GUIA MUNICIPAL
PARA INSTITUCIONALIZAÇÃO DE
SISTEMA E CONSELHO DE EDUCAÇÃO
APRESENTAÇÃO
Em agosto de 2004, foi realizado no Tocantins o primeiro encontro do Programa Nacional de Capacitação de Conselhos Municipais de Educação (Pró-Conselho), com o objetivo de promover a articulação e o fortalecimento dos sistemas municipais de ensino.
Foi criada, nesse mesmo encontro, a Comissão do Pró-Conselho no Tocantins pela Coordenação Geral de Articulação e Fortalecimento Institucional dos Sistemas de Ensino do MEC, com representantes dos municípios do Tocantins e das seguintes Instituições:
· União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Tocantins (UNCME-TO);
· União dos Dirigentes Municipais de Educação do Tocantins (UNDIME-TO);
· Secretaria de Educação e Cultura do Tocantins (SEDUC);
· Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Tocantins (SINTET);
· Conselho Estadual de Educação do Tocantins (CEE);
· Associação Tocantinense de Municípios (ATM).
A partir das discussões iniciadas naquele encontro, o Ministério de Educação (MEC), percebeu a necessidade de desenvolver ações colaborativas no sentido de orientar e fomentar conhecimentos e tomadas de decisões, indispensáveis á criação e implementação dos sistemas municipais de ensino.
As instituições participantes, também conscientes dessas mesmas necessidades, reuniram-se no segundo encontro do Pró-Conselho, promovido pelo MEC no Tocantins, em agosto de 2007, e criaram o Fórum Permanente para Organização da Educação Municipal no Tocantins (FPOEM), somando-se a esse Fórum, a partir de então, mais duas Instituições:
· Ministério Público Estadual (MP); e
· Universidade Federal do Tocantins (UFT)
O FPOEM foi instituído com a finalidade de subsidiar os municípios na institucionalização de seus sistemas de ensino, por meio de capacitações, orientações, propostas de instrumentos norteadores e divulgações das ações para intercâmbio de experiências exitosas.
A partir da sua criação, o FPOEM vem trabalhando na construção de marcos orientadores (cartilha e Manual), os quais têm sido repassados aos municípios e divulgado no site do MEC.
O Manual, em sua quarta edição, além de apresentar modelos de marcos reguladores traz, também, um estudo introdutório sobre o papel dos sistemas municipais de ensino, dos respectivos conselhos e quatro textos que fundamentam teoricamente a parte intitulada “quem faz o que no sistema”.
DEFINIÇÃO DE SISTEMA E CONSELHO
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
O que é Sistema Municipal de Educação (SME)?
É a organização legal e autônoma dos elementos que se articulam para a efetiva sistematização das atribuições do município na área da educação.
O SME é composto pelos seguintes elementos | |||
Órgãos e Instituições | Profissionais da Educação | Recursos Legais, Científicos e Culturais | Dinamicidade |
- Secretaria Municipal de Educação - Conselho Municipal da Educação - Conselho do FUNDEB - Conselho de Alimentação Escolar - Conselhos Escolares - Associações de Apoio a Escola - Instituições Públicas Municipais de Educação Básica - Instituições Privadas de Educação Infantil * “Comitê de acompanhamento do PAR”* | - Os trabalhadores que atuam nos órgãos e instituições do sistema. (docentes e não docentes) | - fins e objetivos da educação; - princípios da educação; - diretrizes e normas; - políticas educacionais - Planos educacionais (PNE, PEE, PME, PCCR) - Programas, propostas pedagógicas e projetos escolares - Compromisso Todos pela Educação; - Gestão democrática definida em lei - Formação continuada dos profissionais da educação - Experiências. | - interação entre os elementos do sistema; - definição de políticas; - regulamentação da educação; - acompanhamento, controle e fiscalização; - mobilização da sociedade em prol da educação; - interação com outros sistemas educacionais; - interação com outras organizações civis e públicas da regional. |
O sistema de ensino atua em função das necessidades e dos objetivos específicos de seu município, a partir das diretrizes nacionais e dos planos nacional e estadual da educação.
O SME viabiliza a autonomia do ensino municipal, adequa as estruturas legais às peculiaridades locais e dá agilidade aos processos.
02) Qual a área de atuação e abrangência de cada sistema, segundo a lei 9.394 de 1996?
O reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 do Município como ente federativo traz, como conseqüência, na área educacional, a criação do Sistema Municipal de Ensino. Os Municípios deixam, portanto, de ser subsistemas dos Estados e recebem atribuições próprias.
Assim sendo, a partir da LDB que regulamentou o art. 211 da Constituição Federal, definindo as incumbências e a área de abrangência de cada sistema, está lançado aos Municípios o desafio de institucionalizar/organizar o seu Sistema Municipal de Ensino e de estabelecer com os demais sistemas regime de colaboração recíproca.
Atuação de cada sistema:
Sistema Federal | Sistema Estadual | Sistema Municipal |
- Instituições federais deensino. Instituições privadas deeducação superior.- - Órgãos federais de educação. | - Instituições estaduais de ensino. - Instituições municipais de educação superior. - Instituições privadas de ensino fundamental e médio - Órgãos estaduais de educação. | Instituições- municipais de educação básica. Instituições privadas de educação infantil.- Órgãos municipais de educação.- |
Fonte: LDB artigos 16, 17 e 18.
Incumbências de cada sistemas*:
INCUMBÊNCIAS | | UNI ÃO | | -Elaboração do Plano Nacional de Educação. -Organização do Sistema Federal de Ensino. -Assistência técnica e financeira a Estados/DF e Municípios, (função redistributiva e supletiva). -Estabelecimento de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica. -Sistema Nacional de Informações e de Avaliação Educacional*. -Autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação de cursos superiores e instituições de ensino do seu sistema. -Normas gerais para graduação e pós-graduação. | |
| | | | ||
| ESTADOS | | -Elaboração do Plano Estadual de Educação integrando ações dos Municípios. -Organização do Sistema Estadual de Ensino. -Definição com os Municípios das formas de colaboração na oferta do ensino fundamental. -Credenciamento, autorização, reconhecimento, supervisão e avaliação de cursos superiores e instituições de ensino do seu sistema. -Normas complementares para seu sistema. -Oferta de Ensino Fundamental e de Ensino Médio. -Transporte escolar para alunos da rede estadual. -Ação supletiva e redistributiva. | ||
| | | | ||
| MUNICIPIOS | | -Elaboração do Plano Municipal de Educação. -Organização do Sistema Municipal de Ensino, com integração às políticas e planos da União e dos Estados. -Ação redistributiva em relação às suas escolas. -Autorização, credenciamento, supervisão e avaliação de cursos e instituições de ensino do seu sistema. -Normas complementares para seu sistema. -Transporte escolar para alunos da rede pública municipal. -Oferta de ensino fundamental e educação infantil. |
* Fonte: Pradime e LDB artigos 9º, 10 e11.
