sexta-feira, 21 de maio de 2010

Passo a Passo da Criação de CME

PASSO A PASSO DA CRIAÇÃO


DE CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO





1º PASSO: Um(a) articulador(a) ou uma comissão de articulação busca informações sobre CME, através de cursos, pesquisas e muito estudo.



2º PASSO: O(a) articulador(a) ou a comissão de articulação faz contatos com o Secretário de Educação e com as entidades envolvidas com a educação municipal, divulgando a importância do CME com o objetivo de mobilizar a sociedade civil organizada para a criação do CME.



3º PASSO: O Prefeito e o Secretário Municipal de Educação decidem pela criação do Conselho Municipal de Educação (CME) com ou sem a Câmara do FUNDEB.



4º PASSO: O Secretário Municipal de Educação constitui por portaria uma comissão responsável pela implantação do CME, constituída, preferencialmente, pelos articuladores e técnicos efetivos da educação e uma pessoa com conhecimentos em leis.



5º PASSO: A Comissão faz o estudo sobre as necessidades e atribuições do CME e analisa a Lei Orgânica de seu município, averiguando se nela existe algum dispositivo que vincule a Rede Municipal às normativas do Sistema Estadual. Em caso de vínculo com o Estado, a Comissão deverá elaborar minuta de Lei alterando a Lei Orgânica para atribuir as funções normativas e deliberativas ao CME, assegurando a autonomia municipal.



6º PASSO: A Comissão elabora, em consonância com o Secretário, uma minuta de Lei de criação do CME de forma a atender às necessidades do município.



7º PASSO: A Comissão entrega, oficialmente, a minuta de Lei ao Secretário, devendo a Comissão acompanhar o processo até a implantação do CME.



8º PASSO: O Secretário envia a minuta de Lei ao Prefeito(a) que a envia à Câmara para aprovação.



9º PASSO: A Comissão acompanha do processo de aprovação da lei até a posse dos conselheiros.



10º PASSO: Após a aprovação da lei, o Secretário encaminha ofício às entidades com direito à representação no CME, conforme estabelece a lei de criação, para procederem à seleção e indicação dos membros.



11º PASSO: Após receber os nomes indicados pelas entidades com direito à representação, o Secretário apresenta-os ao Prefeito.



12º PASSO: O Prefeito baixa Decreto, designando os membros do CME.



13º PASSO: O Secretário indica um assessor para o CME, preferencialmente um dos articuladores. Esta pessoa deve ser um servidor concursado, pois depende em especial dela a continuidade do CME. Pode ser um profissional que atua na sede da Secretaria, acumulando mais esta atribuição, porém terá que dar preferência às necessidades do CME.

14º PASSO: O Secretário estabelece com o assessor a estrutura física do CME. No mínimo: arquivo de aço e sala a ser agendada para reuniões – se possível uma sala específica para o CME ou compartilhá-la com setores afins.



13º PASSO: A Secretaria de Educação promove a abertura solene do CME com posse de seus membros, a qual pode ser dada pelo Prefeito ou pelo Secretário. A ata de posse deve ser lavrada no livro de atas de reunião do CME ou preferencialmente em livro específico para termo de posse do CME.



14º PASSO: Em primeira reunião após a posse o Conselho escolhe o seu Presidente entre os pares e, em seguido elabora o seu Regimento Interno que deve ser aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.



15º PASSO: O Presidente do Conselho cadastra o Conselho:

- no SICME. Veja site do MEC;

- na UNCME de seu estado;

- e quando há câmara do FUNDEB, cadastra-se junto ao FNDE, informando: como presidente, o presidente da Câmara do FUNDEB, como conselheiros, os membros da referida Câmara, e demais informações, conforme solicitado na ficha cadastral, enviando posteriormente a documentação necessária;



16º PASSO: Capacitação. A partir desta estruturação o CME define seu calendário de reuniões para estudos. Esta etapa é imprescindível antes de iniciar as demais atividades. A formação é permanente, mas no momento inicial deve ser sistematizada em reuniões semanais com sequência na temática. Sugestões de temas para estudo:

- Papel, atribuições e atos do CME;

- Constituição Federal e ECA (artigos relacionados à educação. ver bolg: batistamj1.blogspot.com)

- Legislação do ensino: LDB, Pareceres e Resoluções do CNE;

- Plano Nacional de Educação, Plano Estadual de Educação;

- Sistema Municipal de Ensino;

- Necessidades educacionais da comunidade local;

- Noções de Direito.



