Alguém
solicitou em outubro de 2015:
“Bom dia, sou professora e presidente do CME de ..............-...,
estou precisando muito de uma resolução sobre vida escolar, se vc poder sugerir
modelo agradeço. Eu preciso regulamentar a vida escolar dos alunos do1 ao 9
ano, qt a histórico, como o aluno que estudou em escola não reconhecida, estuda
uma serie e não fez a anterior , chega ao final do 1grau faltando histórico de
algumas séries e outras situações que aparecem no nosso dia a dia da educação.”
RESPOSTA:
Sugiro que o CME faça um estudo de caso a partir das
necessidades de seu sistema, emita seu parecer e regulamente por resolução.
Segue abaixo modelo de Resolução que pode ser adaptada
pelo CME:
MODELO DE RESOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
Prefeitura Municipal de ................
CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE
....................
Resolução nº ............. / 2015
Dispõe sobre
Regularização de Vida Escolar
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ................................., no
uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96,
art.11 e, tendo em vista o Parecer nº ............./2015 deste Conselho,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta
norma norteia ações pedagógicas e de escrituração que visa Regularizar a Vida Escolar de alunos deste Sistema de Ensino,
oferecendo uma fundamentação legal para que cada instância tenha sua autonomia
para otimizar o atendimento aos alunos e, sobretudo, adequar os casos que
divergem dos rotineiros.
CAPÍTULO – I
DA ESCOLA NÃO AUTORIZADA
Art. 2º O
aluno provindo de escola não autorizada ou, com documentação duvidosa, deve ser
matriculado mediante avaliação feita pela
escola, que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico do aluno
para definir o ano ou período adequado.
Parágrafo
único. Poderá também consultar o Conselho de Educação do mesmo sistema de
ensino da escola de origem, solicitando que este valide os estudos a partir da
freqüência, do currículo e do processo de aprendizagem, podendo notificar a
escola irregular.
CAPÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 3º. Classificação é a definição do ano/série,
período ou ciclo compatível com sua idade e seu conhecimento acadêmico
adquirido por meios formais ou informais.
§ 1º O conhecimento adquirido por meios formais refere-se
àquele adquirido por meio do ensino regular em alguma unidade educacional.
§ 2º O conhecimento adquirido por meios informais refere-se
à aprendizagem adquirida sem a freqüência escolar, mas que pode ser comprovada
mediante avaliação que afere o domínio dos pré-requisitos exigidos para aquele
ano/período.
§ 2º A classificação é realizada:
I.
por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento
o ano/série ou período anterior na própria escola;
II. por
transferência, para alunos vindos de outras escolas com documentação comprobatória
de escolaridade;
III. por avaliação, independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o nível
de desenvolvimento e desempenho acadêmico e permita sua inscrição no ano/série
ou período adequado.
Art. 4º A avaliação para matrícula (classificação),
reclassificação e outras atividades pedagógicas com fins de regularização de
vida escolar é de responsabilidade da supervisão educacional e seu registro
será realizado pela secretaria escolar.
§ 1º Ao receber o aluno, sem comprovante de estudos
anteriores, a escola o avaliará através de prova escrita que abranja os
conteúdos, da base comum, indispensáveis para que este curse o ano/série ou
período pretendido.
§ 2º A prova será registrada em livro ata específico de
regularização de vida escolar e na ficha individual do aluno.
§ 3º Será vedado à Escola limitar data para avaliação com fim
de matrícula;
§ 4º O aluno sem documentação será matriculado sem definição
de ano/série ou período até a realização da prova, não excedendo quinze dias
letivos para conclusão do processo de avaliação.
Art. 5º. Reclassificação é a alteração de ano ou
período do aluno, mediante avaliação, tendo como base o domínio do currículo da
base comum, a fim de melhor situá-lo no ano/período mais adequado,
independentemente, do que conste em seu histórico escolar ou do ano/período que
está cursando.
