-autorizao.html

32- O PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL DEVE TRABALHR NO DIA QUE O ENSINO FUNDAMENTAL ESTÁ DE CONSELHO DE CLASSE OU É FOLGA?
Primeiro precisamos diferenciar direito trabalhista de direito educacional:- no direito trabalhista quem desfruta do bem é o trabalhador(professor), ou seja: salário, férias, descanso semanal, participar na elaboração do PPP...;- no direito educacional quem desfruta do bem é o educando(aluno), ou seja: 200 dias de aulas, 4 horas de aulas por dia, recuperação quando com dificuldade...;- caso complexo/duplo: o artigo 7º da Constituição Federal menciona “direito dos trabalhadores”, mas o beneficiado direto é a criança, portanto se trata também de direito educacional. Veja extrato do artigo 7º abaixo:” Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)XXV. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;” A carga horária do Ensino Fundamental é 200 dias (LDB art.24) e a carga horária da educação infantil não está mencionada na LDB, mas o art. 7º da CF vincula à atividade dos trabalhadores, portanto deveria ser todos os dias úteis, mas não sendo possível o poder público deve oferecer o que poder até segunda ordem.
CONCLUSÃO: Os professores da educação infantil devem sim trabalhar nos dias em que o ensino fundamental estiver em conselho de classe ou outra atividade, pois constitui dia de trabalho para todos os professores todos os dias exceto descanso semanal, férias e feriados.

33- O QUE É FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA APOSENTADORIA? ONDE PODE TRABALHAR SEM SE PREJUDICAR?
1. No exercício de qualquer função pública ou privada, e mesmo não trabalhando se pagar a contribuição da previdência, todo cidadão estará contando tempo para aposentadoria.
2. O professor aposenta-se(vinte e cinco para mulher e trinta para homem) cinco anos antes que outros trabalhadores, conforme artigos 40 e 201 da Constituição Federal. Porém é necessário comprovar que durante todo o tempo de contribuição previdencial ele exerceu a funções de magistério na educação infantil e/ou o ensino fundamental e/ou ensino médio. É considerado exercício do magistério para este fim, conforme artigo 67 da LDB, a docência e o suporte pedagógico exercido em estabelecimento de educação básica.
3. Portanto quem trabalhou por algum tempo na SEMED ou outro lugar que não seja o estabelecimento escolar ou que exerceu na escola não função que não seja do magistério, será aposentado no mesmo tempo de outros trabalhadores da nação (trinta para mulher e trinta e cinco para homem). 

34- QUAL A LEI QUE TRATA DA REDUÇÃO DE 30(35) PARA 25(30) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES?
A Constituição Federal artigo 41, alterado em 1998.  CF. Artigo 40 (...)“§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”Pelas leis 9394 de 1996, 11494 de 2007 e 11738 de 2008 exerce a função de magistério os professores no exercício da docência e os professores no exercício de suporte pedagógico lotados em unidades escolares.

35- QUAL A RELAÇÃO ENTRE CONSELHOS ESCOLARES E ASSOCIAÇÕES DAS ESCOLAS? Veja resposta no seguinte endereço:

terça-feira, 22 de junho de 2010

Outro MODELO de PCCR prof. e adm.



MODELO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA


PROJETO DE LEI Nº ........./2010.
...................., .... de ............... de 2010.


“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de ......................... - (PCCR)”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de ......................... (PCCR).
§ 1º As disposições comuns a todos os servidores municipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º Somente poderá usufruir da Carreira no presente plano os Profissionais da Educação em cargo efetivo após período probatório.

Art. 2° As Carreiras dos Profissionais da Educação tem como princípios básicos:
I - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional;
III - piso salarial profissional;
IV - existência de condições ambientais de trabalho;
V - pessoal de apoio qualificado,;
VI - instalações e materiais didáticos adequados;
VII - profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
VIII - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IX - progressões vertical e horizontal baseada na titulação e na avaliação de desempenho;

Art. 3º Para os fins desta Lei entende-se por:

I – Rede Publica Municipal de Ensino – o conjunto de instituições públicas que realizam atividades de educação e ensino sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

II – Unidade Escolar (UE) – as instituições dedicadas à educação e ao ensino ligadas ao Sistema Municipal de Educação (creches, pré-escolas, escolas);

III - Profissionais da Educação – o Professor e o Técnico Escolar em efetivo exercício que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de educação e ensino no âmbito da Secretaria Municipal da Educação;

IV – Quadro Permanente do Magistério (QPM) _ o conjunto dos Profissionais da Educação cujo concurso exigiu habilitação para o magistério;

V - Quadro Transitório do Magistério (QTM) – o conjunto dos Profissionais da Educação cujo concurso não exigiu habilitação para o magistério, integrado pelo cargo de Professor Assistente (PA.A, PA.B e PA.C);

 VI – Quadro Permanente do Técnico Escolar (QPTE) – o conjunto dos Profissionais da Educação em funções administrativas(funções que não seja do magistério), integrado pelos cargos:
a) Técnico em Multimeios Didáticos, o profissional de carreira, cuja função é de assessoramento aos docentes, à Secretaria Municipal da Educação e à Administração Escolar, desenvolvendo tarefas relacionadas à multimeios didáticos;
b) Técnico em Infra-estrutura Escolar, o profissional de carreira, cujas funções são de assessoramento aos docentes, à Secretaria Municipal da Educação e à administração Escolar com tarefas relacionadas à manutenção da infra-estrutura e do meio ambiente escolar;
c) Técnico em Alimentação Escolar, o profissional de carreira, cujas funções são de assessoramento aos docentes, à Secretaria Municipal da Educação e à administração Escolar com tarefas relacionadas à alimentação escolar;
d) Técnico em Secretaria Escolar, o profissional de carreira, cujas funções são de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação e à administração Escolar com tarefas relacionadas à escrituração escolar;

VII - Cargo único de Professor da Educação Básica, o cargo que congrega os Profissionais da Educação na função de docência e na função de suporte pedagógico;

VIII – Suporte Pedagógico – as atividades de direção, supervisão/coordenação pedagógica, orientação educacional ou psicopedagogia, inspeção e planejamento como apoio direto à regência de classe, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação;

IX – Vencimento básico da Carreira – é o fixado para o primeiro nível (N1) na classe inicial, observado o piso salarial profissional nacional;

X – Vencimento do Profissional da Educação – é o rendimento relativo ao nível e à classe em que se encontre o profissional;

XI – Remuneração – remuneração do Profissional da Educação corresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus;

XII – Efetivo Exercício – é a atuação do Profissional da Educação em funções específicas de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, ressalvados os casos assegurados nesta lei;
XIII – Desvio de função - exercício de função distinto do previsto nesta lei para o cargo específico de cada Profissional da Educação;

XIV – Cargo – o especificado no termo de posse do Profissional da Educação, com ingresso e atribuições específicas e remuneração correspondente.

