PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME-PALMAS-TO
RESOLUÇÃO
CME-PALMAS-TO Nº 39, de 24 de outubro de 2019.
Dispõe sobre
Criação, Credenciamento, Recredenciamento, Autorização, Renovação de
Autorização, Desativação, Reativação das Unidades Escolares e Supervisão das
Instituições de Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de
Palmas.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das
atribuições
que lhe conferem o seu Regimento e o artigo 11
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 1996
– LDB –, em consonância com a legislação e as normas vigentes,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Criação, Credenciamento, Recredenciamento, Autorização de Curso,
Renovação de Autorização de Curso, Desativação, Reativação das Unidades
Escolares e Supervisão das Instituições Educacionais em qualquer nível ou
modalidade da Educação Básica do Sistema Municipal de Educação de Palmas -TO –
SME reger-se-ão por esta Resolução.
§
1º A Educação Básica no SME-Palmas será oferecida nos níveis abaixo
relacionados:
I- Educação Infantil da
Rede Pública e Privada do Sistema Municipal de Educação;
II-
Ensino Fundamental da Rede Pública do Sistema
Municipal de Educação.
§
2º O Ensino Fundamental nas instituições privadas será autorizado e
regulamentado pelo Sistema Estadual de Educação.
Art. 2º Para os efeitos desta
Resolução, entende-se por:
I
- Sistema Municipal de Educação de Palmas (SME) –
conjunto de elementos autônomos e integrados, com diretrizes normativas comuns,
formado por:
a) Instituições
Privadas de Educação Infantil;
b) Instituições
Públicas Municipais de Educação Infantil e/ou
Ensino
Fundamental;
c) Secretaria Municipal
da Educação;
d) Conselho Municipal
de Educação;
e) Conselho Municipal
de Alimentação Escolar;
f) Conselhos Escolares,
Unidades Executoras ou órgãos equivalentes das Unidades de Educação e Ensino
que integram a rede pública municipal;
II - Instituições
Privadas de Educação Infantil - as que se enquadram nas categorias
particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas nos termos do artigo
20 da LDB/1996;
III
- Secretaria Municipal da Educação - SEMED – órgão
do SME responsável pela promoção, viabilização das políticas educacionais e
controle da qualidade da educação (avaliação e supervisão) no sistema, e gestor
da educação na rede pública municipal;
IV
- Conselho Municipal de Educação de Palmas -TO (CME)
- órgão colegiado normativo e deliberativo do
SME;
V
- Unidade Educacional (UE) – Instituição de Educação
Infantil e/ou Ensino Fundamental;
VI
- Rede Pública Municipal – Conjunto de instituições
da Educação Básica criadas e mantidas pelo poder público municipal
CAPÍTULO
II
DOS REQUISITOS BÁSICOS DAS INSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS IDADES E DA
ENTURMAÇÃO
Art. 3º A idade para cursar cada ano no SME,
será:
I - Creche, com idade
de quatro meses para iniciativa privada e idade de seis meses para a
instituição pública até três anos e onze meses em 31 de março do ano da
matrícula;
II - Pré-Escola, com
idade de quatro anos completos, até 31 de março do ano da matrícula, à cinco
anos e onze meses;
III - Primeiro ano do
Ensino Fundamental de Nove Anos, com idade a partir dos seis anos completos até
31 de março do ano da matrícula;
IV - Em qualquer
segmento da EJA, com idade a partir dos quinze anos completos no ato da matrícula.
Art. 4º Na educação infantil e no Ensino Fundamental a organização dos grupos
ou turmas de crianças e adolescentes levará em consideração o Projeto
Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e o espaço físico, recomendando-se que
a relação máxima entre o número de educandos e professor seja a seguinte:
I
– 8 (oito) educandos com até dois anos e onze meses
de idade para um professor;
II
- 15 (quinze) educandos de três anos e onze meses de
idade para um professor;
III
- 20 (vinte) educandos entre quatro e cinco anos e
onze meses de idade para um professor;
IV - primeiro e segundo
ano do Ensino Fundamental, até 25 (vinte e cinco)
educandos por
professor;
V
– terceiro ao sexto ano do Ensino Fundamental até 35
(trinta e cinco) educandos por professor;
VI – sétimo ao nono ano
do Ensino Fundamental até 40 (quarenta) educandos por professor.
§ 1º Nas turmas em que houver educandos com necessidades
educacionais especiais considerar-se-á a quantidade máxima estabelecida em
resolução específica..
§ 2º Além do quantitativo de professores, é necessário
que as UE disponham de, pelo menos, um profissional licenciado em Pedagogia e
de profissionais auxiliares em número suficiente, para o desempenho adequado de
suas tarefas básicas.
SEÇÃO
II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º O professor em regência de classe, na Educação Infantil e nos anos
iniciais do Ensino Fundamental, deverá ser licenciado em Pedagogia ou ser
habilitado em Curso Normal Superior, admitida como formação mínima, nível
médio, na modalidade normal.
Art. 6º O professor em regência de classe, nos anos finais do Ensino
Fundamental, deverá ter como habilitação mínima:
I
- ensino superior em curso de licenciatura, de
graduação plena, com habilitações específicas em área própria;
II
- formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação e das normas pertinentes.
Art. 7º Caberá às UE incluir o Plano de Formação Permanente dos Profissionais
da Educação em seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógico e garantir
sua implementação.