16º PASSO: O CME divulga sua existência à comunidade;



18º PASSO: O CME propõe a criação do Sistema Municipal de Ensino, ao Secretário, mobilizando posteriormente a sociedade para entender e participar;



19º PASSO: O CME faz o cadastro das instituições que farão parte do Sistema Municipal de Ensino (ver artigo 18 da LDB, Lei nº 9.394 de 1996),



20º PASSO: Após a criação do SME, o CME inicia o processo de autorização de cursos e regulamentação do ensino no Sistema.





OBSERVAÇÕES:

A) Criação por etapas: CME, SME e PME:

O município, para tornar-se autônomo no campo educacional, pode criar primeiro o CME, em seguida, o Sistema Municipal de Ensino-SME, a Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Ensino-PME;



B) Criação de CME e SME em uma mesma Lei:

O município pode também optar por criar em uma mesma Lei, o SME e o CME, a partir do modelo anexo, seguindo os mesmos passos apresentados;



C) Plano Municipal de Educação:

A elaboração do PME depende de mobilização de toda a sociedade, sendo o CME um grande articulador no desencadear desse processo, juntamente com a comissão designada para esse fim. O Secretário Municipal da Educação é o principal responsável pela mobilização da sociedade civil organizada em prol do PME.



D) Lei de Gestão Democrática:

A elaboração da Lei de Gestão Democrática está mencionada no Constituição Federal de 1988 artigo 206 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) artigos 3º e 14. A Gestão Democrática poderá ser regulamentada na Lei que cria o Sistema.



E) A Lei de Gestão Democrática e o Plano Municipal de Educação devem ser elaborados e executados mesmos nos Municípios que não constituírem sistema próprio.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Conselhos Escolares e Associações

O MEC e a UNDIME recomendam:

1) Que mantenha a Associação só para os fins de execução e se necessário altere o estatuto da associação, registrando a alteração em Cartório, mas não precisa de adequação em órgãos públicos, pois permanece o mesmo nome (a mesma entidade).

2) Que mantendo a Associação, crie o Conselho Escolar sem CNPJ. Para criar constitua uma comissão que inicia com o estudo dos manuais apresentados no site do MEC (link http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12619:publicacoes-dos-conselhos-escolares&catid=195:seb-educacao-basica&Itemid=859).

Veja as vantagens:

a) autonomia em seu opinar e agir, pois se trata de conselho vinculado à comunidade escolar interna e externa e sem vinculo de controle ou submissão à direção como acontece com o órgão executor.

b) missão exclusiva na participação da gestão, através de análise e debate sobre os planos, programas e recursos financeiros da escola com o fim de:

- sugerir (propor) e acompanhar a execução pedagógica, financeira e administrativa;

- fiscalizar as ações da escola;

- ver outras nos manuais.(link acima)

OBSERVAÇÃO: é imprescindível pela comissão de criação e pelos conselheiros o estudo dos manuais do MEC (link acima).

EXTRATO do manual nº 12 (link acima):

(...)

c) A relação entre Conselho Escolar e Unidade Executora

Conforme explicitamos acima, o Conselho Escolar se insere diretamente na estrutura de poder da escola, enquanto a Unidade Executora é dotada de personalidade jurídica e tem natureza voltada para questões financeiras. Assim, podemos inferir que enquanto o Conselho Escolar pensa e decide sobre as dimensões pedagógica, administrativa e financeira, a Unidade Executora se constitui em uma instância responsável pela execução financeira dos recursos recebidos pela escola, que deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Escolar e, no caso do PDDE, as orientações normativas do FNDE.

(...)

Mário Joaquim Batista

Assessor de Legislação Educacional da UNDIME-TO

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Procedimentos para Autonomia Financeira da Educação Municipal

QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA A AUTONOMIA JURÍDICA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL?

Independente de lei municipal o artigo 69 da LDB já determina que os recursos destinados à MDE estejam imediatamente com o órgão responsável pela educação.

Mesmo não sendo necessária a lei de autonomia da educação municipal, é bom criá-la para regulamentar, esclarecendo e organizando a gestão.