XV - Nível - é a posição vencimental dentro do cargo, designado por algarismos arábicos, observada uma escala vertical crescente, tendo como referência a escolaridade e demais exigências desta lei;

XVI – Classe - é a posição distinta horizontalmente identificada por letras maiúsculas, tendo como referência o tempo de serviço e demais exigências desta lei;
XVII- Horas-Atividade - aquelas destinadas ao(à) professor(a) em regência de classe para:
a) a preparação e avaliação do trabalho didático;
b) as reuniões pedagógicas;
c) a articulação com os pais e a comunidade;
d) a formação continuada, de acordo com o projeto político- pedagógico da UE  e programação da Secretaria;
e) a colaboração com a administração da unidade de ensino.

XVIII - Avaliação de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação, no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional;

XIX - Carreira dos Profissionais da Educação, estrutura em cargos, com progressão em níveis e classes, nos quadros dos professores e dos técnicos escolares;

XX – Profissional Concursado – é o Profissional aprovado em concurso público, mesmo esperando para ser chamado;

XX – Cargo de provimento Efetivo – é aquele cujo ingresso exige concurso público;

XXI – Profissional Estável – é estável após três anos de efetivo exercício o Profissional empossado e nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público ou aquele contemplado pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
           
Art. 4° As Carreiras dos Profissionais da Educação são estruturadas em cargos, níveis e classes, nos quadros permanentes e transitórios do magistério e do técnico escolar, assim organizados:
I – Quadro Permanente do Magistério (QPM) composto pelo cargo único de professor, cujo concurso exigiu habilitação específica para o exercício do magistério com titulação e habilitação específica para cada área de atuação.

II - Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores efetivos, cujo concurso não exigiu habilitação específica para o exercício do magistério, composto pelo cargo de Professor Assistente nos seguintes níveis:
a) Professor Assistente A – PA.A: Professores efetivos, cujo concurso exigiu ensino fundamental incompleto;
b) Professor Assistente B – PA.B: Professores efetivos, cujo concurso exigiu ensino fundamental completo;
c) Professor Assistente C – PA.C: Professores efetivos, cujo concurso exigiu ensino médio completo;

III – Quadro Permanente do Técnico Escolar composto pelos cargos:
a) Cargo de Técnico em Secretaria Escolar: Profissionais cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível médio;
b) Cargo de Técnico em Multimeios Didáticos: Profissionais cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível de ensino fundamental completo;
c) Cargo de Técnico em Alimentação Escolar: Profissionais efetivos cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível fundamental;
d) Cargo de Técnico em Infra-estrutura Escolar: Profissionais efetivos cujo concurso será específico para atuar na educação com titulação em nível fundamental para exercer a função de:
1. encarregado de limpeza (zelador) ou;
2. vigia ou;
3. porteiro;

Parágrafo único. Os quadros transitórios extinguirão com as respectivas vacâncias.

Art. 5º Fica criada a equipe Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal da Educação, cuja nomeação será por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por Equipe Pedagógica e Administrativa o quadro dos Profissionais da Educação em função de gestão central, de planejamento, de inspeção e de coordenação com lotação na sede da Secretaria Municipal da Educação.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PORFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 6º As atribuições do Profissional da Educação mencionadas nesta lei podem ser detalhada ou ampliadas por portaria do(a) Secretário(a) Municipal da Educação, desde que correlatas ao cargo e função do profissional da educação.

Art. 7º O Profissional da educação poderá assumir mais de uma função, conforme necessidade administrativa e possibilidade humana, considerando a demanda.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO MAGISTÉRIO

Subseção I
Das Atribuições do Professor
na função de Docência em UE

Art. 8º Professor Docente (regente de classe) é todo Profissional do Magistério titular do cargo de Professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turma da educação básica, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de suas aulas.
Art. 9º São atribuições específicas do Professor na função docente:
I - planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental;
II - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal;
III - participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Pública Municipal;
IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação;
V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula;
VI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s);
VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos;
IX - participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE ;
X - desenvolver pesquisa educacional com o fim de melhorar o rendimento dos alunos;
XI - participar de cursos de formação continuada;
XII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinentes;
XIII - participar das interações educativas com a comunidade;
XIV - participar da gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino;

Subseção II
Das Atribuições do Professor na função de Diretor

Art. 10. O Diretor é o Profissional do Magistério responsável pelo planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da UE , em consonância com o Conselho Escolar e a comunidade escolar, respeitada as normas legais.

Art. 11. São atribuições específicas do Professor na função de Diretor:
I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;
II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores da educação;
IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados gerais da UE , em especial da aprendizagem;

VI - articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar em vista de uma educação de qualidade, em uma relação harmoniosa de exercício da cidadania;
VII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes, em especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar;
VIII - planejar, acompanhar, controlar e avaliar, com a equipe escolar, todas as atividades da UE ;
IX - assegurar a qualidade da educação;
X - assegurar o correto processo de escrituração escolar;
XI - responder em juízo e fora dele pela UE ;
XII - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o desenvolvimento das atividades escolares;
XIII - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas, administrativas e financeiras da UE ;
XIV - promover a participação da comunidade escolar e local na conservação e melhoria do prédio, das instalações e  dos equipamentos da UE ;
XV - favorecer a integração da UE  com a comunidade local, através da mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;
XVI - responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da UE ;
XVII - responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos profissionais, garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação dos mesmos;
XVIII - participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar;
XIX - Garantir o acesso de toda legislação e informação de interesse da comunidade escolar, bem como do Conselho Escolar;
XX - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras de acordo com as orientações do conselho escolar e da Secretaria Municipal da Educação.

Subseção III
Das Atribuições do Professor na função de
Supervisor/Coordenador Pedagógico
Art. 12. A Coordenação Pedagógica é o órgão de apoio que orienta, coordena e supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino e de aprendizagem, visando o seu aprimoramento.