Parágrafo
único. Além do Plano referido no caput deste
artigo, a SEMED confor- me tratam os incisos I, II do art. 61 da Lei nº
9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim como, a Lei N°
2.238/2016 Lei que institui o Plano Municipal de Educação – PME, assegurado por
meio da Meta de nº 12 garantem a formação permanente dos servidores em
exercício nas UE, de modo a viabilizar os objetivos específicos de cada nível
ou modalidade da Educação Básica.
SEÇÃO
III
DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º Os espaços físicos da UE deverão ser adequados ao
seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, respeitadas as
necessidades de desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Art. 9º Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das edificações das UE,
deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança,
salubridade e saneamento.
§
1º Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se ao fim a que
se destinam e às especificações técnicas da legislação e das normas
pertinentes, inclusive as relativas às pessoas com deficiência, transtornos
globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
§ 2º O(s) prédio(s) deverão ter a aprovação do órgão oficial
competente.
§ 3º Em se tratando de turmas de Educação Infantil em UE
que oferte outros níveis de ensino ou programas, devem-se assegurar salas,
sanitários e espaço de recreação de uso exclusivo das crianças de até cinco
anos, podendo os outros espaços serem compartilhados com níveis de ensino da
Educação Básica, desde que asseguradas condições de segurança.
§ 4º Caberá à UE garantir, também, espaço adequado às
necessidades de desenvolvimento das crianças de seis anos, incluídas no Ensino Fundamental.
Art. 10. O espaço físico da UE que oferta Educação Infantil deverá atender às
diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que
contemple:
I - espaço para
recepção; II - sala de professores;
III - sala para serviço
administrativo-pedagógico e de apoio
IV - salas para as
atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e
artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos
adequados;
V - refeitório,
instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às
exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;
VI - disponibilidade de
água potável para consumo e higienização;
VII - instalações
sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender separadamente
crianças e adultos, por gênero;
VIII - área com
incidência direta de raios de sol ou espaço externo que atenda a essa
necessidade;
IX - área de serviço/lavanderia;
X - área coberta para
atividades externas compatível com a capacidade de atendimento, por turno;
XI - berçário, quando
houver atendimento de crianças nessa fase de desenvolvimento, provido de:
a) berços individuais,
com espaço mínimo de meio metro entre eles, dentro das normas de segurança
específicas para este mobiliário, com área livre para movimentação das
crianças,
b) locais para
amamentação e para higienização de utensílios, com balcão e pia,
c) espaço próprio para
banho das crianças.
Parágrafo único. A área mínima das salas de
atividades das crianças da Educação Infantil deve ser de 1,5 m² por criança
atendida.
Art. 11. A parte da área externa destinada ao uso das crianças, em atividades
físicas e de lazer, deverá ter no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área
construída.
Parágrafo único. Recomenda-se que a área externa possua
árvores, jardim e parque de diversões.
Art. 12. O espaço físico da UE da Rede Pública do SME, que oferta Ensino
Fundamental deverá atender os padrões mínimos de funcionamento constante na
legislação e normas pertinentes, com salas de aula que contemplem metragem de,
pelo menos, 1,2 m².
Art. 13. A UE deverá dispor de mobiliário, equipamentos, acervo bibliográfico e
materiais didáticos, em bom estado de conservação, suficientes para o
atendimento qualitativo dos educandos de acordo com o número de matrículas.
SEÇÃO
IV
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO/PROPOSTA PEDAGÓGICA E
DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 14. O Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica deverá estar
fundamentado numa concepção de educando como cidadão, pessoa em processo de
desenvolvimento, sujeito ativo na construção do seu conhecimento, como ser
social e histórico.
Parágrafo único. Na elaboração, execução e avaliação do
Projeto Político- Pedagógico/Proposta Pedagógica será assegurado, na forma da
lei, o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas.
Art. 15. Compete às UE públicas e privadas elaborar, executar e avaliar sua
proposta pedagógica considerando a LDB, as normativas dos CNE e CME e a BNCC
conforme os itens a seguir:
I
- IDENTIFICAÇÃO DA UE:
a) nome, endereço,
breve histórico contendo a lei de criação, denominação e autorização de funcionamento;
b) espaço físico,
instalações, equipamentos, materiais didáticos-pedagógicos;
c) recursos financeiros;
d) Perfil do público-alvo;
e) projetos executados
e em andamento.
II
- ENTORNO DA UE:
a) concepção de
educação, de desenvolvimento e da aprendizagem do educando e de sua relação com
a sociedade e o ambiente;
b)
características da população a ser atendida e da
comunidade na qual se insere.
III
- FILOSOFIA DA UE:
a) marco referencial:
perfil de cidadão;
b) perfil do educador
que se quer;
c) visão de futuro;
d) missão;
e) relação UE/comunidade;
f) metodologia de ensino;
g) descrição da
metodologia de avaliação, incluindo as estratégias, processos, registros e
instrumentos utilizados.
IV
- OBJETIVOS E METAS:
a) objetivos e
metas globais da UE.
