sábado, 18 de setembro de 2021

AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO... Res nº 39 de 2019

        

 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME-PALMAS-TO

 

 

RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO Nº 39, de 24 de outubro de 2019.

 

Dispõe sobre Criação, Credenciamento, Recredenciamento, Autorização, Renovação de Autorização, Desativação, Reativação das Unidades Escolares e Supervisão das Instituições de Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Palmas.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das

atribuições que lhe conferem o seu Regimento e o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 1996 – LDB –, em consonância com a legislação e as normas vigentes,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Criação, Credenciamento, Recredenciamento, Autorização de Curso, Renovação de Autorização de Curso, Desativação, Reativação das Unidades Escolares e Supervisão das Instituições Educacionais em qualquer nível ou modalidade da Educação Básica do Sistema Municipal de Educação de Palmas -TO – SME reger-se-ão por esta Resolução.

 

§ 1º A Educação Básica no SME-Palmas será oferecida nos níveis abaixo relacionados:

I-   Educação Infantil da Rede Pública e Privada do Sistema Municipal de Educação;

II-     Ensino Fundamental da Rede Pública do Sistema Municipal de Educação.

 

§ 2º O Ensino Fundamental nas instituições privadas será autorizado e regulamentado pelo Sistema Estadual de Educação.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

 

I      - Sistema Municipal de Educação de Palmas (SME) – conjunto de elementos autônomos e integrados, com diretrizes normativas comuns, formado por:

a)  Instituições Privadas de Educação Infantil;

b)  Instituições Públicas Municipais de Educação Infantil e/ou Ensino


Fundamental;

c)  Secretaria Municipal da Educação;

d)  Conselho Municipal de Educação;

e)  Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

f)  Conselhos Escolares, Unidades Executoras ou órgãos equivalentes das Unidades de Educação e Ensino que integram a rede pública municipal;

II     - Instituições Privadas de Educação Infantil - as que se enquadram nas categorias particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas nos termos do artigo 20 da LDB/1996;

III         - Secretaria Municipal da Educação - SEMED – órgão do SME responsável pela promoção, viabilização das políticas educacionais e controle da qualidade da educação (avaliação e supervisão) no sistema, e gestor da educação na rede pública municipal;

IV       - Conselho Municipal de Educação de Palmas -TO (CME) - órgão colegiado normativo e deliberativo do SME;

V      - Unidade Educacional (UE) – Instituição de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental;

VI       - Rede Pública Municipal – Conjunto de instituições da Educação Básica criadas e mantidas pelo poder público municipal

 

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS BÁSICOS DAS INSTITUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS IDADES E DA ENTURMAÇÃO

 

Art. 3º A idade para cursar cada ano no SME, será:

I  - Creche, com idade de quatro meses para iniciativa privada e idade de seis meses para a instituição pública até três anos e onze meses em 31 de março do ano da matrícula;

II  - Pré-Escola, com idade de quatro anos completos, até 31 de março do ano da matrícula, à cinco anos e onze meses;

III   - Primeiro ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, com idade a partir dos seis anos completos até 31 de março do ano da matrícula;

IV   - Em qualquer segmento da EJA, com idade a partir dos quinze anos completos no ato da matrícula.

 

Art. 4º Na educação infantil e no Ensino Fundamental a organização dos grupos ou turmas de crianças e adolescentes levará em consideração o Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e o espaço físico, recomendando-se que a relação máxima entre o número de educandos e professor seja a seguinte:

 

I  – 8 (oito) educandos com até dois anos e onze meses de idade para um professor;

II   - 15 (quinze) educandos de três anos e onze meses de idade para um professor;

III   - 20 (vinte) educandos entre quatro e cinco anos e onze meses de idade para um professor;

IV  - primeiro e segundo ano do Ensino Fundamental, até 25 (vinte e cinco)


educandos por professor;

V   – terceiro ao sexto ano do Ensino Fundamental até 35 (trinta e cinco) educandos por professor;

VI    – sétimo ao nono ano do Ensino Fundamental até 40 (quarenta) educandos por professor.

 

§ 1º Nas turmas em que houver educandos com necessidades educacionais especiais considerar-se-á a quantidade máxima estabelecida em resolução específica..

 

§ 2º Além do quantitativo de professores, é necessário que as UE disponham de, pelo menos, um profissional licenciado em Pedagogia e de profissionais auxiliares em número suficiente, para o desempenho adequado de suas tarefas básicas.

 

 

SEÇÃO II

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 5º O professor em regência de classe, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverá ser licenciado em Pedagogia ou ser habilitado em Curso Normal Superior, admitida como formação mínima, nível médio, na modalidade normal.

Art. 6º O professor em regência de classe, nos anos finais do Ensino Fundamental, deverá ter como habilitação mínima:

 

I           - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria;

II             - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação e das normas pertinentes.

 

Art. 7º Caberá às UE incluir o Plano de Formação Permanente dos Profissionais da Educação em seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógico e garantir sua implementação.

 

Parágrafo único. Além do Plano referido no caput deste artigo, a SEMED confor- me tratam os incisos I, II do art. 61 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim como, a Lei N° 2.238/2016 Lei que institui o Plano Municipal de Educação – PME, assegurado por meio da Meta de nº 12 garantem a formação permanente dos servidores em exercício nas UE, de modo a viabilizar os objetivos específicos de cada nível ou modalidade da Educação Básica.

 

SEÇÃO III

DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

 

Art. 8º Os espaços físicos da UE deverão ser adequados ao seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, respeitadas as necessidades de desenvolvimento das crianças e adolescentes.


Art. 9º Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das edificações das UE, deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento.

 

§ 1º Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se ao fim a que se destinam e às especificações técnicas da legislação e das normas pertinentes, inclusive as relativas às pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

 

§ 2º O(s) prédio(s) deverão ter a aprovação do órgão oficial competente.

§ 3º Em se tratando de turmas de Educação Infantil em UE que oferte outros níveis de ensino ou programas, devem-se assegurar salas, sanitários e espaço de recreação de uso exclusivo das crianças de até cinco anos, podendo os outros espaços serem compartilhados com níveis de ensino da Educação Básica, desde que asseguradas condições de segurança.

§ 4º Caberá à UE garantir, também, espaço adequado às necessidades de desenvolvimento das crianças de seis anos, incluídas no Ensino Fundamental.

Art. 10. O espaço físico da UE que oferta Educação Infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:

I - espaço para recepção; II - sala de professores;

III  - sala para serviço administrativo-pedagógico e de apoio

IV    - salas para as atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e artificial e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;

V   - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;

VI  - disponibilidade de água potável para consumo e higienização;

VII     - instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender separadamente crianças e adultos, por gênero;

VIII   - área com incidência direta de raios de sol ou espaço externo que atenda a essa necessidade;

IX  - área de serviço/lavanderia;

X   - área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento, por turno;

XI    - berçário, quando houver atendimento de crianças nessa fase de desenvolvimento, provido de:

a)    berços individuais, com espaço mínimo de meio metro entre eles, dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário, com área livre para movimentação das crianças,

b)    locais para amamentação e para higienização de utensílios, com balcão e pia,

c)  espaço próprio para banho das crianças.

 

Parágrafo único. A área mínima das salas de atividades das crianças da Educação Infantil deve ser de 1,5 m² por criança atendida.


Art. 11. A parte da área externa destinada ao uso das crianças, em atividades físicas e de lazer, deverá ter no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área construída.

 

Parágrafo único. Recomenda-se que a área externa possua árvores, jardim e parque de diversões.

 

Art. 12. O espaço físico da UE da Rede Pública do SME, que oferta Ensino Fundamental deverá atender os padrões mínimos de funcionamento constante na legislação e normas pertinentes, com salas de aula que contemplem metragem de, pelo menos, 1,2 m².

 

Art. 13. A UE deverá dispor de mobiliário, equipamentos, acervo bibliográfico e materiais didáticos, em bom estado de conservação, suficientes para o atendimento qualitativo dos educandos de acordo com o número de matrículas.