Art. 13. São atribuições específicas do Professor na função de Supervisor / Coordenador Pedagógico:
I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;
II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educandos;
VI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma aprendizagem de qualidade;
VII - averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, os planos de aula, os registros no diário, a execução das aulas, o aprendizado, a avaliação e a recuperação;
VIII - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes;
IX - orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades pedagógicas;
X - promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho da escola quanto ao currículo;
XI - assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo desempenho, repetência e evasão escolar;
XII - assessorar e auxiliar os professores quanto a metodologia e planejamento das atividades de ensino;
XIII - promover e acompanhar a formação continuada dos professores através de encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas;
XIV - executar outras atividades afins.
XV - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;
XVI - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento,
XVII - planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor e com os professores, todo o processo pedagógico;
XVIII - informar, por escrito no início do ano, aos pais e alunos os pré-requisitos necessários para a aprovação à série seguinte, visando o acompanhamento e controle da família;
XIX- assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação do planejamento didático, bem como na correta escrituração dos diários de classe;
XX - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento;
XXI - avaliar, com a participação de professores, o aluno que chega à UE  sem documentação, conforme normatiza o sistema;
XXII - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE ;
XXIII - providenciar juntamente com a administração a aquisição de material didático pedagógico;
XXIV – responsabilizar-se pelo controle da distribuição e conservação do libro didático.


Subseção IV
Das Atribuições do Professor na função de
Orientador Educacional ou Psicopedagogo

Art. 14. São atribuições específicas do Professor na função de Orientador Educacional ou Psicopedagógo:
I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;
II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educandos;
VI - diagnosticar as necessidades bio-psico-sociais do educando;
VII - Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com problemas de aprendizagem ou de comportamento, bem como de propor alternativas de solução;
VIII - realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de caso para solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais;
IX - orientar e acompanhar os alunos com dificuldade nas relações pessoais e interpessoais;
X - promover a integração Escola-Família-Comunidade;
XI - orientar os pais quanto ao acompanhamento da aprendizagem de seus filhos;
XII - orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos alunos em dificuldade de aprendizagem, visando evitar a evasão e a reprovação;
XIII - orientar os professores quanto à dinâmica de ocupação (exercício mental, desafio e entusiasmo) dos alunos, visando a disciplina;
XIV - orientar os alunos quanto à metodologia de estudo e plano de vida, estimulando a auto-estima;
XV - promover atividades de orientação vocacional/profissional e aconselhamento psicopedagógico com os educandos;
XVI - orientar o educando no desenvolvimento integral de sua personalidade
XVII - auxiliar o educando quanto ao seu auto-conhecimento, á sua vida intelectual e emocional;
XVIII - outras atribuições estabelecidas por portaria da SEMED.


Subseção V
Das Atribuições do Professor na função de Inspetor Escolar

Art. 15. O inspetor escolar é o guardião do direito educacional. E para assegurar seu cumprimento orienta e averigua as UE  do Sistema quanto a sua institucionalização, bem como acompanha e avalia sistematicamente seu funcionamento.

Art. 16. São atribuições específicas do Professor na função de Inspetor Escolar:
I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;
II - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMED;
III - integrar suas ações ao plano global SEMED;
IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico das UE ;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar o conhecimento e a prática do direito educacional no Sistema;
VI - orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das UE ;
VII - averiguar as UE  quanto ao seu cumprimento às diretrizes para autorização, emitindo relatório ao CME;
VIII - orientar e averiguar periodicamente as UE , emitindo relatório, sobre:
a) a correta escrituração escolar e seu arquivamento;
b) observância dos dispositivos legais e pedagógicos na operacionalização da proposta curricular, do PPP e do Regimento Escolar e do calendário escolar;
c) as condições de matrícula e permanência dos educandos nas UE;
d) a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades;
e) oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, no caso de UE pública;
IX - manter atualizado o arquivo das UE  com relatórios periódicos de averiguação e documentos referentes aos processos de autorização e reconhecimento;
X - organizar e cuidar dos documentos das escolas fechadas;
XI - emitir Histórico Escolar e Declaração de escolas fechadas.
XII - divulgar nas UE  as diretrizes, normas e orientações definidas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal da Educação;

Subseção VI
Das Atribuições do Professor na função de Planejamento

Art. 17. O Professor na função de Planejamento exercerá atividades macros na administração central da Secretaria Municipal da Educação, atuando como apoio direto ou indireto às UE nas áreas pedagógicas, financeiras e administrativas.

Art. 18. São atribuições específicas do Professor na função de Planejamento:
I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações;
II - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMED;
III - integrar suas ações ao plano global SEMED;
IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico das UE;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar a qualidade da educação;
VI – assessorar, coordenar e avaliar as UE no planejamento e execução de atividades referentes ao seu setor;
VII – buscar recursos teóricos e materiais para subsidiar as UE.


SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DO TÉCNICO ESCOLAR

Art. 19. São atribuições comuns aos Técnicos Escolares:
                                      I.      Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal;
                                    II.      Manter organizado o espaço de atuação;
                                  III.      Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal;
                                 IV.      Participar da elaboração da Proposta Pedagógica;
                                   V.      Participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela UEE;
                                 VI.      Participar de cursos de formação permanente em sua área de atuação, oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação;
                               VII.      Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;

Subseção I
Das Atribuições do Técnico em Função de Secretário(a) Escolar

Art. 20 - O Secretário Escolar é o técnico em secretaria escolar encarregado do serviço de escrituração e estatística escolar, dos arquivos e da correspondência relacionada ou direcionada a UE.
§1º O Secretário Escolar é indicado pelo diretor da UE, e nomeado por ato do Secretário Municipal da Educação.
§2º Compete à função de Secretário Escolar:
              I.      Planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades da secretaria escolar;
            II.      Participar da elaboração da proposta pedagógica;
          III.      Responsabilizar-se pela matrícula dos alunos;
         IV.      Compatibilizar, junto com o Coordenador Pedagógico, no ato da matrícula, o histórico escolar do aluno com a matriz curricular da UE;
           V.      Organizar e atualizar toda a documentação escolar;
         VI.      Controlar a documentação da vida funcional dos profissionais da educação;
       VII.      Elaborar a folha de frequência dos profissionais da educação;
     VIII.      Elaborar escala de férias a partir das deliberações do Gestor da UE;
         IX.      Divulgar, bimestralmente, os resultados do aproveitamento escolar dos alunos;
           X.      Expedir certificados guia de transferência e outros documentos assinados por ele e pelo Gestor, cumpridas as formalidades legais;
         XI.      Manter em dia o arquivo de legislação e demais documentos;
       XII.      Informar processos;
     XIII.      Responsabilizar-se pela redação oficial da UE;
   XIV.      Zelar pelo cumprimento das matrizes curriculares;
     XV.      Garantir o sigilo de toda a documentação escolar;
   XVI.      Supervisionar as atividades do pessoal vinculado à secretaria escolar e controlar sua frequência;
 XVII.      Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE.