V
- ORGANIZAÇÃO DA UE:
a) processo de
planejamento geral e avaliação institucional;
b) processo de
articulação da Educação Infantil com o Ensino
Fundamental;
c) organização dos conteúdos;
d) programação das
atividades, considerando o calendário letivo;
e) plano de formação
permanente para os profissionais (docentes e
servidores);
f) estratégias que
garantam a participação dos profissionais e dos pais ou responsáveis nos
processos de decisão, nas UE públicas, conveniadas e privadas.
g) plano de ação dos
agentes educativos pertencentes a UE;
h) reuniões pedagógicas;
i) organograma.
VI
- ROTINAS DA UE:
a) regime de
funcionamento, conforme legislação e normas
pertinentes;
b) periodicidade de
reuniões dos colegiados.
VII
- CRONOGRAMA ANUAL
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 16. A escrituração na Educação Infantil constará no mínimo de: I - dossiê
dos profissionais docentes e não-docentes;
II - diário de classe
para registro de frequência e dos componentes curriculares desenvolvidos,
devidamente preenchido e assinado;
III - livro de movimentação,
constando: nome do educando, idade, data de nascimento, data de entrada e saída
do aluno na UE e assinatura do responsável pelo educando;
IV - ficha de
acompanhamento do desenvolvimento integral do
educando;
V - ata de resultados
finais, constando a relação de todos os educandos que frequentaram a UE no
decorrer do ano com seu respectivo resultado final (concluinte, transferido ou desistente);
VI - pasta individual
do educando com cópia da certidão de nascimento, ficha de matrícula, foto 3x4,
cópia do cartão de vacina (renovação anual), cartão do SUS, extrato do Bolsa
Família, comprovante de endereço, RG e CPF do responsável.
Parágrafo único. Os documentos de escrituração dos anos
anteriores devem ser mantidos em arquivo passivo, organizado de forma segura e
de fácil manuseio e digitalizados para agilizar a localização do processo.
Art.
17. A escrituração no Ensino Fundamental constará no
mínimo de: I - dossiê dos
profissionais docentes e não docentes;
II - diário de classe
para registro de frequência, conteúdo desenvolvido e avaliação, devidamente
preenchidos e assinados;
III - livro de
movimentação, constando: nome do educando, idade, data de nascimento, data de
entrada e saída do aluno na UE;
IV – livro de controle
de solicitação de transferência;
V - ata de resultados
finais, constando a relação de todos os educandos que frequentaram a escola no
decorrer do ano, com seu respectivo resultado
final;
VI - pasta individual
do educando contendo:
a) cópia do registro de
nascimento, a ficha de aproveitamento individual, ficha de matrícula, foto 3x4,
cópia do cartão de vacina (renovação anual), cartão SUS, extrato do Bolsa
Família, comprovante de endereço, RG e CPF do responsável, histórico escolar.
b) requerimento de
matrícula preenchido, assinado e deferido pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a),
c) histórico escolar de
origem ou processo de classificação,
d) documentação pessoal;
VII - livro ata para
registro de regularização de Vida Escolar;
VIII - livro ata para registro do Conselho de
Classe;
IX - livro ata para
registro de Reunião Administrativa; X - livro ata para registro do Conselho
Escolar;
XI - livro ata para
registro do Grêmio Estudantil.
§ 1º Os documentos de escrituração dos anos anteriores
devem ser mantidos em arquivo passivo, organizado de forma segura e de fácil
manuseio e digitalizados para agilizar a localização do processo.
§
2º O acompanhamento de aproveitamento, mencionado no inciso II, por meio de
parecer descritivo, poderá estar em ficha própria.
§ 3º Para efeito de registro, comunicação de resultados e
arquivamento, os atos de escrituração no Ensino Fundamental serão lavrados em
livros de atas e fichas próprias, observando-se a legislação e normas
pertinentes e, em especial, o Regimento Escolar e o Projeto
Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica.
§
4º Os livros de escrituração conterão termo de abertura e encerramento,
rubricados pelo(a) Secretário(a) Escolar e pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a).
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E DA DENOMINAÇÃO
Art. 18. A criação de uma UE dar-se-á por ato próprio, no qual sua mantenedora
formaliza a intenção de criar e manter a instituição, bem como se compromete a
cumprir a legislação e normas gerais da educação nacional e do Sistema
Municipal de Educação de Palmas.
§ 1º O ato de criação, para as UE criadas e mantidas pelo
Poder Público Municipal de Palmas, dar-se-á por meio de Lei Municipal.
§ 2º O ato de criação, para as UE criadas e mantidas pela
iniciativa privada, dar-se-á por manifestação expressa da mantenedora, por meio
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 3º O ato de criação a que se refere o caput não autoriza o funcionamento, que
depende da aprovação do CME.
§ 4º A denominação de uma UE pública dar-se-á,
preferencialmente, na mesma Lei que a criar, podendo dar-se também por outra
Lei Municipal.
§ 5º A denominação
de uma UE privada dar-se-á sempre no ato de sua
criação.
§ 6º A alteração de nome de uma UE dar-se-á por igual
documento que a denominou, revogando o primeiro.
§ 7º Sempre que for alterado o nome ou endereço de uma UE
autorizada ou credenciada, a mantenedora deverá informar ao CME, através de
ofício, para que seja expedida nova Resolução de Autorização com o prazo
restante da Resolução anterior.
SEÇÃO
II
DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Subseção I Disposições Gerais
Art. 19. O credenciamento da UE e a autorização de funcionamento de curso
dar-se-ão simultaneamente, sendo vedado o início de suas atividades letivas
antes da obtenção desses atos autorizativos.