Procedimentos para autonomia da educação municipal:

1. Indispensáveis:

a) criação de conta bancária para Manutenção e Desenvolvimento da Educação;

b) administração da conta;

c) criação de CNPJ próprio para a educação;

d) comissão de compra e licitação;

e) tesoureiro;

f) contador;

g) controle interno de análise referente a compra;

h) setor jurídico;

i) setor de recursos humanos com autonomia(freqüência, folha e pagamentos);

2. Oportunos e Importantes:

a. em uma dimensão democrática não se decide sozinho sobre coisas públicas, portanto deve criar um conselho de gestão educacional (CGE) composto por cinco membros titulares, sendo um de cada conselho mencionado abaixo, letra "d", e um representante da secretaria(não secretário) cada titular terá seu suplente. Este conselho é consultivo e propositivo, pois quem responde juridicamente e criminalmente pela gestão é o Secretário e o Prefeito, portanto eles têm o direito de discordar do CGE, mas deverá justificar por escrito. Este conselho deverá buscar e levar informações a suas bases(o conselho que ele representa) para analisar, debater e opinar com fundamentação legal, pedagógica e financeira quanto aos planos pedagógicos, financeiros e administrativos e sua execução, bem como outras matérias apresentadas pelo secretário ou pela comunidade. Todos os seus atos devem ser digitados, assinados e publicados em mural; Este conselho deve constar detalhadamente na lei que cria a autonomia de gestão educacional;

b. criação do sistema de ensino;

c. criação de plano de carreira para todos os profissionais da educação (magistério e administrativo);

d. criação, capacitação e viabilização da efetiva atuação dos conselhos sociais (ou seja: CME, CAE, FUNDEB e Conselhos Escolares)

e. deverá aproveitar para regulamentar o regime de gestão democrática estabelecido nos artigos 11 a 15 da LDB;

3. Lei regulamentando a autonomia da educação municipal com no mínimo as seguintes definições:

a) quem é(são) o(s) ordenador(s) de despesas;

b) CNPJ próprio para a educação municipal;

c) definir a estrutura administrativa nas dimensões contábil, jurídica, financeira e RH;

d) como se dará a relação com as demais secretarias, referente aos serviços para os quais não podem ser utilizados recursos ou pessoal da educação, mas necessários à educação;

e) como se dará a autonomia administrativa financeira, considerando que a responsabilidade das ações educacionais e das conseqüências futuras é também do prefeito;

f) autonomia para empenho e liquidação;

g) comissão de compras e licitações;

h) mencionar: o tesoureiro, o contador, o controle interno de análise referente a compra, o setor jurídico, o recursos humanos com autonomia(freqüência, folha e pagamentos);

i) definir sobre possíveis despesas com recursos fora do MDE (haverá uma 3ª conta?);

j) será dada publicidade aos atos da gestão;

k) Conselho de Gestão Educacional da rede pública municipal (CGE);

l) a gestão educacional obedecerá os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Mário Joaquim Batista

Assessor de Legislação Educacional

Undime-TO

quinta-feira, 15 de abril de 2010

LINK e SITE educacionais

LINKs EDUCACIONAIS 15.04.10
  


CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988

LEIS FEDERAIS

LDB

LEI 11.494 - FUNDEB

LEI 11.738 - PISO

FUNDEB TRANSFERÊNCIA

MEC

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

FNDE

UNCME-TO

CADASTRO DO FUNDEB - MEC

ADIMPLÊNCIA NOS PROGRAMAS - MEC

VERIFICAR SITUAÇÃO DO FUNDEB – CACS

PLATAFORMA PAULO FREIRE - MEC

OLIMPÍADA DE L. PORT.

PORTAL DO PROFESSOR - MEC

TODOS pela EDUCAÇÃO

CURSO ED. INFANTIL

PNE lei nº 10.172

LEI 8.112 regime jurídico da união

INDICE TEMÁTICO

CARTILHA CME e SME . MEC

Res. CFN nº 358 de 2005 atribuições do Nutricionista

ESTATUTO da CRIANÇA e do ADOLESCENTE, lei nº 8.069

LEI 12.031 de 2009 - HINO NACIONAL

CALENDÁRIO ESCOLAR - SEMANA PELA VIDA

SEMANA PELA VIDA

PESQUISAS E PROJETOS CIENTÍFICOS

SITE PARTICULAR - CESAR CALLEGARI

BIBLIOTECA DE PERIÓDICOS

POLÍTICA ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO

ESTATÍSTICA EDUCACIONAL

BLOG EDUCACIONAL . CME

DICIONÁRIO

MODELOS DE AULAS

AULAS VALORES HUMANOS

TRADUTOR DE VÁRIOS IDIOMAS

DOMINIO PÚBLICO

AULAS VALORES HUMANOS 2

TEXTO: NOÇÕES DE DIREITO


Prof. Mário Joaquim Batista

sexta-feira, 2 de abril de 2010

FELIZ PÁSCOA !!!

FELIZ PÁSCOA !!!

Páscoa deve ser mais do que uma prerrogativa para descanso, comilança, farra.

Ela deve concretizar a celebração da passagem para a vida, levando-nos a alguma passagem para algo que signifique mais vida na dimensão do plano de Deus em nós.

Veja no âmago de seu ser, como há idéias que saltitam com o objetivo:

- de romper certo comodismo para praticar algo tão importante para a saúde, ou para a alma, ou para as relações;

- de romper com o orgulho bobo que nos distancia das pessoas para dar espaço à alegria;

- de romper com a indiferença e egoísmo que deixa tanta gente no sofrimento para se sentir co-criador(a) da vida, com Deus;

- de romper com certas atitudes anti-sociais que podem até oferecer satisfações passageiras, mas com certeza corrompe estruturas solidas que sustentam a vida.

É a passagem espiritual do Deus da vida nos chamando a uma nova dimensão, a ser mais.

Que esta Páscoa gere em sua mente uma força dinamizadora capaz de criar estratégias de vida: atitudes significativas e duradouras de onde brote saúde e paz consigo e com os outros.

Que a Luz do Cristo Ressuscitado esteja contigo a cada amanhecer florescendo satisfação de viver.

Prof. Mário Joaquim Batista

Veja outros dois texto neste blog: batistamj1.blogspot.com:

1. Data da Páscoa;

2. Quem tem ao Senhor viverá.

segunda-feira, 29 de março de 2010

PCCR: Como calcular a hora-atividade

PCCR: COMO CALCULAR A HORA ATIVIDADE?

Lei do piso 11.738: artigo 2º, § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Resolução CNE/CEB nº 3 de 1997, artigo 6º, IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;

Tanto a lei do piso como a resolução disse que o tempo reservado a hora-atividade deverá estar incluído na carga horária. Pois é um terço da c/h no piso ou 20% do total da jornada. Assim sendo calcula-se através de uma regra de três simples, onde 80% da jornada é trabalho em sala com os alunos e 20% (ou 1/3) será para hora-atividade. Veja dois modelos abaixo.

Se um professor tivesse jornada de 100 horas, receberia por 100 horas, sendo que trabalharia 80 horas(80%) em sala com os alunos e teria 20 horas(20%) para hora-atividade.

Veja outro exemplo (professor com 24 horas em sala):

24h (aula) ............... 80%

X h (hora-ativ.) ....... 20%

(24 x 20 = 480)
(480 : 80 = 6)
(X = 6)
(h/ativ. = 6) (aulas = 24h) (jornada de trabalho pela qual recebe = 30h)

segunda-feira, 8 de março de 2010

DIA DA MULHER 2010


DIA da MULHER


Na Constituição Federal a Mulher é igual ao homem. Estranho, pois Mulher é Mulher.

Que a nossa nação possa a cada dia entendê-la mais como um ser específico, importante em seu jeito próprio de ser.

Dentre as demais normas se destaca a “Maria da Penha” onde a Mulher é vítima indefesa.

Não desejo isso a nenhuma Mulher. Creio em uma sociedade com relações respeitosas e cooperativas.

Se nas leis não encontrei a Mulher que busco, quem sabe o poeta a apresenta.

“Flor do jardim humano, ternura e aconchego incansáveis, rainha do lar...”

Todos gostamos de beleza, atenção e um lar em ordem, mas Mulher não é serva. Porém há poeta que vê a Mulher como autora: Milton Nascimento em Maria, Maria. Mostra perspicácia e garra. Mas parece vê-la sozinha. Que a solidão possa dar seu lugar a encontros significativos e duradouros a todas as Mulheres.

Na busca de saber quem é a Mulher abri a Bíblia: não é bom que o homem esteja só (...) da costela fez a Mulher.

Esta sim, é da mesma carne e mesmo criador mas uma outra criatura. Originou do lado para ser amiga, colega, parceira, companheira em todos os momentos. Fruto do desejo e ação do mesmo Deus para gozar das mesmas prerrogativas.

MULHER, hoje é o dia especial de homenageá-la e lembrar da importância de seu jeito específico de ser.

PARABÉNS mãe, irmã, esposa, colega, amiga, companheira, educadora, dirigente...

Que Deus as ilumine na construção e conquista constante de seu ser, de seu importante personagem na história.

Que ao anoitecer da vida possam dizer: se eu fosse outra pessoa, gostaria de ter convivido comigo. E principalmente: tive oportunidades e soube ser feliz.

Mulher, seja você e seja feliz.

Um forte abraço!

Prof. Mário Joaquim Batista

Assessor de Legislação Educacional da Undime-TO