PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMAS
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS
HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
EM 31/01/06 |
RESOLUÇÃO
CME-PALMAS-TO NO 001, de 30 de
janeiro de 2006.
Amplia
a duração do Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Educação de Palmas, de
oito para nove anos e dá outras providências.
O
Conselho Municipal de Educação de Palmas, no uso das atribuições que lhe
conferem o disposto no art. 11 da LDBEN 9.394/96, a Lei Municipal
044/90 e seu regimento interno, em consonância com a Lei 11.114/2005 e conforme
Parecer CME-PALMAS-TO no 123/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Ampliar a duração do ensino
fundamental no Sistema Municipal de Educação de Palmas de oito para nove anos,
com ingresso da criança a partir dos seis anos, de idade cronológica, completos
ou a completar até 31 de março do ano da matrícula, assegurando seu caráter
obrigatório e gratuito, conforme dispositivos legais vigentes.
Art. 2º - Organizar o ensino fundamental em
nove anos, sendo que os cinco primeiros anos de escolarização compreenderão os
anos iniciais ou primeira fase do ensino fundamental e os quatro últimos, os
anos finais ou segunda fase do ensino fundamental.
Art.
3º - Os dois primeiros anos de escolarização
corresponderão ao período inicial de alfabetização, sendo vedada a retenção
dentro desse período.
Art.
4º - O Sistema Municipal de Educação de Palmas
deverá compatibilizar a nova situação de oferta e duração do Ensino Fundamental
a diretrizes administrativo-pedagógicas coerentes com a LDBEN, às diretrizes
curriculares nacionais e municipais e às peculiaridades dos educandos, de forma
a garantir-lhes a aprendizagem e, em conseqüência, a redução dos índices de
repetência e evasão.
Art.
5º - A Secretaria de Educação de Palmas constituirá uma comissão para elaborar
programas de avaliação das condições de oferta, funcionamento e qualidade do
Ensino Fundamental de Nove Anos no Sistema Municipal de Educação.
§1º - a comissão de elaboração do
programa de avaliação de oferta, funcionamento e qualidade do ensino
fundamental de nove anos deverá ser composta por representantes da Secretaria
Municipal de Educação, representantes do Conselho Municipal de Educação,
representantes das instituições de ensino superior, professores no exercício da
docência e diretores da rede pública do Sistema Municipal de Educação de
Palmas.
§2º - a avaliação definida no caput
deste artigo deverá ocorrer de dois em dois anos.
Art.
6º - As diretrizes administrativo-pedagógicas de que trata o art. 3º desta
resolução serão elaboradas pela Secretaria da Educação, ad referendum do
Conselho Municipal de Educação de Palmas.
Art.
7º - Esta resolução será homologada pelo secretário municipal de educação e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
SALA
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos trinta dias do
mês de janeiro de 2006.
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