§1º O credenciamento da instituição é o ato expresso sob
forma de portaria, por meio do qual a SEMED, com base no parecer favorável do
CME, inscreve a UE no Sistema Municipal de Educação.
§2º A autorização de funcionamento de curso é o ato
expresso, sob forma de resolução homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação, por meio do qual o CME autoriza a UE para a oferta de um ou mais
níveis e/ou modalidades de educação e ensino, atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 20. As UE do SME só poderão funcionar após o credenciamento emitido pela -
SEMED e a devida autorização do CME.
Parágrafo único. As UE já autorizadas submeter-se-ão a esta Resolução, quando da renovação da autorização de funcionamento.
Art. 21. A autorização para funcionamento de curso será emitida para um período
mínimo de um ano e máximo de quatro anos, devidamente expresso no Parecer e na
Resolução pertinente.
§ 1º O CME poderá apresentar ressalvas quanto ao
credenciamento e autorização e, em sua conclusão, deferir ou indeferir a
solicitação.
§ 2º Sempre que houver autorização com ressalva(s), sua
duração será de apenas dois anos, indicando no Parecer o prazo para sanar os
problemas ou providenciar os requisitos indicados na(s) ressalva(s).
§ 3º Sanado as ressalvas dentro do prazo estabelecido
pelo CME, poderá ser emitida uma nova resolução de autorização com o prazo
máximo de quatro anos.
Art. 22. O Parecer de autorização deverá determinar o quantitativo máximo de
educandos que a UE pode comportar por sala de aula, conforme a metragem (m²) de
cada sala de aula, observando também o espaço destinado ao professor.
Art. 23. A documentação para o
credenciamento e a autorização será encaminhada à SEMED, que organizará os
processos e providenciará a verificação in
loco.
Parágrafo único. A SEMED encaminhará o processo de autorização de funcionamento, com o
respectivo relatório da averiguação in
loco ao CME, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do
recebimento de toda a documentação exigida nesta Resolução.
Subseção
II
Da Documentação para Credenciamento e Autorização de
UE Pública
Art. 24. O pedido para Credenciamento e Autorização de UE Pública será
encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da
abertura dos processos pela SEMED, a serem encaminhados para deliberação e
arquivamento no CME e na própria SEMED.
§ 1º Para a montagem dos processos de credenciamento e de
autorização, a UE deverá providenciar e protocolizar, na SEMED, pasta
devidamente identificada, contendo a seguinte documentação:
I - ofício pelo(a)
Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação,
requerendo o credenciamento e a montagem do processo para autorização;
II - ofício pelo(a)
Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a autorização, o
qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela - SEMED ao CME;
III - duas cópias dos seguintes registros de dados
e documentos, referentes à UE mantida:
a) alvará de licença
para localização e funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal
responsável pela infra-estrutura;
b) lei de criação da UE,
c) projeto
arquitetônico (planta baixa do prédio);
d) denominação e
endereço completo,
e) relação do
mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico,
f) relação dos
profissionais da educação da UE, com a comprovação de sua habilitação,
escolaridade e vínculo empregatício,
g) ato de designação
do(a) Diretor(a)/ Gestor(a) e do(a) Secretário(a) da UE;
h) diploma de
licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência,
mínima de dois anos, no magistério;
i) previsão de
matrícula com demonstrativos de grupos ou turmas,
j) versão preliminar do
Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica,
k) regimento escolar
aprovado pelo CME,
l) calendário escolar
m) alvará da Vigilância Sanitária,
n) certidão de
regularidade junto ao Corpo de Bombeiros.
§
2º Será juntado aos processos de autorização e renovação da autorização o
relatório da Comissão de Verificação In
loco a ser nomeada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, tendo em
sua composição representante(s) das seguintes áreas ou setores:
a) Inspeção Escolar;
b) Projetos e obras/Infraestrutura;
c) Educação Básica.
§ 3º Será facultada a participação de conselheiro municipal de educação na
Comissão de Verificação In loco.
§ 4º O pedido para o Credenciamento e para Autorização de funcionamento
mencionado no caput somente será recebido se a documentação mencionada no
§ 1º ( parágrafo primeiro) estiver completa.
Subseção
III
Da Documentação para Credenciamento e Autorização de
UE Privada
Art. 25. O pedido para Credenciamento e Autorização de UE Privada será
encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da
abertura dos processos pela SEMED, a serem encaminhados para deliberação e
arquivamento no CME e na própria SEMED.
