RECLASSIFICAÇÃO:
EXPLICANDO AS NORMAS
TEXTO - I
Parecer nº 03/2021 do CME
IV
– VOTO DA RELATORA
“…… entendendo
que o processo de reclassificação deverá ser aplicado pelas unidades
educacionais respeitando não somente o critério de distorção idade série, mas
também o conhecimento, habilidades e competências aferidos por meio de
avaliação formal e documentação que respalde a decisão da escola, ………..”
EXPLICANDO: o
CME estabelece o critério do conhecimento, habilidades e competências para
reclassificar. Assim, antes de reclassificar deve avaliar para comprovar a
aprendizagem.
PROCEDIMENTOS PARA
RECLASSIFICAR:
REGIMENTO ESCOLAR
artigo 11:
1º)
– “A Unidade
Educacional deverá organizar projetos para atendimento aos educandos com
distorção idade-série, no turno oposto ao de suas aulas, objetivando:”
I
– “alfabetizar os educandos não alfabetizados;”
II
– “criar situações de ensino e de aprendizagem que garantam ao educando a
construção dos saberes e conhecimentos básicos para o ano/período
correspondente a sua idade.”
2º)
– “realizando
a correção do seu fluxo escolar, após verificada e comprovada a aprendizagem.”
“Parágrafo Único. A UE
deverá promover a reclassificação do educando com distorção idade-série, tão
logo este apresente condições de ser integrado à série ou ano subsequente a que
se encontra, com possibilidade de sucesso.”
REGIMENTO ESCOLAR artigo
50, § 1º e § 2º:
3º)
– “..... ser
submetido à avaliação da aprendizagem, a fim de comprovar domínio das
competências e habilidades, de acordo com os pré-requisitos exigidos para
cursar o ano pleiteado.”
4º)
– “§
2º Quando o educando for reclassificado após a conclusão do 1º bimestre, serão
registrados os resultados da avaliação no(s) bimestre(s) já transcorrido(s) do
ano/período para o qual fora reclassificado. ...”
O RECLASSIFICADO APÓS O
1º BIMESTRE DEVE CONTINUAR NA ESCOLA:
REGIMENTO ESCOLAR
artigo 50 § 2º:
For
reclassificado após a conclusão do 1º bimestre: “…..Nesse caso, o educando
deverá permanecer na própria Unidade Educacional.”
RECLASSIFICADO:
EDUCAÇÃO ESPECIAL
REGIMENTO ESCOLAR
artigo 50 § 3º:
§ “3º Os educandos com necessidades especiais
amparados por laudo médico terão sua classificação e/ou reclassificação
aplicadas de acordo com suas especificidades.”
EXPLICANDO: ( ver no final do texto abaixo )
TEXTO - II
DETALHANDO O TEXTO - I:
CLASSIFICAÇÃO:
O PASSO A PASSO A PARTIR DAS NORMAS VIGENTES
1 – Entende-se por Classificação a definição
da série em que o aluno deve ser matriculado no ensino fundamental,
independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, a partir do grau de desenvolvimento e
experiência do aluno, estabelecendo a série adequada para efetivar a matrícula.
( LDB, Lei 9.394/96, Artigo 24, inciso II ; Regimento Escolar artigos 44 ao 49
)
REGIMENTO ESCOLAR artigo 44, § 4º:
“§ 4º Na falta de apresentação do histórico escolar ou da
declaração de transferência, o estudante deverá ser submetido a avaliação pela
supervisão educacional, antes de ser definido o ano ou período em que será
matriculado.”
2 – O procedimento de classificação
independente de escolarização e, poderá ser solicitado nas seguintes hipóteses:
I - um adolescente/adulto que não possui documento comprovatório
de escolarização, mas demonstra conhecimentos;
II - a criança/adolescente foi reprovado em outro sistema de
ensino, mas alega ter conhecimento;
III - o aluno matriculado via declaração, deixou de trazer o
histórico escolar por mais de sessenta dias; ( não está normatizado, mas não é
proibido e ajuda muito quando o aluno muda e ainda não conseguiu o histórico –
se o aluno trouxer o histórico depois, deixa o registro no livro de
regularização, descarta as avaliações e, considera para o novo histórico os
dados do histórico recebido )
3 – Na avaliação para fins de
classificação o aluno deverá demonstrar domínio das aprendizagens básicas
previstas para as séries/anos que antecedem a série para qual solicita a
matrícula – assim, se ele vai para o 5º ano deve comprovar aprendizagem compatível
com o currículo do 4º ano, pois ele vai pular esta etapa de aprendizagem.
OBS. - O rendimento mínimo para aprovação na avaliação para
fins de classificação será igual ou superior a 70%; ( R.E. artigo 63, inciso I
)
4 – O aluno classificado e matriculado via
avaliação, após cursar o período/ano letivo em que classificou, poderá ser
transferido, observando o que segue:
I - o aluno classificado via avaliação que pedir transferência,
durante o correr do período/ano letivo, poderá receber a transferência e mudar
de escola normalmente;
II - o aluno classificado que concluir a série
no período/ano letivo que fez a classificação, e depois solicitar a
transferência mesmo que vários anos depois, receberá a transferência
normalmente porque concluiu pelo menos um período/ano após a classificação;
III - o aluno classificado que não concluir a
série no período/ano letivo (abandonar), no entanto, após o encerramento do período/ano
letivo, solicitar a transferência, será informado que a classificação que ele
fez só tinha validade para aquele período/ano. Neste caso ele terá que fazer
nova avaliação de classificação na escola de destino.
RECLASSIFICAÇÃO:
O PASSO A PASSO A PARTIR DAS NORMAS VIGENTES
1 – Entende-se por Reclassificação
a alteração da série do aluno, mediante avaliação,
na possibilidade de avanço de série, observando a idade e a aprendizagem.