 

SEÇÃO IV

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO/PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

 

Art. 14. O Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica deverá estar fundamentado numa concepção de educando como cidadão, pessoa em processo de desenvolvimento, sujeito ativo na construção do seu conhecimento, como ser social e histórico.

 

Parágrafo único. Na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político- Pedagógico/Proposta Pedagógica será assegurado, na forma da lei, o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

 

Art. 15. Compete às UE públicas e privadas elaborar, executar e avaliar sua proposta pedagógica considerando a LDB, as normativas dos CNE e CME e a BNCC conforme os itens a seguir:

 

I   - IDENTIFICAÇÃO DA UE:

 

a)  nome, endereço, breve histórico contendo a lei de criação, denominação e autorização de funcionamento;

b)  espaço físico, instalações, equipamentos, materiais didáticos-pedagógicos;

c)  recursos financeiros;

d)  Perfil do público-alvo;

e)  projetos executados e em andamento.

 

II    - ENTORNO DA UE:

 

a)  concepção de educação, de desenvolvimento e da aprendizagem do educando e de sua relação com a sociedade e o ambiente;

b)    características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere.


III    - FILOSOFIA DA UE:

a)  marco referencial: perfil de cidadão;

b)  perfil do educador que se quer;

c)  visão de futuro;

d)  missão;

e)  relação UE/comunidade;

f)  metodologia de ensino;

g)   descrição da metodologia de avaliação, incluindo as estratégias, processos, registros e instrumentos utilizados.

 

IV    - OBJETIVOS E METAS:

 

a) objetivos e metas globais da UE.

 

V   - ORGANIZAÇÃO DA UE:

 

a)  processo de planejamento geral e avaliação institucional;

b)  processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;

c)  organização dos conteúdos;

d)  programação das atividades, considerando o calendário letivo;

e)  plano de formação permanente para os profissionais (docentes e servidores);

f)     estratégias que garantam a participação dos profissionais e dos pais ou responsáveis nos processos de decisão, nas UE públicas, conveniadas e privadas.

g)  plano de ação dos agentes educativos pertencentes a UE;

h)  reuniões pedagógicas;

i)  organograma.

 

VI    - ROTINAS DA UE:

 

a)  regime de funcionamento, conforme legislação e normas pertinentes;

b)  periodicidade de reuniões dos colegiados.

 

VII    - CRONOGRAMA ANUAL

 

 

SEÇÃO V

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 16. A escrituração na Educação Infantil constará no mínimo de: I - dossiê dos profissionais docentes e não-docentes;

II    - diário de classe para registro de frequência e dos componentes curriculares desenvolvidos, devidamente preenchido e assinado;

III  - livro de movimentação, constando: nome do educando, idade, data de nascimento, data de entrada e saída do aluno na UE e assinatura do responsável pelo educando;

IV  - ficha de acompanhamento do desenvolvimento integral do educando;

V   - ata de resultados finais, constando a relação de todos os educandos que frequentaram a UE no decorrer do ano com seu respectivo resultado final (concluinte, transferido ou desistente);


VI   - pasta individual do educando com cópia da certidão de nascimento, ficha de matrícula, foto 3x4, cópia do cartão de vacina (renovação anual), cartão do SUS, extrato do Bolsa Família, comprovante de endereço, RG e CPF do responsável.

 

Parágrafo único. Os documentos de escrituração dos anos anteriores devem ser mantidos em arquivo passivo, organizado de forma segura e de fácil manuseio e digitalizados para agilizar a localização do processo.

Art. 17. A escrituração no Ensino Fundamental constará no mínimo de: I - dossiê dos profissionais docentes e não docentes;

II   - diário de classe para registro de frequência, conteúdo desenvolvido e avaliação, devidamente preenchidos e assinados;

III  - livro de movimentação, constando: nome do educando, idade, data de nascimento, data de entrada e saída do aluno na UE;

IV  – livro de controle de solicitação de transferência;

V   - ata de resultados finais, constando a relação de todos os educandos que frequentaram a escola no decorrer do ano, com seu respectivo resultado final;

VI  - pasta individual do educando contendo:

 

a)   cópia do registro de nascimento, a ficha de aproveitamento individual, ficha de matrícula, foto 3x4, cópia do cartão de vacina (renovação anual), cartão SUS, extrato do Bolsa Família, comprovante de endereço, RG e CPF do responsável, histórico escolar.

b)    requerimento de matrícula preenchido, assinado e deferido pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a),

c)  histórico escolar de origem ou processo de classificação,

d)  documentação pessoal;

 

VII  - livro ata para registro de regularização de Vida Escolar; VIII - livro ata para registro do Conselho de Classe;

IX - livro ata para registro de Reunião Administrativa; X - livro ata para registro do Conselho Escolar;

XI - livro ata para registro do Grêmio Estudantil.

 

§ 1º Os documentos de escrituração dos anos anteriores devem ser mantidos em arquivo passivo, organizado de forma segura e de fácil manuseio e digitalizados para agilizar a localização do processo.

 

§ 2º O acompanhamento de aproveitamento, mencionado no inciso II, por meio de parecer descritivo, poderá estar em ficha própria.

 

§ 3º Para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento, os atos de escrituração no Ensino Fundamental serão lavrados em livros de atas e fichas próprias, observando-se a legislação e normas pertinentes e, em especial, o Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica.

 

§ 4º Os livros de escrituração conterão termo de abertura e encerramento, rubricados pelo(a) Secretário(a) Escolar e pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a).


CAPÍTULO III

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA UE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 18. A criação de uma UE dar-se-á por ato próprio, no qual sua mantenedora formaliza a intenção de criar e manter a instituição, bem como se compromete a cumprir a legislação e normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Educação de Palmas.

 

§ 1º O ato de criação, para as UE criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de Palmas, dar-se-á por meio de Lei Municipal.

 

§ 2º O ato de criação, para as UE criadas e mantidas pela iniciativa privada, dar-se-á por manifestação expressa da mantenedora, por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

 

§ 3º O ato de criação a que se refere o caput não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação do CME.

 

§ 4º A denominação de uma UE pública dar-se-á, preferencialmente, na mesma Lei que a criar, podendo dar-se também por outra Lei Municipal.

 

§ 5º A denominação de uma UE privada dar-se-á sempre no ato de sua

criação.

 

§ 6º A alteração de nome de uma UE dar-se-á por igual documento que a denominou, revogando o primeiro.

 

§ 7º Sempre que for alterado o nome ou endereço de uma UE autorizada ou credenciada, a mantenedora deverá informar ao CME, através de ofício, para que seja expedida nova Resolução de Autorização com o prazo restante da Resolução anterior.

 

 

SEÇÃO II

DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

 

Subseção I Disposições Gerais

 

Art. 19. O credenciamento da UE e a autorização de funcionamento de curso dar-se-ão simultaneamente, sendo vedado o início de suas atividades letivas antes da obtenção desses atos autorizativos.

 

§1º O credenciamento da instituição é o ato expresso sob forma de portaria, por meio do qual a SEMED, com base no parecer favorável do CME, inscreve a UE no Sistema Municipal de Educação.


§2º A autorização de funcionamento de curso é o ato expresso, sob forma de resolução homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, por meio do qual o CME autoriza a UE para a oferta de um ou mais níveis e/ou modalidades de educação e ensino, atendidas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 20. As UE do SME só poderão funcionar após o credenciamento emitido pela - SEMED e a devida autorização do CME.

 

Parágrafo único. As UE já autorizadas submeter-se-ão a esta Resolução, quando da renovação da autorização de funcionamento.

 

 

Art. 21. A autorização para funcionamento de curso será emitida para um período mínimo de um ano e máximo de quatro anos, devidamente expresso no Parecer e na Resolução pertinente.

 

§ 1º O CME poderá apresentar ressalvas quanto ao credenciamento e autorização e, em sua conclusão, deferir ou indeferir a solicitação.

 

§ 2º Sempre que houver autorização com ressalva(s), sua duração será de apenas dois anos, indicando no Parecer o prazo para sanar os problemas ou providenciar os requisitos indicados na(s) ressalva(s).

 

§ 3º Sanado as ressalvas dentro do prazo estabelecido pelo CME, poderá ser emitida uma nova resolução de autorização com o prazo máximo de quatro anos.