§
1º Para a montagem dos processos de credenciamento e de autorização, a UE
deverá providenciar e protocolizar, na SEMED, pasta devidamente identificada,
contendo a seguinte documentação:
I - ofício pelo(a)
Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal da Educação,
requerendo o credenciamento e a montagem do processo para autorização;
II - ofício pelo(a)
Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a autorização, o
qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela SEMED ao CME;
III - duas cópias dos seguintes registros de
dados e documentos, referentes à mantenedora:
a) endereço;
b) identificação e
endereço do(a) responsável legal;
c) ato da mantenedora
designando o(a) Diretor(a)/Gestor(a) e o(a)
Secretário(a);
d) comprovação da
propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a um ano;
IV - duas cópias dos seguintes registros de
dados e documentos, referentes à UE mantida:
a) cópia do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ;
b) alvará de licença
para funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal responsável pela infra-estrutura;
c) projeto
arquitetônico (planta baixa do prédio);
d) denominação e
endereço completo da UE;
e) relação dos
profissionais da educação da UE, comprovação de sua habilitação, escolaridade e
vínculo empregatício;
f) Declaração de
designação do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e do(a)
Secretário(a);
g) diploma de
licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência,
mínima de dois anos, no magistério;
h) previsão de
matrícula com demonstrativos da organização de grupos ou turmas;
i) relação do
mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
j) versão preliminar do
Projeto Político-Pedagógico/ Proposta Pedagógica;
k) versão preliminar do
Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e
disciplinar da UE ou declaração de adesão a um regimento aprovado;
l) calendário escolar;
m) alvará da Vigilância
Sanitária;
n) certidão de
regularidade junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 2º Será juntado aos processos de autorização e
credenciamento o relatório da Comissão de Verificação In Loco.
§ 3º O pedido de Credenciamento e Autorização mencionado
no caput somente será recebido se a documentação mencionada no § 1º (parágrafo
primeiro) estiver completa.
SEÇÃO
III
DO RECREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 26. O recredenciamento é o ato expresso sob forma de portaria, por meio do
qual a SEMED, com base no parecer favorável do CME, devolve a uma UE que já foi
credenciada e que está com seus atos autorizativos vencidos nos últimos (4)
quatro anos junto ao sistema, ou que está desativada temporariamente a
autonomia para o seu reinício de funcionamento.
Art. 27. O pedido de recredenciamento das UE Públicas e Privadas será
formalizado por meio de ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e encaminhado
à presidência do CME tendo em pasta anexa, devidamente identificada, duas
cópias da seguinte documentação:
I - ofício
encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE à SEMED; II - portaria de
credenciamento;
III - última
resolução de autorização de funcionamento de curso; IV - cópia da Resolução que
concedeu a desativação temporária;
V - relato das
alterações físicas a partir da última autorização, se houver;
VI - regimento Escolar
vigente ou declaração expressa de que o regimento está inalterado;
VII - projeto político
pedagógico/proposta pedagógica em ação;
VIII – calendário Escolar de acordo com as normas vigentes;
IX - relação do corpo
docente e não-docente com escolaridade, função que exerce e vínculo empregatício;
X - relação das salas
de aula em uso com tamanho em m² e o respectivo quantitativo de educandos, por turno;
XI - relação do
mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
XII - alvará da
Vigilância Sanitária;
XIII – certidão de
regularidade junto ao Corpo de Bombeiros;
XIV - certidão negativa junto à Prefeitura (CND);
XV - certidão negativa
junto ao INSS (CND);
XVI - certidão negativa
junto à Receita Federal (CND); XVII
- certidão de regularidade junto ao FGTS (CRF); XVIII - projeto arquitetônico
(planta baixa do prédio);
§ 1º Será
juntado ao processo de recredenciamento o relatório da
comissão de verificação In loco.
§ 2º Uma cópia dos documentos exigidos destina-se à
inspeção escolar/Semed para arquivo.
Parágrafo único. Para o recredenciamento das
UE DESATIVADAS TEMPORARIAMENTE,
deverão ser encaminhados ao CME duas cópias da seguinte documentação:
I - ofício encaminhado
pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE à SEMED;
incluindo o caráter da desativação;
II - descrição dos
procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino;
III - portaria de credenciamento;
IV - última resolução
de autorização de funcionamento de curso; V - cópia da Resolução que concedeu a
desativação temporária;
VI - relato das
alterações físicas a partir da última autorização, se houver;
VII - regimento Escolar
ou declaração expressa de que o regimento está inalterado;
VIII - Projeto
Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica;
IX
- relação das salas de aula em uso com tamanho em m²;
X
- relação do mobiliário, equipamentos, material
didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
XI - alvará da
Vigilância Sanitária;
XII – certidão de
regularidade junto ao Corpo de Bombeiros
XIII - certidão negativa junto à Prefeitura
(CND);
XIV - certidão negativa
junto ao INSS (CND);
XV - certidão negativa
junto à Receita Federal (CND); XVI -
certidão de regularidade junto ao FGTS (CRF). XVII – projeto arquitetônico
(planta baixa do prédio);
§ 1º Será juntado ao processo de recredenciamento o
relatório da comissão de verificação In loco.
§ 2º Uma cópia dos documentos exigidos destina-se à
inspeção escolar/Semed para arquivo.
§ 3º O CME poderá apresentar ressalvas quanto ao
recredenciamento, e em sua conclusão, deferir ou indeferir a solicitação.
§ 4º Sempre que houver autorização com ressalva(s), sua
duração será de no máximo dois anos, indicando no parecer o prazo para sanar os
problemas ou providenciar os requisitos indicados na(s) ressalva(s).
§
5º Cumpridas às ressalvas, o CME/PALMAS -TO emitirá nova resolução sem
ressalvas. Porém, se expirado o prazo e a instituição ainda não estiver
cumprido, esta autorização ficará suspensa.
Parágrafo único. A SEMED encaminhará o processo de autorização de funcionamento, com o
respectivo relatório da averiguação in
loco ao CME, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento
de toda a documentação exigida nesta Resolução.
