I - NOÇÕES DE DIREITO:
AS PECULIARIDADES DE SUA ORGANIZAÇÃO TEXTUAL
Autor: Prof. Mário Joaquim Batista[1]
Revisão Pedagógica: Especialista Luzenir Poli Coutinho da Silveira (Pedagoga)
Este texto apresenta uma noção de Direito, numa linguagem didática e simples, tendo como foco os profissionais da educação e, em especial o Conselho Municipal de Educação. Ele traz um subsídio para o estudo da legislação educacional, por entender que é necessário compreender a organização textual específica dessa área, conhecendo as técnicas de interpretação e sua conceituação antes de estudar as normas, propriamente dita. Quer desmitificar o estudo da legislação, e incentivar o cidadão à pesquisa das normas pertinentes ao que faz ou ao que deseja pessoalmente.
O texto está exposto em seis sub-títulos, sendo que o “VI” encontra-se em formato e organização textual peculiar às normas legais do Direito para facilitar a compreensão de suas sub-divisões.
I - DIREITO
DIREITO é um conjunto de normas (ou regras de conduta) coercitivas[2], visando a harmonia na convivência entre os indivíduos de uma sociedade. É uma ciência. Por se tratar de um pacto social, as normas do direito pertencem a todos os cidadãos, mesmo àquele que não teve seu desejo contemplado.
O direito, conjunto de normas jurídicas obrigatórias e vigentes em uma determinada sociedade, é dividido, na teoria clássica, em direito público e direito privado.
- Direito Público: é o conjunto de normas que organizam politicamente a sociedade e que confere, tanto aos órgãos públicos, como aos particulares em geral, direitos e deveres de cumprimento obrigatório, visando a uma melhor organização social. Compete ao direito público organizar os interesses gerais da coletividade, garantir os direitos individuais dos cidadãos, reprimir os delitos e estabelecer as normas de relações internacionais.
- Direito Privado: é o conjunto de normas que regulam as relações horizontais dos particulares, situados no mesmo plano. Compete ao direito privado estabelecer um conjunto de normas, de cumprimento obrigatório, que organize as relações dos indivíduos que dele fizerem uso.
Já em uma dimensão cidadã podemos classificar os direitos humanos em quatro grupos:
- Direitos Civis (primeira geração) os quais dirimem sobre a liberdade pessoal de fazer algo: ir, vir, pensar, reunir, possuir... enfim uma vasta liberdade, desde que respeite os direitos dos outros.
- Direitos Políticos (segunda geração) os quais asseguram o acesso e participação no poder político. Direito de votar e de ser votado ou mesmo de associar-se com fins de reivindicar e participar na determinação dos objetivos e ações políticas da coletividade.
- Direitos Sociais (também de segunda geração) os quais asseguram o acesso da coletividade a bens básicos. É o direito de receber um mínimo de bem-estar e de usufruir da herança social do desenvolvimento de sua sociedade. Eles são viabilizados pelos serviços sociais de saúde, segurança, educação e programas solidários.
- Direitos da Terceira Geração, ainda não consolidados juridicamente, envolvem a diversidade étnica e cultural de povos excluídos e o respeito ao meio ambiente como fundamento para a vida das gerações futuras em condições sócio-ambientais adequadas.
1.1. Direito x Moral
O Direito é bilateral e coercitivo, pois o direito de alguém implica na obrigação de outro, envolvendo duas pessoas: uma como receptora e outra como doadora, desencadeando coerção (punição) quando descumprido.
Já a Moral é unilateral, autônoma e incoercitivo, constituindo-se de princípios da sociedade ou de um grupo. Esses princípios são derivados de costumes ou preceitos religiosos que não implicam na obrigação de outrem cumprir, por ser de livre adesão e desprovido de coerção judicial.
1.2. Direito x Desejo
O direito é uma norma expressa por escrito, de caráter bilateral e coercitivo, por isso, sempre que se fala em um direito, cita-se a lei ou normativa que obriga a sua execução. O direito (norma escrita) possibilita a exigência judicial de seu cumprimento.