03) Quais os procedimentos para a institucionalização do sistema municipal de ensino?
a- análisar a Lei Orgânica Municipal. É necessário que ela contenha previsão da existência do sistema municipal de ensino, e que não contenha vinculações da educação municipal com o sistema estadual de ensino;
b- promulgar a lei institucionalizando e organizando o Sistema Municipal de Ensino, contemplando os elementos constitutivos e definindo a gestão democrática do ensino;
c- criar o conselho municipal de educação, atribuindo-lhe as funções pertinentes;
05) Por que é importante o município ter seu próprio sistema de educação?
É importante que o município organize seu sistema próprio de educação, porque é um dispositivo constitucional, e porque, por meio do sistema, o município pode adequar as normas educacionais à realidade local, envolvendo a sociedade na discussão da educação e possibilitando maior agilidade nos processos.
Nesse momento histórico, com a ampliação da educação obrigatória dos 4 aos 17 anos, a educação infantil precisa ser autorizada e regulamentada e o município é a instância responsável por esta etapa da educação básica. Para tanto, é necessário que os municípios organizem seus sistemas próprios de ensino.
06) – Qual é o papel dos principais elementos do Sistema Municipal de Ensino?
a) A comunidade local da escola:
A comunidade local é um elemento do Sistema Municipal de Ensino, uma vez que usufrui e paga todas as despesas relacionadas com a educação, por meio de impostos e outros tributos.
A escola é da comunidade, portanto, ela deve participar da elaboração e acompanhar a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP), do Plano Municipal de Educação (PME) e demais planos e programas educacionais, da gestão escolar, além de fiscalizar as ações pedagógicas e administrativas da escola, principalmente por meio do conselho escolar.
b) Instituição educacional do SME:
São instituições educacionais todas as creches, pré-escolas, centros de educação infantil públicos e privados e escolas de ensino fundamental da rede municipal. É o espaço onde efetivamente acontece o processo de ensino e de aprendizagem, sendo, portanto, um dos principais elementos do Sistema. É responsável por viabilizar uma aprendizagem de qualidade com vistas ao desenvolvimento integral do educando. Compõem cada instituição educacional: os educandos, os profissionais da educação docentes e não-docentes, os pais ou responsáveis de educandos e a comunidade local. Estes componentes devem interagir dialeticamente em todas as ações da gestão escolar (planejamento, organização, administração, manutenção, execução, acompanhamento e avaliação).
c) A Secretaria Municipal da Educação:
A Secretaria Municipal de Educação é o órgão integrante do poder executivo municipal encarregado de promover a oferta do ensino público, segundo os preceitos legais.
Ela integra o sistema municipal de ensino como responsável pela articulação das políticas, planos, programas e projetos educacionais, assegurando a legalidade e a qualidade do ensino oferecido.
d) Os Conselhos Sociais (CME/FUNDEB, CAE e Conselhos Escolares):
Conselhos Sociais são grupos de pessoas da sociedade designados para trabalhar em prol e em nome da mesma. Num conselho social, os conselheiros estabelecem um vínculo entre a comunidade e o governo, possibilitando a atuação da sociedade junto ao poder público, em especial, o executivo, na discussão e definição das políticas educacionais, numa relação de representação e participação.
A representação e a participação da sociedade num Conselho Social corresponde à democracia-participativa. Numa sociedade democrática, faz-se necessária a integração entre representação e participação, constituindo a alma e as mãos do Conselho Social.
Se as instituições elegerem seus representantes para compor um Conselho, podem apenas estar alcançando uma representação sem a efetiva participação, o que não significa a democracia propriamente dita, mas somente a “democracia-representativa”, ou até uma “ditadura coletiva”. Devemos buscar a democracia-participativa, na qual a sociedade civil organizada elege seus representantes e estes estabelecem um diálogo entre a instituição representada e o Conselho. O representante lidera a discussão na instituição que representa, e leva essa discussão para o Conselho, a fim de defender a posição da instituição, e não somente a sua. Posteriormente, leva à instituição a posição do Conselho. Nesse ciclo contínuo, o Conselho torna-se um espaço de participação da sociedade na gestão dos bens públicos. Este Conselho torna-se forte e significativo. É o que chamamos de Conselho Social.
e) O Conselho Municipal de Educação (CME):
Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado instituído por ato do Poder Executivo Municipal, que conta com a representatividade da sociedade civil organizada e demais instituições que trabalham com educação.
É o órgão que integra o sistema municipal de ensino responsável pela interpretação da legislação educacional e pela edição de normas complementares, que regulamenta, fiscaliza e propõe medidas para melhoria das políticas públicas educacionais, no âmbito do seu sistema de ensino.
É também um organismo de ação social que atende às demandas da sociedade quanto à transparência no uso dos recursos e a qualificação dos serviços públicos educacionais. A sociedade, representada no conselho, torna-se vigilante na defesa do direito de todos à educação de qualidade e na observância dos regulamentos e leis federais, estaduais e municipais.
O Conselho Municipal de Educação, coopera na implementação da política de educação municipal, em sintonia com as políticas de educação nacional e estadual, aberto à participação das diversas tendências educacionais, o que o torna representativo entre os habitantes do município e perante os demais organismos de poder.
O Conselho deve promover discussão sobre a educação com a população municipal na busca de alternativas para os problemas existentes, garantindo a efetividade do processo democrático da gestão do ensino público.
Qual é a importância da criação do Conselho Municipal de Educação?
· garantir legalmente a oferta do ensino público de competência municipal;
· atuar na defesa dos direitos educacionais assegurados nas leis vigentes;
· sensibilizar os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos, em conformidade com as políticas públicas da educação.
Qual a competência do CME?
· baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
· autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
· propor ações de melhorias para a educação com a participação da sociedade; e
· exercer, através da Câmara do FUNDEB, quando for o caso, o controle social quanto ao financiamento.
7) O que são Câmaras em Conselhos?
As Câmaras são equipes permanentes constituídas por conselheiros designados para funções específicas:
a) Câmara da Educação Básica (CEB):
A CEB é responsável pela normatização, deliberação e fiscalização do sistema no concernente ao ensino, tendo atribuições específicas, conforme modelo de regimento para CME.
b) Câmara do FUNDEB (CAF):
A CAF é responsável pelo acompanhamento e controle do financiamento da educação, conforme modelo de regimento para CME.
Quando o CME não congregar o FUNDEB não há necessidade de se subdividir o conselho em Câmaras.
8) Qual a vantagem do Conselho do FUNDEB integrar-se ao CME como uma Câmara?
É importante integrar o FUNDEB e o CME, uma vez que reduz a divisão de Conselhos na área educacional, evitando assim a fragmentação na participação da sociedade. Fortalece a atuação do CME, o que possibilita melhores resultados nas discussões e deliberações por permitir uma visão ampla da educação (políticas e financiamento).
9) Há fundamentação legal para o FUNDEB se tornar Câmara do CME?
Sim. Esta é uma reivindicação histórica da UNCME e UNDIME junto ao MEC e ao Congresso Nacional, que finalmente foi aceita, resultando no artigo 37 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, assegurando aos Conselhos de Educação, o controle social do FUNDEB por câmara específica.
10) O que é Conselho Pleno?
É a reunião de todos os conselheiros, para tratar de assunto de interesse comum às Câmaras.
12) Quais instituições e/ou órgãos devem ter representação no CME?
O CME deverá representar a sociedade civil organizada do município, portanto deverá congregar, no mínimo, representantes de:
- profissionais da educação;
- secretaria municipal da educação;
- pais de aluno;
- conselho escolar; e
- associações de moradores.
A composição da Câmara do FUNDEB será nos termos do artigo 24 da lei 11.494/2007.
13) Quem não deve ser membro do CME?
- Pessoa física (representar a si próprio), pois o conselho é a representação da sociedade;
- Instituições ou órgãos não ligados diretamente a educação, pois faltará o devido compromisso com a educação, fugindo da finalidade do Conselho;
- Representante de igreja, pois não está vinculado diretamente a educação e, ainda, não existindo consenso entre as igrejas, inviabiliza-se uma escolha democrática;
- Menores de dezoito anos, pois não são juridicamente responsáveis por seus atos;
- Vereadores, pois representam uma participação político-partidária, desviando-se a finalidade do Conselho. Ele já tem o seu espaço de representatividade e discussão.
16) Há exigência de escolaridade para ser conselheiro na educação?
Não. Porém, é necessário que o conselheiro tenha facilidade de leitura e interpretação, pois fará muita leitura e interpretação de leis, bem como análises de processos.
19) Caso os Municípios tenham outros questionamentos sobre este assunto favor contatar o FPOEM pelo e-mail fpoem.to@gmail.com .
Quais as funções do CME?
Consultiva – Responder a consultas sobre alvará, credenciamento e leis educacionais e suas aplicações, submetidas a ele por entidades da sociedade pública ou civil (Secretaria Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, câmara municipal, Ministério Público), cidadão ou grupo de cidadãos.
Propositiva – sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores.
Mobilizadora – estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; informá-la sobre as questões educacionais do município; tornar-se um espaço de reunião de esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação.
Deliberativa – essa atribuição deverá ser definida na lei que cria o conselho, que pode, por exemplo, aprovar regimentos e estatutos; autorizar cursos, séries ou ciclos; e deliberar sobre os currículos propostos pela secretaria.
Normativa – só é exercida quando existe o sistema de ensino próprio. Ele pode assim, elaborar normas complementares às nacionais em relação às diretrizes para regimento escolar, determinar critérios para acolhimento de alunos sem escolaridade e interpretar a legislação e as normas educacionais.
Fiscalizadora – promover sindicâncias, solicitar esclarecimento dos responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes. (Secretaria Municipal de Educação, Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara dos Vereadores).
PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO
DE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1º PASSO: O Prefeito e o Secretário Municipal de Educação decidem pela criação do Sistema Municipal de Educação (SME) e Conselho Municipal de Educação (CME) com a Câmara do FUNDEB.
2º PASSO: O Secretário Municipal de Educação constitui uma comissão responsável pela implantação do SME/CME, constituída, preferencialmente, por técnicos efetivos da educação e uma pessoa com conhecimentos em leis.
3º PASSO: A Comissão faz o estudo sobre as necessidades e atribuições de um SME/CME e analisa a Lei Orgânica de seu município, averiguando se nela existe algum dispositivo que remeta a Rede Municipal a observar as normativas do Sistema Estadual. Em caso de vínculo com o Estado, a Comissão deverá elaborar minuta de Lei alterando a Lei Orgânica para atribuir as funções normativas e deliberativas ao CME, assegurando a autonomia municipal.
4º PASSO: A Comissão elabora, em consonância com o Secretário, uma minuta de Lei de criação do SME e outra para o CME (pode ser utilizado uma mesma Lei para as criações do SME e CME) de forma a atender às necessidades do município. (ver modelos anexos)
5º PASSO: A Comissão envia, oficialmente, as minutas de Lei ao Secretário, devendo a Comissão acompanhar o processo até a implantação do SME/CME.
6º PASSO: O Secretário envia as minutas de Lei ao Prefeito(a).
7º PASSO: O Prefeito envia o Projeto de Lei à Câmara para aprovação.
8º PASSO: A Câmara aprova e o Prefeito sanciona a(s) Lei(s), criando o SME/CME.
9º PASSO: O Secretário Municipal de Educação encaminha ofício às entidades com direito à representação no CME, conforme estabelece a lei de criação aprovada, para procederem à indicação dos membros.
10º PASSO: Após receber os nomes indicados pelas entidades com direito à representação, o Secretário apresenta-os ao Prefeito.
11º PASSO: O Prefeito baixa Decreto, designando os membros do CME.
12º PASSO: Abertura solene do CME com posse de seus membros, a qual pode ser dada pelo Prefeito ou pelo Secretário. A ata deve ser lavrada no livro de atas de reunião do CME e no livro de termo de posse do mesmo.
13º PASSO: O primeiro passo do Conselho é escolher o seu presidente entre os pares e, em seguido elaborar o seu Regimento Interno que deve ser aprovado por dois terços dos conselheiros titulares (ver modelo anexo).
14º PASSO: O CME faz estudos sobre:
· Papel, atribuições e atos do CME, divulgando sua existência à comunidade local;
· Legislação do ensino: LDB, Pareceres e Resoluções do CNE;
· Plano Nacional de Educação, Plano Estadual de Educação e Plano Municipal de Educação;
· Sistema Municipal de Educação, propondo ao Secretário, a sua criação, com as devidas justificativas;
· Necessidades educacionais da comunidade local.
15º PASSO: O CME faz o cadastro das instituições que farão parte do Sistema Municipal de Ensino (ver artigo 18 da LDB, Lei nº 9.394 de 1996),
16º PASSO: Após a criação do SME, o CME inicia o processo de autorização de cursos e regulamentação do ensino no Sistema.
OBSERVAÇÕES:
A) Criação por etapas: CME, SME e PME:
O município, para tornar-se autônomo no campo educacional, pode criar primeiro o CME, em seguida, o Sistema Municipal de Ensino-SME, a Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Ensino-PME;
B) Criação de CME e SME em uma mesma Lei:
O município pode também optar por criar em uma mesma Lei, o SME e o CME, a partir do modelo anexo, seguindo os mesmos passos apresentados;
C) Plano Municipal de Educação:
A elaboração do PME depende de mobilização de toda a sociedade, sendo o CME um grande articulador no desencadear desse processo, juntamente com a comissão designada para esse fim. O Secretário Municipal da Educação é o principal responsável pela mobilização da sociedade civil organizada em prol do PME.
D) Lei de Gestão Democrática:
A elaboração da Lei de Gestão Democrática está mencionada no Constituição Federal de 1988 artigo 206 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) artigos 3º e 14. A Gestão Democrática poderá ser regulamentada na Lei que cria o Sistema.
E) A Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Educação devem ser elaborados e executados mesmos nos Municípios que não constituírem sistema próprio.
MODELO DE LEI CRIANDO SISTEMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ............ - TO
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº ......./...., de ........ de ................. de 200....
Institui o Sistema Municipal de Ensino de ............ –TO e dá outras providências.
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ................. aprova e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de ............ -TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação com duas câmaras a de Educação Básica e do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
II - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
§ 1º As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
§ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ............. , aos ..... dias do mês de ............ de ........, .......º ano da criação de ............ .
xxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal de ............ -TO
MODELO DE LEI CRIANDO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO COM CÂMARA DO FUNDEB
PREFEITURA MUNICIPAL DE ............. - TO
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº .................., de ........ de ............................... de 2007.
Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ............. aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Tocantins, bem como a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de ................... – CME.
§ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação de ................. será composto por duas Câmaras:
I. Câmara de Educação Básica;
II. Câmara do FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de ................. - SME, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de .................;
V. assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de ................., em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
VII. manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Tocantins;
VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de .................;
IX. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII. dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
XIV. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XV. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
XVI. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
§ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo secretário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica: (5)
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
e) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
g) 1 (um) representante do CMDCA;
II - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: (10)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade secundarista dos estudantes.
§2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução.
§5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
§7º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME –................. /TO.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação de ................. deverão residir no Município de ..................
Art. 11 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ............. , aos .... dias do mês de .............. de ........., ......º ano da criação de ............. .
Prefeito Municipal de ............. -TO
MODELO DE REGIMENTO INTERNO PARA CME/FUNDEB[1]
PROPOSTA DA UNCME-TO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE .................. – CME
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art.1º. O Conselho Municipal de Educação de .................. (CME), criado pela Lei nº .......... de ............ de ............... de ........., é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais e na discussão para definição de políticas educacionais.
§ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) integra-se ao Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos na Lei nº 9.394/96, que dispõem sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 que regulamenta o FUNDEB.
§ 3º. O Conselho Municipal de Educação de ................. será composto por duas Câmaras:
I. Câmara de Educação Básica;
II. Câmara do FUNDEB.
Art.2º. O Conselho Municipal de Educação de ................ tem por finalidades:
I – finalidades comum às duas Câmaras:
a) promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
b) realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico- pedagógico e normativo das decisões do Conselho;
c) participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de .................;
d) assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação;
e) emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
f) solicitar, analisar e dar parecer quanto avaliação da ação pedagógica nas instituições do Sistema Municipal de Educação;
g) manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Tocantins;
h) analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de .................;
i) acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todos os seus níveis e modalidades;
j) mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
k) dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
l) mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
II – finalidades específicas da Câmara da Educação Básica:
a) estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino;
b) zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
c) zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
d) emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação de ................., em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
e) acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do município de .................., no âmbito público e privado, pronunciando sobre a ampliação da rede pública e a localização de seus prédios escolares;
III – finalidades específicas da Câmara do FUNDEB:
a) estudar as leis e normas que regulamentam o financiamento da Educação;
b) acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
c) conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
d) supervisionar o censo escolar anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo(em tempo próprio) tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos que alicerçam a operacionalização do Fundo.
e) acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
f) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
g) exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
h) manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;
i) observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
j) exigir o fiel cumprimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino;
k) zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado (câmara do FUNDEB);
l) requisitar ao Poder Executivo para averiguação toda documentação referente à aplicação do Fundo, realizando, quando julgar necessário, inspeção in loco para comprovação de dados;
m) apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;
n) exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
§1º As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das respectivas câmaras, do Conselho e pelos conselheiros presentes.
§2º As matérias específicas a uma câmara serão em primeiro momento estudadas e debatidas no conselho pleno (as câmaras juntas), mas só deliberadas em seção exclusiva da Câmara responsável por aquela matéria.
§ 3º - As deliberações da Câmara têm caráter terminativo.
§ 4º - As deliberações do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser levadas ao conhecimento da Secretaria Municipal de Educação e da Comunidade.
§ 5º As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes em sessões com quórum.
§ 6º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em votação.
§ 7º Cada Câmara terá livro ata para registro das reuniões da Câmara, registrando também no mesmo livro, as decisões do Conselho Pleno.
§ 8º Os Atos normativos serão homologados pelo(a) secretário(a) da educação.
§ 9º O Conselho Pleno consiste em seção (reunião) das duas Câmara juntas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E POSSE
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 15 (quinze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público.
§ 1º Os conselheiros serão eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica: (5)
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
e) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes, que não seja servidor público municipal;
f) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
II - Câmara do FUNDEB: (10)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública.
§ 3º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Secretário.
§ 4º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 5º A concessão de afastamento temporário a conselheiro far-se-á pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que requerido à Presidência do CME, com antecedência, examinado em sessão plenária e aprovado por maioria simples.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 7º Após a eleição do presidente do CME as Câmaras elegerão os respectivos Presidentes, por seus pares, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 8º É impedido de ocupar a função de Presidente de Câmara e do Conselho o representante do governo municipal gestor dos recursos do Fundo (secretário, tesoureiro, servidor que trabalha no setor financeiro).
§ 9º A reunião para a eleição do(a) presidente(a), será presidida pelo membro do conselho ou câmara que tiver maior idade.
Art. 4º O termo de posse de membros do conselho será lavrado em livro único e próprio, contendo a assinatura da autoridade que deu a posse e dos conselheiros empossados.
§ 1º Os conselheiros serão empossados pelo(a) Prefeito(a) ou pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, antes das eleições presidenciais;
§ 2º No caso de posse de novos conselheiros, durante o mandato do CME, a posse será concedida pelo presidente do CME.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos nesse Regimento, ressalvados os casos previstos no artigo 6º.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos aos cargos.
§1º A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com esse Regimento.
§2º Caso o segmento ou instituição representada pelo conselheiro escolhido para a recondução deseje indicar outro representante, o CME procederá a escolha de outro membro a ser reconduzido.
Art. 9º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
Parágrafo único. No caso do presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Sessão I
Das Reuniões
Art. 10 As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 11 As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho (quorum).
§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
Art. 12 Cada Câmara terá seu secretário que fará os registros em livro próprio.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Pleno serão registradas nos livros ata das duas Câmaras.
Art. 13 As atas serão subscritas pelo(a) Secretário(a) da reunião, pelo Presidente do Conselho ou da Câmara e pelos membros presentes à reunião.
Sessão I
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 14 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Momento espiritual;
II. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior, quando não aprovada no final da reunião anterior;
III. Comunicação da Presidência;
IV. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
V. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
VI. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Art. 15 A convocação para reunião ordinária e extraordinária do CME será destinada a todos os membros titulares e suplentes;
Art. 16. Participam das sessões e demais atividades do Conselho e das Câmaras os seus membros titulares e suplentes, tendo direito a voto os titulares, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
I - afastamento temporário;
II - impedimentos eventuais e legais.
§ 1º As sessões plenárias do CME e das Câmaras são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto, mas com direito a voz quando autorizado, previamente, pelo presidente.
§ 2º A função de Conselheiro, dado o seu caráter representativo e fiscalizador, dispensa qualquer forma de remuneração.
Art. 17 Em caso de vaga de Conselheiro, a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo de mandato.
§ 1º A vaga do titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II – renúncia explícita ou implícita;
III – enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;
IV – procedimento incompatível com a dignidade da função, o qual deve ser julgado pelo plenário do CME;
V – exercício de mandato político-partidário;
VI- desligamento da entidade que representa.
§ 2º No caso de afastamento de um membro, o CME notificará a entidade representativa para indicação de outro representante.
Art. 18 A renúncia implícita que extingue o mandato tanto do conselheiro titular quanto do suplente é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de quatro reuniões consecutivas sem justificativa ou 2/3 das reuniões ocorridas em seis meses consecutivos, ainda que justificada.