§ 1º O aluno que, durante o ano/período, estiver
frequentando um ano/série ou matricular-se nele, e por solicitação do professor
ou dos pais pleitearem reclassificação para o ano subsequente, será submetido à
avaliação da aprendizagem, a fim de demonstrar domínio das competências e
habilidades de acordo com os pré-requisitos exigidos para cursar o ano
pleiteado.
§ 2º Quando o aluno for reclassificado, após a conclusão do 1º
bimestre, será registrado os resultados da avaliação no(s) bimestre(s) já
transcorrido(s) no ano/período para o qual foi reclassificado.
§ 3º os alunos portadores de necessidades especiais terão sua
classificação e/ou reclassificação aplicadas de acordo com sua necessidade de
tratamento e idade.
§ 4º É vedado reclassificar para ano/período inferior.
CAPÍTULO – III
DA MATRICULA SEM HISTÓRICO ESCOLAR
Art. 6º
Matrícula, sem histórico escolar, a partir do 2º ano deve ser realizada
mediante a classificação regulamentada acima.
CAPÍTULO – IV
MATRÍCULA COM LACUNA DE NOTA
Art. 7º Em caso de lacuna de disciplina
ou lacuna de nota a escola de destino deve fazer adaptação de estudos ou
aproveitamento de estudos.
Art. 8º O aluno matriculado, após as avaliações do
primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), na(s) disciplina(s) da base comum,
será submetido à adaptação de estudos.
Parágrafo
único. Para a avaliação mencionada neste artigo, a escola deverá oferecer
oportunidades de aprendizagem ao aluno.
Art. 9º Ao aluno matriculado, após as avaliações do
primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), nas disciplinas da parte
diversificada, a escola utilizará a(s) opção(ões) abaixo que mais adequar:
I-
aproveitamento de estudo, sempre que for possível;
II- repetir a
nota do próximo bimestre cursado para as lacunas; ou
III- fazer adaptação de estudos.
CAPÍTULO – V
MATRÍCULA COM LACUNA DE SÉRIE/ANO
Art. 10. Em caso de lacuna de série/ano a
escola de destino deverá aplicar a recuperação implícita.
Art. 11. Ao
aluno matriculado por engano sem ter cursado o ano/série anterior ou foi
reprovado no ano anterior, se o aluno já está freqüentando as aulas e concluir
o ano com sucesso, considera-se recuperação implícita.
Parágrafo
único. No caso de recuperação implícita, regulamentada por esta resolução, deve
ser registrado no histórico escolar que houve recuperação implícita referente à
lacuna “X” amparada por esta resolução.
Art. 12. Ao
aluno com lacuna de ano/série, mas que já tenha cursado um ou mais ano/série
após a lacuna aplicar a recuperação implícita no ato da matrícula.
CAPÍTULO – VI
DA RECUPERAÇÃO IMPLÍCITA
Art. 13. Por Recuperação Implícita entende-se a apropriação de
competências e habilidades que o aluno não obteve ou em que foi retido
anteriormente, mas que foram retomados com êxito em séries subsequentes do
Ensino Fundamental. Além dessa recuperação de conteúdos, durante o decurso do
ano/série subseqüente, o aluno obteve um amadurecimento psíquico, intelectual,
emocional e social.
Art. 14. Estará recuperado implicitamente o aluno que encontrar-se com êxito num
estágio de aprendizagem superior ao de sua lacuna ou reprovação.
Art. 15. Entende-se
por cursar um bimestre ou ano/série com êxito a obtenção de média em todas as
disciplinas.
CAPÍTULO VII
APROVEITAMENTO
DE ESTUDOS
Art. 16. O aluno matriculado via transferência, no
correr do ano letivo, terá que adaptar-se à Matriz Curricular da escola de
destino.
Art. 17. O Aproveitamento de Estudos aplica-se aos alunos
matriculados no decorrer do ano com lacuna de disciplina ou área de estudo, mas
que tenha cursado na escola de origem, outra disciplina semelhante na parte
diversificada.
Parágrafo único.