 

 

Art. 22. O Parecer de autorização deverá determinar o quantitativo máximo de educandos que a UE pode comportar por sala de aula, conforme a metragem (m²) de cada sala de aula, observando também o espaço destinado ao professor.

 

Art. 23. A documentação para o credenciamento e a autorização será encaminhada à SEMED, que organizará os processos e providenciará a verificação in loco.

 

Parágrafo único. A SEMED encaminhará o processo de autorização de funcionamento, com o respectivo relatório da averiguação in loco ao CME, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento de toda a documentação exigida nesta Resolução.

 

 

Subseção II

Da Documentação para Credenciamento e Autorização de UE Pública

 

 

Art. 24. O pedido para Credenciamento e Autorização de UE Pública será encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da abertura dos processos pela SEMED, a serem encaminhados para deliberação e arquivamento no CME e na própria SEMED.


§ 1º Para a montagem dos processos de credenciamento e de autorização, a UE deverá providenciar e protocolizar, na SEMED, pasta devidamente identificada, contendo a seguinte documentação:

 

I    - ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, requerendo o credenciamento e a montagem do processo para autorização;

 

II  - ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a autorização, o qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela - SEMED ao CME;

 

III  -  duas cópias dos seguintes registros de dados e documentos, referentes à  UE mantida:

 

a)  alvará de licença para localização e funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal responsável pela infra-estrutura;

b)  lei de criação da UE,

c)  projeto arquitetônico (planta baixa do prédio);

d)  denominação e endereço completo,

e)    relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico,

f)    relação dos profissionais da educação da UE, com a comprovação de sua habilitação, escolaridade e vínculo empregatício,

g)  ato de designação do(a) Diretor(a)/ Gestor(a) e do(a) Secretário(a) da UE;

h)   diploma de licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência, mínima de dois anos, no magistério;

i)  previsão de matrícula com demonstrativos de grupos ou turmas,

j)  versão preliminar do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica,

k)  regimento escolar aprovado pelo CME,

l)  calendário escolar

m)  alvará da Vigilância Sanitária,

n)  certidão de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º Será juntado aos processos de autorização e renovação da autorização o relatório da Comissão de Verificação In loco a ser nomeada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, tendo em sua composição representante(s) das seguintes áreas ou setores:

 

a)  Inspeção Escolar;

b)  Projetos e obras/Infraestrutura;

c)  Educação Básica.

 

§ 3º Será facultada a participação de conselheiro municipal de educação na Comissão de Verificação In loco.

 

§ 4º O pedido para o Credenciamento e para Autorização de funcionamento mencionado no caput somente será recebido se a documentação mencionada no

§ 1º ( parágrafo primeiro) estiver completa.


 

Subseção III

Da Documentação para Credenciamento e Autorização de UE Privada

 

 

Art. 25. O pedido para Credenciamento e Autorização de UE Privada será encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da abertura dos processos pela SEMED, a serem encaminhados para deliberação e arquivamento no CME e na própria SEMED.

 

§ 1º Para a montagem dos processos de credenciamento e de autorização, a UE deverá providenciar e protocolizar, na SEMED, pasta devidamente identificada, contendo a seguinte documentação:

 

I    - ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal da Educação, requerendo o credenciamento e a montagem do processo para autorização;

 

II  - ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a autorização, o qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela SEMED ao CME;

 

III  -     duas cópias dos seguintes registros de dados e documentos, referentes à mantenedora:

 

a)  endereço;

b)  identificação e endereço do(a) responsável legal;

c)  ato da mantenedora designando o(a) Diretor(a)/Gestor(a) e o(a) Secretário(a);

d)   comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a um ano;

IV  -     duas cópias dos seguintes registros de dados e documentos, referentes à UE mantida:

a)  cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ;

b)   alvará de licença para funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal responsável pela infra-estrutura;

c)  projeto arquitetônico (planta baixa do prédio);

d)  denominação e endereço completo da UE;

e)  relação dos profissionais da educação da UE, comprovação de sua habilitação, escolaridade e vínculo empregatício;

f)  Declaração de designação do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e do(a) Secretário(a);

g)   diploma de licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência, mínima de dois anos, no magistério;

h)    previsão de matrícula com demonstrativos da organização de grupos ou turmas;

i)    relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

j)  versão preliminar do Projeto Político-Pedagógico/ Proposta Pedagógica;

k)      versão preliminar do Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da UE ou declaração de adesão a um regimento aprovado;


l)  calendário escolar;

m)  alvará da Vigilância Sanitária;

n)  certidão de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º Será juntado aos processos de autorização e credenciamento o relatório da Comissão de Verificação In Loco.

 

§ 3º O pedido de Credenciamento e Autorização mencionado no caput somente será recebido se a documentação mencionada no § 1º (parágrafo primeiro) estiver completa.

 

 

SEÇÃO III

DO RECREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

 

Art. 26. O recredenciamento é o ato expresso sob forma de portaria, por meio do qual a SEMED, com base no parecer favorável do CME, devolve a uma UE que já foi credenciada e que está com seus atos autorizativos vencidos nos últimos (4) quatro anos junto ao sistema, ou que está desativada temporariamente a autonomia para o seu reinício de funcionamento.

 

Art. 27. O pedido de recredenciamento das UE Públicas e Privadas será formalizado por meio de ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e encaminhado à presidência do CME tendo em pasta anexa, devidamente identificada, duas cópias da seguinte documentação:

 

I - ofício encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE à SEMED; II - portaria de credenciamento;

III - última resolução de autorização de funcionamento de curso; IV - cópia da Resolução que concedeu a desativação temporária;

V  - relato das alterações físicas a partir da última autorização, se houver;

VI   - regimento Escolar vigente ou declaração expressa de que o regimento está inalterado;

VII  - projeto político pedagógico/proposta pedagógica em ação; VIII – calendário Escolar de acordo com as normas vigentes;

IX    - relação do corpo docente e não-docente com escolaridade, função que exerce e vínculo empregatício;

X    - relação das salas de aula em uso com tamanho em m² e o respectivo quantitativo de educandos, por turno;

XI   - relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

XII  - alvará da Vigilância Sanitária;

XIII   – certidão de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros; XIV - certidão negativa junto à Prefeitura (CND);

XV  - certidão negativa junto ao INSS (CND);

XVI  - certidão negativa junto à Receita Federal (CND); XVII - certidão de regularidade junto ao FGTS (CRF); XVIII - projeto arquitetônico (planta baixa do prédio);

 

§ 1º Será juntado ao processo de recredenciamento o relatório da


comissão de verificação In loco.

 

§ 2º Uma cópia dos documentos exigidos destina-se à inspeção escolar/Semed para arquivo.

 

Parágrafo único. Para o recredenciamento das UE DESATIVADAS TEMPORARIAMENTE, deverão ser encaminhados ao CME duas cópias da seguinte documentação:

 

I  - ofício encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE à SEMED; incluindo o caráter da desativação;

II    - descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino;

III  - portaria de credenciamento;

IV  - última resolução de autorização de funcionamento de curso; V - cópia da Resolução que concedeu a desativação temporária;

VI  - relato das alterações físicas a partir da última autorização, se houver;

VII     - regimento Escolar ou declaração expressa de que o regimento está inalterado;

VIII   - Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica;

IX      - relação das salas de aula em uso com tamanho em m²;

X        - relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

XI  - alvará da Vigilância Sanitária;

XII  – certidão de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros XIII - certidão negativa junto à Prefeitura (CND);

XIV  - certidão negativa junto ao INSS (CND);

XV  - certidão negativa junto à Receita Federal (CND); XVI - certidão de regularidade junto ao FGTS (CRF). XVII – projeto arquitetônico (planta baixa do prédio);

 

§ 1º Será juntado ao processo de recredenciamento o relatório da comissão de verificação In loco.

 

§ 2º Uma cópia dos documentos exigidos destina-se à inspeção escolar/Semed para arquivo.