Art. 19 A justificativa de falta deverá ser apresentada ao CME e registrada em ata na data da sessão subseqüente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 O Conselho Municipal de Educação de .................. compõe-se de:
I- Presidente
II- Vice-Presidente
III- Secretaria Executiva
IV- Duas Câmaras:
a) Câmara de Educação Básica:
1. Presidente;
2. Secretário(a).
b) Câmara do FUNDEB:
1. Presidente;
2. Secretário(a).
V. Comissões, constituídas eventualmente, para assunto específico.
Parágrafo único. As matérias aprovadas nas comissões serão apresentadas ao Conselho Pleno ou à Câmara que a constituir.
Art. 21 O CME reunir-se-á, ordinariamente, de janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) pelo Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou pelo Secretário(a) Municipal da Educação.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias mensais serão distribuídas, conforme a necessidade, em Câmaras ou em Conselho Pleno.
Art. 22 A Sessão do Conselho Pleno é a reunião de conselheiros das duas Câmaras destinada à apreciação e aprovação das matérias comum às duas câmaras.
Parágrafo único. O Conselho Pleno poderá debater sobre matéria específica de uma Câmara, mas só para estudo e socialização da busca de soluções, portanto sem deliberar.
Art. 23 Os processos para deliberação, serão apresentados ao plenário, por um relator, previamente designado pelo presidente do CME ou Câmara.
Parágrafo único. Os atos do conselho precisam do voto da maioria simples (cinqüenta por cento mais um dos membros presentes em sessões com quórum).
Art. 24 Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.
Art. 25 As deliberações normativas das sessões plenárias, em conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a) Secretário(a) Municipal da Educação.
Art. 26 Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos das Câmaras a que não pertença, sem direito a voto, ressalvado o previsto no próximo artigo.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 27 As sessões plenárias do conselho Pleno e das Câmaras instalam-se com presença de maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou solenidades, que se instalam com qualquer número.
Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 28 A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem em que as matérias foram apresentadas.
Art. 29 Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião, sobre os pedidos de:
I- Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum, e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada proposição;
II- Prioridade - alteração na seqüência das matérias relacionadas na pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.
Art. 30 As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.
Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação deverá ser feita por outro conselheiro.
Art. 31 Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá levantar questões de ordem.
Art. 32 As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes).
Parágrafo Único. Na votação de destaque não há voto em separado
Art. 33 Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo).
Art. 34 As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 35 O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para fazê-lo.
§ 1º O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros que, porventura, o acompanhem.
§ 2º O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho decide ao contrário, então o conselheiro apresenta o seu voto separado (folha anexa), justificando sua posição com fundamentação teórica e legal. Ele não tem nenhum valor jurídico, é apenas um direito de expressão.
Art. 36 O Presidente do Conselho e das câmaras votarão em caso de empate na votação, podendo exercer o voto em separado.
Art. 37 Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho ou da Câmara deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.
SEÇÃO II
DOS ATOS E REGISTROS
Art. 38 Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constitui-se em:
I. Parecer, que deverá ser assinado pelo(s) relator(es), pelos conselheiros presentes e pelo presidente da Câmara e do CME;
II. Resolução, que deverá ser assinada pelo presidente da Câmara ou do CME e homologada pelo secretário municipal de educação;
III. Indicação, de caráter interno, deverá ser assinada pelo conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanha, sendo submetida a aprovação da plenária da Câmara ou do Conselho Pleno.
IV. Instrução, que deverá ser assinada pelo relator, pelo presidente da respectiva câmara ou do CME
§ 1º Parecer é a opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém artigos.
§ 2º Os pareceres normativos serão homologados pelo(a) secretário(a) municipal da educação.
§ 3º O parecer do Conselho Municipal de Educação ou da Câmara poderá ser deliberativo, normativo, instrutivo, técnico ou propositivo:
I- O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quanto a matéria de sua competência.
II- O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe atribui, gerando resoluções normativas.
III- O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes.
IV- O parecer técnico expressa a opinião fundamentada do conselho, quando solicitada por quem de direito.
V- O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de cumpri-lo.
Art. 39 A homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho/Câmara deve ser expresso dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal.
§ 1º- Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a) Secretário(a) Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.
§ 2º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 40 Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
II - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
V - dirimir as questões de ordem;
VI - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VII – resolver questões de ordem do Conselho;
VIII – exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;
IX – baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;
X – instituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho;
XI - representar o Conselho em juízo ou fora dele.
XII - realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de retorno do conselho e que não requeiram deliberação do CME em entendimento com o presidente da câmara quando de sua incumbência.
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo Presidente de uma das Câmaras.
Art. 41 Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do plenário, sendo posteriormente apresentada à plenária para conhecimento.
§ 1º Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder, para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho, emita parecer relativo à matéria nele contida.
§ 2º O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou quando contrariar os princípios do CME.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
Art. 42 Ao Presidente de Câmara incumbe:
I - estabelecer a pauta de cada sessão plenária da câmara;
II - Convocar os membros da câmara para as reuniões extraordinárias exclusivas da Câmara;
III - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
IV - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros da câmara;
V - Dirimir as questões de ordem da câmara;
VI - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VII - resolver questões de ordem da câmara;
VIII - exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em separado;
IX - baixar portarias e normas decorrentes das deliberações da câmara ou necessárias ao seu funcionamento;
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é exercida pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo conselheiro indicado pelos demais.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 43 Compete aos membros do Conselho:
I - estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes à sua câmara;
II - relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelos Presidentes do conselho ou das câmaras;
III - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - participar ativamente das reuniões do Conselho;
V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
VI - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
VII - submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções de Conselheiro;
VIII - votar nas câmaras e no conselho pleno todas as matérias de sua competência;
IX - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando julgar necessário;
X - representar o CME, quando solicitado pela presidência.
XI - presidir as sessões em que for solicitado pela presidência ou pela câmara.
XII - desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem confiadas pelo Presidente do conselho ou da câmara.
Art. 44 A atuação dos membros da Câmara do FUNDEB, de acordo com a lei nº 11.494, assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 45 Ao(a) secretário(a) do conselho, servidor municipal estatutário, indicado pelo conselho municipal de educação, ratificado pelo (a) Secretário(a) Municipal da Educação compete:
I. responsabilizar-se pelos serviços administrativos da Secretaria do CME e das Câmaras ;
II. digitar documentos e atos do conselho;
III. encaminhar convocações para as reuniões plenárias;
IV. elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela presidência;
V. manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do Sistema Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho e/ou das Câmaras;
VI. expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação deste;
VII– prestar informações da tramitação dos Processos;
VIII –receber e expedir processos e correspondências, fazendo os necessários registros;
IX -incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.
Parágrafo único. Dependendo da demanda do CME o secretário(a) do conselho poderá ser um servidor com função na secretaria, desde que as atividades do conselho tenha prioridade.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 46 As Comissões serão constituídas, temporariamente, por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto em pauta.
Art. 47 As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e definirão proposição por maioria simples.
Art. 48 Qualquer Conselheiro pode participar dos trabalhos das Comissões a que não pertença, sem direito a voto.
