MATRICULAR EM QUAL SÉRIE?
Neste contexto
de pandemia, temos escolas que não concluíram o ano letivo em dezembro de 2020.
E no momento há alunos destas escolas se transferindo para uma escola que já
concluiu. No sentido oposto, há alunos de escolas, que concluíram o ano letivo
de 2020 em dezembro, e estão se transferindo para escola que não concluiu.
É urgente, se ainda não fizeram, que os Conselhos de Educação regulamentem os procedimentos a serem tomados pelas escolas.
ALGUMAS POSSIBILIDADES:
1. Primeira opção: a escola que concluiu 2020, ao receber aluno cursando 2020, o matricula na série subsequente, mas o aluno mantém seu vínculo com a escola de origem realizando as atividades até concluir o ano de 2020. Desvantagem: o aluno inicia a série subsequente sem saber se será aprovado na anterior, na possibilidade de estar com defasagem na aprendizagem. Vantagem: o aluno é incentivado a estudar o que ainda não viu de 2020 e já inicia os estudos de 2021. Fundamento legal: lei federal 14040 de 2020.
2. Segunda opção: a escola que concluiu 2020, ao receber aluno cursando 2020, ela oferece ao aluno exames, logo após a matrícula, e caso este apresente aprendizagem compatível à série subsequente faz-se a reclassificação imediata, se o aluno não for aprovado nos exames da reclassificação, então aplique outra opção. Desvantagem: o aluno reclassificado não estudou os últimos conteúdos do ano letivo de 2020. Vantagem: resolve logo e permite ao aluno ter foco nos estudos da série em curso. Fundamento legal: artigo 23 da lei federal 9.394/96.
3. Terceira opção: a escola que concluiu 2020, ao receber aluno cursando 2020, ela matricula o aluno na série que está cursando e a escola o estimula a avançar seus estudos com atividades do último bimestre de 2020 e logo que o aluno esteja hápto seja reclassificado para a série subsequente. Desvantagem: o aluno pode se sentir reprovado e desanimar. Vantagem: se ele de fato não estiver preparado para a série subsequente, terá o foco na série que precisa estudar. Fundamento legal: artigo 23 LDB, da lei federal 9.394/96.
4.
Quarta opção: No sentido oposto, a escola que
ainda não concluiu 2020, ao receber aluno que concluiu 2020, o matricula na
série de direito dele, a subsequente, conforme sua transferência, mas deixa-o
na sala dos alunos que hora estão concluindo a série que ele já concluiu, pois
esta será a sua turma nos próximos dias para cursar o ano letivo de 2021. Este
aluno estará fazendo revisão até os professores iniciarem os conteúdos
referentes ao ano letivo de 2021.