SISTEMA E CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO
TIRA DÚVIDA:
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME)
e FUNDO DE MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB)
(Prof. Mário Joaquim Batista)
01) O que é o Sistema Municipal de Educação (SME)?
É a organização legal e institucional de um conjunto de elementos autônomos que se interagem intencionalmente em prol da educação. Cada sistema de ensino atua em função das necessidades e dos objetivos específicos de sua região.
Os elementos do Sistema Municipal de Educação estão definidos na LDB, Lei n° 9.394/96, sendo órgãos e instituições, com seus respectivos profissionais, as normas, o planejamento, os recursos financeiros e culturais e a dinamicidade.
Elementos do Sistema: órgãos e instituições | Profissionais da Educação | Recursos legais, científicos e Culturais | Dinamicidade |
- Secretaria, como órgão administrativo e executivo da educação municipal; - Conselho Municipal da Educação, como órgão normativo e de controle social do sistema, com a câmara do FUNDEB; - CAE; - Instituições Públicas Municipais de Educação; - Instituições Privadas de Educação Infantil. | - Os trabalhado-res que atuam nos órgãos e instituições do sistema. (docentes e não docentes) | - fins e objetivos da educação; - princípios da educação; - diretrizes e normas; - políticas educacionais estabelecidas principalmente no PNE, PEE, PME e PPP; * conhecimentos dos profissionais na área da didática, da pedagogia e do direito educacional. * processo de formação dos profissionais; * pesquisas na área da educação; . experiências e costumes bem sucedidos na área da educação. | - interação entre os elementos do sistema; - definição de políticas; - regulamentação da educação; - acompanhamento, controle e fiscalização; - mobilização da sociedade em prol da educação; - interação com outros sistemas educacionais; - interação com outras organizações civis e públicas da regional. |
02) Qual a área de atuação e abrangência de cada sistema, segundo a lei 9.394 de 1996?
O reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 do Município como ente federativo traz, como conseqüência, na área educacional, a criação do Sistema Municipal de Ensino. Os Municípios deixam, portanto, de ser subsistemas dos Estados e recebem atribuições próprias, ficando as outras esferas impedidas de invadir sua autonomia.
Assim sendo, a partir da LDB que regulamentou o art. 211 da Constituição Federal, definindo as incumbências e a área de abrangência de cada sistema, está lançado aos Municípios o desafio de institucionalizar/organizar o seu Sistema Municipal de Ensino e de estabelecer com os demais sistemas regime de colaboração recíproca.
Composição de cada sistema:
Sistema Federal | Sistema Estadual | Sistema Municipal |
- Instituições federais de ensino. - Instituições privadas de educação superior. - Órgãos federais de educação. | - Instituições estaduais de ensino. - Instituições municipais de educação superior. - Instituições privadas de ensino fundamental e médio - Órgãos estaduais de educação. | - Instituições municipais de educação básica. - Instituições privadas de educação infantil. - Órgãos municipais de educação (SEMED e Conselhos). LDB art.18 |
Incumbências de cada sistemas*: (incumbências)
a) UNIÃO:
·Elaboração do Plano Nacional de Educação.
·Organização do Sistema Federal de Ensino.
·Assistência técnica e financeira a Estados/DF e Municípios, (função redistributiva e supletiva).
·Estabelecimento de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
·Sistema Nacional de Informações e de Avaliação Educacional*.
·Autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação de cursos superiores e instituições de ensino do seu sistema.
·Normas gerais para graduação e pós-graduação.
b) ESTADOS:
·Elaboração do Plano Estadual de Educação integrando ações dos Municípios.
·Organização do Sistema Estadual de Ensino.
·Definição com os Municípios das formas de colaboração na oferta do ensino fundamental.
·Credenciamento, autorização, reconhecimento, supervisão e avaliação de cursos superiores e instituições de ensino do seu sistema.
·Normas complementares para seu sistema.
·Oferta de Ensino Fundamental e de Ensino Médio.
·Transporte escolar para alunos da rede estadual.