Já o desejo se expressa não como norma, mas como solicitação, sem nenhum poder de obrigar alguém a satisfazê-lo. É a primeira expressão reivindicatória do ser humano, o “eu quero”, fruto da propaganda, da idealização ou mesmo da necessidade básica do cidadão, mas sem valor jurídico e sem força para exigi-lo.
1.3. Vertentes do Direito
As principais vertentes do direito são três, as quais dependem do grau de comprometimento com o bem comum ou da parcialidade na interpretação e execução da norma:
- Direito Positivo: frio e tecnicista, ao pé da letra, sem contexto sócio-cultural, ignora a pessoa, focando o texto da lei numa interpretação gramatical.
- Direito Natural: idéia de justiça, valorização e promoção da pessoa humana como foco do direito, utilizando as interpretações lógica e sistêmica. Busca procedimento que desencadeie no objetivo supremo da sociedade[3] (a realização da pessoa e sua convivência harmoniosa e cooperativa, construindo o bem estar de todos).
- Direito Alternativo: assemelha-se ao direito natural, mas acrescenta-se a valoração moral e principalmente a idéia de flexibilidade e de alteração da norma em prol do objetivo supremo da sociedade.
1.4. Ato e Fato Jurídicos
Ato Jurídico é o efeito da ação humana em cumprimento da lei ou que envolva a justiça. Matricular uma criança em cumprimento da lei é um ato jurídico, já o ato de dar um pedaço de bolo ao vizinho pode não ser, mas se tornará ato jurídico, caso ele passe mal e lhe processe na justiça.
Fato Jurídico é o efeito da ação da natureza que envolve a justiça. Um temporal, que derruba árvore sobre um carro no estacionamento só torna fato jurídico, caso a vítima processe o responsável pelo estacionamento.
II - DIREITO EDUCACIONAL
Direito Educacional é o ramo da ciência jurídica especializada na área educacional.
Conjunto de normas reguladoras das relações entre as partes envolvidas no processo educativo de ensino e de aprendizagem. Nesse sentido o Direito Educacional é o conjunto de princípios, doutrinas e normas dos poderes (Federais, Estaduais e Municipais) que disciplinam as relações entre os envolvidos no processo de cuidar, educar e ensinar o cidadão de todas as idades.
A principal fonte do direito educacional é a Constituição Federal, na qual se destaca o artigo 208, estabelecendo o Ensino Fundamental obrigatório como direito público subjetivo[4].
2.1. Direito Educacional x Direito Trabalhista
O direito do educando e o direito do educador se enlaçam na ação educativa dessas pessoas, porém são claramente distintos.
O direito educacional coloca o aluno como receptor e a escola na obrigação de oferecer o bem previsto no direito. Quando o artigo 24 da LDB, lei nº 9.394/96, menciona as 800 horas e 200 dias letivos, refere-se tão somente ao direito educacional, pois é previsto ao aluno receber essa carga horária de aprendizagem e, conseqüentemente, obrigação da escola oferecê-la.
O direito trabalhista coloca o professor como receptor e a mantenedora da escola na obrigação de oferecer o bem previsto no direito. Assim quando o artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 3 de 1997 menciona que aos professores em regência de classe serão assegurados 45 dias de férias, refere-se ao direito trabalhista, pois é um bem previsto ao professor e, conseqüentemente, obrigação da mantenedora oferecê-lo.
III - FONTES DO DIREITO
Fontes do Direito são os documentos onde estão assegurados os nossos direitos ou documentos cujo conteúdo serve de defesa ou de acusação. A maior fonte do direito brasileiro é a Constituição Federal, porém, um simples recibo manuscrito, também é fonte de direito, pois serve na defesa contra a cobrança de uma dívida já quitada.