Subseção
I
DA DOCUMENTAÇÃO PARA
RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE
UE PÚBLICA
Art. 28. O pedido para renovação de autorização de UE Pública será encaminhado
pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da abertura dos
processos pela SEMED, a serem encaminhados para deliberação e arquivamento no
CME e na própria SEMED.
§ 1º Para a montagem dos processos de renovação de
autorização, a UE deverá providenciar e protocolizar, na SEMED, pasta
devidamente identificada, contendo a seguinte documentação:
I - ofício pelo(a)
Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal da Educação,
requerendo a renovação de autorização, o qual será juntado ao processo para
renovação da autorização;
II - ofício pelo(a)
Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a renovação da
autorização, o qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela - SEMED ao CME;
III - duas cópias dos seguintes registros de dados
e documentos, referentes à UE mantida:
a) alvará de licença
para localização e funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal
responsável pela infra-estrutura;
b) lei de criação da UE,
c) projeto
arquitetônico (planta baixa do prédio);
d) denominação e
endereço completo,
e) relação do
mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico,
f) relação dos
profissionais da educação da UE, com a comprovação de sua habilitação,
escolaridade e vínculo empregatício,
g) ato de designação
do(a) Diretor(a)/ Gestor(a) e do(a) Secretário(a) da UE;
h) diploma de
licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência,
mínima de dois anos, no magistério;
i) previsão de
matrícula com demonstrativos de grupos ou turmas,
j) versão preliminar do
Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica,
k) regimento escolar
aprovado pelo CME,
l) calendário escolar;
m) alvará da Vigilância
Sanitária,
n) certidão de
regularidade junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 2º Será juntado aos processos de renovação da
autorização o relatório da Comissão de Verificação In loco a ser nomeada pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação,
tendo em sua composição representante(s) das seguintes áreas ou setores:
a) Inspeção Escolar;
b) Projetos e obras/Infraestrutura;
c) Educação Básica.
§ 3º Será facultada a participação de conselheiro
municipal de educação na Comissão de Verificação In loco.
§ 4º O pedido de renovação da autorização mencionado no
caput somente será recebido se a documentação mencionada no § 1º ( parágrafo
primeiro) estiver completa.
Subseção
II
DA DOCUMENTAÇÃO
PARA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
DE UE PRIVADA
Art. 29. O pedido para renovação da autorização de UE Privada será encaminhado
pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da abertura dos
Processos pela SEMED, a serem encaminhados para deliberação e arquivamento no
CME e na própria SEMED.
§ 1º Para a montagem dos processos de renovação de
autorização, a UE deverá providenciar e protocolizar, na SEMED, pasta
devidamente identificada, contendo a seguinte documentação:
I - ofício pelo(a)
Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal da Educação,
requerendo a renovação da autorização, o qual será juntado ao processo de
renovação pela SEMED;
II - ofício pelo(a)
Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a renovação da
autorização, o qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela SEMED ao
CME;
III - duas cópias dos seguintes registros de
dados e documentos, referentes à mantenedora:
a) endereço;
b) identificação e
endereço do(a) responsável legal;
c) ato da mantenedora
designando o(a) Diretor(a)/Gestor(a) e o(a)
Secretário(a);
d) comprovação da
propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a um ano;
IV - duas cópias dos seguintes registros de
dados e documentos, referentes à UE mantida:
a) cópia do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ;
b) alvará de licença para
funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal responsável pela infraestrutura;
c) projeto
arquitetônico (planta baixa do prédio);
d) denominação e
endereço completo da UE;
e) relação dos
profissionais da educação da UE, comprovação de sua habilitação, escolaridade e
vínculo empregatício;
f) Declaração de
designação do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e do(a)
Secretário(a);
g) diploma de
licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência,
mínima de dois anos, no magistério;
h) previsão de
matrícula com demonstrativos da organização de grupos ou turmas;
i) relação do
mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
j) versão preliminar do
Projeto Político-Pedagógico/ Proposta Pedagógica;
k) versão preliminar do
Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar
da UE ou declaração de adesão a um regimento
aprovado;
l) calendário escolar;
m) alvará da Vigilância
Sanitária;
n) certidão de
regularidade junto ao Corpo de Bombeiros;
§ 2º Será juntado aos processos de renovação de
autorização o relatório da Comissão de Verificação In loco.
§ 3º O pedido de renovação de autorização mencionado no
caput somente será recebido se a documentação mencionada no § 1º (parágrafo
primeiro) estiver completa.
CAPÍTULO
IV
DA DESATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 30. Desativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação - CME
determinará a paralisação temporária ou definitiva, total ou parcial de
Instituição Educacional e/ou curso autorizado, constatada a inobservância dos
preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 209 da Constituição Federal e
inciso II do artigo 7º da Lei nº 9.394/96.
Art. 31. A desativação de unidade escolar de Educação Básica ou de cursos de
qualquer etapa ou modalidade de ensino poderá ocorrer:
I. por iniciativa da
entidade mantenedora, entendida como voluntária;
II. por determinação da
autoridade competente, entendida como desativação compulsória.
Parágrafo único - A desativação das atividades, nas
formas acima previstas, poderá ocorrer em caráter:
a. definitivo;
b. temporário;
c. parcial, quando se
tratar de curso, etapa e de modalidade a paralisar;
d. total, no caso de
estabelecimento de ensino.