2 – A escola pode reclassificar o aluno tendo como base as normas curriculares gerais. ( LDB artigo 23 )
3 – A escola, ao reclassificar, deverá realizar rigorosamente todos os seguintes
procedimentos, na sequência abaixo:
I - relacionar os alunos em distorção idade/série por turma, sob a
responsabilidade da secretaria escolar e entregue à direção e à supervisão;
II - elaborar e executar projetos de recuperação da aprendizagem para
atender os educandos com distorção idade/série, no turno oposto ao de suas
aulas, objetivando: ( R.E. artigo 11 )
a) - alfabetizar os alunos não alfabetizados;
b) - criar
situações de ensino-aprendizagem que garantam ao educando a construção dos
saberes e conhecimentos básicos para a série onde poderá ser inserido pela
correção de fluxo escolar;
III - na hipótese
da escola não oferecer a série para qual o aluno será reclassificado, contactar
a escola de destino e a inspeção para assegurar a sua matrícula caso seja
reclassificado;
IV - convocar os
pais/responsáveis para solicitar autorização, antes da avaliação com fins de
reclassificação;
V - avaliar para
reclassificar ( Parecer nº 03 de 2021 do CME-Palmas ), comprovando os três
itens abaixo:
a) - o aluno
apresenta bom rendimento no que estudou na série atual até o momento;
b) - demonstra
domínio das aprendizagens básicas previstas para os bimestres que faltam para
concluir a série atual;
c) - demonstra
domínio das aprendizagens básicas já estudadas pela série de destino, quando
reclassificado após o 1º bimestre;
VI - constatar
rendimento de 70% ou mais nos três itens do inciso anterior; ( R.E. artigo 63, inciso I )
VII - realizar um
conselho de classe com os professores das turmas de origem e de destino,
analisando os resultados aprovativos e registrando a decisão de reclassificar
o(s) aluno(s);
VIII - registrar a
reclassificação no livro de regularização escolar;
IX - arquivar a
autorização dos pais, as avaliações corrigidas e, a ata de conselho de classe
devidamente assinada pela direção, supervisão e professores;
4 - As avaliações para reclassificação devem se basear nos planos de curso
das disciplinas da base nacional comum para a série e os bimestres a serem
avaliados, considerando toda(s) a(s) etapa(s) que o aluno irá pular.
5 - A reclassificação deve prever a continuidade do aluno na mesma escola,
ressalvadas a seguinte hipótese:
I - a escola não
oferece a série para qual o aluno será reclassificado, mas a escola já
assegurou sua matrícula em uma escola da rede pública municipal de Palmas.
6 – Quando a reclassificação for após a conclusão do 1º bimestre, serão
registrados os resultados da avaliação no(s) bimestre(s) já transcorrido(s) do
ano/período para o qual fora reclassificado. ( R.E. artigo 50, § 2º )
OBS. - As lacunas
das disciplinas da parte diversificada poderão ser preenchidas, repetindo a
nota do próximo bimestre. ( R.E. artigo 50, § 2º )
7 – No histórico do aluno reclassificado serão registrados:
I - na série/ano
não cursada, deve ser riscado com linha diagonal os espaços destinados a notas,
frequência e resultado final;
II - no espaço
destinado a observações, deverá ser registrado o seguinte texto:
III - “o(a)
aluno(a) foi reclassificado(a) do(a) ____ano para o(a) ____ano, após ser
submetido(a) à avaliação da aprendizagem, sendo amparado pelo Regimento Escolar
artigo 50 em consonância com o Artigo 23 da LDB, Lei nº 9394/96.”
8 – Na hipótese de aluno com defasagem idade/série no nono(9º) ano que
apresente competências e habilidades compatíveis com o ensino médio, pode, em
casos excepcionais, ser recomendado que os pais/responsáveis busquem a
matrícula por classificação no ensino médio, observado o que segue abaixo:
I - na hipótese do
artigo acima, o aluno somente poderá deixar de frequentar as aulas após
comprovar sua matrícula no ensino médio.
II - caso o aluno
não consiga a classificação no ensino médio, deverá concluir normalmente o
nono(9º) ano.
9 – A reclassificação para alunos
da educação especial observará apenas a sua idade para assegurar a sua
convivência em um grupo mais compatível ao seu desenvolvimento socioafetivo,
ressalvadas as três exceções abaixo:
I - Exceção-I,
apenas com documento de um médico ou psicólogo, que comprove desenvolvimento
socioafetivo aquém da idade cronológica e recomendação para convivência em um
grupo com idade inferior à sua, a criança/adolescente poderá permanecer ou ser
reclassificada para uma turma de idade inferior à sua.
II - Exceção-II,
apenas com documento de um médico ou psicólogo, que comprove desenvolvimento
socioafetivo precoce e recomendação para convivência em um grupo com idade
superior à sua, a criança/adolescente poderá ser reclassificada para uma turma
de idade superior à sua.
III - Exceção-III,
apenas com documento de um médico ou psicólogo, que comprove altas
habilidades/superdotação e recomendação para convivência em um grupo com idade
superior à sua, a criança/adolescente poderá ser reclassificada para uma turma
de idade superior à sua. Posterior ao documento do profissional da saúde, a
escola, fará a avaliação de conhecimentos cognitivos. (neste item está o aluno muito inteligente, que sobressai na turma, mas está na idade certa. O profissional da saúde posicionará sobre sua evolução social, afetiva e mental e, se há vantagem para ele conviver com pessoas de idade superior.)
VEIAM NA INTEGRA:
LDB/1996 - artigo 23 e 24
Parecer 03/2021 – voto do relator
Regimento Escolar – artigos 11 e 44 ao 50