As principais fontes do direito são normas oficialmente explícitas, porém na ausência destas utilizam-se fontes não oficiais, ou que constam nestas de forma implícita, ou decisões já adotadas judicialmente.
São fontes “oficiais” do direito: as Constituições, as Leis, os Decretos, as Portarias, os Pareceres, as Resoluções, os Regimentos, os Estatutos, os Convênios, os Contratos, as Instruções normativas entre outras.
São fontes “não oficiais” do direito: a Doutrina, os Princípios Gerais de Direito, os Costumes, a Analogia, e a Jurisprudência.
As fontes “oficiais” do direito terão obrigatoriamente que observar as seguintes características:
- ser constituída livre e espontaneamente;
- ser aprovada e assinada por quem de direito. Isso significa estar previsto em lei que compete a esse aprovar o documento, ou homologá-lo, ou sancioná-lo, ou assiná-lo;
- observar as fontes de direito hierarquicamente superiores;
- observar a data em que entra em vigor e não ter sido revogada;
A eqüidade[5] constitui uma característica não formal, mas imprescindível, visto que a dignidade da pessoa humana é fundamento constitucional de nossa nação.
IV - TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI
4.1. Quanto à origem
- Interpretação Autêntica: entende-se aquela feita pelo mesmo poder que a criou.
- Interpretação Doutrinária: opiniões dos jurisconsultos e comentaristas, livros, revistas.
- Interpretação Judicial: refere-se àquela realizada pelos órgãos judiciários.
- Interpretação Social: interpretação feita pelo cidadão ou seu representante pessoal.
4.2. Quanto ao método
- Interpretação Gramatical: refere-se aos elementos puramente verbais da lei, estabelecendo a coerência entre o sentido normativo da lei e os usos lingüísticos.
- Interpretação Teleológica: além da somatória das palavras para apreender o sentido de uma norma, investiga a sua finalidade, o seu objetivo, a sua razão e seus princípios.
- Interpretação Histórica: consiste na investigação de atas, debates, motivos e também das idéias e princípios do momento histórico, contextualizando e atualizando a lei.
- Interpretação Sistêmica[6]: confronta um dispositivo a ser interpretado com outros dispositivos da mesma norma e com demais normas vigentes que tratam do mesmo assunto.
4.3. Quanto aos efeitos
- Interpretação Declarativa: declara um caso omisso com base no que a lei “sempre diz”.
- Interpretação Analógica: aplicação por semelhança. (quando a LDB, lei nº 9.394/96 menciona a idade própria no artigo 37 não a define, mas por analogia concluímos ser de 6 aos 14 anos e 15 aos 17 anos, pois o artigo 87, ao citar as idades assim se expressa).
V – ALGUNS PRINCÍPIOS JURÍDICOS
5.1. Toda expressão legal tem um significado específico e indispensável, assim ensinam os doutos sobre a interpretação das leis: “nenhuma palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão específica” (brocado jurídico).
5.2. O Decreto-Lei 4.657/42 assim dirime sobre a relação do cidadão com a lei e dela para com ele:
“Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
“Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
“Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (...)”
VI – CONCEITUAÇÃO e REDAÇÃO de DOCUMENTOS LEGAIS
Este item trata das peculiaridades da organização textual das leis com os critérios utilizados para suas sub-divisões. Ele está redigido em forma de instrução, exemplificando no próprio texto de estudo a organização textual para facilitar a sua compreensão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXX
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE XXXXX
INSTRUÇÃO INTERNA do CME-XXXXXXX-TO Nº. 002, xx de xxxxxx de 2010.
Relator: Mário Joaquim Batista
INSTRUI, INTERNAMENTE, SOBRE A CONCEITUAÇÃO
E REDAÇÃO DE DOCUMENTOS LEGAIS.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO DE DOCUMENTOS LEGAIS
Art. 1º Esta instrução orienta sobre a conceituação das principais normas, suas subdivisões e sua aplicação no âmbito educacional, visando instrumentalizar o trabalho dos cidadãos e, em especial, dos profissionais da educação na pesquisa legislativa e na elaboração de atos normativos.
§ 1º Para a elaboração e formatação de leis e demais normas pode-se tomar como modelo a Constituição Federal de 1988, as Leis Federais e os atos do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de normas federais obedecem ao disposto na Lei Complementar nº 95 de 1998.
Art. 2º A Constituição Federal é a Lei maior, a que norteia as demais leis e qualquer outra normativa legal.
Parágrafo único. Toda lei é aprovada pelo legislativo e sancionada pelo representante do executivo.
Art. 3º Lei é um pacto social, mesmo que predomine a opinião de determinado grupo, seja pela sua capacidade de mobilizar a mídia ou pela força direta e financeira que exerce sobre os representantes do povo.
§ 1º A lei como todo pacto social representa a força das organizações sociais em um determinado momento histórico, sendo carente de eqüidade, de atendimento aos cidadãos socialmente excluídos, de adequação aos novos contextos sociais e às peculiaridades regionais.
§ 2º Por se tratar de pacto social a norma contempla todos os indivíduos daquele determinado grupo, seja uma escola ou uma nação. Assim sendo, quem defendeu idéias opostas à pactuada, quem foi indiferente e mesmo quem não a conhece está obrigado a observá-la.
Art. 4º Decreto é uma determinação escrita e pública do poder executivo: presidente, governador, prefeito.
Art. 5º Portaria é um documento de ato administrativo de uma autoridade pública, que contém uma determinação, regulamentação ou qualquer outra decisão de sua competência.
Art. 6º Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos.
§ 1º O parecer de um Conselho de Educação pode ser:
I – deliberativo;
II – normativo;
III – instrutivo;
IV - propositivo ou;
V - técnico.
§ 2º O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quanto a uma matéria de sua competência, podendo ser normativo ou não.
§ 3º O parecer normativo regulamenta o sistema de educação observando as leis vigentes, gerando resoluções normativas.
§ 4º O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.
§ 5º O parecer propositivo propõe, apresenta sugestões do conselho, em vista da melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumprir.
§ 6º O parecer técnico expressa uma opinião fundamentada, quando solicitada por quem de direito, podendo ser emitido por um conselho, órgão, instituição, repartição ou especialista, manifestando sua conclusão em relação a um assunto de sua competência com fundamentação legal e, quando couber, também acrescido de averiguação de fatos e/ou estruturas, tendo caráter deliberativo e não normativo.
§ 7º Os pareceres e resoluções quando normativos precisam ser homologados pelo(a) secretário(a) da educação e publicado em mural ou em periódico impresso.
§ 8º As nomenclaturas mencionadas nos incisos II , III e IV do parágrafo primeiro deste artigo não são utilizadas nos pareceres.
Art. 7º Resolução é uma deliberação, decisão, a partir de um parecer normativo, ato pelo qual o Conselho regulamenta matéria de sua competência.
§ 1º No Conselho de Educação a resolução normalmente deriva de um parecer normativo do mesmo conselho, mas apenas o parecer normativo gera resolução.
§ 2º Na resolução deverão constar as assinaturas do Presidente do Conselho e do Secretário de Educação, sendo a última para efeito de homologação.
Art. 8º Instrução é o ato destinado a explicitar matéria contida em parecer, resolução e/ou outras normas vigentes.
Art. 9º Indicação é o ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros, que contém sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria pertinente ao Conselho de Educação, visando a melhoria do ensino, mas não tem caráter normativo.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO E DA REVOGAÇÃO
Art. 10 A Lei nº 95 de 1998 assim dirime sobre a alteração de lei:
“Art. 12 A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, (...)”
Parágrafo único. Ao alterar, parcialmente, um documento legal não se faz renumeração dos artigos ou de suas subdivisões, essa só acontece quando altera integralmente o texto.
Art. 11 A revogação pode ser de uma parte ou da lei completa.