Subseção II
Das Atribuições do Técnico em Secretaria Escolar

Art. 21. São atribuições específicas do Técnico em Secretaria Escolar:
I        Escriturar e efetuar registros de informações em livros, fichas e outros documentos da secretaria escolar, procedendo a conferencia e submetendo a apreciação do chefe imediato;
II       Fazer entrega do contra cheque dos profissionais da educação da UE;
III      Digitar ofícios, declarações e processos;
IV       Atender e fazer ligações telefônicas necessárias ao desempenho do setor;
V  Manter em dia a escrituração, o arquivo ativo e passivo, o fichário, a correspondência escolar e o registro dos resultados da avaliação do aproveitamento escolar dos alunos;
VI  Prestar informações de ordem administrativa do setor a quem de direito;
VII Receber, conferir, registrar, encaminhar documentos e controlar sua tramitação;
VIII  Manter organizado o arquivo, bem como todo o espaço da secretaria escolar;
IX    Prestar informações sobre a vida escolar dos ex- alunos a quem de direito;
X Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE;
XI  Manter estreita informação com a coordenação pedagógica quanto às matrículas e transferências;

Subseção III

Das Atribuições do Técnico em Multimeios Didáticos

Art. 22. São atribuições específicas do Técnico em Multimeios Didáticos

                                      I.      Comunicar aos responsáveis os resultados das avaliações do aproveitamento escolar relacionados à utilização dos Multimeios didáticos;
                                    II.      Prestar informações de ordem administrativa a quem de direito;
                                  III.      Receber, conferir, registrar, encaminhar documentos referentes aos multimeios didáticos;  
                                 IV.      Manter organizado o arquivo, bem como todo o ambiente de utilização dos multimeios didáticos;
                                   V.      Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE.
                                 VI.      Manter estreita colaboração com a coordenação pedagógica;
                               VII.      Organizar o acervo da biblioteca;
                             VIII.      Zelar pela conservação dos equipamentos e materiais de sua responsabilidade;
                                 IX.      Selecionar e organizar o material bibliográfico para facilitar seu manuseio;
                                   X.      Controlar a saída e a devolução dos livros e outros materiais;
                                 XI.      Incentivar e programar o uso do material bibliográfico;
                               XII.      Responsabilizar-se, juntamente com a coordenação pedagógica, pela distribuição do livro didático;
                             XIII.      Orientar e controlar o estudo individual ou em grupo dos alunos na biblioteca;
                           XIV.      Colaborar com os docentes, a Coordenação Pedagógica, a Coordenação de Apoio e com os alunos nos Programas de promoção e eventos culturais;

Subseção IV
Das Atribuições do Técnico em Alimentação Escolar

Art. 23. São atribuições específicas do Técnico em Alimentação Escolar:

              I.      desempenhar as atividades relativas à conservação, armazenamento, planejamento, preparação e distribuição da alimentação escolar;
            II.      Manter em dia a boa qualidade, bem como aferição do prazo de validade da merenda escolar e a higienização do local.

Subseção V

Das Atribuições do Técnico em Infra-estrutura Escolar

Art. 24. São atribuições específicas do Técnico em Infra-estrutura Escolar:
I - Desempenhar as atividades de:
a) vigilância;
b) limpeza;
c) monitoramento;
d) recepção (porteiro);
e) atividades de manutenção do meio ambiente;
f) demais atividades de manutenção da infra-estrutura escolar;

Art. 25. Compete ao Técnico de Infra-estrutura Escolar na função de Agente de Transporte Escolar:
 I - Manter em dia, o registro de freqüência dos alunos por escola e localidade de embarque e desembarque;
II - Registrar horários de saída e chegada dos alunos nos pontos de embarque e desembarque;
III - Comunicar sempre a Secretaria Municipal da Educação, através de relatórios, a situação do atendimento/alunos/pais/escola;
IV - Estar vigilante quanto à responsabilidade dos alunos quanto a própria segurança e dos demais durante o percurso;
V - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.


SECÃO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 26. A progressão funcional é a movimentação do Profissional da educação, dentro de seu cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão horizontal.

Art. 27. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos romanos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letras maiúsculas.

Art. 28. Para efeito do interstício, intervalo entre uma progressão funcional e outra, não se conta o tempo em que o Profissional da educação estiver:
I - em licença:
a)     por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
b)     para o serviço militar;
c)      para atividade política;
d)     por interesse particular;
e)     para desempenho de mandato classista.

II - afastamento para:
a)     servir em outro órgão ou entidade;
b)     exercício de mandato eletivo;

III - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação;
IV - estiver em estágio probatório;
V - estiver em desvio de função.

Art. 29. Para efeito do interstício, intervalo entre uma progressão funcional e outra, não se conta o ano em que o Profissional da educação estiver:
I - faltado mais de cinco dias sem justificativa;
II - cumprindo pena decorrente de processo administrativo.

Parágrafo único. O Profissional da educação em desvio de função, quando retornar à educação, deverá cumprir ou terminar de cumprir o interstício, intervalo mínimo para a progressão funcional em efetivo exercício.

Art. 30. A Progressão Funcional dependerá dos limites da disponibilidade orçamentária-financeira para esse fim.

