quinta-feira, 29 de abril de 2010

Procedimentos para Autonomia Financeira da Educação Municipal

QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA A AUTONOMIA JURÍDICA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL?

Independente de lei municipal o artigo 69 da LDB já determina que os recursos destinados à MDE estejam imediatamente com o órgão responsável pela educação.

Mesmo não sendo necessária a lei de autonomia da educação municipal, é bom criá-la para regulamentar, esclarecendo e organizando a gestão.

Procedimentos para autonomia da educação municipal:

1. Indispensáveis:

a) criação de conta bancária para Manutenção e Desenvolvimento da Educação;

b) administração da conta;

c) criação de CNPJ próprio para a educação;

d) comissão de compra e licitação;

e) tesoureiro;

f) contador;

g) controle interno de análise referente a compra;

h) setor jurídico;

i) setor de recursos humanos com autonomia(freqüência, folha e pagamentos);

2. Oportunos e Importantes:

a. em uma dimensão democrática não se decide sozinho sobre coisas públicas, portanto deve criar um conselho de gestão educacional (CGE) composto por cinco membros titulares, sendo um de cada conselho mencionado abaixo, letra "d", e um representante da secretaria(não secretário) cada titular terá seu suplente. Este conselho é consultivo e propositivo, pois quem responde juridicamente e criminalmente pela gestão é o Secretário e o Prefeito, portanto eles têm o direito de discordar do CGE, mas deverá justificar por escrito. Este conselho deverá buscar e levar informações a suas bases(o conselho que ele representa) para analisar, debater e opinar com fundamentação legal, pedagógica e financeira quanto aos planos pedagógicos, financeiros e administrativos e sua execução, bem como outras matérias apresentadas pelo secretário ou pela comunidade. Todos os seus atos devem ser digitados, assinados e publicados em mural; Este conselho deve constar detalhadamente na lei que cria a autonomia de gestão educacional;

b. criação do sistema de ensino;

c. criação de plano de carreira para todos os profissionais da educação (magistério e administrativo);

d. criação, capacitação e viabilização da efetiva atuação dos conselhos sociais (ou seja: CME, CAE, FUNDEB e Conselhos Escolares)

e. deverá aproveitar para regulamentar o regime de gestão democrática estabelecido nos artigos 11 a 15 da LDB;

3. Lei regulamentando a autonomia da educação municipal com no mínimo as seguintes definições:

a) quem é(são) o(s) ordenador(s) de despesas;

b) CNPJ próprio para a educação municipal;

c) definir a estrutura administrativa nas dimensões contábil, jurídica, financeira e RH;

d) como se dará a relação com as demais secretarias, referente aos serviços para os quais não podem ser utilizados recursos ou pessoal da educação, mas necessários à educação;

e) como se dará a autonomia administrativa financeira, considerando que a responsabilidade das ações educacionais e das conseqüências futuras é também do prefeito;

f) autonomia para empenho e liquidação;

g) comissão de compras e licitações;

h) mencionar: o tesoureiro, o contador, o controle interno de análise referente a compra, o setor jurídico, o recursos humanos com autonomia(freqüência, folha e pagamentos);

i) definir sobre possíveis despesas com recursos fora do MDE (haverá uma 3ª conta?);

j) será dada publicidade aos atos da gestão;

k) Conselho de Gestão Educacional da rede pública municipal (CGE);

l) a gestão educacional obedecerá os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Mário Joaquim Batista

Assessor de Legislação Educacional

Undime-TO

Um comentário:

PHael Vieira disse...

Pergunta: Este material postado está baseado em algum texto exclusivamente de autonomia financeira na Secretaria Municipal de Educação?
Você tem alguma fonte que fortaleça este tema?
Estou precisando urgentemente de algo mais consistente, que me assegure dessas informações.

Sheila Batista
sheilitita@yahoo.com.br