Art. 12 Quando duas ou mais leis/normas de um mesmo poder ou órgão se opõem sobre um assunto prevalece o regulamento mais recente.
Art. 13 “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Exceto quando expressamente a altera. (artigo 2º §1º do Decreto-Lei nº 4.657/42)
Art. 14 Um item específico da lei deixa de normatizar, quando esse torna-se superado. A superação acontece quando a lei maior em que ele se baseava foi alterada ou quando surgiu uma lei maior contradizendo-o, pois assim ele perde a sua validade/eficácia.
CAPÍTULO III
DAS SUBDIVISÕES DE DOCUMENTOS LEGAIS
Art. 15 A unidade básica (subdivisão) própria às Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Estatutos, Regimentos e Instruções denomina-se ARTIGO, indicado pela abreviatura “Art.”, os quais são numerados por algarismo ordinário até o 9º e cardinal a partir do 10.
§ 1º Artigo, normalmente, apresenta-se em um único período gramatical.
§ 2º O artigo pode ser subdividido em inciso e/ou parágrafo.
§ 3º O artigo e o parágrafo podem ser subdivididos em inciso e o inciso em alínea e a alínea em item.
§ 4º Inciso é cada uma das subdivisões de um artigo ou parágrafo, vindo sempre precedido de dois pontos (:) e numerados por algarismo romano.
§ 5º Alínea é cada uma das subdivisões de um inciso, vindo sempre precedida de dois pontos (:) e numeradas por letras minúsculas e parênteses, sendo expressas entre aspas nas citações.
§ 6º Item é cada uma das subdivisões de uma alínea, vindo sempre precedida de dois pontos (:) e numerados por algarismo cardinal.
§ 7º O Parágrafo explica um termo do artigo ou faz uma ressalva ao mesmo, sendo sempre precedido pelo seu símbolo (§) e numerado por algarismo ordinário até o 9º e cardinal a partir do 10.
§ 8º Quando há um único parágrafo no artigo ele é precedido da expressão “Parágrafo único”.
Art. 16 Os documentos citados no artigo acima, além da subdivisão em artigos, podem, dependendo de sua extensão e complexidade, ser subdivididos em títulos, capítulos, seções e subseções grafados em letras maiúsculas, todos numerados por algarismo romano.
Art. 17 Os Pareceres dos Conselhos de Educação normalmente apresentam as seguintes partes:
I – identificação contendo, as seguintes informações:
a) nome do órgão normativo, pode ser Conselho Municipal de Educação de..;
b) nome do interessado, a instituição, órgão ou pessoa solicitante;
c) assunto (ementa da matéria);
d) nome do(s) relator(s);
e) número do processo e ano;
f) número do parecer e ano;
g) sigla da câmara, se houver;
h) data da aprovação.
II - fundamentação com os seguintes itens (não é norma):
a) relatório subdividido em:
1. histórico (solicitação do interessado (origem) e procedimentos do CME);
2. análise ou mérito ou apreciação (argumentação a partir de dispositivos legais);
III – Decisão:[7]
a) voto do relator ou conclusão constando (aqui está a norma, o regulamento):
1. nome da instituição ou pessoa objeto do parecer;
2. parecer favorável ou desfavorável, favorável a que e para quanto tempo;
3. ressalvas, quando houver;
b) voto da plenária (decisão do conselho);
c) voto em separado, quando houver discordância fundamentada de um ou mais conselheiros;
IV - parte firmativa com os seguintes itens:
a) assinatura do relator;
b) assinatura do presidente;
c) nome e assinatura dos membros em plenária de aprovação;
d) homologação do(a) secretário(a) da educação, quando for normativo.
Parágrafo único. A câmara mencionada no inciso I será apresentada por sigla, conforme o colegiado que deliberar:
I- câmara de educação básica (CEB);
II- câmara do Fundeb (CF);
III- conselho pleno, as câmaras juntas, (CP).
Art. 18 Os Pareceres Técnicos normalmente apresentam as seguintes partes:
I – identificação contendo, as seguintes informações:
a) nome do órgão que está emitindo o parecer, se houver;
b) número do parecer, ano e sigla da entidade emitente separados por barra;
c) assunto;
d) nome do interessado.
II - fundamentação contendo relatório com os seguintes itens:
a) histórico;
b) análise ou mérito ou apreciação, contendo argumentação a partir de dispositivos legais e/ou averiguação.
III – Decisão, voto do relator ou conclusão constando:
a) nome da instituição ou pessoa objeto do parecer;
b) parecer favorável ou desfavorável, favorável a que e para quanto tempo;
c) ressalvas, quando houver.
IV - parte firmativa com os seguintes itens:
a) local e data;
b) assinatura do relator/responsável e carimbo com nº de decreto ou de registro profissional que o torna competente para esse ato.
§ 1º Referente ao inciso III, não é necessário, mas comum, encerrar o texto conclusivo com a afirmação: É o parecer! ou Salvo melhor juízo é o parecer! ou outra expressão equivalente.
§ 2º O parecer de técnico ou especialista não normatiza. Ele evidencia/mostra na legislação a procedência ou não de uma matéria; e em outros casos mostra, por averiguação, o cumprimento ou não da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DAS LEIS
Art. 19 As Leis e os demais documentos jurídicos têm, impreterivelmente, três características básicas:
I – Validade, como constitucionalidade do documento, a observância das leis maiores e criação pelo processo previsto na Constituição Federal ou lei que regulamenta;
II – Competência, como direito de deliberação, ou seja, quando a regulamentação de um assunto é de responsabilidade de quem aprovou ou sancionou ou homologou ou assinou o documento;
III – Vigência, como prazo para dirimir, ou seja, quando o documento já entrou em vigor e ainda não foi revogado.
Parágrafo único. Ultratividade, é a utilização legal de uma lei já revogada para os fatos consumados durante a sua vigência.
Art. 20 As Leis e demais normas obedecem a hierarquia federativa (união, estado, município) com sub-hierarquia em cada ente federado, conforme seqüência abaixo:
I – normas federais:
a) Lei Magna (Constituição Federal);
b) Lei Federal (Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Orgânica, Lei Delegada) e Medida Provisória Federal (antigo decreto-lei);
c) Decreto Federal;
d) Portaria da União e, Parecer e Resolução;
II – normas estaduais:
a) Constituição Estadual;
b) Lei Estadual e Medida Provisória Estadual;
c) Decreto Estadual;
d) Portaria Estadual e, Parecer e Resolução;
III – normas municipais:
a) Lei Orgânica do Município;
b) Lei Municipal e Medida Provisória Municipal;
c) Decreto Municipal;
d) Portaria Municipal, Parecer e Resolução;
§ 1º As leis e demais normas municipais estão hierarquicamente abaixo das estaduais e estas abaixo das nacionais, salvo exceções.
§ 2º Entre as exceções referidas acima estão as normas educacionais em que os sistemas estaduais e municipais estão em mesmo patamar, estando ambos abaixo do sistema nacional e normas específicas.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS QUE OFICIALIZAM A ESCOLA
Art. 21 Os documentos legais que institucionalizam uma escola são:
I – Lei de Criação e denominação(escola pública) ou CNPJ(escola privada);
II – Alvará de funcionamento do prédio (secretaria de obras/infra-estrutura);
III – Resolução do CME para autorização de curso;
IV – Portaria de credenciamento do estabelecimento, assinada pelo Secretário de Educação, após parecer do CME.
§ 1º Cadastro ou censo é o registro/relação que o sistema faz de suas instituições de ensino. O cadastro não tem nenhuma conotação de norma, é apenas dado estatístico.
§ 2º A LDB, lei nº 9.394/96, substituiu a antiga figura do reconhecimento de estabelecimento de ensino pela de seu credenciamento, conforme dirime o parecer nº 90 de 1998 do Conselho Nacional de Educação.