Art. 31. Em caso da disponibilidade orçamentária-financeira não ser suficiente para atender a todos os profissionais da educação que cumprir os requisitos exigidos para a progressão funcional, será selecionado o grupo dos profissionais para a progressão, considerando os profissionais que obtiver as maiores médias em pontos.
Parágrafo único. A média em pontos será adquirida pelas três pontuações abaixo:
I – Carga horária em cursos de formação permanente no interstício, ficando com 100 (cem) pontos o Profissional com maior carga horária acumulada no interstício e, os demais profissionais ficam com a pontuação proporcional ao primeiro, conforme sua carga horária acumulada no seu interstício;
II – Média das avaliações permanentes de desempenho nos últimos 3 (três) anos de efetivo exercício, considerando a avaliação de zero a 100 (cem);
III – O número de faltas não justificadas nos 3 (três) últimos anos de efetivo exercício, ficando com 100 (cem) pontos o Profissional que não faltou, com zero pontos os profissionais que tiverem 10 (dez) faltas ou mais, os demais profissionais ficam com a pontuação proporcional, conforme o número de faltas.
§ 1º os casos de empates serão decididos considerando sucessivamente:
I – o maior tempo de serviço na rede público municipal;
II - continuando o empate, a maior idade.

§ 2º Para comprovação dos cursos mencionados no inciso “I" deste artigo terão validade os títulos já utilizados ou não utilizados para outros fins, desde que concluídos no interstício da progressão.
§ 3º As vagas e as pontuações mencionadas neste artigo serão calculadas separadamente em cada cargo.
§ 4º Para calcular os pontos do inciso “III” sobre faltas, utiliza-se a seguinte expressão numérica: (100) – (10 x o número de faltas) = pontuação por faltas.
                                                                                       
Subseção II
Da Progressão Vertical

Art. 32. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da educação do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro de cada cargo, desde que comprovada titulação exigida, mantida a classe em que se encontra, conforme especifica esta lei.
§ 1º O Profissional apresentará requerimento solicitando mudança de nível para abertura de processo.
§ 2º A mudança de nível não tem relação com a mudança de classe.
§ 3º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme tabela dos Anexos II e III desta Lei.
§ 4º A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências legais e habilitação ao nível pretendido, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo os limites da disponibilidade orçamentário-financeira para esse fim.
§ 5º O primeiro nível da carreira do profissional da educação será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concurso de cada Profissional.
§ 6º A mudança de Nível não altera a área de atuação do profissional da educação, especificada no edital de cada concurso.

Art. 33. Os níveis são estruturados segundo os graus de formação exigidos para o provimento de cada cargo, classificados da seguinte forma:

I - Para o cargo de Professor:
a)     Nível I: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério);
b)     Nível II: Licenciatura Plena na área de atuação para a qual fez concurso;
c)      Nível III: Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na área da habilitação do Profissional do Magistério ou em área de suporte pedagógico.
d)     Nível IV: Licenciatura Plena, Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado) na área da habilitação do Profissional do Magistério ou em área de suporte pedagógico.

II - Para os cargos de Técnico em Secretaria Escolar, e Técnico em Multimeios Didáticos:
a)   Nível I: Ensino Médio completo;
b) Nível II: Curso de profissionalização nível médio, na área de atuação, em instituição autorizada conforme diretrizes do MEC.

III - Para os cargos de Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Infra-estrutura:
a) Nível I: Ensino Fundamental incompleto;
b) Nível II: Ensino Fundamental completo;
c) Nível III: Ensino médio completo;
d) Nível IV: Curso de profissionalização nível médio, na área de sua atuação, em instituição autorizada conforme diretrizes do MEC.

§1º Para a mudança de Nível será exigida a apresentação de Diploma para graduação e Certificado para os demais, os quais deverão ser registrados ou revalidados por Sistema Educacional Brasileiro, mais histórico escolar.
§2º Os níveis dos quadros Transitórios estão disciplinados no Capítulo das Disposições Transitórias desta Lei.

Art. 34. A progressão vertical do Profissional da educação dar-se-á mediante o acúmulo dos seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício de seu cargo em 3 (três) anos (36 meses) no atual nível;
II – obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média das avaliações permanente de desempenho realizadas no período do interstício;
III - apresentar Diploma/Certificado de conclusão de curso, vinculado à área de atuação para qual fez o concurso no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, correspondente ao nível almejado do cargo.
§1º Somente serão aceitos para a progressão os diplomas ou certificados concluídos após a posse do Profissional.
§2º O ano em que o Profissional faltar mais de 5 (cinco) dias sem justificativa não será computado para efeito do inciso I.

Subseção III
Da Progressão Horizontal

Art. 35. Progressão Horizontal é a passagem do Profissional da educação, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada cargo, baseada no tempo de serviço, na qualificação do profissional e na avaliação permanente de desempenho.
§ 1º A mudança de classe dar-se-á de dois em dois anos, após o término do estágio probatório.
§ 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte.
§ 3º A mudança de classe não tem relação com o nível do Profissional.
§ 4º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme as tabelas dos anexos II e III desta Lei.

Art. 36. A progressão horizontal do Profissional da educação dar-se-á, mediante o acúmulo dos seguintes requisitos:
I - cumprir no mínimo dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após o estágio probatório;
II - obter no mínimo 70% (setenta por cento) na média das avaliações permanente de desempenho realizadas no interstício;
III - para o profissional do magistério, comprovar através de certificados, a carga hóraria mínima de 80 (oitenta) horas de participação em cursos de formação relacionado a  área de atuação, no período avaliado;
VI – para o Técnico Escolar, comprovar através de certificados, a carga hóraria mínima de 40 (quarenta) horas de participação em cursos de formação relacionado a  área de atuação, no período avaliado.
§1º O ano em que o Profissional faltar mais de 5 (cinco) dias sem justificativa não será computado para efeito do inciso I.
§ 2º Os requisitos de formação deverão ser oferecidos ou promovidos pela Secretaria Municipal da Educação.

Seção IV
Da Qualificação Profissional

Subseção I
Da Qualificação técnica

Art. 37. A qualificação Técnica poderá ser adquirida através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas no sistema de ensino brasileiro ou através de Secretaria Municipal da Educação.
§1º A qualificação Técnica objetivará o aprimoramento permanente do ensino fundamental e da educação infantil, observando os programas prioritários definidos pela Secretaria Municipal da Educação, em especial os cursos de formação continuada.
§2º O Poder Público assegurará, no mínimo, 40 (quarenta) horas de formação continuada aos profissionais da educação básica, por ano, além do incentivo aos cursos oferecidos pelo MEC ou outras iniciativas externas.