 

§ 3º O CME poderá apresentar ressalvas quanto ao recredenciamento, e em sua conclusão, deferir ou indeferir a solicitação.

 

§ 4º Sempre que houver autorização com ressalva(s), sua duração será de no máximo dois anos, indicando no parecer o prazo para sanar os problemas ou providenciar os requisitos indicados na(s) ressalva(s).

 

§ 5º Cumpridas às ressalvas, o CME/PALMAS -TO emitirá nova resolução sem ressalvas. Porém, se expirado o prazo e a instituição ainda não estiver cumprido, esta autorização ficará suspensa.

Parágrafo único. A SEMED encaminhará o processo de autorização de funcionamento, com o respectivo relatório da averiguação in loco ao CME, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento de toda a documentação exigida nesta Resolução.


Subseção I

DA DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE UE PÚBLICA

 

Art. 28. O pedido para renovação de autorização de UE Pública será encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da abertura dos processos pela SEMED, a serem encaminhados para deliberação e arquivamento no CME e na própria SEMED.

 

§ 1º Para a montagem dos processos de renovação de autorização, a UE deverá providenciar e protocolizar, na SEMED, pasta devidamente identificada, contendo a seguinte documentação:

 

I - ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal da Educação, requerendo a renovação de autorização, o qual será juntado ao processo para renovação da autorização;

 

II - ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a renovação da autorização, o qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela - SEMED ao CME;

 

III  -  duas cópias dos seguintes registros de dados e documentos, referentes à  UE mantida:

 

a)  alvará de licença para localização e funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal responsável pela infra-estrutura;

b)  lei de criação da UE,

c)  projeto arquitetônico (planta baixa do prédio);

d)  denominação e endereço completo,

e)    relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico,

f)    relação dos profissionais da educação da UE, com a comprovação de sua habilitação, escolaridade e vínculo empregatício,

g)  ato de designação do(a) Diretor(a)/ Gestor(a) e do(a) Secretário(a) da UE;

h)   diploma de licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência, mínima de dois anos, no magistério;

i)  previsão de matrícula com demonstrativos de grupos ou turmas,

j)  versão preliminar do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica,

k)  regimento escolar aprovado pelo CME,

l)  calendário escolar;

m)  alvará da Vigilância Sanitária,

n)  certidão de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º Será juntado aos processos de renovação da autorização o relatório da Comissão de Verificação In loco a ser nomeada pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação, tendo em sua composição representante(s) das seguintes áreas ou setores:

 

a)  Inspeção Escolar;

b)  Projetos e obras/Infraestrutura;


c)  Educação Básica.

 

§ 3º Será facultada a participação de conselheiro municipal de educação na Comissão de Verificação In loco.

 

§ 4º O pedido de renovação da autorização mencionado no caput somente será recebido se a documentação mencionada no § 1º ( parágrafo primeiro) estiver completa.

 

 

Subseção II

DA DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE UE PRIVADA

 

Art. 29. O pedido para renovação da autorização de UE Privada será encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE e formalizar-se-á através da abertura dos Processos pela SEMED, a serem encaminhados para deliberação e arquivamento no CME e na própria SEMED.

 

§ 1º Para a montagem dos processos de renovação de autorização, a UE deverá providenciar e protocolizar, na SEMED, pasta devidamente identificada, contendo a seguinte documentação:

 

I    - ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Secretário(a) Municipal da Educação, requerendo a renovação da autorização, o qual será juntado ao processo de renovação pela SEMED;

 

II  - ofício pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE ao(à) Presidente do CME, requerendo a renovação da autorização, o qual será juntado ao processo a ser encaminhado pela SEMED ao CME;

 

III  -     duas cópias dos seguintes registros de dados e documentos, referentes à mantenedora:

 

a)  endereço;

b)  identificação e endereço do(a) responsável legal;

c)  ato da mantenedora designando o(a) Diretor(a)/Gestor(a) e o(a) Secretário(a);

d)   comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a um ano;

IV   -     duas cópias dos seguintes registros de dados e documentos, referentes à UE mantida:

a)  cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ;

b)   alvará de licença para funcionamento da UE, expedido pelo órgão municipal responsável pela infraestrutura;

c)  projeto arquitetônico (planta baixa do prédio);

d)  denominação e endereço completo da UE;

e)  relação dos profissionais da educação da UE, comprovação de sua habilitação, escolaridade e vínculo empregatício;

f)  Declaração de designação do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e do(a) Secretário(a);

g)   diploma de licenciatura plena do(a) Diretor(a)/Gestor(a) e comprovante de sua experiência, mínima de dois anos, no magistério;


h)    previsão de matrícula com demonstrativos da organização de grupos ou turmas;

i)    relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

j)  versão preliminar do Projeto Político-Pedagógico/ Proposta Pedagógica;

k)      versão preliminar do Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da UE ou declaração de adesão a um regimento aprovado;

l)  calendário escolar;

m)  alvará da Vigilância Sanitária;

n)  certidão de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros;

 

§ 2º Será juntado aos processos de renovação de autorização o relatório da Comissão de Verificação In loco.

 

§ 3º O pedido de renovação de autorização mencionado no caput somente será recebido se a documentação mencionada no § 1º (parágrafo primeiro) estiver completa.

 

CAPÍTULO IV

DA DESATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES

 

Art. 30. Desativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação - CME determinará a paralisação temporária ou definitiva, total ou parcial de Instituição Educacional e/ou curso autorizado, constatada a inobservância dos preceitos estabelecidos no inciso II do artigo 209 da Constituição Federal e inciso II do artigo 7º da Lei nº 9.394/96.

 

Art. 31. A desativação de unidade escolar de Educação Básica ou de cursos de qualquer etapa ou modalidade de ensino poderá ocorrer:

 

I.  por iniciativa da entidade mantenedora, entendida como voluntária;

II. por determinação da autoridade competente, entendida como desativação compulsória.

 

Parágrafo único - A desativação das atividades, nas formas acima previstas, poderá ocorrer em caráter:

 

a.  definitivo;

b.  temporário;

c.  parcial, quando se tratar de curso, etapa e de modalidade a paralisar;

d.  total, no caso de estabelecimento de ensino.

 

Art. 32. Para a desativação voluntária de atividades, que estejam dentro do prazo de vigência do ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhará pedido próprio ao Conselho Municipal de Educação, constituído de:

 

I - justificativa incluindo o caráter da desativação; II - cronograma de desativação;

III  - descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até a desativação;


IV  - garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo;

e.   cópia da ata de reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis, quanto à desativação;

V  - prova escrita de transferência do acervo documental, nos casos em que couber;

VI   - cópia do ato legal de credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos para comprovação dos prazos de vigência.

 

§ 1º É de responsabilidade da unidade escolar expedir documentação regular, em tempo hábil, para assegurar aos alunos a continuidade de estudos.

 

§ 2º A regularidade dos atos da escola em relação ao processo de desativação voluntária será verificada “in loco”, por comissão especial, designada para este fim, pelo CME.

 

§ 3º Mesmo constatada a inobservância de qualquer dos requisitos mencionados nesta normativa deve a desativação ser deferida, no interesse maior do resguardo dos direitos assegurados aos discentes vinculados à unidade escolar.

 

§ 4º A apreciação do pedido de desativação voluntária de etapas e/ou modalidades será divulgada por ato próprio do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 33. A desativação voluntária temporária poderá ser autorizada no máximo até 02 (dois) anos, período em que ficam suspensos os efeitos do ato de autorização dos cursos desativados.

 

Parágrafo único – O reinício das atividades desativadas dependerá de manifestação expressa da mantenedora, devendo o CME/TO determinar imediata verificação “in loco” pelos técnicos da SEMED.

 

Art. 34. A desativação voluntária definitiva, parcial ou total, implicará na revogação formal da autorização dos cursos desativados.

 

§ 1º No caso de desativação parcial, a documentação escolar ficará sob a guarda do próprio estabelecimento de ensino, devendo comunicar todas as mudanças de endereço que ocorrerem;

 

§ 2º No caso de desativação definitiva e total, de Unidades Públicas a documentação será recolhida pelos técnicos da inspeção escolar da SEMED e das Unidades Privadas ficará sob a guarda do CME para efeito de arquivamento, observadas todas as cautelas legais e normativas, principalmente aquelas quanto ao resguardo dos direitos dos discentes envolvidos.

 

Art. 35. A desativação compulsória de estabelecimento de ensino ou cursos respeitará todos os direitos dos envolvidos, principalmente ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 36. Reativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação - CME autoriza uma instituição de ensino desativada em caráter temporário, a reiniciar suas atividades.


Art. 37. O representante legal do estabelecimento de ensino Público ou Privado deve encaminhar ofício à Presidência do CME, requerendo a reativação de etapas e /ou modalidades da Educação Básica, tendo em pasta anexa, devidamente identificada, duas cópias da seguinte documentação:

I - ofício encaminhado pelo(a) Diretor(a)/Gestor(a) da UE à SEMED; II - portaria de credenciamento;

III - última resolução de autorização de funcionamento de curso; IV - cópia da Resolução que concedeu a desativação temporária;

V  - relato das alterações físicas a partir da última autorização, se houver;

VI   - regimento Escolar vigente ou declaração expressa de que o regimento está inalterado;

VII  - projeto político pedagógico/proposta pedagógica em ação; VIII – calendário escolar;

IX    - relação do corpo docente e não-docente com escolaridade, função que exerce e vínculo empregatício;

X    - relação das salas de aula em uso com tamanho em m² e o respectivo quantitativo de educandos, por turno;

XI   - relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

XII  - alvará da Vigilância Sanitária;

XIII   - certidão de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros; XV - certidão negativa junto à Prefeitura (CND);

XVI  - certidão negativa junto ao INSS (CND);

XVII  - certidão negativa junto à Receita Federal (CND); XVIII - certidão de regularidade junto ao FGTS (CRF); XIX - projeto arquitetônico (planta baixa do prédio);

 

§ 1º Será juntado ao processo de reativação de autorização o relatório da Comissão de Verificação In Loco.

 

§ 2º Uma cópia dos documentos exigidos destina-se à inspeção escolar/Semed para arquivo.

 

 

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO DAS UE

 

Art. 38. A supervisão das UE que integram o Sistema Municipal de Educação será realizada pela SEMED.

 

§ 1º Entende-se por supervisão o trabalho de verificação para efetivação dos processos de autorização, credenciamento, reconhecimento e suas renovações, bem como pela avaliação sistemática do funcionamento das UE.

 

§ 2º A supervisão das UE será realizada:

 

I - pela Comissão de Verificação In Loco, para fins de credenciamento, autorização e reconhecimento;

II  - pelo serviço de Inspeção Escolar da SEMED, para fins de avaliação sistemática do funcionamento das UE.

§ 3º Será facultado, aos conselheiros do CME, o acompanhamento às


visitas realizadas pelo serviço de Inspeção Escolar.

 

§ 4º Caberá à - SEMED encaminhar ao CME o cronograma de visitas às UE, a serem realizadas pelo serviço de Inspeção Escolar.

 

Art. 39. À Inspeção Escolar compete acompanhar e avaliar:

 

I - o cumprimento da legislação e das normas educacionais; II - a correta escrituração escolar e seu arquivamento;

III  - a execução do Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar;

IV  - as condições de matrícula e permanência dos educandos nas UE;

V     - o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto no Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica e o disposto na legislação e nas normas pertinentes;

VI    - a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades;

VII  - a regularidade dos registros de documentação e arquivo;

VII - Acompanhamento da oferta de matrículas, conforme o Plano Municipal de Educação.

 

Art. 40. À Inspeção Escolar cabe, também, encaminhar relatório ao CME denunciando o não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico/ Proposta Pedagógica, calendário escolar e das orientações emitidas pela própria Inspeção, com base na legislação e nas normas educacionais, ou outras irregularidades que comprometam o funcionamento da UE e que sejam passíveis de cessação dos atos autorizativos ou mesmo cassação da UE.

 

Parágrafo único. A deliberação quanto à cessação dos atos autorizativos ou da cassação da UE é de competência do CME.

 

Art. 41. A inobservância à legislação e às normas pertinentes implicará no encaminhamento de Relatório da Inspeção Escolar ao CME, que após análise se pronunciará, através de Parecer Deliberativo de:

 

I - arquivamento do Relatório da Inspeção Escolar; II – advertência à UE;

III  - suspensão temporária de funcionamento da UE;

IV  - revogação da autorização, independentemente da vigência; V - cassação da UE.

 

§ 1º A cassação da UE, autorizada ou não, é o cessar definitivo de suas atividades.

 

§ 2º A UE que obtiver Parecer que indique a aplicação dos incisos previstos neste artigo poderá interpor recurso ao CME no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do fato.

 

§ 3º Para a UE credenciada que o CME julgar oportuna a suspensão, revogação ou cassação será expedido Parecer Deliberativo endereçado ao(à) Secretário(a) Municipal da Educação, que decidirá por acatar ou solicitar reexame


da matéria.

 

§ 4º Havendo interposição de recurso ou solicitação de reexame quanto à decisão do CME, serão nomeados, no mínimo, dois conselheiros para nova verificação in loco.

 

§ 5º Quando a deliberação final do CME for a cassação da UE, este encaminhará à SEMED a notificação de sua decisão para as providências cabíveis.

 

Art. 42. Compete a SEMED definir, implantar e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das UE, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. As UE que ofertam Educação Infantil, quer públicas quer privadas, em funcionamento sem a devida autorização, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da homologação desta Resolução, para se adequar às suas normas e solicitar o credenciamento e a autorização de funcionamento de curso.

 

Art. 44. É irregular o funcionamento de Instituição de Educação Infantil que inicie suas atividades sem prévio credenciamento e autorização do CME ou que funcione com prazo de autorização ou reconhecimento já vencido.

 

§ 1º As UE que ofertam Educação Infantil, autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, integrarão o Sistema Municipal de Educação na ocasião de sua renovação.

§ 2º As situações previstas no caput constituirão razão suficiente para que o CME aplique as penalidades previstas na legislação e nas normas pertinentes, inclusive solicitando, se for o caso, ao(à) Secretário(a) Municipal da Educação, o encerramento das atividades da UE.

 

§ 3º Esgotados os recursos administrativos, o CME deverá comunicar ao Ministério Público os casos de negativa de: credenciamento/autorização, renovação de autorização, revogação de credenciamento/autorização/ reconhecimento de funcionamento ou de cassação da UE, para as providências cabíveis.

 

Art. 45. Caso uma unidade tenha ficado por um período de até um ano sem autorização de funcionamento do curso, o CME fará a convalidação dos estudos mediante a apresentação da ata de resultados finais.

 

Art. 46. Os efeitos da resolução da autorização/renovação se dará considerando a data de entrada do processo junto a SEMED/Inspeção Escolar.

 

 

Art. 47. Se a unidade ficar mais de um ano sem autorização/renovação ano deverá apresentar os documentos necessários conforme esta resolução para sua


regulamentação, assim como as atas de resultados finais para convalidação dos estudos.

 

Art. 48. Esta Resolução foi aprovada pelo Conselho Municipal de Educação e homologada pela Secretária Municipal da Educação, e entrará em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município de Palmas.

 

Parágrafo único. Esta Resolução estará disponível, integralmente, no site: www.- palmas.to.gov.br

 

Art. 49. Revoga-se a Resolução nº 001/2007 aprovada, em 10 de abril de 2007, emitida pelo Conselho Municipal de Educação.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em

Palmas-TO, aos 24 dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.

 

 

 

 

 

 


 

Fabíola Peixoto de Araújo Presidente da Câmara de Ed. Básica Decreto nº 1.744 de 08/06/2019


Rute Soares Rodrigues Presidente do CME-PALMAS-TO Decreto nº 1.744 de 08/06/2019


 

 

 

 

 

HOMOLOGO

EM          /        /2020.

 

Cleizenir Divina dos Santos Secretária Municipal da Educação ATO Nº 455 – NM de 11/07/2019

 

                                     

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

 

MATRICULAR EM QUAL SÉRIE?