§ 3º O reconhecimento de curso só é exigido no ensino superior, conforme dirime o parecer nº 32 de 2002 do Conselho Nacional de Educação.
Art. 22 A Criação de Escola é feita por documento oficial:
I – Lei de criação e denominação para as instituições escolares públicas;
II – CNPJ e deliberação registrada em cartório para as instituições escolares privadas:
a) quando pertence a uma pessoa por declaração;
b) quando pertence a mais de uma pessoa por contrato;
c) quando pertence a uma associação/coletivo por ata de reunião da assembléia.
Art. 23 O Alvará de funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Obras/Infra-estrutura é a licença dada pela prefeitura, após exames, para o exercício de determinada atividade ou para construção arquitetônica com fim específico.
Art. 24 Autorização de curso é o ato, expresso sob forma de resolução, pelo qual o Conselho de Educação aprova o funcionamento da instituição de ensino, especificando o(s) curso(s) e/ou modalidade(s), atendidas as disposições legais.
§ 1º - Validação é tornar válidos, os estudos realizados em escolas sem autorização, as quais foram desativadas.
§ 2º - Convalidação é tornar válidos, os estudos realizados em escola sem autorização, mas que a partir desse ato passa a ser autorizada.
§ 3º - Revalidação é tornar válidos, os estudos feitos no exterior, exceto nos países do Mercosul e Portugal, seguindo os seguintes passos:
I – visto do Consulado no país de origem;
II – tradução por tradutor juramentado;
III – protocolo na Secretaria Municipal de Educação;
III – Resolução do Conselho de Educação.
§ 4º - O processo de revalidação mencionado acima é obrigatório no ensino superior, porém na educação básica, é mais prático e comum utilizar-se da classificação ou da reclassificação (art. 23 e 24 da LDB/96), registrando no histórico os dados do país e escola de origem, da forma que estiver.
Art. 25 Credenciamento de instituição de ensino é o ato pelo qual a Secretaria de Educação confirma a autorização, após no mínimo dois anos de funcionamento, por um período aproximado de 4 anos, sendo renovável sucessivamente por igual período, após inspeção da secretaria e parecer do Conselho de Educação.
§1º O estabelecimento de ensino deve ser credenciado, depois de autorizado, se estiver satisfazendo plenamente todos os requisitos para funcionamento, ou pode renovar a autorização várias vezes sem ser credenciado.
§2º O Credenciamento é entendido,
§3º Quando o credenciamento é entendido conforme o parágrafo acima, cria-se a figura do reconhecimento com a mesma definição apresentada para o credenciamento no caput deste artigo e no parágrafo primeiro.
Art. 26 A desativação é o ato pelo qual o Conselho de Educação oficializa o encerramento indeterminado ou determinado das atividades de um estabelecimento de ensino por solicitação da mantenedora ou proprietário/responsável.
Art. 27 A cassação é o cessar imediato das atividades, impossibilitando inclusive o retorno de funcionamento da instituição escolar. A inobservância da legislação que leva à cassação sempre implica por parte dos dirigentes e/ou donos em crime que comprometa a validade dos estudos. Por implicar em crime o conselho comunica ao Ministério Público o ocorrido. A cassação se dá por ato do Secretário de Educação após parecer do Conselho.
Art. 28 O acervo da escola desativada ou cassada fica sob responsabilidade da Secretaria de Educação ou de uma escola delegada pela Secretaria.
Art. 29 No que se refere aos Conselhos de Educação todos os seus atos serão submetidos à apreciação e aprovação do Plenário, sendo homologados os normativos.
CAPÍTULO VI
DA CLAREZA, PRECISÃO E LÓGICA NA REDAÇÃO DE NORMAS
Art. 30 A Lei Complementar nº 95 de 1998, em seu artigo 11, detalha a importância da clareza, precisão e lógica na redação de normas:
“Art. 11 As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.”