·Ação supletiva e redistributiva.
c) MUNICÍPIOS:
·Elaboração do Plano Municipal de Educação.
·Organização do Sistema Municipal de Ensino, com integração às políticas e planos da União e dos Estados.
·Ação redistributiva em relação às suas escolas.
·Autorização, credenciamento, supervisão e avaliação de cursos e instituições de ensino do seu sistema.
·Normas complementares para seu sistema.
·Transporte escolar para alunos da rede pública municipal.
·Oferta de ensino fundamental e educação infantil.
* quadro adaptado do Pradime.
03) Quais os procedimentos para a institucionalização do sistema municipal de ensino?
- análise da Lei Orgânica Municipal. É necessário alterá-la quando esta contiver dispositivo que vincule a educação municipal ao sistema estadual;
- criação de lei institucionalizando ou organizando o Sistema Municipal de Ensino e contemplando os elementos constitutivos já apontados;
- se a lei que cria o sistema não dirimir, outras leis deverão criar o conselho municipal de educação, a definição de gestão democrática e outros detalhes do sistema. Ao conselho deve ser atribuída legalmente a função normativa;
- organização ou reorganização da Secretaria Municipal de Educação;
- comunicação oficial da decisão do Município, sobre a institucionalização do sistema municipal de ensino, ao Conselho Estadual de Educação e à Secretaria Estadual de Educação.
04) Qual a estrutura mínima necessária para uma secretaria municipal de educação?
A nomenclatura dos setores é de livre escolha, porém alguns serviços são fundamentais, tais como:
1. Função de representação Política;
2. Função de Desenvolvimento: ampliação e busca de qualidade;
3. Função de Administração e Finanças;
4. Função de assessoramento às escolas;
5. Função de gestão pedagógica: planejamento, coordenação, avaliação da educação municipal, podendo sub-dividir-se por níveis e/ou modalidades;
6. Função de supervisão/inspeção, legislação e censo escolar;
7. Função de gestão de pessoas (modulação, formação continuada);
8. Função redistributiva e de gestão de recursos materiais;
9. Função de transporte escolar.
* Quantas pessoas trabalham em cada setor ou pelo contrário quantos setores ficarão sob a responsabilidade de uma mesma pessoa dependerá da demanda de cada município.
05) Por que é importante o município ter seu próprio sistema de ensino?
É importante que o município organize seu sistema próprio de educação, porque pode adequar as normas educacionais à realidade local, envolvendo a sociedade na discussão da educação e possibilitando maior agilidade nos processos.
Nesse momento histórico, com o FUNDEB e agora a aprovação da obrigatoriedade de matrícula na pré-escola das crianças de 4 e 5 anos de idade, a educação infantil precisa ser autorizada e regulamentada e o município é a instância responsável por este nível de educação. Para tanto, é necessário que os municípios organizem seus sistemas próprios de educação.
06) – Qual é o papel de cada um dos elementos do Sistema Municipal de Educação?
a) A comunidade local da escola: (LDB arts. 3º, 12, 13, 14, ECA art. 53)
A comunidade local, mesmo não sendo mencionada na legislação como elemento do sistema, é um elemento do Sistema Municipal de Educação, uma vez que paga todas as despesas relacionadas com a educação, através dos tributos, em especial, os impostos, e usufrui da educação. A escola é da comunidade, portanto, ela deve participar da elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) e do Projeto Político Pedagógico (PPP) da instituição educacional. Deve, também, participar efetivamente da gestão escolar, acompanhar a execução e avaliar do PME e do PPP, além de fiscalizar as ações da escola, principalmente as pedagógicas e financeiras.
b) A instituição educacional:
As instituições educacionais são todas as instituições públicas e privadas do SME, sendo creches, pré-escolas, centro de educação infantil e escolas de ensino fundamental e (médio, quando houver). Em outros termos, é o espaço onde efetivamente acontece o processo de ensino e de aprendizagem, sendo, portanto, um dos principais elementos do Sistema. É responsável por viabilizar a cada dia, a cada aula, uma aprendizagem de qualidade com vistas ao desenvolvimento integral do educando. Compõem a instituição educacional: os educandos, os profissionais da educação docentes e não-docentes, os pais ou responsáveis de educandos e a comunidade local. Estes componentes devem interagir dialeticamente em todas as ações da gestão escolar (planejamento, organização, administração, manutenção, execução, acompanhamento e avaliação).
