sexta-feira, 21 de maio de 2010
Passo a Passo da Criação de CME
DE CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
1º PASSO: Um(a) articulador(a) ou uma comissão de articulação busca informações sobre CME, através de cursos, pesquisas e muito estudo.
2º PASSO: O(a) articulador(a) ou a comissão de articulação faz contatos com o Secretário de Educação e com as entidades envolvidas com a educação municipal, divulgando a importância do CME com o objetivo de mobilizar a sociedade civil organizada para a criação do CME.
3º PASSO: O Prefeito e o Secretário Municipal de Educação decidem pela criação do Conselho Municipal de Educação (CME) com ou sem a Câmara do FUNDEB.
4º PASSO: O Secretário Municipal de Educação constitui por portaria uma comissão responsável pela implantação do CME, constituída, preferencialmente, pelos articuladores e técnicos efetivos da educação e uma pessoa com conhecimentos em leis.
5º PASSO: A Comissão faz o estudo sobre as necessidades e atribuições do CME e analisa a Lei Orgânica de seu município, averiguando se nela existe algum dispositivo que vincule a Rede Municipal às normativas do Sistema Estadual. Em caso de vínculo com o Estado, a Comissão deverá elaborar minuta de Lei alterando a Lei Orgânica para atribuir as funções normativas e deliberativas ao CME, assegurando a autonomia municipal.
6º PASSO: A Comissão elabora, em consonância com o Secretário, uma minuta de Lei de criação do CME de forma a atender às necessidades do município.
7º PASSO: A Comissão entrega, oficialmente, a minuta de Lei ao Secretário, devendo a Comissão acompanhar o processo até a implantação do CME.
8º PASSO: O Secretário envia a minuta de Lei ao Prefeito(a) que a envia à Câmara para aprovação.
9º PASSO: A Comissão acompanha do processo de aprovação da lei até a posse dos conselheiros.
10º PASSO: Após a aprovação da lei, o Secretário encaminha ofício às entidades com direito à representação no CME, conforme estabelece a lei de criação, para procederem à seleção e indicação dos membros.
11º PASSO: Após receber os nomes indicados pelas entidades com direito à representação, o Secretário apresenta-os ao Prefeito.
12º PASSO: O Prefeito baixa Decreto, designando os membros do CME.
13º PASSO: O Secretário indica um assessor para o CME, preferencialmente um dos articuladores. Esta pessoa deve ser um servidor concursado, pois depende em especial dela a continuidade do CME. Pode ser um profissional que atua na sede da Secretaria, acumulando mais esta atribuição, porém terá que dar preferência às necessidades do CME.
14º PASSO: O Secretário estabelece com o assessor a estrutura física do CME. No mínimo: arquivo de aço e sala a ser agendada para reuniões – se possível uma sala específica para o CME ou compartilhá-la com setores afins.
13º PASSO: A Secretaria de Educação promove a abertura solene do CME com posse de seus membros, a qual pode ser dada pelo Prefeito ou pelo Secretário. A ata de posse deve ser lavrada no livro de atas de reunião do CME ou preferencialmente em livro específico para termo de posse do CME.
14º PASSO: Em primeira reunião após a posse o Conselho escolhe o seu Presidente entre os pares e, em seguido elabora o seu Regimento Interno que deve ser aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.
15º PASSO: O Presidente do Conselho cadastra o Conselho:
- no SICME. Veja site do MEC;
- na UNCME de seu estado;
- e quando há câmara do FUNDEB, cadastra-se junto ao FNDE, informando: como presidente, o presidente da Câmara do FUNDEB, como conselheiros, os membros da referida Câmara, e demais informações, conforme solicitado na ficha cadastral, enviando posteriormente a documentação necessária;
16º PASSO: Capacitação. A partir desta estruturação o CME define seu calendário de reuniões para estudos. Esta etapa é imprescindível antes de iniciar as demais atividades. A formação é permanente, mas no momento inicial deve ser sistematizada em reuniões semanais com sequência na temática. Sugestões de temas para estudo:
- Papel, atribuições e atos do CME;
- Constituição Federal e ECA (artigos relacionados à educação. ver bolg: batistamj1.blogspot.com)
- Legislação do ensino: LDB, Pareceres e Resoluções do CNE;
- Plano Nacional de Educação, Plano Estadual de Educação;
- Sistema Municipal de Ensino;
- Necessidades educacionais da comunidade local;
- Noções de Direito.
