quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

REGULARIZAÇÃO de VIDA ESCOLAR - Res. nº 137 de 2003



Prefeitura Municipal de Palmas

CONSELHO  MUNICIPAL  DE  EDUCAÇÃO  DE  PALMAS

  

Resolução  nº 137/03

Palmas, 28 de março de 2003

 

Dispõe sobre

Regularização de Vida Escolar

 

   

   O  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer nº 108/03 do Conselho Municipal de Educação,

            

          R E S O L V E: 

 

          Artigo 1º - Fica  aprovada as Diretrizes que normatizam a Regularização de Vida  Escolar, oferecendo uma fundamentação legal objetiva para que cada instância tenha sua autonomia para otimizar o atendimento aos alunos e, sobretudo, a correta escrituração escolar.

 

CAPÍTULO – I

DAS  IRREGULARIDADES  E  SOLUÇÕES

 

          Artigo 2º - Matrícula sem transferência: matricular por avaliação ;

          Artigo 3º - Matrícula no decorrer do ano com lacuna em bimestre(s): fazer adaptação de estudos;

          Artigo 4º - Aluno provindo de escola não autorizada ou, com documentação duvidosa: matricular por avaliação ou, consultar o Conselho Municipal de Educação;

Artigo 5º - Aluno provindo com histórico escolar, no qual não consta a freqüência e nem a carga horária, mas apenas as notas e o "Aprovado": colocar a carga horária mínima obrigatória (aos estudos concluídos até 1995 setecentos e vinte horas e a partir de 1996 oitocentas horas);

Artigo 6º - Aluno provindo com conceitos em lugar de notas no histórico escolar: não converter os conceitos em notas. Ressalvados os casos de transferência no decorrer do ano para o qual serão feitas as conversões referentes aos bimestres do ano em curso;

Artigo 7º - Lacuna de série: aplicar a recuperação implícita;

Artigo 8º - Lacuna de disciplina ou área de estudo: fazer adaptação de estudos ou aproveitamento de estudos;

Artigo 9º - Aluno matriculado inadvertidamente e freqüentando as aulas, mas reprovado em até duas disciplinas, desde que não sejam concomitantemente português e matemática: fazer dependência;

Artigo 10 - Aluno matriculado inadvertidamente e freqüentando as aulas mais de um bimestre com êxito, mas reprovado em mais de duas disciplinas, ou duas sendo concomitantemente português e matemática: fazer dependência mais adaptação de estudos;

Artigo 11 - Aluno de 8ª série reprovado nos exames especiais: repetir a série.

Artigo 12 - Aluno de dependência reprovado nos exames especiais: repetir a dependência, observado o disposto no Regimento Escolar.

Artigo 13 - Aluno de dependência, que não a cursou ou ficou reprovado nos exames  especiais: repetir a disciplina em dependência;

    

CAPÍTULO – II

DA REGULAMENTAÇÃO DAS SOLUÇÕES

 

Artigo 14 - A Matrícula Por Avaliação (provão) baseia-se na LDB,  Lei nº 9.394/96, artigo 24, inciso II alínea “c”  e  inciso V alínea "d". O artigo mencionado está regulamentado no Regimento Escolar, artigos 39, 43,44 e 45.

 

Artigo 15 - Por Recuperação Implícita entende-se a apropriação de competências e habilidades que o aluno não obteve ou em que foi retido anteriormente, mas que foram retomados com êxito em séries subseqüentes do Ensino Fundamental. Além dessa recuperação de conteúdos, durante o decurso da série subseqüente, o aluno obteve um amadurecimento psíquico, intelectual, emocional e social.

Artigo 16 - Estará recuperado implicitamente o aluno que encontrar-se com êxito num estágio de apredizagem superior ao de sua lacuna ou reprovação.

Parágrafo Ùnico: A Recuperação Implícita será aplicada ao aluno nos seguintes casos:

I -     matriculado inadvertidamente com lacuna de série, período ou disciplina e já tenha concluído com êxito pelo menos duas séries ou períodos após a lacuna;

II -   matrículado via transferência com lacuna de série, período ou disciplina, desde que já  tenha concluído com êxito pelo menos duas séries ou períodos, após a lacuna.

III -  matriculado inadvertidamente, devendo dependência, desde que a irregularidade seja detectada após concluídos com êxito pelo menos duas séries ou períodos. 