Sempre que possível a escola deve aproveitar a freqüência e a nota de uma
disciplina da escola de origem para outra disciplina da escola de destino,
quando ambas forem da parte diversificada e houver semelhança entre elas.
Art. 18. No caso de
transferência durante o período letivo, a escola de destino deverá:
I - quanto aos
anos ou períodos concluídos: transcrever fielmente os dados da escola de
origem;
II - quanto aos
anos ou períodos em curso: considerar a frequência e as notas obtidas na escola
de origem, para fim de apuração de assiduidade e média anual.
Art. 19. Em nenhum
processo de Aproveitamento de Estudos poderá ser dispensada ou substituída
qualquer disciplina da Base Nacional Comum.
CAPÍTULO VIII
DA ADAPTAÇÃO
DE ESTUDOS
Art. 20. A Adaptação de Estudos consta de um conjunto
de atividades planejadas pelo professor da disciplina em conjunto com a
Supervisão Educacional, que obedecem a um plano adequado à situação atual do aluno
e ao currículo.
Parágrafo único. A Adaptação de Estudos
é uma forma de recuperação, porém dirigida não à deficiência de aprendizagem,
mas à lacuna de disciplina no decorrer do ano letivo.
Art. 21. Quando a escola
receber aluno, no decorrer do ano, com lacuna de disciplina ou de nota e não
for possível aplicar o Aproveitamento de Estudos, utiliza-se a Adaptação de
Estudos.
Parágrafo único. O caput deste artigo
aplica-se também ao aluno que estava fora do processo formal de ensino e
aprendizagem e, fou matriculado no decorrer do ano letivo.
Art. 22. A adaptação cursada com êxito confere ao aluno
o direito de disciplina concluída, para todos os efeitos legais, devendo seu
registro constar nos bimestres em lacuna.
CAPÍTULO – IX
DA MATRICULA POR DISCIPLINA
Art. 23. Ao aluno que
apresentar histórico escolar comprovando estudos no regime por disciplina lhe
será facultada a matrícula na(s) disciplina(s) não concluída(s), aproveitando
os estudos concluídos com êxito.
Parágrafo único.
O caput deste Artigo aplica-se também aos alunos vindos de exames
supletivos.
CAPÍTULO – X
OUTROS CASOS DE REGULARIZAÇÃO
Art. 24. Ao aluno
matriculado com histórico escolar, no qual não consta a freqüência e nem a
carga horária, mas apenas as notas e o "Aprovado" a escola de destino
poderá colocar a carga horária mínima obrigatória (aos estudos concluídos até
1996 setecentos e vinte horas e a partir de 1997 oitocentas horas).
Art. 25. Ao aluno
matriculado com conceitos em lugar de notas no histórico escolar: manter os
conceitos, ressalvados os casos de transferência no decorrer do ano, para o
qual serão feitas as conversões referentes aos bimestres do ano em curso;
CAPÍTULO
– XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Para
o exame dos casos de irregularidades citados, a escola pode criar uma Comissão
composta pelo coordenador pedagógico / supervisor e Professores (sem excluir o
professor da disciplina envolvida, quando for o caso), ou mesmo remeter o exame
do caso ao Conselho de Classe.
Parágrafo
único. Os casos mais complexos devem ser encaminhados ao Conselho de Educação.
Art. 27. A
instância competente para proceder à regularização de vida escolar dos alunos
com matrícula efetivada na escola é a própria escola.
§ 1º
- O Conselho de Educação pode intervir e decidir qualquer processo que trate de
regularização da vida escolar de alunos em seu sistema.
§ 2º
- Das decisões da escola cabe recurso à Secretaria da Educação e desta ao
Conselho de Educação.
§ 3º
- Toda regularização de vida escolar deve ser registrada em livro ata
específico.
Art. 28. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua homologação.
Art. 29. Revogam-se as disposições
em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em .....................-......., aos ........... dias do mês de .............. de ................ .
RELATOR:
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CONSELHEIROS: