quinta-feira, 29 de abril de 2010

Procedimentos para Autonomia Financeira da Educação Municipal

QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA A AUTONOMIA JURÍDICA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL?

Independente de lei municipal o artigo 69 da LDB já determina que os recursos destinados à MDE estejam imediatamente com o órgão responsável pela educação.

Mesmo não sendo necessária a lei de autonomia da educação municipal, é bom criá-la para regulamentar, esclarecendo e organizando a gestão.

Procedimentos para autonomia da educação municipal:

1. Indispensáveis:

a) criação de conta bancária para Manutenção e Desenvolvimento da Educação;

b) administração da conta;

c) criação de CNPJ próprio para a educação;

d) comissão de compra e licitação;

e) tesoureiro;

f) contador;

g) controle interno de análise referente a compra;

h) setor jurídico;

i) setor de recursos humanos com autonomia(freqüência, folha e pagamentos);

2. Oportunos e Importantes:

a. em uma dimensão democrática não se decide sozinho sobre coisas públicas, portanto deve criar um conselho de gestão educacional (CGE) composto por cinco membros titulares, sendo um de cada conselho mencionado abaixo, letra "d", e um representante da secretaria(não secretário) cada titular terá seu suplente. Este conselho é consultivo e propositivo, pois quem responde juridicamente e criminalmente pela gestão é o Secretário e o Prefeito, portanto eles têm o direito de discordar do CGE, mas deverá justificar por escrito. Este conselho deverá buscar e levar informações a suas bases(o conselho que ele representa) para analisar, debater e opinar com fundamentação legal, pedagógica e financeira quanto aos planos pedagógicos, financeiros e administrativos e sua execução, bem como outras matérias apresentadas pelo secretário ou pela comunidade. Todos os seus atos devem ser digitados, assinados e publicados em mural; Este conselho deve constar detalhadamente na lei que cria a autonomia de gestão educacional;

b. criação do sistema de ensino;

c. criação de plano de carreira para todos os profissionais da educação (magistério e administrativo);

d. criação, capacitação e viabilização da efetiva atuação dos conselhos sociais (ou seja: CME, CAE, FUNDEB e Conselhos Escolares)

e. deverá aproveitar para regulamentar o regime de gestão democrática estabelecido nos artigos 11 a 15 da LDB;

3. Lei regulamentando a autonomia da educação municipal com no mínimo as seguintes definições:

a) quem é(são) o(s) ordenador(s) de despesas;

b) CNPJ próprio para a educação municipal;

c) definir a estrutura administrativa nas dimensões contábil, jurídica, financeira e RH;

d) como se dará a relação com as demais secretarias, referente aos serviços para os quais não podem ser utilizados recursos ou pessoal da educação, mas necessários à educação;

e) como se dará a autonomia administrativa financeira, considerando que a responsabilidade das ações educacionais e das conseqüências futuras é também do prefeito;

f) autonomia para empenho e liquidação;

g) comissão de compras e licitações;

h) mencionar: o tesoureiro, o contador, o controle interno de análise referente a compra, o setor jurídico, o recursos humanos com autonomia(freqüência, folha e pagamentos);

i) definir sobre possíveis despesas com recursos fora do MDE (haverá uma 3ª conta?);

j) será dada publicidade aos atos da gestão;

k) Conselho de Gestão Educacional da rede pública municipal (CGE);

l) a gestão educacional obedecerá os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Mário Joaquim Batista

Assessor de Legislação Educacional

Undime-TO

quinta-feira, 15 de abril de 2010

LINK e SITE educacionais

LINKs EDUCACIONAIS 15.04.10
  


CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988

LEIS FEDERAIS

LDB

LEI 11.494 - FUNDEB

LEI 11.738 - PISO

FUNDEB TRANSFERÊNCIA

MEC

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

FNDE

UNCME-TO

CADASTRO DO FUNDEB - MEC

ADIMPLÊNCIA NOS PROGRAMAS - MEC

VERIFICAR SITUAÇÃO DO FUNDEB – CACS

PLATAFORMA PAULO FREIRE - MEC

OLIMPÍADA DE L. PORT.

PORTAL DO PROFESSOR - MEC

TODOS pela EDUCAÇÃO

CURSO ED. INFANTIL

PNE lei nº 10.172

LEI 8.112 regime jurídico da união

INDICE TEMÁTICO

CARTILHA CME e SME . MEC

Res. CFN nº 358 de 2005 atribuições do Nutricionista

ESTATUTO da CRIANÇA e do ADOLESCENTE, lei nº 8.069

LEI 12.031 de 2009 - HINO NACIONAL

CALENDÁRIO ESCOLAR - SEMANA PELA VIDA

SEMANA PELA VIDA

PESQUISAS E PROJETOS CIENTÍFICOS

SITE PARTICULAR - CESAR CALLEGARI

BIBLIOTECA DE PERIÓDICOS

POLÍTICA ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO

ESTATÍSTICA EDUCACIONAL

BLOG EDUCACIONAL . CME

DICIONÁRIO

MODELOS DE AULAS

AULAS VALORES HUMANOS

TRADUTOR DE VÁRIOS IDIOMAS

DOMINIO PÚBLICO

AULAS VALORES HUMANOS 2

TEXTO: NOÇÕES DE DIREITO


Prof. Mário Joaquim Batista

sexta-feira, 2 de abril de 2010

FELIZ PÁSCOA !!!

FELIZ PÁSCOA !!!

Páscoa deve ser mais do que uma prerrogativa para descanso, comilança, farra.

Ela deve concretizar a celebração da passagem para a vida, levando-nos a alguma passagem para algo que signifique mais vida na dimensão do plano de Deus em nós.

Veja no âmago de seu ser, como há idéias que saltitam com o objetivo:

- de romper certo comodismo para praticar algo tão importante para a saúde, ou para a alma, ou para as relações;

- de romper com o orgulho bobo que nos distancia das pessoas para dar espaço à alegria;

- de romper com a indiferença e egoísmo que deixa tanta gente no sofrimento para se sentir co-criador(a) da vida, com Deus;

- de romper com certas atitudes anti-sociais que podem até oferecer satisfações passageiras, mas com certeza corrompe estruturas solidas que sustentam a vida.

É a passagem espiritual do Deus da vida nos chamando a uma nova dimensão, a ser mais.

Que esta Páscoa gere em sua mente uma força dinamizadora capaz de criar estratégias de vida: atitudes significativas e duradouras de onde brote saúde e paz consigo e com os outros.

Que a Luz do Cristo Ressuscitado esteja contigo a cada amanhecer florescendo satisfação de viver.

Prof. Mário Joaquim Batista

Veja outros dois texto neste blog: batistamj1.blogspot.com:

1. Data da Páscoa;

2. Quem tem ao Senhor viverá.