16º PASSO: O CME divulga sua existência à comunidade;
18º PASSO: O CME propõe a criação do Sistema Municipal de Ensino, ao Secretário, mobilizando posteriormente a sociedade para entender e participar;
19º PASSO: O CME faz o cadastro das instituições que farão parte do Sistema Municipal de Ensino (ver artigo 18 da LDB, Lei nº 9.394 de 1996),
20º PASSO: Após a criação do SME, o CME inicia o processo de autorização de cursos e regulamentação do ensino no Sistema.
OBSERVAÇÕES:
A) Criação por etapas: CME, SME e PME:
O município, para tornar-se autônomo no campo educacional, pode criar primeiro o CME, em seguida, o Sistema Municipal de Ensino-SME, a Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Ensino-PME;
B) Criação de CME e SME em uma mesma Lei:
O município pode também optar por criar em uma mesma Lei, o SME e o CME, a partir do modelo anexo, seguindo os mesmos passos apresentados;
C) Plano Municipal de Educação:
A elaboração do PME depende de mobilização de toda a sociedade, sendo o CME um grande articulador no desencadear desse processo, juntamente com a comissão designada para esse fim. O Secretário Municipal da Educação é o principal responsável pela mobilização da sociedade civil organizada em prol do PME.
D) Lei de Gestão Democrática:
A elaboração da Lei de Gestão Democrática está mencionada no Constituição Federal de 1988 artigo 206 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) artigos 3º e 14. A Gestão Democrática poderá ser regulamentada na Lei que cria o Sistema.
E) A Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Educação devem ser elaborados e executados mesmos nos Municípios que não constituírem sistema próprio.
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Conselhos Escolares e Associações
O MEC e a UNDIME recomendam:
1) Que mantenha a Associação só para os fins de execução e se necessário altere o estatuto da associação, registrando a alteração em Cartório, mas não precisa de adequação em órgãos públicos, pois permanece o mesmo nome (a mesma entidade).
2) Que mantendo a Associação, crie o Conselho Escolar sem CNPJ. Para criar constitua uma comissão que inicia com o estudo dos manuais apresentados no site do MEC (link http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12619:publicacoes-dos-conselhos-escolares&catid=195:seb-educacao-basica&Itemid=859).
Veja as vantagens:
a) autonomia em seu opinar e agir, pois se trata de conselho vinculado à comunidade escolar interna e externa e sem vinculo de controle ou submissão à direção como acontece com o órgão executor.
b) missão exclusiva na participação da gestão, através de análise e debate sobre os planos, programas e recursos financeiros da escola com o fim de:
- sugerir (propor) e acompanhar a execução pedagógica, financeira e administrativa;
- fiscalizar as ações da escola;
- ver outras nos manuais.(link acima)
OBSERVAÇÃO: é imprescindível pela comissão de criação e pelos conselheiros o estudo dos manuais do MEC (link acima).
EXTRATO do manual nº 12 (link acima):
(...)
c) A relação entre Conselho Escolar e Unidade Executora
Conforme explicitamos acima, o Conselho Escolar se insere diretamente na estrutura de poder da escola, enquanto a Unidade Executora é dotada de personalidade jurídica e tem natureza voltada para questões financeiras. Assim, podemos inferir que enquanto o Conselho Escolar pensa e decide sobre as dimensões pedagógica, administrativa e financeira, a Unidade Executora se constitui em uma instância responsável pela execução financeira dos recursos recebidos pela escola, que deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Escolar e, no caso do PDDE, as orientações normativas do FNDE.
(...)
Mário Joaquim Batista
Assessor de Legislação Educacional da UNDIME-TO