Art. 49 Compete às Comissões:
I - apreciar os assuntos e sobre eles posicionar, emitindo proposição que será objeto de decisão da Câmara ou do conselho pleno;
II - desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho/câmara;
III - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 Este regimento terá validade de cinco anos, a partir de sua publicação; podendo ser alterado a qualquer momento.
Art. 51 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 52 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 53 Os membros do Conselho Municipal de Educação de ................. deverão residir no Município de ..................
Art. 54 Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos.
Parágrafo único. Os relatórios das atividades do Conselho serão semestrais e encaminhados às instituições com representação no Conselho.
Art. 55 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 56 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 57 A Câmara do FUNDEB, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 58 A Câmara do FUNDEB, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor com função relacionada ao fundo para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, em conformidade com a lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 59 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 60 Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.
Art. 61 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
XXXXXXXXXXX
Presidente da Câmara da Ed. Básica
XXXXXXXXXXX
Presidente da Câmara do FUNDEB
XXXXXXXXXXX
Presidente do CME
ANEXOS
(3ª EDIÇÃO)
ANEXO - I
QUEM FAZ O QUÊ NO SME | |||||
DOCUMENTOITEM | SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | TÉCNICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL | ESCOLAS | OUTROS |
1–Lei de Criação e Denominação de Escola Pública.* | 2º. Encaminha para advocacia geral. | 4º. Arquiva cópia da lei no processo de autorização ou dossiê da esc. | 1º. Elabora Minuta de lei. | 5º. Arquiva cópia da lei. | 3º. Câmara de Verea-dores aprova. |
2– Alvará de funciona-mento, para instituição de ensino. | 2º. Emite parecer técnico, quando solicitado pela Secretaria de Obras. Exige cópia para autorização. | 3º. Fiscaliza, pois só pode iniciar o funcio-namento após a autorização de curso dada pelo Conselho. | - | 1º. Solicita, via ofício, à Secretaria de Obras. 4º. Recebe e arquivar o alvará. | 2º. Secre-taria de Obras/infra-estrutura expede o Alvará, quando atender os requisitos. |
3–Autorização de curso: -privada: creche e pré-escola; -pública: todos. (duração 1 a 4 anos) * | 2º. Homologa Resolução que regulamenta. 5º. Encaminha processo ao CME. 7º. Homologa a Resolução de autorização. | 1º. Emitir Parecer e Resolução regulamentando. 6º. Autoriza por Parecer e Resolução, a partir do relatório, quando atender os requisitos. 8º. Arquiva Res. | 4º. Inspe-ciona, confor-me Resolução de regu-lamentação do CME e encaminha relatório ao Secretário(a). | 3º. Solicita ao Secretário 9º. Arquiva e expõe cópia. | - |
4–Credencia-mento do es-tabelecimento (após, no mí-nimo 2 ano de autorização). | 4º. Credencia por Portaria, quando atender plenamente os requisitos, após parecer do cme. | 3º Emite parecer por solicitação do(a) Secretário(a). | 2º. Inspeciona e encaminha relatório ao Secretário. | 1º. Solicita ao Secretário. 5º Arquiva portaria. | obesrvear CNE/CEB Par. 90/98 Par. 32/02 |
5–Regimento Escolar.* | 4º. Homologa a Resolução. | 3º. Aprova por Parecer e Reso-lução, sempre que observar a legislação vigente. | 1º. Coordena a elaboração em sintonia com o Secretário. | 2º. Participa da elaboração ou elabora um próprio. | - |
6–Matriz Curricular.* | 3º. Homologa a Resolução. | 2º. Aprova por Parecer e Reso-lução, observa-das as leis. | 1º. Elabora em sintonia com o(a) Secretário(a). | 1º Deve participar da elaboração. | - |
QUEM FAZ O QUÊ NO SME(continuação) | |||||
DOCUMENTOITEM | SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | TÉCNICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL | ESCOLAS | OUTROS |
7–Calendário.* (para escola municipal) | 1º.Baixa Portaria normatizando. 3º. Homologa. | 4º. Fiscaliza o cumprimento da legislação. | 2º. Elabora. | 2º. Participa da elabora-ção ou ela-bora o seu. | OBS: Pode ser alterado, cumprindo |
8– Matrícula.* | 1º.Baixa Portaria normatizando. | 4º. Fiscaliza o cumprimento da legislação. | 2º Orienta as escolas e coordena o processo. | 3º. Executa durante todo o ano. | - |
9– | 1º. Solicita regulamentação ao CME. 3º. Homologa a Resolução. | 2º. Regulamenta por Parecer ou no Regimento Escolar. | 5º Orienta as escolas. | 4º. Executa e arquiva cópia. | - |
10- Currículo. | 1º Coordena todo o processo. 4º Homologa. | 3º Aprova por Parecer. | 2º. Elabora, orienta e acompanha as escolas. | 2º. Participa da elaboração e executa. | - |
11– Cursos para professor. | 1º. Define. 5º. Assina Certificado. | 5º. Pode propor ou opinar, sem decidir. | 2º. Executa. 4º. Registra o certificado. | 3º. Participa. | - |
12– Regimento Interno por Órgão e Instituição. | SEMED -Elabora o seu Reg. Interno por Portaria. - Homologa os Reg. Escolares após aprovado pelo CME. | CME - Elabora o seu Regimento Interno. - Aprova o(s) Regimento(s) Escolar(es). | Técnicos da SEMED - - Participa na elaboração dos Reg. Escolares. | Escolas - Participa da elaboração de um Regimento Escolar padrão para todas as escolas ou elabora o seu. | - |
OBS: A ordem de 1º ao 9º corresponde à seqüência dos procedimentos com cada documento. O asterisco ( *) refere-se a documentos obrigatórios para o funcionamento de estabelecimento escolar. |
ANEXO - III
FUNDEB – Conselho/Câmara
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
O Fundeb foi criado para estender à educação infantil e ao ensino médio o mesmo tratamento que era dado ao ensino fundamental pelo fundef, buscando universalizar toda a educação básica e suas modalidades.
O Fundeb é um Fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494 de 2007. Sua implantação foi iniciada em 1º de janeiro de 2007 e terá vigência de 14 anos. Com as modificações que o Fundeb oferece, vai proporcionar a garantia da Educação Básica a todos os brasileiros, da creche ao final do Ensino Médio, inclusive em suas modalidades.
Os Municípios receberão os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental de instituições públicas.
Os recursos do Fundo destinam-se às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394/96, e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos por um conselho (Fundeb), porém os municípios poderão integrar, esse Conselho ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho. A atuação do conselho/câmara do Fundeb visa a aplicação efetiva dos recursos públicos da educação, geridos com responsabilidade social e transparência.
Os gerentes do Banco do Brasil são orientados a fornecer o extrato ao Conselho do Fundeb, vereadores, Ministério Público aos Tribunais de Contas.
Estão sub-vinculados 60% do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, aqueles que atuam na educação básica pública seja em regência de classe da educação Infantil e do ensino fundamental, seja em suporte pedagógico direto a tal atividade, desde que no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Já dos 40% do FUNDEB podem ser remunerados os servidores públicos que atuam em atividade técnica-administrativa ou de apoio, nas escolas ou nos órgãos da educação. Esse percentual destina-se também à manutenção.