c) A Secretaria Municipal da Educação:
A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do sistema responsável pela articulação das políticas, planos, programas e projetos educacionais no Sistema, sobretudo através do controle da qualidade da educação (supervisão) nas instituições públicas e privadas. É também responsável pela redistribuição dos recursos (insumos) nas instituições públicas municipais e pela execução da educação na rede pública municipal. Em outros termos, deve promover, viabilizar e administrar, junto ao CME/FUMDEB, ao CAE e às UE discussões, culminando na definição das Políticas Educacionais que norteiem os rumos da educação no sistema.
d) Os Conselhos Sociais (CME/FUNDEB, CAE e Conselhos Escolares):
Conselhos Sociais são grupos de pessoas da sociedade que trabalham em prol e em nome da mesma. Num conselho social os conselheiros estabelecem um vínculo entre a comunidade e o governo possibilitando a atuação da sociedade junto ao poder público, em especial, o executivo na discussão e definição das políticas educacionais, numa relação de representação e participação.
A representação e a participação da sociedade num Conselho Social corresponde a democracia-participativa. Numa sociedade democrática faz-se necessária a integração entre representação e participação, constituindo a alma e as mãos do Conselho Social.
Se as instituições elegem seus representantes para compor um Conselho, podem apenas estar alcançando uma representação sem a efetiva participação, o que não significa a democracia propriamente dita, mas somente a “democracia-representativa”, ou até uma “ditadura coletiva”. Devemos buscar a democracia-participativa, na qual a sociedade civil organizada elege seus representantes e esses estabelecem um diálogo entre a instituição representada e o Conselho, liderando uma discussão na instituição que representa, levando essa discussão para o Conselho, a fim de defender a posição da instituição, e não somente a sua, para posteriormente, retornar para a instituição a posição do Conselho. Nesse ciclo contínuo, o Conselho torna-se um espaço de participação da sociedade na gestão dos bens públicos. Este Conselho torna-se forte e significativo. É o que chamamos de Conselho Social.
e) O Conselho Municipal de Educação (CME):
O CME é o órgão do Sistema responsável pela normatização/regulamentação da educação municipal, pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, bem como propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação. E, por meio da Câmara do FUNDEB (quando não há conselho específico do FUNDEB), é um instrumento de acompanhamento e controle social da distribuição, transferência e aplicação dos recursos financeira da educação.
7) O que são Câmaras em Conselhos?
As Câmaras são equipes permanentes constituídas por conselheiros designados para funções específicas:
a) Câmara da Educação Básica (CEB):
A CEB é responsável pela normatização e fiscalização do sistema no concernente ao ensino, tendo atribuições específicas (ver no modelo de Regimento para CME do blog: batistamj1.blogspot.com).
b) Câmara do FUNDEB (CAF):
A CAF é responsável pelo acompanhamento e controle do financiamento da educação, tendo atribuições específicas (lei federal nº 11.494 de 2007).
8) Qual a vantagem do Conselho do FUNDEB integrar-se ao CME como uma Câmara?
É importante integrar o FUNDEB e o CME, uma vez que reduz a divisão de Conselhos na área educacional, evitando assim a fragmentação na participação da sociedade. Fortalece a atuação do CME, o que possibilita melhores resultados nas discussões e deliberações por permitir uma visão ampla da educação (políticas e financiamento). E, ainda, um Conselho único/integrado, também, facilita em sua composição, considerando o quantitativo de profissionais disponíveis nos municípios.
9) Há fundamentação legal para o FUNDEB se tornar Câmara do CME?
Sim. Esta é uma reivindicação histórica da UNCME e UNDIME junto ao MEC e ao Congresso Nacional, que finalmente foi aceita, resultando no artigo 37 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007, assegurando aos Conselhos de Educação, o controle social do FUNDEB, os quais criarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência do Fundo, uma Câmara específica para exercer a função de fiscalização dos recursos.