Art. 32. Para a desativação voluntária de atividades, que estejam dentro do
prazo de vigência do ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhará
pedido próprio ao Conselho Municipal de Educação, constituído de:
I - justificativa
incluindo o caráter da desativação; II - cronograma de desativação;
III - descrição dos
procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até a desativação;
IV - garantia de
regularidade de escrituração escolar e arquivo;
e. cópia da ata de
reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis, quanto à desativação;
V - prova escrita de
transferência do acervo documental, nos casos em que couber;
VI - cópia do ato legal
de credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos para
comprovação dos prazos de vigência.
§
1º É de responsabilidade da unidade escolar expedir documentação regular, em
tempo hábil, para assegurar aos alunos a continuidade de estudos.
§ 2º A regularidade dos atos da escola em relação ao
processo de desativação voluntária será verificada “in loco”, por comissão especial, designada para este fim, pelo CME.
§ 3º Mesmo constatada a inobservância de qualquer dos
requisitos mencionados nesta normativa deve a desativação ser deferida, no
interesse maior do resguardo dos direitos assegurados aos discentes vinculados
à unidade escolar.
§ 4º A apreciação do pedido de desativação voluntária de
etapas e/ou modalidades será divulgada por ato próprio do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 33. A desativação voluntária temporária poderá ser autorizada no máximo até
02 (dois) anos, período em que ficam suspensos os efeitos do ato de autorização
dos cursos desativados.
Parágrafo único – O reinício das atividades desativadas dependerá de manifestação
expressa da mantenedora, devendo o CME/TO determinar imediata verificação “in loco” pelos técnicos da SEMED.
Art. 34. A desativação voluntária definitiva, parcial ou total, implicará na
revogação formal da autorização dos cursos desativados.
§ 1º No caso de desativação parcial, a documentação
escolar ficará sob a guarda do próprio estabelecimento de ensino, devendo comunicar
todas as mudanças de endereço que ocorrerem;
§ 2º No caso de desativação definitiva e total, de
Unidades Públicas a documentação será recolhida pelos técnicos da inspeção
escolar da SEMED e das Unidades Privadas ficará sob a guarda do CME para efeito
de arquivamento, observadas todas as cautelas legais e normativas,
principalmente aquelas quanto ao resguardo dos direitos dos discentes
envolvidos.
Art. 35. A desativação compulsória de estabelecimento de ensino ou cursos
respeitará todos os direitos dos envolvidos, principalmente ao contraditório e
à ampla defesa.
Art. 36. Reativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação - CME
autoriza uma instituição de ensino desativada em caráter temporário, a
reiniciar suas atividades.
Art. 37. O representante legal do estabelecimento de ensino Público ou Privado
deve encaminhar ofício à Presidência do CME, requerendo a reativação de etapas
e /ou modalidades da Educação Básica, tendo em pasta anexa, devidamente
identificada, duas cópias da seguinte documentação:
I - ofício
encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE à SEMED; II - portaria de
credenciamento;
III - última
resolução de autorização de funcionamento de curso; IV - cópia da Resolução que
concedeu a desativação temporária;
V - relato das
alterações físicas a partir da última autorização, se houver;
VI - regimento Escolar
vigente ou declaração expressa de que o regimento está inalterado;
VII - projeto político
pedagógico/proposta pedagógica em ação;
VIII – calendário escolar;
IX - relação do corpo
docente e não-docente com escolaridade, função que exerce e vínculo empregatício;
X - relação das salas
de aula em uso com tamanho em m² e o respectivo quantitativo de educandos, por turno;
XI - relação do
mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
XII - alvará da
Vigilância Sanitária;
XIII - certidão de
regularidade junto ao Corpo de Bombeiros;
XV - certidão negativa junto à Prefeitura (CND);
XVI - certidão negativa
junto ao INSS (CND);
XVII - certidão negativa
junto à Receita Federal (CND); XVIII
- certidão de regularidade junto ao FGTS (CRF); XIX - projeto arquitetônico
(planta baixa do prédio);
§ 1º Será juntado ao processo de reativação de
autorização o relatório da Comissão de Verificação In Loco.
§ 2º Uma cópia dos documentos exigidos destina-se à inspeção
escolar/Semed para arquivo.
CAPÍTULO
V
DA SUPERVISÃO DAS UE
Art. 38. A supervisão das UE que integram o Sistema Municipal de Educação será
realizada pela SEMED.
§ 1º Entende-se por supervisão o trabalho de verificação para efetivação dos
processos de autorização, credenciamento, reconhecimento e suas renovações, bem
como pela avaliação sistemática do funcionamento das UE.
§ 2º A supervisão das UE será
realizada:
I
- pela Comissão de Verificação In Loco, para fins de credenciamento, autorização e reconhecimento;
II - pelo serviço de
Inspeção Escolar da SEMED, para fins de avaliação sistemática do funcionamento
das UE.
§ 3º Será facultado, aos
conselheiros do CME, o acompanhamento às
visitas realizadas
pelo serviço de Inspeção Escolar.
§ 4º Caberá à - SEMED encaminhar ao CME o cronograma de visitas às UE, a
serem realizadas pelo serviço de Inspeção Escolar.