Art. 38. No interesse do aprimoramento da Educação Municipal, poderá ser concedida ao Profissional da educação a licença remunerada para cursos de qualificação profissional.
 § 1º A licença remunerada para qualificação Profissional/técnica consiste no afastamento, parcial ou total, do Profissional da educação de suas funções, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas em sistema brasileiro.
§ 2º A licença para qualificação Profissional somente poderá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado e instrução da Secretaria Municipal da Educação sobre a efetiva necessidade à Educação Municipal, desde que a qualificação seja impossibilitada sem o afastamento.
§ 3º O tempo de afastamento para qualificação Profissional será computado para todos os fins de direito.
§ 4º O Profissional após retorno da licença deverá repassar o conhecimento adquirido e permanecer em função relacionada ao curso por no mínimo o mesmo tempo utilizado para o curso.

Sub-seção II
Da Qualificação da Estrutura Pessoal

Art. 39 O Poder Público oferecerá aos profissionais da educação a cada dois anos um curso de no mínimo 40 horas sobre habilitação psicológica constando no mínimo:
I – economia doméstica;
II – elaboração de plano financeiro familiar;
III – solução de conflitos pessoais, familiares, trabalhistas;
IV – elaboração de plano de vida e plano profissional;
V – atendimento ao público, em especial ao aluno;
VI – outros.
Parágrafo único. Este curso tem como objetivo possibilitar ao Profissional uma estruturação ou reestruturação pessoal e interpessoal para evitar as armadilhas do stress e da depressão, habilitando-o à realização pessoal e sucesso profissional.

CAPÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL

SEÇÃO I
Do Ingresso

Art. 40. O ingresso nas Carreiras do Profissional da educação obedecerá aos seguintes critérios:
I - ter habilitação específica exigida para provimento do cargo público;
II - ter escolaridade e habilitação compatíveis com a natureza do cargo;
III - se comprometer com o cumprimento das atribuições inerentes ao seu cargo com zelo e eficácia.

Art. 41. O ingresso nas Carreiras do Profissional da educação dar-se-á mediante concurso público de provas para o Técnico Escolar e de provas e títulos para o magistério, por área de atuação, correspondente a habilitação e escolaridade exigida para o desempenho do cargo e função, observando para cada cargo no mínimo:
I – Para atuação no Magistério Público Municipal:
a)     para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação Física, em curso Normal Superior ou nível médio na modalidade normal - magistério;
b)     para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior de Licenciatura Plena, por áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental ou bacharelado em área correspondente mais complementação pedagógica;
c)     para o Suporte pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação correspondente ou licenciatura mais especialização correspondente;

III - para o Técnico em Secretaria Escolar, e Técnico em Multimeios Didáticos será exigido Ensino Médio.
III - para o Técnico em Alimentação Escolar e Técnico em Infra-estrutura será exigido Ensino Fundamental incompleto.

§ 1º O ingresso nas Carreiras dar-se-á no nível correspondente à escolaridade exigida no edital do concurso e na classe inicial.
§ 2º Se restarem vagas ociosas, depois de convocados todos os aprovados em concurso público, poderão ser admitidos, por contrato temporário, Profissional da Educação não concursado, preferencialmente com habilitação específica, para receber o mesmo vencimento do efetivo em estágio probatório, considerando a titulação mínima exigida para aquela função.
§ 3º Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas unidades de educação e ensino e a indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos.
§4º os §§ 2º e 3º considerarão primeiramente a preferência de carga horária máxima (40 horas) aos docentes estáveis que desejarem.

Art. 42. Nomeados para o cargo efetivo de Carreiras, o Profissional da educação deverá provar, no curso de um estágio probatório de três anos em efetivo exercício, o cumprimento, entre outros, do acúmulo dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação, estabilização:
I – idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV – aptidão;
V – eficácia em sua função.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos será acompanhada pela Comissão Permanente de Gestão do Plano e promovida pelo Recurso Humano do Município.
§ 2º O não cumprimento de qualquer dos requisitos poderá importar na instauração de processo administrativo.
§ 3º O processo será concluído após a defesa do Profissional da educação, a ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 4º Para a aferição dos incisos acima o Profissional da educação participará de uma avaliação anual de desempenho e uma avaliação final de estágio probatório.
§ 5º O Profissional da educação não aprovado na avaliação anual de desempenho durante o estágio probatório será exonerado, ressalvado o direito de defesa.

Seção II
Da Jornada Semanal de Trabalho e Lotação

Art. 43. O regime de trabalho do Profissional da educação será de 40 (quarenta) horas semanais para o Técnico Escolar e 20 (vinte) para o magistério.
§ 1º O Profissional do Magistério poderá ter sua carga horária de trabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da Educação Municipal e interesse do professor, por decisão da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2° O Profissional da educação será remunerado de acordo com seu cargo, nível, classe e carga horária, independente da etapa de ensino em que atua.

Art. 44. Na lotação dos profissionais da educação será dada prioridade aos profissionais concursados.
§ 1º O Profissional da educação será lotado na Unidade Escolar em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência.
§ 2º Na impossibilidade de lotação na proximidade de sua residencia o Profissional será lotado em outro local no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a critério da necessidade educacional, em conformidade com o concurso do Profissional.
§ 3º O poder público oferecerá ajuda de custos aos profissionais lotados na zona rural proporcional às despezas decorrentes de deslocamento, hospedagem e alimentação.

Art. 45. Fica assegurado a todos os professores em docência, regência de classe, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas-atividade relacionadas ao processo Didático-Pedagógico.
§ 1º A organização das horas-atividade é de responsabilidade da UE  ou da Secretaria Municipal da Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
§ 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na UE , ou em local definido pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º Entende-se por horas-atividade, além do já mencionado, aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político pedagógico UE.

Art. 46. Considera-se como efetivo exercício do profissional da educação, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal e o afastamento motivado por:
I -       férias;
II -      exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste município;
III - função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da Educação deste município;
IV -    licença maternidade;
V -     licença paternidade, por cinco dias consecutivos;
VI-     e outros assegurados em legislação pertinente.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO


Art. 47. A remoção do Profissional da educação será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – por necessidade da demanda educacional em acordo com o Profissional da educação;
II – por solicitação do Profissional da educação, quando houver disponibilidade de vaga;
III – por falta de demanda na UE em que está, tendo como base a avaliação de desempenho em caso de preferência;
IV – por motivo disciplinar, através de processo administrativo, quando a pena imposta for a de suspensão.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 48. São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I - receber remuneração de acordo com o cargo, o nível, a classe e a carga horária;
II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado, quando de interesse da educação;
III - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções;
VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político Pedagógico da unidade de educação e ensino, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX – carga horária máxima (40 horas) aos docentes estáveis em preferência a possíveis contratações ou abertura de novos concurso;


SEÇÃO II
DAS VANTAGENS

Art. 49. Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da Educação Básica:
I - os incentivos relativos à progressão vertical e horizontal;
II - as gratificações;
III - as indenizações;
IV - os auxílios pecuniários.