10) O que é Conselho Pleno?
É a reunião das Câmaras, seja para tratar de assunto de interesse de ambas ou para discussão de matéria que será posteriormente aprovada na Câmara.
11) O Município sem Sistema de Educação próprio, ou seja, vinculado ao Sistema Estadual de Educação, pode criar CME com a Câmara do FUNDEB?
Sim. Pode e deve. No entanto, nesse caso, o CME não tem a função normatizadora e nem autorizativa, permanecendo na dependência das decisões do Conselho Estadual de Educação (CEE), mas não está subordinado à SEDUC.
12) Quem deve ser membro do CME?
- A composição da Câmara do FUNDEB ou conselho do FUNDEB será nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007.
- A composição da Câmara da Educação Básica deverá representar a sociedade civil organizada do município (associações de moradores, profissionais da educação, pais/reponsáveis de aluno e outros) e o poder executivo, através de servidores da Secretaria Municipal da Educação.
13) Quem não deve ser membro do CME?
- Pessoa física (representar a si próprio), pois o conselho é a representação da sociedade;
- Instituições ou órgãos não ligados diretamente a educação, pois faltará o devido compromisso com a educação, fugindo da finalidade do Conselho;
- Representante de igreja, pois não estão vinculados diretamente a educação e, ainda, não existindo consenso entre as igrejas, inviabiliza uma escolha democrática;
- Menores de dezoito anos, pois não são juridicamente responsáveis por seus atos;
- Vereadores, pois podem representar uma participação político-partidária, desviando-se a finalidade do Conselho. (Este assunto já foi matéria de Tribunais e da Procuradoria Geral
14) O que é estudante emancipado? (art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007)
Estudante emancipado é aquele com 18 (dezoito) anos completos ou mais. Quando não há estudante emancipado na Rede Pública Municipal de Ensino deve-se convidar um aluno de escola estadual, preferencialmente ex-aluno municipal. Este aluno será escolhido pelos demais alunos ou admite o não emancipado sem direito a voto.
15) Há exigência de escolaridade para ser conselheiro na educação?
Não. Porém, é necessário que o conselheiro tenha facilidade de leitura e interpretação, pois fará muita leitura e interpretação de leis, bem como análises de processos contábeis.
16) O que fazer após a aprovação da Lei que cria/altera o Conselho?
Após a aprovação da Lei municipal segue os procedimentos abaixo:
a) O Secretário(a) de Educação encaminha ofício, com cópia da lei do conselho, às entidades com direito de representatividade, solicitando a eleição do representante, em assembléia (exceto os representantes da Secretaria Municipal). A solicitação deve especificar
b) As entidades encaminham ofício informando o nome de seus representantes por Câmara. Encaminham também a Ata de eleição que deve ser arquivada no CME.
c) O Secretário(a) de Educação encaminha ofício ao(a) Prefeito(a) Municipal com os nomes dos representantes por Câmara;
d) O(A) Prefeito(a) Municipal baixa Decreto nomeando os conselheiros por Câmara;
e) O(A) Prefeito(a) Municipal ou, em sua ausência, o Secretário(a) de Educação, empossa os conselheiros;
f) Os conselheiros empossados elegem o(a) presidente do Conselho e os presidentes das Câmaras;
g) A Secretaria Municipal de Educação ou o Presidente do Conselho cadastra o Conselho do FUNDEB junto ao MEC, informando:
- como presidente, o presidente da Câmara do FUNDEB;
- como conselheiros, os membros da referida Câmara;
- demais informações, conforme solicitado na ficha cadastral;
h) Após o cadastro enviar documentação de institucionalização do conselho: lei de criação, atas de eleição dos membros pelas instituições ou ofício de indicação no caso da secretaria, decreto de nomeação, termo de posse e eleição do presidente;
i) O Presidente do CME cadastra o Conselho ao SICME. Veja site do MEC;
j) O Presidente do CME cadastra o Conselho na UNCME de seu estado.