Para obter informações sobre os valores repassados à conta do Fundeb acesse: www.mec.gov.br
São funções do(a) Conselho/Câmara do FUNDEB:
- Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
- Conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao Fundo;
- Averiguar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município para a educação;
- Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;
- Exigir o fiel cumprimento do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério da rede pública municipal de ensino.
PARA ESCLARECIMENTOS do MEC sobre o FUNDEB consulte o portal do MEC:
ANEXO - IV
ÍNDICE TEMÁTICO DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
(Prof. Mário Joaquim Batista)
Este índice temático contém uma primeira tentativa de selecionar os principais artigos da legislação educacional brasileira por assunto, e tem como objetivo facilitar a interpretação sistêmica, a qual possibilita o entendimento de um tema, a partir da análise de toda a legislação pertinente, o confronto de documentos/artigos diferentes sobre um mesmo assunto, evitando compreensão parcial que leva a decisões equivocadas.
Para emitir parecer sobre um assunto faz-se necessário o entendimento legalmente contextualizado que viabiliza conhecer o espírito da legislação e os princípios que norteiam a legislação pertinente. Por espírito legislativo entende-se a metodologia que ela propõem para solucionar os problemas, quem é o foco de sua atenção, e principalmente a direção para qual ela conduz os efeitos de sua ação.
LEGENDAS:
CF= Constituição Federal de 1988; SME= Sistema Municipal de Educação;
PNE= Plano Nacional de Educação; CME= Conselho Municipal de Educação;
PU= parágrafo único do artigo; §= parágrafo de um artigo §§= parágrafos;
CNE=Conselho Nacional de Educação; CEB= Câmara de Educação Básica;
Par.= Parecer Res.= Resolução
ECA= Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 1990;
LDB= Lei de Diretrizes e Bases da Educ. Nacional, Lei nº 9.394 de 1996;
(1º a 9º e 10,11,12...) Os números ordinários ou cardinais = artigo(s);
(I, II, III...) Os algarismos romanos = inciso(s) de um artigo ou de um parágrafo;
OBS.: Ver subdivisões de documentos legais pág.7.
Nº | ASSUNTO | NORMA/DOCUMENTO LEGAL(artigos...) | ||
01 | CF: 5º; 7º; 205; 206; 208; 226; 227; Par.CNE 11/00.III.2 ECA: 53; 54; 124; LDB: 3º; 5º; 24.II e V; 37; 38; | |||
02 | CF: 23; 205; 208; 226; 227; ECA: 4º; 53; 54; 55; LDB: 2º; 4º; 5º; 6º; 24; 32; 37; 38; 87. | |||
03 | Não oferecimento do ensino | CF= 208; LDB= 3º; 5º §4º; ECA= 54, §§ 1º e 2º; 208; | ||
04 | Programas Suplementares (transporte escolar e outros) | CF 208; 212; ECA 54; 208; LDB 4º; 10; 11; 70; 71; Lei nº 10.709/2003 | ||
05 | Direito à Proteção | CF= 5º; 226; 227; 229; ECA= “todo” LDB: 12,VI Declaração dos Direitos da Criança-1959 Declaração Universal dos Direitos Humanos-1948 | ||
06 | Idade mínima para trabalho e responsabilidades | CF= 7º,XXXIII; 127 ECA= 2º; 60 a 69; 142; Lei nº 10.406 artigo 5º | ||
07 | ECA= 5º; 13; 56; 70; 245; CF= 5º Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940 | |||
08 | Punição pelo Conselho Tutelar a Criança/Adolescente | ECA 98 a 128 (em especial 101; 112) | ||
09 | Punição aos pais pelo C.Tutelar | ECA 129 | ||
10 | Professores/Magistério | CF 37; 40; 41; 201; 206; LDB 3º; 13; 61 a 67; 85 Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.8”; Res. nº 03/97 Par. CNE/CEB nº 10/97; nº 01/03; nº 03/03; nº 03/04; | ||
11 | Gestão Democrática | CF 206; LDB 3º VIII; 14; 15; | ||
12 | Sistema Municipal de Ensino e Conselho Municipal de Educação | CF 18; 22; 24; 25; 29; 30; 211; LDB 8º; 11; 14; 18; Par. CNE/CEB nº 5/97 “2”; nº 12/97 “2.6” Par. CNE/CEB nº 30/00; nº 04/01 | ||
Nº | ASSUNTO | NORMA/DOCUMENTO LEGAL(artigos...) | ||
13 | Autorização de escolas pelo Sistema Municipal | Par. CNE/CEB nº 26/04; nº 32/02 Par. CNE/CP nº 90/98; (CP=Conselho Pleno/CNE) | ||
14 | 1. Fins da Educação | CF 205; LDB 2º; 27; | ||
2. Princípios da Educação | CF 1º; 206; LDB 3º; 27.I | |||
3. Objetivos da Educação | Educação Infantil | LDB 29 (ver diretrizes curriculares) | ||
Ensino Fund. | LDB 32 (ver diretrizes curriculares) | |||
Ensino Médio | LDB 35 e 36 (ver diretrizes curriculares) | |||
EJA | LDB 38 (ver diretrizes curriculares) | |||
Avaliação/rendimento | CF 206.VII; ECA 53,III e PU; LDB 24V; Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”; | |||
Calendário | CF 205; 215 §2º; LDB 23.§2º; 24; 79B; Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”; nº 12/97 “2.2” | |||
Carga Horária – CH | LDB 11.III; 12; 13; 24; 34; Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1” e “3.2”; nº 12/97 “2.2” Par. CNE/CEB nº 10/05; nº 08/04; nº 02/03; | |||
20 | Conteúdos mínimos | CF 210; LDB 9º | ||
21 | Classificação | LDB 5º §5º; 24.II; | ||
22 | Dependência | LDB 24.III; Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”; nº 12/97 “2.7”; nº 24/03 | ||
23 | Diretrizes Curriculares | LDB 26; 26A; 27; 28; 29; 32; 33; | ||
| Ensino Fundamental | Par.CNE/CEB nº 04/98; nº 06/01; Res. nº 2/98; nº 1/06 | ||
| Educação Infantil | Par. CNE/CEB nº 022/98; nº 04/00; Res. nº 1/99 | ||
| Ed. de Jovens e Adultos | Res. CNE/CEB nº 01/2000 (ver item EJA) | ||
24 | Educação Especial | LDB 58 a 60; Par. CNE/CEB nº 02/01; nº 17/01 Declaração de Salamanca – Educação Especial | ||
25 | CF 208; ECA 54 I, VI e VII; LDB 4º.VII; 37; 38; Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.5”; nº 12/97 “2.5” Par. CNE/CEB nº 11/00 e Res. nº 01/00 | |||
26 | Ensino Religioso | CF 210; LDB 33; Par. CNE/CEB nº 12/97 “2.3”; | ||
27 | CF 206 I; ECA 53 I; 56 LDB 3º I; 5º; 12; 24; Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”; nº 12/97 “2.4”; | |||
Guarda de objetos pela escola | Código do Direito do Consumidor artigo 14 | |||
29 | Histórico, Diploma e sua autenticação | LDB 24.VII; Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”; | ||
30 | Matrícula | Ver deveres com a educ.; direitos à educ.; organização da educação; | ||
31 | Organização da Educação (a ser regulamentada) | CF 206; 208; 209; 210; PNE “metas e objetivos: Ed. Inf., Ensino Fund. e EJA Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”; Par. CNE/CEB nº 6/05; nº 18/05; Res nº 03/05 | ||
Recenseamento | CF 208; LDB 5º; 87 Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.10”; | |||
Reclassificação | LDB 5º §5º; 23 §1º; LDB 24 inciso III e V alíneas “b, c, d, e” Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”; nº 12/97 “2.9” | |||
Recuperação | LDB 12; 13; 24.V; Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”; nº 12/97 “2.1” | |||
ANEXO - V
NORMAS E SITES PERTINENTES
- Constituição Federal de 1988
em especial os artigos: 1º; 18; 23; 25; 29; 30 e 211.
- LDB, Lei nº 11.494 de 2007.
- LDB, Lei nº 9.394 de 1996 em especial o artigo 11 e 18.
- Conselho Nacional de Educação
em especial os pareceres abaixo:
· Parecer CNE/CEB nº 30 de 2000 – Sistema Municipal de Ensino;
· Parecer CNE/CEB nº 26 de 2004 – Autorização de Educação Infantil;
· Parecer CNE/CEB nº 32 de 2002 – Reconhecimento;
· Parecer CNE/CEB nº 90 de 1998 – credenciamento;
- Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação:
· Caderno de Referência;
· Caderno de Consulta;
· Caderno de Oficinas.
- Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação – PRADIME:
· Caderno de Textos, vol. 1;
· Caderno de Textos, vol. 2;
· Caderno de Textos, vol. 3;
· Caderno de Oficinas, vol. 1;
· Caderno de Oficinas, vol. 2;
· Caderno de Oficinas, vol. 3;
· Caderno de Transparências.
- Institucionalização do Sistema Municipal de Educação (4ª edição), UNDIME-TO – Tocantins 2006 (mimeo).
ANEXO - VI
BREVE HISTÓRICO DOS CONSELHOS NO BRASIL
As políticas para os CME com a LDB de 1996
Como resultado do processo de luta em favor da redemocratização do país, conquistou-se o reconhecimento da importância da participação popular na gestão e no controle social das políticas públicas, como forma de garantir a universalização de direitos básicos que promovam o exercício da cidadania. Exercício este segurado na Constituição Federal artigos 1º, 5º, 205, 206, 208 e 227 entre outros e na LDB artigos 2º e 5º.
No campo da educação, o princípio da gestão democrática, além de ser um preceito legal, constitui-se em uma exigência ética e política, possibilitando, cada vez mais, a participação da sociedade civil na definição, avaliação e fiscalização das políticas educacionais, implementadas pelos diversos sistemas de ensino do País.
Para oportunizar essa participação, torna-se necessária a criação e ressignificação de diversos mecanismos institucionais de participação direta e representativa, dos diversos segmentos envolvidos com a educação, dentre os quais destaca-se o Conselho Municipal de Educação, exercendo o papel de articulador e mediador das demandas educacionais da sociedade local, junto aos gestores do poder público municipal.
Nesse sentido, o Conselho Municipal de Educação, na qualidade de órgão de composição plural e de ampla representatividade social, através do exercício de suas funções: normativa, consultiva, propositora e fiscalizadora, ocupa posição fundamental na efetivação da gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino, o qual viabiliza a autonomia do município no gerenciamento de suas políticas educacionais.
Desde a concepção de educação a partir de um sistema, caminha junto a idéia de um conselho consultivo. E, mesmo quando a ação do Conselho Federal de Educação foi amplamente questionada, o seu papel institucional não foi contestado o que acabou dando lugar ao Conselho Nacional de Educação.
A história dos conselhos de educação no Brasil começa, segundo Poleto, (82 p. 04), na Bahia em 1842, quando ocorreu a primeira tentativa de criação de uma estrutura publica na área da educação. Enquanto que os conselhos municipais, mesmo tendo um grande defensor como Anísio Teixeira, que inspirado em um modelo americano foi autor, em 1925, de um projeto que propunha a criação de conselhos municipais de educação, só são regulamentados em lei no ano de 1971 com a lei nº 5692/71 a qual diz timidamente no seu artigo 71 “Os Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto.” Poleto (82 p 20), levanta que até 1982 eram poucas as experiências com os conselhos municipais de educação. Consta que o Estado do Rio Grande do Sul possuía experiências interessantes e o Estado de Pernambuco baixou normas para o funcionamento de seus conselhos as quais foram revogados em 1981 sem efeitos práticos.
Na Constituição Federal de 1988, (211) quando da criação de sistemas estaduais e municipais de ensino, finalmente os respectivos conselhos foram fortalecidos a ponto de cuidarem de suas estruturas, dentro do princípio da autonomia e sendo parte essencial no processo de gestão democrática da educação. A Lei de diretrizes e bases da educação nacional de 1986 é uma das grandes responsáveis pelo impulsionamento dos conselhos municipais que já contam, inclusive, com um fórum nacional próprio, garantindo assim, a afirmação da estrutura e a qualificação dos conselhos na atuação dos mesmos, como legítimos representantes da sociedade civil.
É importante salientar que o CME é um Órgão colegiado de caráter técnico, normativo e decisório do sistema municipal de ensino, que assessora a Secretaria Municipal da Educação, de forma a assegurar a participação da comunidade no aperfeiçoamento da educação municipal. O CME, que deve ter o seu espaço próprio de decisões cuidando para não conflitar com o poder executivo, pois como já dissemos anteriormente, faz parte do executivo na sua estrutura o que reafirma a idéia de que não pode se posicionar como legislativo (embora seja normativo) e nem judiciário, mas dado ao assessoramento do executivo como sociedade civil, que o é.
Dentro da proposta de preparar esses interlocutores, foi criado em 2003, o Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Pró-Conselho, com o objetivo de ampliar a capacidade de entendimento e de atuação dos conselheiros municipais de educação. O Pró-Conselho incentiva e qualifica a participação da sociedade na tarefa de avaliar, definir e fiscalizar as políticas educacionais e assim garantir a universalização dos direitos básicos que promovam o exercício da cidadania. Para conhecer o perfil e criar um cadastro nacional dos conselhos municipais de educação existente no país, o Pró-conselho desenvolveu o Sistema de Informações dos Conselhos Municipais de Educação – SICME. É uma base de dados alimentada, via internet, pelos conselheiros e dirigentes municipais.
Os objetivos do Pró-Conselho são: consolidar uma estrutura educacional que garanta a aprendizagem escolar e a participação coletiva na avaliação das ações pedagógicas e administrativas do poder público municipal:
· incentivar a instituição de ações colegiadas que propiciem a intervenção organizada, bem como as atitudes preservadoras de autonomia municipal e de representatividade social;
· ampliar a capacidade de compreender e interpretar a legislação educacional;
· ampliar a capacidade de atuação dos conselheiros;
· estimular a colaboração entre conselhos municipais, estaduais e nacionais de educação;
· assegurar a participação da sociedade no alinhamento da gestão educacional;
· incentivar o fortalecimento dos CME;
· fomentar a criação de novos conselhos municipais de educação.