§ 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito desta lei.
§ 2º As gratificações, indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito.
§ 3º As indenizações e auxílios de que tratam os incisos III e IV regem se pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 50. O Profissional da educação fará jus às seguintes gratificações:
I – gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base do Profissional pela função de diretor;
II – gratificação de 50% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base do Profissional pela função de secretário escolar, quando este for do quadro de Técnicos Escolares;
IV – gratificação de 3% (três por cento) sobre o vencimento base do Profissional por assiduidade.
§ 1º Fará jus a gratificação por assiduidade o Profissional que obtiver 100% (cem por cento) de freqüência no mês referente a cada pagamento.
§ 2º Qualquer falta, seja justificada ou não, desabilita o Profissional à gratificação por assiduidade referente ao mês da(s) falta.
§ 3º O profissional da educação que não seja concursado receberá o mesmo salário do profissional em estágio probatório mais a gratificação que fizer jus.

SEÇÃO III
Da Avaliação Permanente de Desempenho

Art. 51. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com o intuito de aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria de qualidade no ensino e valorização do Profissional da educação por mérito.

Art. 52. Entende-se por avaliação de desempenho o processo anual e sistemático de aferição de desempenho do Profissional da educação.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho deverá ser realizada mediante critérios e fatores objetivos, e supervisionada pela Comissão Permanente de Gestão do Plano, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e parâmetros.

Art. 53. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação será definido pelo Secretário Municipal de Educação, respeitado o que prevê esta lei.

Art. 54. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo profissional no exercício de suas funções, para os fins previstos nesta lei, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I – resultado das ações a ele atribuidas;
II - conduta de comprometimento com o trabalho educativo;
III - assiduidade e pontualidade;
IV - domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce;
V - relacionamento interpessoal e visão do coletivo (cidadania);
VI - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
VII - coerência entre os planos e sua execução;
VIII - compromisso com as normas que regem a educação;
IX - integração aos objetivos educacionais do Município.

§ 1° Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente de Desempenho, o profissional deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento).
§ 2° A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente.
§ 3° É facultado ao profissional avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso junto a Secretaria Municipal da Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pelo profissional na Ficha de Avaliação de Desempenho.

Art. 55. A avaliação será elaborada por uma Comissão Setorial de Avaliação, constituída por técnicos da Secretaria Municipal da Educação, representantes do Conselho Municipal de Educação e representantes do Conselho Escolar.
§ 1° O representante do Conselho Escolar deverá ser pai de aluno, não Profissional na educação.

§ 2º Para a execução da avaliação de desempenho será observado:

I - o(a) professor em docência será avaliado por:
a) um representante dos pais (não servidor na educação);
b) o diretor da UE;
c) um representante do suporte pedagógico da EU.
                               

II – o professor na função de diretor será avaliado por:
a) um representante da secretaria municipal da educação;
b) um representante dos professores da UE;
c) um representante do suporte pedagógico da EU.

III – o professor na função de suporte pedagógico lotado na escola será avaliado por:
a) um representante da secretaria municipal da educação;
b) um representante dos professores da UE;
c) diretor da UE.

IV – os profissionais do Técnico Escolar serão avaliados por:
a) um representante dos pais (não servidor na educação);
b) o diretor da UE;
c) o seu chefe imediato.

V – o professor lotado na secretaria municipal da educação será avaliado por:
a) um representante dos diretores das UE;
b) um representante do suporte pedagógico lotado em UE;
c) o(a) secretário(a) municipal da educação.

§ 3º O processo de avaliação será coordenado pela secretaria municipal da educação em consonância com os conselhos escolares e, acompanhado pela comissão permanente de gestão do plano.

SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS

Art. 56. Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais:
I - para Professores Docentes (regentes de classe), 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho e 15 (quinze) dias de recesso de acordo com o calendário escolar;
II – para os demais Profissionais da Educação Básica, 30 (trinta) dias consecutivos de férias de acordo com a escala de férias da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. Para o gozo do 1º período de férias o profissional da educação deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.
  
Art. 57. Será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente aos trinta dias consecutivos de férias.


CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO I
DO DEVERES

Art. 58. Aos Profissionais da Educação no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre:
I - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira;
II - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
III - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
IV - manter em dia registros, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
VIII - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da Administração;
IX - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação educacional pertinente à educação municipal;
XII - zelar pela defesa dos direitos dos profissionais da educação e pela reputação da classe;
XIII - empenhar-se pela parceria da família;


SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES


Art. 59. É vedado ao Profissional da educação, além do disposto sobre o assunto em normativa pertinente e em legislação específica:
I - ministrar aulas particulares remuneradas a alunos da rede pública;
II - impedir que os educandos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material;
III - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou atividades particulares;
VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. Fica estabelecido o mês de maio como data base da categoria.

SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 61. À Secretaria Municipal da Educação, compete orientar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços educacionais da Rede Pública Municipal.
Art. 62. O exercício da função de direção de unidade escolar é reservado aos integrantes efetivos do Magistério Público Municipal, devendo observar o que rege esta lei.

Art. 63. O Diretor de Unidade de Ensino, selecionado dentre os Profissionais do Magistério do Município, será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de licenciatura;
II – ter exercido, nos dois últimos anos, a função de regência de classe ou suporte pedagógico na educação básica dessa Rede Pública Municipal;
III - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação do desempenho;
IV - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na aferição de conhecimentos específica para seleção de diretor;
V - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que antecede as eleições;
VI – não estar inscrito no SPC ou SERASA por irregularidade;
VII – não estar condenado administrativamente ou criminalmente, com trânsito julgado;
VIII – não ter em seu dossiê profissional ocorrência incompatível com a função de diretor;

§ 1º A Comissão responsável pela seleção de diretor poderá ser a mesma Comissão Setorial de Avaliação, devendo os seus atos ser acompanhados pela comissão de gestão do plano e homologados pelo secretário municipal de educação.
§ 2º O ocupante da função de Diretor de Unidade de Educação e Ensino submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.
§ 3º O mandato do diretor é de dois anos, permitida a recondução por igual processo, porém encerrando com o mandato do chefe do poder executivo.
§ 4º Para a aferição de conhecimento a Comissão elaborará questões que permeiem as principais indagações educacionais, administrativas e financeiras do cotidiano escolar, cuja redação será submetida à homologação do Secretário Municipal da Educação.