18) O que é União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME)?
A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), órgão de representação nacional dos Conselhos Municipais de Educação é entidade de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito Federal. A UNCME tem por finalidade congregar, fortalecer e subsidiar a atuação dos conselhos municipais de educação, estimulando e divulgando a importância da criação desse órgão na institucionalização e no funcionamento dos Sistemas Municipais de Ensino.
Podem associar-se à UNCME os Conselhos Municipais de Educação, legalmente criados e instituídos, que solicitam filiação.
A UNCME tem como objetivo geral institucionalizar os Sistemas e Conselhos Municipais de Educação nos municípios brasileiros, para atuarem efetivamente na construção da educação para todos com padrão de qualidade.
QUEM FAZ O QUÊ NO SISTEMA (Prof. Mário Joaquim Batista) | |||||
DOCUMENTO ITEM | SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | TÉCNICOS DA SECRETARIA MUL. da ED. | ESCOLAS | OUTROS |
1–Lei de Criação e Denominação de Escola Pública.* | 2º. Encaminha para o Prefeito e este para a Câmara. | 4º. Arquiva cópia da lei. | 1º. Elabora Minuta de lei. | 5º. Arquiva cópia da lei. | 3º. Câmara de Verea-dores aprova. |
2– Alvará de funciona-mento, para instituição de ensino. | 1º. (escola pública) 1º. Solicita, via ofício, à Secretaria de Obras. | 3º. Fiscaliza, pois só pode iniciar o funcio-namento após a autorização de curso. | - | 1º. (esc. privada) Solicita, via ofício, à Secretaria de Obras. 4º. Receber e arquivar alvará | 2º. Secre-taria de Obras/infra-estrutura expede o Alvará, quando atender os requisitos. |
3–Autorização de curso: -privada: creche e pré-escola; -pública: todos. | 2º. Homologa Resolução que regulamenta. | 1º. Emitir Parecer e Resolução regulamentando. | 4º. Inspe-ciona, confor-me Resolução de regula-mentação do CME e encaminha relatório ao Secretário(a). | 3º. Solicita ao CME e à Secretário 9º. Arquiva Resolução. | - |
4–Credencia-mento do es-tabelecimento (após, no mí-nimo 2 ano de autorização). | 4º. Credencia por Portaria, quando atender plenamente os requisitos. | 3º Emite parecer por solicitação do(a) Secretário(a), quando etender os requisitos. | 2º. Inspeciona e encaminha relatório ao Secretário. | 1º. Solicita ao Secretário. 4º Arquiva portaria. | CNE/CEB Par. 90/98 Par. 32/02 |
5–Regimento Escolar.* | 4º. Homologa a Resolução. | 3º. Aprova por Parecer e Reso-lução, sempre que observar a legislação vigente. | 1º. Coordena a elaboração em sintonia com o Secretário. | 2º. Participa da elaboração ou elabora um próprio. | - |
6–Matriz Curricular.* | 3º. Homologa a Resolução. | 2º. Aprova por Parecer e Reso-lução, observa-das as leis. | 1º. Elabora em sintonia com o(a) Secretário(a). | 1º Pode participar da elaboração. A privada elabora. | - |
| |||||
QUEM FAZ O QUÊ NO SISTEMA (continuação) | |||||
DOCUMENTO ITEM | SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | TÉCNICOS DA SECRETARIA MUL. da ED. | ESCOLAS | OUTROS |
7–Calendário.* (para escola municipal) | 1º.Baixa Portaria com diretrizes. | 1º Emite parecer com diretrizes, quando não regulamentado pelo secretário. 4º. Fiscaliza o cumprimento da legislação. | 2º. Elabora. | 2º. Participa da elabora-ção ou ela-bora o seu. | OBS: Pode ser alterado, cumprindo os 200 dias. |
8– Matrícula.* | 1º. Baixa Portaria regulamentando. | 1º Emite parecer com diretrizes. 4º. Fiscaliza o cumprimento da legislação. | 2º Orienta as escolas e coordena o processo. | 3º. Executa durante todo o ano. | - |