 

Artigo 17 - A Adaptação de Estudos consta de um conjunto de atividades planejadas pelo professor da disciplina em conjunto com a coordenação  pedagógica que obedecem a um plano adequado à situação atual do aluno e ao currículo. É uma forma de recuperação, só que dirigida não a deficiências de aprendizagem das matérias atuais de estudo, mas a deficiências passadas e ainda não estudadas. Sua regulamentação encontra-se no Regimento Escolar, artigos 49,50 e 51.

 

Artigo 18 - O Aproveitamento de Estudos aplica-se ao aluno matriculado no decorrer do ano com lacuna de disciplina ou área de estudo, mas que tenha cursado uma outra disciplina equivalente à da lacuna.  Sua regulamentação encontra-se no Regimento Escolar, artigos  47 e 48.

Artigo 19 - A Dependência aplica-se para suprir lacuna de disciplina, quando as medidas citadas não forem possíveis.

§ 1º - Se o aluno foi inadvertidamente matriculado e já cursou por  um ou mais bimestre com  êxito, fará a dependência, mesmo que  seja em mais de duas disciplinas, pois a Escola não pode reclassificar o aluno para série inferior, restando-lhe apenas regularizar a sua vida escolar.

 § 2º - Quando a dependência for iniciada no decorrer do ano, o aluno terá que fazer Adaptação de Estudos correspondente aos bimestres transcorridos.  Sua regulamentação encontra-se no Regimento Escolar, artigos 59  a  63 sobre dependência.

 

 

CAPÍTULO – III

DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

          Artigo 20 -  Entende-se por cursar um bimestre ou série com êxito a obtenção de média em todas as disciplinas.

 

          Artigo 21 – Os casos de irregularidades, citados acima, apresentam várias semelhanças. Apesar disso, uma medida pode ser adequada para um e para outro, não , por isso é necessário estabelecer algumas diretrizes para a correta aplicação destas medidas. Devem ser levadas em conta três variáveis que podem interferir no julgamento das irregularidades, exigindo maior ou menor rigor na aplicação das medidas. São elas: falha administrativa, tempo decorrido e ação dolosa do aluno, conforme dispõe a seguir:

I-        A Falha Administrativa provocada por negligência, desorganização ou despreparo para a função que exerce. A falha administrativa, de qualquer modo, é uma circunstância importante que deve ser levada em conta para não sobrecarregar indevidamente o aluno.

II-      O Tempo decorrido entre a ocorrência da irregularidade e sua detecção é outra variável importante para o encaminhamento de soluções . Quanto maior o tempo decorrido, mais fácil se torna a correção da irregularidade, sobretudo através do princípio da recuperação implícita.

III-    A Ação Dolosa do Aluno é uma variável que exige maior rigor na eliminação da irregularidade.  A regularização não exime o aluno das  responsabilidades  junto aos órgãos competentes.

         

Artigo 22 – As instâncias responsáveis pela regularização da vida escolar analisará as circustâncias relativas ao aluno ( idade, motivo apresentado, tempo decorrido, conteúdo superado ou desnecessário ao prosseguimento dos estudos).

         

Artigo 23 – Para o exame dos casos de irregularidades citados, a escola pode criar uma Comissão composta pelo Coordenador Pedagógico e Professores (sem excluir o professor da disciplina envolvida, quando for o caso), ou mesmo remeter o exame do caso ao Conselho de Classe.       

          Artigo 24 – A instância competente para proceder à regularização de vida escolar dos alunos com matrícula efetivada na escola é a própria Escola.

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação pode avocar a si, qualquer processo que trate de regularização da vida escolar de alunos.

§ 2º - Das decisões da escola cabe recurso à Secretaria da Educação e desta ao Conselho Municipal de Educação.

§ 3º - Toda regularização de vida escolar deve ser registrada em livro ata específico.

          Artigo 25 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua Homologação.

   Artigo 26 – Revogam-se as disposições em contrário, em particular o Parecer 16/98 e a Resolução 31/98 deste Conselho.

  

   SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos 28 dias do mês de março de 2003.

 

RELATOR: Mário Joaquim Batista   _____________________________________________

 

CONSELHEIROS:     1 - Anália Aparecida da silva Resende __________________________

                                   2 - Eva Fernandes Jácome ___________________________________

                                   3 – Ivete Antunes Corrêia  ____________________________________

                           4  - Maria Francisca Rocha dos Santos ________________________

                                   5 - Joselaine Queli  Fiametti  _______________________________


Um comentário:

Flávio José disse...

Achei muito interessante.