Neste contexto de pandemia, temos escolas que não concluíram o ano letivo em dezembro de 2020. E no momento há alunos destas escolas se transferindo para uma escola que já concluiu. No sentido oposto, há alunos de escolas, que concluíram o ano letivo de 2020 em dezembro, e estão se transferindo para escola que não concluiu.

É urgente, se ainda não fizeram, que os Conselhos de Educação regulamentem os procedimentos a serem tomados pelas escolas.

                 ALGUMAS POSSIBILIDADES:

1.                  Primeira opção: a escola que concluiu 2020, ao receber aluno cursando 2020, o matricula na série subsequente, mas o aluno mantém seu vínculo com a escola de origem realizando as atividades até concluir o ano de 2020. Desvantagem: o aluno inicia a série subsequente sem saber se será aprovado na anterior, na possibilidade de estar com defasagem na aprendizagem. Vantagem: o aluno é incentivado a estudar o que ainda não viu de 2020 e já inicia os estudos de 2021. Fundamento legal: lei federal 14040 de 2020.

2.                  Segunda opção: a escola que concluiu 2020, ao receber aluno cursando 2020, ela oferece ao aluno exames, logo após a matrícula, e caso este apresente aprendizagem compatível à série subsequente faz-se a reclassificação imediata, se o aluno não for aprovado nos exames da reclassificação, então aplique outra opção. Desvantagem: o aluno reclassificado não estudou os últimos conteúdos do ano letivo de 2020. Vantagem: resolve logo e permite ao aluno ter foco nos estudos da série em curso. Fundamento legal: artigo 23 da lei federal 9.394/96.

3.                  Terceira opção: a escola que concluiu 2020, ao receber aluno cursando 2020, ela matricula o aluno na série que está cursando e a escola o estimula a avançar seus estudos com atividades do último bimestre de 2020 e logo que o aluno esteja hápto seja reclassificado para a série subsequente. Desvantagem: o aluno pode se sentir reprovado e desanimar. Vantagem: se ele de fato não estiver preparado para a série subsequente, terá o foco na série que precisa estudar. Fundamento legal: artigo 23 LDB, da lei federal 9.394/96.

4.                  Quarta opção: No sentido oposto, a escola que ainda não concluiu 2020, ao receber aluno que concluiu 2020, o matricula na série de direito dele, a subsequente, conforme sua transferência, mas deixa-o na sala dos alunos que hora estão concluindo a série que ele já concluiu, pois esta será a sua turma nos próximos dias para cursar o ano letivo de 2021. Este aluno estará fazendo revisão até os professores iniciarem os conteúdos referentes ao ano letivo de 2021.

domingo, 25 de outubro de 2015

REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Alguém solicitou em outubro de 2015:

“Bom dia, sou professora e presidente do CME de ..............-..., estou precisando muito de uma resolução sobre vida escolar, se vc poder sugerir modelo agradeço. Eu preciso regulamentar a vida escolar dos alunos do1 ao 9 ano, qt a histórico, como o aluno que estudou em escola não reconhecida, estuda uma serie e não fez a anterior , chega ao final do 1grau faltando histórico de algumas séries e outras situações que aparecem no nosso dia a dia da educação.”

RESPOSTA:
Sugiro que o CME faça um estudo de caso a partir das necessidades de seu sistema, emita seu parecer e regulamente por resolução.
Segue abaixo modelo de Resolução que pode ser adaptada pelo CME:
                    
MODELO DE RESOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
                                             
Prefeitura Municipal de ................
CONSELHO  MUNICIPAL  DE  EDUCAÇÃO  DE  ....................

Resolução  nº ............. /  2015
                                                                                                                      Dispõe sobre
Regularização de Vida Escolar
           
            O  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ................................., no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer nº ............./2015 deste Conselho,
               
R E S O L V E:

            Art. 1º Esta norma norteia ações pedagógicas e de escrituração que  visa Regularizar a Vida  Escolar de alunos deste Sistema de Ensino, oferecendo uma fundamentação legal para que cada instância tenha sua autonomia para otimizar o atendimento aos alunos e, sobretudo, adequar os casos que divergem dos rotineiros.

CAPÍTULO – I
DA ESCOLA NÃO AUTORIZADA

Art. 2º O aluno provindo de escola não autorizada ou, com documentação duvidosa, deve ser matriculado mediante avaliação feita pela escola, que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico do aluno para definir o ano ou período adequado.
Parágrafo único. Poderá também consultar o Conselho de Educação do mesmo sistema de ensino da escola de origem, solicitando que este valide os estudos a partir da freqüência, do currículo e do processo de aprendizagem, podendo notificar a escola irregular.

CAPÍTULO   II
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 3º.  Classificação é a definição do ano/série, período ou ciclo compatível com sua idade e seu conhecimento acadêmico adquirido por meios formais ou informais.
§ 1º O conhecimento adquirido por meios formais refere-se àquele adquirido por meio do ensino regular em alguma unidade educacional.
§ 2º O conhecimento adquirido por meios informais refere-se à aprendizagem adquirida sem a freqüência escolar, mas que pode ser comprovada mediante avaliação que afere o domínio dos pré-requisitos exigidos para aquele ano/período.
§ 2º A classificação é realizada:
I.    por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano/série ou período anterior na própria escola;
II.  por transferência, para alunos vindos de outras escolas com documentação comprobatória de escolaridade;
III.  por avaliação, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico e permita sua inscrição no ano/série ou período adequado.

Art. 4º A avaliação para matrícula (classificação), reclassificação e outras atividades pedagógicas com fins de regularização de vida escolar é de responsabilidade da supervisão educacional e seu registro será realizado pela secretaria escolar.
§ 1º Ao receber o aluno, sem comprovante de estudos anteriores, a escola o avaliará através de prova escrita que abranja os conteúdos, da base comum, indispensáveis para que este curse o ano/série ou período pretendido.
§ 2º A prova será registrada em livro ata específico de regularização de vida escolar e na ficha individual do aluno.
§ 3º Será vedado à Escola limitar data para avaliação com fim de matrícula;
§ 4º O aluno sem documentação será matriculado sem definição de ano/série ou período até a realização da prova, não excedendo quinze dias letivos para conclusão do processo de avaliação.

Art. 5º. Reclassificação é a alteração de ano ou período do aluno, mediante avaliação, tendo como base o domínio do currículo da base comum, a fim de melhor situá-lo no ano/período mais adequado, independentemente, do que conste em seu histórico escolar ou do ano/período que está cursando.
§ 1º O aluno que, durante o ano/período, estiver frequentando um ano/série ou matricular-se nele, e por solicitação do professor ou dos pais pleitearem reclassificação para o ano subsequente, será submetido à avaliação da aprendizagem, a fim de demonstrar domínio das competências e habilidades de acordo com os pré-requisitos exigidos para cursar o ano pleiteado.
§ 2º Quando o aluno for reclassificado, após a conclusão do 1º bimestre, será registrado os resultados da avaliação no(s) bimestre(s) já transcorrido(s) no ano/período para o qual foi reclassificado.
§ 3º os alunos portadores de necessidades especiais terão sua classificação e/ou reclassificação aplicadas de acordo com sua necessidade de tratamento e idade.
§ 4º É vedado reclassificar para ano/período inferior.


CAPÍTULO – III
DA MATRICULA SEM HISTÓRICO ESCOLAR

Art. 6º Matrícula, sem histórico escolar, a partir do 2º ano deve ser realizada mediante a classificação regulamentada acima.