9–Regu-lamentações . | 1º. Solicita ao CME. | 2º. Regulamenta por Parecer e Resolução. | 5º Orienta as escolas. | 4º. Executa | - |
10- Currículo. | 1º Coordena todo o processo. 4º Homologa. | 3º Aprova por Parecer. | 2º. Elabora, orienta e acompanha as escolas. | 2º. Participa da elaboração e executa. Privada elabora. | - |
11– Cursos para professor. | 1º. Define. | 5º. Pode propor ou opinar, sem decidir. | 2º. Executa. | 3º. Participa. | - |
12– Regimento Interno por Órgão e Instituição. | SECRETÁRIO -Elabora o seu Reg. Interno por Portaria. | CME - Elabora o seu Regimento Interno. - Aprova o(s) Regimento(s) Escolar(es). | Técnicos da SEMED - Participa da elaboração do Reg. Interno da secretaria. - Participa na elaboração dos Reg. Escolares. | Escolas - Participa da elaboração de um Regimento Escolar padrão para todas as escolas ou elabora o seu. | - |
OBS: A ordem de 1º ao 9º corresponde à seqüência dos procedimentos com cada documento. O asterisco ( *) refere-se a documentos obrigatórios para o funcionamento de estabelecimento escolar. |
ALGUNS DOS ASSUNTOS A SEREM REGULAMENTADOS PELO CME ou PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED
(Prof. Mário Joaquim Batista)
1. URGENTE: Currículo da educação infantil, em especial de 4 e 5 anos.
2. Organização da educação. LDB artigos 23; 32 (CME)
3. Aprovação do Regimento Escolar. (CME)
4. Aprovação das Matrizes Curriculares. LDB artigos 3º; 24,I; 32; 34 (CME)
5. Diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico. (CME ou SEMED)
6. Diretrizes para elaboração do Calendário Escolar. (CME ou SEMED)
7. Diretrizes para enturmação. (SEMED)
8. Diretrizes para matrícula. (SEMED)
9. Aprovação da duração da hora/aula definida pela SEMED, quando não consta no PCCR ou Regimento Escolar.
10. Aprovação do processo de avaliação de rendimento dos alunos, quando não consta no RE.
11. Aprovação de critérios e procedimentos que assegurem a qualidade da aprendizagem nos casos de desescolarização previstos na LDB:
a. classificação; LDB artigo 24,II (CME)
b. reclassificação; LDB artigos 23,§1º; 24,V, “c” (CME)
c. aproveitamento de estudos concluídos com êxito; LDB 24,V, “d” (CME)
d. aceleração da aprendizagem; LDB 24,V, “b” (CME)
e. recuperação implícita; (CME)
f. dependência. LDB 24,III (CME)
12. Aprovação da definição de Carga Horária, duração dos períodos e estrutura curricular nos diversos níveis e modalidades. (CME)
13. Definição de critérios e procedimentos para autorização de instituições de educação infantil e de instituições de ensino fundamental. (CME)
14. Definição das políticas educacionais. LDB 3º, 4º, 5º (SEMED) e (CME)
15. Definição dos critérios e procedimentos para avaliação das instituições e dos ensino tanto da educação infantil como do ensino fundamental. LDB artigos 3º; 7º; 32 (SEMED)
16. Elaboração da lei de gestão democrática, se não constar na lei que cria o sistema. LDB 3º;14;15(SEMED)
17. Definição do processo de recuperação da aprendizagem dos alunos com baixo desempenho.
18. Estabelecer parâmetros para relação quantitativa entre alunos e professor. LDB artigo 25(SEMED)
19. Definição de Currículos. LDB artigo 26 (SEMED)
20. Aprovação dos currículos. (CME)
21. Definição de conteúdos e formação de professor para ensino religioso. LDB artigo 33,§1º (SEMED)
22. Aprovação de conteúdos e formação de professor para ensino religioso. LDB artigo 33,§1º (CME)
23. Educação especial. LDB artigo 60
24. Magistério. LDB 67, parágrafo único.
25. Outros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário