quinta-feira, 29 de abril de 2010

Procedimentos para Autonomia Financeira da Educação Municipal

QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA A AUTONOMIA JURÍDICA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL?

Independente de lei municipal o artigo 69 da LDB já determina que os recursos destinados à MDE estejam imediatamente com o órgão responsável pela educação.

Mesmo não sendo necessária a lei de autonomia da educação municipal, é bom criá-la para regulamentar, esclarecendo e organizando a gestão.

Procedimentos para autonomia da educação municipal:

1. Indispensáveis:

a) criação de conta bancária para Manutenção e Desenvolvimento da Educação;

b) administração da conta;

c) criação de CNPJ próprio para a educação;

d) comissão de compra e licitação;

e) tesoureiro;

f) contador;

g) controle interno de análise referente a compra;

h) setor jurídico;

i) setor de recursos humanos com autonomia(freqüência, folha e pagamentos);

2. Oportunos e Importantes:

a. em uma dimensão democrática não se decide sozinho sobre coisas públicas, portanto deve criar um conselho de gestão educacional (CGE) composto por cinco membros titulares, sendo um de cada conselho mencionado abaixo, letra "d", e um representante da secretaria(não secretário) cada titular terá seu suplente. Este conselho é consultivo e propositivo, pois quem responde juridicamente e criminalmente pela gestão é o Secretário e o Prefeito, portanto eles têm o direito de discordar do CGE, mas deverá justificar por escrito. Este conselho deverá buscar e levar informações a suas bases(o conselho que ele representa) para analisar, debater e opinar com fundamentação legal, pedagógica e financeira quanto aos planos pedagógicos, financeiros e administrativos e sua execução, bem como outras matérias apresentadas pelo secretário ou pela comunidade. Todos os seus atos devem ser digitados, assinados e publicados em mural; Este conselho deve constar detalhadamente na lei que cria a autonomia de gestão educacional;

b. criação do sistema de ensino;

c. criação de plano de carreira para todos os profissionais da educação (magistério e administrativo);

d. criação, capacitação e viabilização da efetiva atuação dos conselhos sociais (ou seja: CME, CAE, FUNDEB e Conselhos Escolares)

e. deverá aproveitar para regulamentar o regime de gestão democrática estabelecido nos artigos 11 a 15 da LDB;

3. Lei regulamentando a autonomia da educação municipal com no mínimo as seguintes definições:

a) quem é(são) o(s) ordenador(s) de despesas;

b) CNPJ próprio para a educação municipal;

c) definir a estrutura administrativa nas dimensões contábil, jurídica, financeira e RH;

d) como se dará a relação com as demais secretarias, referente aos serviços para os quais não podem ser utilizados recursos ou pessoal da educação, mas necessários à educação;

e) como se dará a autonomia administrativa financeira, considerando que a responsabilidade das ações educacionais e das conseqüências futuras é também do prefeito;

f) autonomia para empenho e liquidação;

g) comissão de compras e licitações;

h) mencionar: o tesoureiro, o contador, o controle interno de análise referente a compra, o setor jurídico, o recursos humanos com autonomia(freqüência, folha e pagamentos);

i) definir sobre possíveis despesas com recursos fora do MDE (haverá uma 3ª conta?);

j) será dada publicidade aos atos da gestão;

k) Conselho de Gestão Educacional da rede pública municipal (CGE);

l) a gestão educacional obedecerá os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Mário Joaquim Batista

Assessor de Legislação Educacional

Undime-TO

quinta-feira, 15 de abril de 2010

LINK e SITE educacionais

LINKs EDUCACIONAIS 15.04.10
  


CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988

LEIS FEDERAIS

LDB

LEI 11.494 - FUNDEB

LEI 11.738 - PISO

FUNDEB TRANSFERÊNCIA

MEC

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

FNDE

UNCME-TO

CADASTRO DO FUNDEB - MEC

ADIMPLÊNCIA NOS PROGRAMAS - MEC

VERIFICAR SITUAÇÃO DO FUNDEB – CACS

PLATAFORMA PAULO FREIRE - MEC

OLIMPÍADA DE L. PORT.

PORTAL DO PROFESSOR - MEC

TODOS pela EDUCAÇÃO

CURSO ED. INFANTIL

PNE lei nº 10.172

LEI 8.112 regime jurídico da união

INDICE TEMÁTICO

CARTILHA CME e SME . MEC

Res. CFN nº 358 de 2005 atribuições do Nutricionista

ESTATUTO da CRIANÇA e do ADOLESCENTE, lei nº 8.069

LEI 12.031 de 2009 - HINO NACIONAL

CALENDÁRIO ESCOLAR - SEMANA PELA VIDA

SEMANA PELA VIDA

PESQUISAS E PROJETOS CIENTÍFICOS

SITE PARTICULAR - CESAR CALLEGARI

BIBLIOTECA DE PERIÓDICOS

POLÍTICA ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO

ESTATÍSTICA EDUCACIONAL

BLOG EDUCACIONAL . CME

DICIONÁRIO

MODELOS DE AULAS

AULAS VALORES HUMANOS

TRADUTOR DE VÁRIOS IDIOMAS

DOMINIO PÚBLICO

AULAS VALORES HUMANOS 2

TEXTO: NOÇÕES DE DIREITO


Prof. Mário Joaquim Batista

sexta-feira, 2 de abril de 2010

FELIZ PÁSCOA !!!

FELIZ PÁSCOA !!!

Páscoa deve ser mais do que uma prerrogativa para descanso, comilança, farra.

Ela deve concretizar a celebração da passagem para a vida, levando-nos a alguma passagem para algo que signifique mais vida na dimensão do plano de Deus em nós.

Veja no âmago de seu ser, como há idéias que saltitam com o objetivo:

- de romper certo comodismo para praticar algo tão importante para a saúde, ou para a alma, ou para as relações;

- de romper com o orgulho bobo que nos distancia das pessoas para dar espaço à alegria;

- de romper com a indiferença e egoísmo que deixa tanta gente no sofrimento para se sentir co-criador(a) da vida, com Deus;

- de romper com certas atitudes anti-sociais que podem até oferecer satisfações passageiras, mas com certeza corrompe estruturas solidas que sustentam a vida.

É a passagem espiritual do Deus da vida nos chamando a uma nova dimensão, a ser mais.

Que esta Páscoa gere em sua mente uma força dinamizadora capaz de criar estratégias de vida: atitudes significativas e duradouras de onde brote saúde e paz consigo e com os outros.

Que a Luz do Cristo Ressuscitado esteja contigo a cada amanhecer florescendo satisfação de viver.

Prof. Mário Joaquim Batista

Veja outros dois texto neste blog: batistamj1.blogspot.com:

1. Data da Páscoa;

2. Quem tem ao Senhor viverá.

segunda-feira, 29 de março de 2010

PCCR: Como calcular a hora-atividade

PCCR: COMO CALCULAR A HORA ATIVIDADE?

Lei do piso 11.738: artigo 2º, § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Resolução CNE/CEB nº 3 de 1997, artigo 6º, IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;

Tanto a lei do piso como a resolução disse que o tempo reservado a hora-atividade deverá estar incluído na carga horária. Pois é um terço da c/h no piso ou 20% do total da jornada. Assim sendo calcula-se através de uma regra de três simples, onde 80% da jornada é trabalho em sala com os alunos e 20% (ou 1/3) será para hora-atividade. Veja dois modelos abaixo.

Se um professor tivesse jornada de 100 horas, receberia por 100 horas, sendo que trabalharia 80 horas(80%) em sala com os alunos e teria 20 horas(20%) para hora-atividade.

Veja outro exemplo (professor com 24 horas em sala):

24h (aula) ............... 80%

X h (hora-ativ.) ....... 20%

(24 x 20 = 480)
(480 : 80 = 6)
(X = 6)
(h/ativ. = 6) (aulas = 24h) (jornada de trabalho pela qual recebe = 30h)

segunda-feira, 8 de março de 2010

DIA DA MULHER 2010


DIA da MULHER


Na Constituição Federal a Mulher é igual ao homem. Estranho, pois Mulher é Mulher.

Que a nossa nação possa a cada dia entendê-la mais como um ser específico, importante em seu jeito próprio de ser.

Dentre as demais normas se destaca a “Maria da Penha” onde a Mulher é vítima indefesa.

Não desejo isso a nenhuma Mulher. Creio em uma sociedade com relações respeitosas e cooperativas.

Se nas leis não encontrei a Mulher que busco, quem sabe o poeta a apresenta.

“Flor do jardim humano, ternura e aconchego incansáveis, rainha do lar...”

Todos gostamos de beleza, atenção e um lar em ordem, mas Mulher não é serva. Porém há poeta que vê a Mulher como autora: Milton Nascimento em Maria, Maria. Mostra perspicácia e garra. Mas parece vê-la sozinha. Que a solidão possa dar seu lugar a encontros significativos e duradouros a todas as Mulheres.

Na busca de saber quem é a Mulher abri a Bíblia: não é bom que o homem esteja só (...) da costela fez a Mulher.

Esta sim, é da mesma carne e mesmo criador mas uma outra criatura. Originou do lado para ser amiga, colega, parceira, companheira em todos os momentos. Fruto do desejo e ação do mesmo Deus para gozar das mesmas prerrogativas.

MULHER, hoje é o dia especial de homenageá-la e lembrar da importância de seu jeito específico de ser.

PARABÉNS mãe, irmã, esposa, colega, amiga, companheira, educadora, dirigente...

Que Deus as ilumine na construção e conquista constante de seu ser, de seu importante personagem na história.

Que ao anoitecer da vida possam dizer: se eu fosse outra pessoa, gostaria de ter convivido comigo. E principalmente: tive oportunidades e soube ser feliz.

Mulher, seja você e seja feliz.

Um forte abraço!

Prof. Mário Joaquim Batista

Assessor de Legislação Educacional da Undime-TO

quinta-feira, 4 de março de 2010

8 de março DIA DA MULHER - 1992

Dia Internacional Da Mulher

Dia da mulher !

Porém...

Todo dia é dia da mulher !

O dia 8 de março é sim o dia em que toda a humanidade

é chamada a parar, pensar e assumir que ainda precisamos amadurecer bastante para compreendermos esta personagem

que Deus criou à sua imagem e semelhança (Gn 1,27), a MULHER!.

Pois só então conviveremos sem medo e sem preconceito.

Mas tem também o lado poético:

Dia especial para prestarmos homenagem às mulheres que amamos.

MULHER !

Os fundamentos da personalidade se tecem no amanhecer da vida

sob a orientação da mulher, a primeira educadora,

a exemplo de Maria ( Lc 2,47-52).

MULHER !

Mãe, irmã, tia, Avó, Amiga, Namorada, Filha, Esposa, Colega...

MULHER !

Sopro divino no jardim da humanidade.

Mais do que para embelezá-lo e perfumá-lo

com seu jeito original de agir frente à vida,

a Mulher é companheira,

“tirada da costela”: lado a lado nos direitos e responsabilidades.

MULHER !

Homens,

a Mulher lembra o ímã,

mas em vez de estagnarmos neste enleio,

aproveitemos a força desta atração, adentrando-nos até o coração.

Além do coração da paixão penetremos no coração do âmago de seu ser

e mergulhemos no mistério do seu existir,

para compreender um pouco mais o que nos fala sua presença meiga,

sua garra, sua perspicácia, a essência vital que nos preenche,

atuando em qualquer lugar com seu próprio jeito de ser.

MULHER !

Com carinho, admiração e respeito

o meu obrigado pelo que você é e por tudo que Deus semeou,

e que ainda adormece na intimidade desconhecida da personalidade feminina.

MULHER !

Liberte-se dos traumas, preconceitos e malícias,

deixando a Luz do Criador inundar-lhe do coração ao horizonte,

Seja feliz !

PROF. MÁRIO JOAQUIM BATISTA

MATRÍCULA DOS 4 AOS 17 ANOS

MATRÍCULA DOS 4 AOS 17 ANOS


1) ONDE ESTÁ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA MATRÍCULA OBRIGATÓRIA AOS 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE?

- Constituição Federal de 1988, artigo 208, inciso I (com a alteração dada pela Emenda Nº 59 de 11/11/2009) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;”


2) EM QUAL ETAPA OU NÍVEL DA EDUCAÇÃO BÁSICA SE FAZ A MATRÍCULA DE CRIANÇAS COM 4 ANOS?

- As crianças de 4 e de 5 anos serão matriculadas na educação infantil (pré-escola) e a partir dos 6 no ensino fundamental.


3) A EDUCAÇÃO INFANTIL SE TORNOU OBRIGATÓRIA?

- Sim. Mas apenas para as crianças de 4 e 5 anos de idade, contudo o atendimento obrigatório se dará gradativamente, até o ano de 2016.


4) A MATRICULA É SÓ PARA CRIANÇAS QUE JÁ COMPLETARAM OS 4 ANOS?

- Segue a mesma regra do ensino fundamental, ou seja, completos até 31 de março do ano da matrícula. Ver pareceres 20/09 e 22/09 e também as resoluções 05/09 e 01/2010 todos do Conselho Nacional de Educação – CEB. Decisão ratificada pela resolução 02/2018.

Também vale lembrar que mesmo não sendo a matrícula obrigatória é dever do estado e direito dos trabalhadores a educação de zero a três anos de idade. Ver CF arts. 7º e 208; LDB arts. 3º, 4º, 5º e 6º.


5) É OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO A TODAS AS CRIANÇAS de 4 e 5 ANOS EM 2010?

- Sim. Porém, o artigo 6º da emenda constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009 define que a implementação deverá ser progressiva, até 2016, vinculando esse processo ao PNE e ao apoio da União. No entanto o PNE está em processo de reelaboração. Orientação: O Município pode elaborar lei ou incluir como metas em seu PME uma implementação progressiva, definindo um crescimento a partir de 2010 de maneira que, no máximo, em 2016 todas as crianças a partir de quatro anos estejam estudando.

6) A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59 MUDOU OUTRAS COISAS?

- Sim. Por exemplo, o atendimento ao educando, por meio de programas suplementares, agora deve atender todas as etapas da educação básica. Alterou inclusive sobre o PNE e o regime de colaboração. É importante ler a emenda na íntegra.

Prof. Mário Joaquim Batista

Assessor de Legislação Educacional da Undime-TO

BLOG: batistamj1.blogspot.com

SITE: www.undimeto.org.br