Art. 39. À Inspeção Escolar compete acompanhar e avaliar:
I
- o cumprimento da legislação e das normas
educacionais; II - a correta escrituração escolar e seu arquivamento;
III - a execução do
Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar;
IV - as condições de
matrícula e permanência dos educandos nas UE;
V - o processo de
melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto no
Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e o disposto na legislação e
nas normas pertinentes;
VI - a qualidade dos
espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades;
VII - a regularidade dos
registros de documentação e arquivo;
VII - Acompanhamento da oferta de matrículas, conforme o
Plano Municipal de Educação.
Art. 40. À Inspeção Escolar cabe, também, encaminhar relatório ao CME
denunciando o não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico/ Proposta
Pedagógica, calendário escolar e das orientações emitidas pela própria
Inspeção, com base na legislação e nas normas educacionais, ou outras
irregularidades que comprometam o funcionamento da UE e que sejam passíveis de
cessação dos atos autorizativos ou mesmo cassação da UE.
Parágrafo único. A deliberação
quanto à cessação dos atos autorizativos ou da cassação da UE é de competência
do CME.
Art. 41. A inobservância à legislação e às normas pertinentes implicará no
encaminhamento de Relatório da Inspeção Escolar ao CME, que após análise se
pronunciará, através de Parecer Deliberativo de:
I - arquivamento do
Relatório da Inspeção Escolar; II – advertência à UE;
III - suspensão
temporária de funcionamento da UE;
IV - revogação da
autorização, independentemente da vigência;
V - cassação da UE.
§ 1º A cassação da UE, autorizada ou não, é o cessar definitivo de suas
atividades.
§ 2º A UE que obtiver Parecer que indique a aplicação dos incisos previstos neste artigo poderá interpor
recurso ao CME no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do fato.
§ 3º Para a UE credenciada que o CME julgar oportuna a suspensão, revogação
ou cassação será expedido Parecer Deliberativo endereçado ao(à) Secretário(a)
Municipal da Educação, que decidirá por acatar ou solicitar reexame
da matéria.
§ 4º Havendo interposição de recurso ou solicitação de reexame quanto à
decisão do CME, serão nomeados, no mínimo, dois conselheiros para nova
verificação in loco.
§ 5º Quando a deliberação final do CME for a cassação da UE, este
encaminhará à SEMED a notificação de sua decisão para as providências cabíveis.
Art. 42. Compete a SEMED definir, implantar e implementar procedimentos de
supervisão, avaliação e controle das UE, na perspectiva de aprimoramento da
qualidade do processo educacional.
CAPÍTULO VI
Art. 43. As UE que ofertam Educação Infantil, quer públicas quer privadas, em
funcionamento sem a devida autorização, terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da homologação desta Resolução, para se adequar às suas
normas e solicitar o credenciamento e a autorização de funcionamento de curso.
Art. 44. É irregular o funcionamento de Instituição de Educação Infantil que
inicie suas atividades sem prévio credenciamento e autorização do CME ou que
funcione com prazo de autorização ou reconhecimento já vencido.
§ 1º As UE que ofertam Educação Infantil, autorizadas pelo Conselho Estadual
de Educação, integrarão o Sistema Municipal de Educação na ocasião de sua
renovação.
§ 2º As situações previstas no caput constituirão
razão suficiente para que o CME aplique as penalidades previstas na legislação
e nas normas pertinentes, inclusive solicitando, se for o caso, ao(à)
Secretário(a) Municipal da Educação, o encerramento das atividades da UE.
§ 3º Esgotados os recursos administrativos, o CME deverá comunicar ao
Ministério Público os casos de negativa de: credenciamento/autorização,
renovação de autorização, revogação de credenciamento/autorização/
reconhecimento de funcionamento ou de cassação da UE, para as providências
cabíveis.
Art. 45. Caso uma unidade tenha ficado por um período de até um ano sem
autorização de funcionamento do curso, o CME fará a convalidação dos estudos
mediante a apresentação da ata de resultados
finais.
Art. 46. Os efeitos da resolução da autorização/renovação se dará considerando a
data de entrada do processo junto a SEMED/Inspeção Escolar.
Art. 47. Se a unidade ficar mais de um ano sem autorização/renovação ano deverá apresentar os documentos
necessários conforme esta resolução para sua
regulamentação,
assim como as atas de resultados finais para convalidação dos estudos.
Art. 48. Esta Resolução foi aprovada pelo Conselho Municipal de Educação e
homologada pela Secretária Municipal da Educação, e entrará em vigor na data da
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município de Palmas.
Parágrafo único. Esta Resolução
estará disponível, integralmente, no site: www.- palmas.to.gov.br
Art. 49. Revoga-se a Resolução nº 001/2007 aprovada, em 10 de abril de 2007,
emitida pelo Conselho Municipal de Educação.
SALA DAS SESSÕES
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em
Palmas-TO, aos 24
dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.
Fabíola Peixoto de Araújo Presidente da Câmara
de Ed. Básica Decreto nº 1.744 de 08/06/2019
Rute Soares Rodrigues Presidente do
CME-PALMAS-TO Decreto nº 1.744 de 08/06/2019
HOMOLOGO
EM /
/2020.
Cleizenir Divina dos Santos Secretária Municipal
da Educação ATO Nº 455 – NM de 11/07/2019
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