VOTO DO RELATOR
O relator vota para que seja entregue cópia desta Instrução a cada conselheiro, a cada instituição de educação do Sistema e às Diretorias da Secretaria da Educação.
VOTO DA PLENÁRIA
O Conselho Municipal de Educação de Xxxxxxx acompanha, por unanimidade, o voto do relator.
SALA DE SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE XXXXXXXX, AOS XX DIAS DO XXX DE XXXXXX DE 2010.
VII – CONCLUSÃO
Percebe-se no cidadão em geral resistência quanto ao estudo ou mesmo quanto à credibilidade na eficácia da lei. Contudo, conhecê-la é fundamental para que se possa reivindicar os direitos que nela estão estabelecidos, ou ainda, para evitar possíveis problemas judiciais.
O direito não é letra morta, também não é exclusividade de alguns. Quando assim parece é porque não conhecemos nossos direitos, pois o devedor tende a negligenciar nas obrigações e driblar as exigências, principalmente quando sabe que o cidadão receptor do direito não o conhece.
Para que o direito seja eficaz, faz-se necessário que o cidadão o conheça e saiba como e quando exigi-lo. O interessado é quem deve se informar e utilizar os mecanismos certos e com insistência. Todo cidadão pode acessar sites para pesquisa sobre legislação. Neste sentido, quando o assunto em pauta for educação pode acessar o site www.mec.gov.br e quando o assunto for da área civil o site www.presidencia.gov.br ou mesmo o www.google.com.br. Pois além da existência da lei, é necessário que o cidadão a conheça para utilizá-la na coerção do outro que tem a obrigação de lhe oferecer um direito.
BIBLIOGRAFIAS
Ø BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
Ø BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, 1942.
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Ø BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Parecer n° 30, 2000.
Ø BATISTA, Mário Joaquim. Compêndio Direito Educacional. 2005 (mimeo).
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Ø TOCANTINS. Apostila, Direito Educacional, Curso de especialização
Ø TOCANTINS. Apostila, Introdução ao Direito, Curso de especialização
Ø TOCANTINS. Apostila, Legislação
Ø TOCANTINS. Pró-Conselho-TO: Cartilha “Criação de Conselho Municipal de Educação e de Sistema Municipal de Edcuação”, BATISTA, Mário Joaquim(Org.), 2005 (mimeo).
[1] BATISTA, Mário Joaquim: Especialista
[2] coercitivas – que geram punição caso não sejam cumpridas.
[3] Denomina-se aqui objetivo supremo da sociedade a convivência harmoniosa e cooperativa na construção do bem estar de todos, pois se as ações da sociedade fossem norteadas por esse objetivo com certeza a felicidade deixaria de ser uma ilusão egoísta para ser realidade coletiva.
[4] O direito público subjetivo (direito=assegurado por lei, público=de interesse de todos, subjetivo= existente na pessoa) neste contexto é o direito inerente à pessoa, por isso independe de normas, critérios, tramitação judicial ou de qualquer outra burocracia, contando inclusive com rito sumário em ação judicial.
[5] Eqüidade é o sentimento de justiça. É tratar os indivíduos, considerando a necessidade de cada um, para que todos sejam igualmente atendidos. Assim uma criança e um adulto são tratados diferentemente, conforme sua potencialidade, para que cada qual obtenha o acesso que precisa à segurança, à alimentação e à saúde. Todos têm direito à educação, mas um aluno não alfabetizado no 3º ano deve receber tratamento diferenciado para que todos os alunos concluam o ano letivo preparados à série seguinte.
[6] A interpretação sistêmica é imprescindível na elaboração de normativas e atos de conselho, pois a consulta à Constituição, leis, pareceres, resoluções e subsídios dá credibilidade, evita equívocos e enriquece a redação.
[7] A parte “voto” (decisão) de um parecer é a parte principal, onde se delibera, normatiza, instrui, opina, ou propõe. As partes anteriores são preparativas e a parte posterior é confirmativa.