quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Amplia e (não reprovação no 1º e 2º ano) Res. nº 001 de 2006


PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS

                                          

 HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EM 31/01/06

     

 

RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO NO 001, de 30 de janeiro de 2006.

 

 

Amplia a duração do Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Educação de Palmas, de oito para nove anos e dá outras providências.

 

 

 

O Conselho Municipal de Educação de Palmas, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 11 da LDBEN 9.394/96, a Lei Municipal 044/90 e seu regimento interno, em consonância com a Lei 11.114/2005 e conforme Parecer CME-PALMAS-TO no 123/2005,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Ampliar a duração do ensino fundamental no Sistema Municipal de Educação de Palmas de oito para nove anos, com ingresso da criança a partir dos seis anos, de idade cronológica, completos ou a completar até 31 de março do ano da matrícula, assegurando seu caráter obrigatório e gratuito, conforme dispositivos legais vigentes.

 

Art. 2º - Organizar o ensino fundamental em nove anos, sendo que os cinco primeiros anos de escolarização compreenderão os anos iniciais ou primeira fase do ensino fundamental e os quatro últimos, os anos finais ou segunda fase do ensino fundamental.

 

Art. 3º - Os dois primeiros anos de escolarização corresponderão ao período inicial de alfabetização, sendo vedada a retenção dentro desse período.

 

Art. 4º - O Sistema Municipal de Educação de Palmas deverá compatibilizar a nova situação de oferta e duração do Ensino Fundamental a diretrizes administrativo-pedagógicas coerentes com a LDBEN, às diretrizes curriculares nacionais e municipais e às peculiaridades dos educandos, de forma a garantir-lhes a aprendizagem e, em conseqüência, a redução dos índices de repetência e evasão.

 

Art. 5º - A Secretaria de Educação de Palmas constituirá uma comissão para elaborar programas de avaliação das condições de oferta, funcionamento e qualidade do Ensino Fundamental de Nove Anos no Sistema Municipal de Educação.

          §1º - a comissão de elaboração do programa de avaliação de oferta, funcionamento e qualidade do ensino fundamental de nove anos deverá ser composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, representantes do Conselho Municipal de Educação, representantes das instituições de ensino superior, professores no exercício da docência e diretores da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas.

          §2º - a avaliação definida no caput deste artigo deverá ocorrer de dois em dois anos.

 

Art. 6º - As diretrizes administrativo-pedagógicas de que trata o art. 3º desta resolução serão elaboradas pela Secretaria da Educação, ad referendum do Conselho Municipal de Educação de Palmas.

 

Art. 7º - Esta resolução será homologada pelo secretário municipal de educação e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos trinta dias do mês de janeiro de 2006.

 

 

 


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