Art. 64. A escolha do Profissional da Educação que exercerá a função de Diretor de UE será por processo misto.
§ 1º O processo misto de que trata este artigo, seguirá cumulativamente a seqüência de procedimentos abaixo:
I – Inscrição com comprovação de:
a) habilitação;
b) experiência profissional;
c) certidão negativa do SPC e do SERASA;
d) idoneidade funcional e criminal.
II - aferição de conhecimentos;
III - eleição pela comunidade escolar, dentre os três primeiros colocados na aferição de conhecimentos;
§ 2º É proibido qualquer vínculo com a política partidária na divulgação do candidato à direção, e seu descumprimento resultará no cancelamento da candidatura.
§ 3º O edital da seleção especificará outras normas, observando este Plano e demais leis pertinentes.
§ 4º Compete à comissão investigar o passado dos candidatos e se for comprovado a ocorrência de ato incompatível com a função de diretor, a qualquer momento do processo seletivo, será cancelada a inscrição do candidato.

SEÇÃO III

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS


Art. 65. O quantitativo de profissionais da educação por cargo/função está disposto no anexo I.

Art. 66. Fica instituída uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de .................... com finalidade de acompanhar sua implementação e operacionalização.
§ 1º A Comissão Permanente de Gestão do Plano será integrada por:
a)     02 representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b)     01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c)      02 representantes dos Profissionais da Educação Básica;

§ 2º Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos secretários, os Profissionais da Educação serão indicados por seus pares.
§ 3º Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um pleito de dois anos, permitida a recondução de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, por igual processo.
§ 4º  Os membros da comissão serão servidores públicos do município.
§ 5º Compete à Comissão Permanente de Gestão do Plano:
I - acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de ....................;
II - acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com fins de progressão funcional;
III – acompanhar o processo de seleção para diretor (a) de UE ;
IV - elaborar normas complementares à implementação do plano, necessitando ser homologadas pelo Secretário Municipal da Educação;
V - dar parecer quanto:
a)     ao texto da avaliação com fins de progressão, sendo este homologado pelo Secretário Municipal da Educação;
b)     aos resultados das avaliações, sendo homologado;
c)      demais matérias mencionadas nesta Lei, dependendo de homologação.

§ 6º A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada.

Art. 67. A Comissão Permanente de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo de 60 dias da aprovação desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 68. Quando da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Profissional da educação os profissionais da educação serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal, considerando as tabelas dos anexos II e III, observando os parágrafos abaixo.
§ 1º O enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
§ 2º Quanto ao nível, o enquadramento, neste plano, dar-se-á para o nível correspondente à escolaridade exigida no edital do concurso de cada profissional da educação.
§ 3º Quanto à classe, observado os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta lei, o enquadramento, neste plano, dar-se-á, com a contagem de tempo a partir da estabilização no cargo.

Art. 69. É vedado o enquadramento que caracterize mudança de cargo.

§ 4º O enquadramento dependerá também de duas exigências:
I - se a escolaridade exigida no edital do concurso é compatível com algum nível do cargo;
II – se as atribuições exigidas no edital do concurso são compatíveis com as atribuições do cargo em que está sendo adequado;

Art. 70. O enquadramento do antigo quadro administrativo para o quadro de técnicos escolares depende de experiência e vocação.
§ 1º São requisitos ao enquadramento mencionado no caput a estabilidade do profissional e a experiência de, no mínimo, 3 (três) anos consecutivos em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, quando da aprovação desta lei.
§ 2º O enquadramento deverá ser solicitado pelo profissional da Educação mediante requerimento.
§ 3º O requerimento para o enquadramento, considerando o requisito de vocação à educação, poderá ser indeferido, mesmo quando cumpridos os requisitos do §1º, se o profissional da Educação teve alguma advertência escrita por causa de procedimento incompatível ao ato de educar nos três últimos anos de exercício na educação que antecede a aprovação desta lei.
§ 4º O enquadramento do antigo quadro administrativo para o quadro de técnicos escolares observará a tabela abaixo:
I – de auxiliar ou assistente administrativo para técnico em secretaria escolar ou para técnico em multimeios didáticos, conforme a função que exerceu no último ano que antecedeu a aprovação desta lei;
II – de auxiliar de serviços gerais, merendeira, vigia, zelador ou porteiro para técnico em infra-estrutura escolar ou para técnico em alimentação escolar, conforme a função que exerceu no último ano que antecedeu a aprovação desta lei;

Art. 71. No enquadramento ou Progressão Funcional do professor que estiver concluído ou cursando a graduação ou a pós-graduação, por ocasião da aprovação desta lei, será aceito o Diploma ou Certificado em qualquer área do ensino fundamental ou da educação infantil.
Parágrafo único. Os cursos iniciados após a aprovação desta Lei terão que ser da área específica de atuação para a qual o profissional da educação fez concurso.

Art. 72. Os níveis do quadro transitório do magistério são estruturados na progressão vertical, observando os seguintes graus de formação:
I - Para o Cargo de Professor Assistente (PA-A, PA-B, PA-C):
a)     Nível I: Ensino Fundamental (completo ou a completar);
b)     Nível II: Ensino Médio completo;
c)     Nível III: Licenciatura Plena;
d)     Nível IV: Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Lato Sensu, especialização, na área de habilitação do Profissional do magistério ou em área de suporte pedagógico.
e)     Nível V: Licenciatura Plena, Pós-Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação Strictu Sensu, mestrado, na área de habilitação do Profissional do magistério ou em área de suporte pedagógico.

Art. 73 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares, necessárias ao cumprimento desta lei.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária.

Art. 75. O Secretário Municipal da Educação deverá anualmente prever no orçamento da educação o montante destinado à progressão vertical e horizontal para o quadro do magistério e para o quadro dos Técnicos Escolares.

Art. 76. O Secretário Municipal da Educação deverá anualmente prever no orçamento da educação o montante destinado à progressão vertical e horizontal para os professores e para os técnicos escolares.

Art. 77. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE .................... Estado do Tocantins, aos ________ dias do mês de ____________ de 2010.


Prefeito Municipal de .................. -TO