CAPÍTULO – IV
MATRÍCULA COM LACUNA DE NOTA

Art. 7º Em caso de lacuna de disciplina ou lacuna de nota a escola de destino deve fazer adaptação de estudos ou aproveitamento de estudos.
Art. 8º O aluno matriculado, após as avaliações do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), na(s) disciplina(s) da base comum, será submetido à adaptação de estudos.
Parágrafo único. Para a avaliação mencionada neste artigo, a escola deverá oferecer oportunidades de aprendizagem ao aluno.
Art. 9º Ao aluno matriculado, após as avaliações do primeiro bimestre, com lacuna(s) de nota(s), nas disciplinas da parte diversificada, a escola utilizará a(s) opção(ões) abaixo que mais adequar:
I- aproveitamento de estudo, sempre que for possível;
II- repetir a nota do próximo bimestre cursado para as lacunas; ou
III- fazer adaptação de estudos.
                                                    
CAPÍTULO – V
MATRÍCULA COM LACUNA DE SÉRIE/ANO

Art. 10. Em caso de lacuna de série/ano a escola de destino deverá aplicar a recuperação implícita.
Art. 11. Ao aluno matriculado por engano sem ter cursado o ano/série anterior ou foi reprovado no ano anterior, se o aluno já está freqüentando as aulas e concluir o ano com sucesso, considera-se recuperação implícita.
Parágrafo único. No caso de recuperação implícita, regulamentada por esta resolução, deve ser registrado no histórico escolar que houve recuperação implícita referente à lacuna “X” amparada por esta resolução.
Art. 12. Ao aluno com lacuna de ano/série, mas que já tenha cursado um ou mais ano/série após a lacuna aplicar a recuperação implícita no ato da matrícula.

CAPÍTULO – VI
DA RECUPERAÇÃO IMPLÍCITA

Art. 13. Por Recuperação Implícita entende-se a apropriação de competências e habilidades que o aluno não obteve ou em que foi retido anteriormente, mas que foram retomados com êxito em séries subsequentes do Ensino Fundamental. Além dessa recuperação de conteúdos, durante o decurso do ano/série subseqüente, o aluno obteve um amadurecimento psíquico, intelectual, emocional e social.
Art. 14. Estará recuperado implicitamente o aluno que encontrar-se com êxito num estágio de aprendizagem superior ao de sua lacuna ou reprovação.
Art. 15. Entende-se por cursar um bimestre ou ano/série com êxito a obtenção de média em todas as disciplinas.

CAPÍTULO VII
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 16. O aluno matriculado via transferência, no correr do ano letivo, terá que adaptar-se à Matriz Curricular da escola de destino.
Art. 17. O Aproveitamento de Estudos aplica-se aos alunos matriculados no decorrer do ano com lacuna de disciplina ou área de estudo, mas que tenha cursado na escola de origem, outra disciplina semelhante na parte diversificada.
Parágrafo único. Sempre que possível a escola deve aproveitar a freqüência e a nota de uma disciplina da escola de origem para outra disciplina da escola de destino, quando ambas forem da parte diversificada e houver semelhança entre elas.
Art. 18. No caso de transferência durante o período letivo, a escola de destino deverá:
I - quanto aos anos ou períodos concluídos: transcrever fielmente os dados da escola de origem;
II - quanto aos anos ou períodos em curso: considerar a frequência e as notas obtidas na escola de origem, para fim de apuração de assiduidade e média anual.
Art. 19. Em nenhum processo de Aproveitamento de Estudos poderá ser dispensada ou substituída qualquer disciplina da Base Nacional Comum.

CAPÍTULO   VIII
DA   ADAPTAÇÃO   DE   ESTUDOS

Art. 20.  A Adaptação de Estudos consta de um conjunto de atividades planejadas pelo professor da disciplina em conjunto com a Supervisão Educacional, que obedecem a um plano adequado à situação atual do aluno e ao currículo.
Parágrafo único. A Adaptação de Estudos é uma forma de recuperação, porém dirigida não à deficiência de aprendizagem, mas à lacuna de disciplina no decorrer do ano letivo.
Art. 21. Quando a escola receber aluno, no decorrer do ano, com lacuna de disciplina ou de nota e não for possível aplicar o Aproveitamento de Estudos, utiliza-se a Adaptação de Estudos.
Parágrafo único.  O caput deste artigo aplica-se também ao aluno que estava fora do processo formal de ensino e aprendizagem e, fou matriculado no decorrer do ano letivo.
Art. 22.  A adaptação cursada com êxito confere ao aluno o direito de disciplina concluída, para todos os efeitos legais, devendo seu registro constar nos bimestres em lacuna.

CAPÍTULO – IX
DA MATRICULA POR DISCIPLINA

Art. 23.   Ao aluno que apresentar histórico escolar comprovando estudos no regime por disciplina lhe será facultada a matrícula na(s) disciplina(s) não concluída(s), aproveitando os estudos concluídos com êxito.
Parágrafo único.  O caput deste Artigo aplica-se também aos alunos vindos de exames supletivos.


CAPÍTULO – X
OUTROS CASOS DE REGULARIZAÇÃO
           
Art. 24. Ao aluno matriculado com histórico escolar, no qual não consta a freqüência e nem a carga horária, mas apenas as notas e o "Aprovado" a escola de destino poderá colocar a carga horária mínima obrigatória (aos estudos concluídos até 1996 setecentos e vinte horas e a partir de 1997 oitocentas horas).
Art. 25. Ao aluno matriculado com conceitos em lugar de notas no histórico escolar: manter os conceitos, ressalvados os casos de transferência no decorrer do ano, para o qual serão feitas as conversões referentes aos bimestres do ano em curso;
     
CAPÍTULO – XI
DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS
           
Art. 26. Para o exame dos casos de irregularidades citados, a escola pode criar uma Comissão composta pelo coordenador pedagógico / supervisor e Professores (sem excluir o professor da disciplina envolvida, quando for o caso), ou mesmo remeter o exame do caso ao Conselho de Classe.
Parágrafo único. Os casos mais complexos devem ser encaminhados ao Conselho de Educação.
    
Art. 27. A instância competente para proceder à regularização de vida escolar dos alunos com matrícula efetivada na escola é a própria escola.
§ 1º - O Conselho de Educação pode intervir e decidir qualquer processo que trate de regularização da vida escolar de alunos em seu sistema.
§ 2º - Das decisões da escola cabe recurso à Secretaria da Educação e desta ao Conselho de Educação.
§ 3º - Toda regularização de vida escolar deve ser registrada em livro ata específico.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
    
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em .....................-......., aos ........... dias do mês de .............. de ................ .
RELATOR: _____________________________

CONSELHEIROS:    


domingo, 8 de março de 2015

CEDER PRÉDIO ESCOLAR - Res. nº 14 de 2011

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS

SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME-PALMAS-TO

 

 

RESOLUÇÃO CME-PALMAS-TO Nº 014, de 18 de agosto de 2011.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA CESSÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA USO DA COMUNIDADE LOCAL.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe conferem o seu Regimento e a Lei nº 9.394/96, art.11 e, tendo em vista o Parecer CP/CME-Palmas-TO nº 014/2011 do Conselho Municipal de Educação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica o Conselho Escolar de cada Unidade Educacional, e na sua impossibilidade, a Direção Escolar, responsável diretamente pela expedição de autorização para uso das dependências escolares para outras atividades de interesse da comunidade local.

§ 1º A cedência das dependências escolares, será realizada mediante assinatura de termo de compromisso e/ou parceria, em que o solicitante se responsabilize por:

I - entrega com, no mínimo, dois dias de antecedência, de uma lista contendo:

a) nome completo de pelo menos três pessoas responsáveis pelo evento;

b) dia e horário de início e término da atividade que será realizada;

c)  descrição das dependências que serão utilizadas (salas, quadra, etc).

II - ressarcimento de danos causados durante o uso das dependências escolares;

III - ressarcimento de despesas com água, luz e manutenção ou, prestação de serviços à escola em forma de parceria.

§ 2º A cessão das dependências escolares não será feita em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos, classistas ou culturais.

§ 3º As atividades para arrecadação de fundos, alimentos, roupas e outros só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.

§ 4º A cessão das dependências deve ser realizada de forma que não acarrete despesa e nem prejuízo à Unidade Escolar.

§ 5º Fica o Conselho Escolar responsável pelo controle e fiscalização da utilização dos recursos oriundos da cedência.

§ 6º Os aspectos legais para realização de qualquer evento são de responsabilidade do solicitante.

§ 7º Fica o solicitante responsável pela limpeza das dependências utilizadas.

Art. 2º  É vedada a cessão das dependências escolares:

I - Quando prejudicar o funcionamento normal da Unidade Educacional, no período de aula ou de atividades extracurriculares.

II - Para o desenvolvimento de atividades com fins lucrativos, salvo se desenvolvidas por entidades públicas de caráter social, ou filantrópicas com destinação social comprovada.

III - Para realização de eventos políticos partidários, exceto convenções;

IV - Quando a natureza do evento a ser realizado for incompatível com o espaço físico e/ou mobiliário da unidade educacional.

Parágrafo único: É terminantemente proibido nos eventos realizados nas dependências das escolas ações que incentivem práticas incompatíveis com a educação, como o consumo de bebida alcoólica.

Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Parecer CEB/CME-PALMAS-TO nº  12 /2011.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas-TO, aos 18 dias do mês de agosto de 2011.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

O CORTE-ETÁRIO e as SENTENÇAS JUDICIAIS


O CORTE-ETÁRIO e as SENTENÇAS JUDICIAIS
( a matrícula no ensino fundamental é obrigatória a partir dos seis anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano a ser cursado, sendo proibida a matricula a crianças mais novas, as quais devem ser matriculadas na educação infantil )

REVISADO EM 17/02/2020

A partir do vigor da LDB, lei federal 9.394/96, deu-se início a uma disputa judicial em vários Estados da Federação sobre a validade ou não do corte etário estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação-CNE. Juízes e Assembleias Legislativas questionaram a constitucionalidade da decisão do CNE e, determinaram outras regras. O CNE e o MEC recorreram e, depois de muitos anos, no dia 01/08/2018 o Superior Tribunal de Justiça julgou constitucional o estabelecido pelo CNE e este ratificou o estabelecido. Portanto volta a vigorar o corte etário em todo o território nacional.


O CORTE ETÁRIO após DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1-                    No dia 1º/08/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. Veja esta decisão na fonte, segue abaixo, o link para o portal do Supremo.
2-                    Em seguido, o Conselho Nacional de Educação expediu a Resolução nº 2, de 9 de outubro de 2018, reeditando as decisões anteriores sobre o corte etário e estabelecendo procedimentos transitórios. Veja esta decisão na fonte, segue abaixo, o link para o portal do CNE.

3-                    DÚVIDA-01: As crianças que concluíram a educação infantil, sem observar o atual corte etário, podem matricular no 1º ano do ensino fundamental em 2020, mesmo não tendo a idade certa?
Resposta-01: Sim. As crianças que, até a data da publicação da Resolução 02/2018 do CNE, já se encontravam matriculadas e frequentando a Educação Infantil, seja pública ou privada, devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. Isso porque quando esta criança foi matriculada o corte etário estava suspenso judicialmente. Porém, após a transição, todas as crianças deverão estar com a idade certa, conforme o corte etário. Ou seja, no ano de 2020, para matrícula no 1º ano prevalecerá o documento escolar sobre a idade.

4-                    DÚVIDA-02: Há crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março, mas já estavam no maternal-II  ou equivalente e, os pais solicitam matrícula no Pré-I. Em qual etapa matricular e qual justificativa dar aos pais?
Resposta-02: Toda criança que completar 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março deve ser matriculada, na primeira etapa da Educação Infantil, maternal-II, ou equivalente. Não se trata de repetir o ano, pois nesta etapa não há conteúdo obrigatório, busca-se o desenvolvimento pessoal contínuo. No Pré-I, início da segunda etapa da educação infantil, serão matriculados somente as crianças que tiverem 4 anos completos ou que completarem até 31 de março.
5-                    DÚVIDA-03: Qual o período de transição do corte etário?
                        Resposta-03: Podemos concluir a partir da resolução 02/2018 do CNE, que:
- A partir de 2019, a matrícula no Pré-I observará rigorosamente o corte etário (4 anos completos ou a completar até 31 de março);
- A partir de 2019, sempre que se tratar de 1ª matrícula da criança, seja na educação infantil ou no 1º ano do ensino fundamental, será observado o corte etário;
- No ano de 2019 as matrículas por transferência ou por aprovação na própria unidade educacional para o Pré-II e para o 1º ano observarão o documento de transferência ou resultado de aprovação do ano anterior, independente da data de nascimento;
- A partir de 2020, a matrícula no Pré-I e no Pré-II deverá observar rigorosamente o corte etário;
- A partir de 2020, sempre que se tratar de 1ª matrícula da criança, seja na educação infantil ou no 1º ano do ensino fundamental, será observado rigorosamente o corte etário;
- No ano de 2020 a matrícula por transferência da educação infantil (Pré-II) para o 1º ano ou por aprovação no Pré-II(final da educação infantil)  observará o documento de transferência ou de aprovação, independente da data de nascimento;
- A partir de 2021, todas as matrículas, seja na educação infantil ou no 1º ano do ensino fundamental, deverão observar rigorosamente o corte etário.


CONCLUSÃO :

                    Prevaleceu a decisão do Conselho Nacional de Educação e da LDB/96, portanto continua o corte-etário conforme estava: A MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL É OBRIGATÓRIA A PARTIR DOS SEIS ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ O DIA 31 DE MARÇO DO ANO A SER CURSADO. AS CRIANÇAS QUE IRÃO COMPLETAR A IDADE APÓS O DIA 31 DE MARÇO DEVEM SER MATRICULADAS NA ETAPA ANTERIOR. PORÉM DO 2º ANO A FRENTE, DEVE OBSERVAR APENAS O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.

Prof. Mário Joaquim Batista

quinta-feira, 26 de abril de 2012

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Dentre os eixos de construção do PME há um detalhe que precisa ser analisado e definido antes de iniciar os trabalhos:
Qual o papel do Município quanto aos níveis de ensino que não são de sua responsabilidade?
Resposta-1) Poderá estabelecer diretrizes, objetivos e metas como se faz para os demais níveis de ensino com base no argumento de que se trata de um plano municipal e não um plano de rede. Porém estabelecerá metas para quem cumprir? A União e o Estado não irão observar os planos municipais para definir suas ações, pois não compete ao Município traçar metas para outros entes federados.
Então há de se pensar: criar metas só para ficar no papel ou, criar metas compatíveis com as que já estão nos planos nacional e estadual? Ora, para ficar no papel não creio que alguém faria e, compatíveis com as já estabelecidas, para quê? Para atender a ideia de que devemos contemplar todos os níveis de ensino? Mas continuo afirmando que serão metas para ninguém observar: o Município não observará pois não trabalha com este nível de ensino e a União e o Estado não observará pois não compete ao Município estabelecer o que eles deverão fazer. E mais, cada Município estabelece uma meta diferente, então se pergunta: a qual plano municipal a União observará? Com certeza a nenhum! Portanto não é este o caminho que resultará em benefícios para os munícipes.
Resposta-2) Elaborar um plano que trate apenas dos níveis de ensino de responsabilidade municipal. Seria fácil, mas incompleto, pois é um plano municipal e não de rede. Precisamos definir metas quanto o quê fazer para suprir as necessidades municipais em todos os níveis de ensino.
Resposta-3) O papel do Município quanto aos níveis de ensino que não são de sua responsabilidade, a ser traçados no Plano Municipal de Educação deverá ser: O acompanhamento e a fiscalização quanto ao cumprimento das diretrizes, objetivos e metas, para o atendimento aos níveis de ensino de responsabilidade de outros entes federados. Estes já traçados pela União e pelo Estado em seus respectivos Planos. O Município deverá também prever sua participação nas avaliações dos planos estadual e nacional apresentando redirecionamento que se fizer necessário para sanar as necessidades municipais.
Pois o Município deve ser mobilizado e participar ativamente na elaboração dos planos estadual e nacional, quando expressarão suas necessidades e anseios. 
E agora em seu plano o Município deve traçar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização para assegurar a execução do PNE e do PEE quanto ao atendimento de seus munícipes; seja procedimento de mobilização reivindicatória, de fiscalização ou de parceria. Neste sentido sim, o Município poderá traçar metas possíveis de ser cumpridas e que resultarão em ações significativas para os munícipes que pleiteiam estes níveis de ensino.
Professor Mário Joaquim Batista.