terça-feira, 24 de janeiro de 2012

XII - ÍNDICE TEMÁTICO DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

XII - ÍNDICE  TEMÁTICO  DA  LEGISLAÇÃO  EDUCACIONAL
(autor: Mário Joaquim Batista)  -  a t u a l i z a d o  em 10-01-2015

Este índice temático contém uma primeira tentativa de selecionar os principais artigos da legislação educacional brasileira concernente aos municípios, por assunto, e tem como objetivo facilitar a interpretação sistêmica,  a qual possibilita o entendimento de um tema, a partir da análise de toda a legislação pertinente, o confronto de documentos/artigos diferentes sobre um mesmo assunto, evitando compreensão parcial que leva a decisões equivocadas.
Para emitir parecer sobre um assunto faz-se necessário o entendimento legalmente contextualizado que viabiliza conhecer o espírito da legislação e os princípios que norteiam a legislação pertinente. Por espírito legislativo entende-se a metodologia que ela propõem para solucionar os problemas, quem é o foco de sua atenção, e principalmente a direção para qual ela conduz os efeitos de sua ação.

LEGENDAS:
CF= Constituição Federal de 1988;               SME= Sistema Municipal de Educação;  
PNE= Plano Nacional de Educação;              CME= Conselho Municipal de Educação;
PU= parágrafo único do artigo;                     §= parágrafo de um artigo     §§= parágrafos;   
CNE=Conselho Nacional de Educação;       CEB= Câmara de Educação Básica;
Par.= Parecer                                                Res.= Resolução
ECA= Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 1990;
LDB= Lei de Diretrizes e Bases da Educ. Nacional, Lei nº 9.394 de 1996;
(1º a 9º e 10,11,12...) Os números ordinários ou cardinais = artigo(s);
(I, II, III...) Os algarismos romanos = inciso(s) de um artigo ou de um parágrafo.
OBS.: Ver subdivisões de documentos legais em Noções de Direito: batistamj1.blogspot.com

Nº
ASSUNTO
NORMA/DOCUMENTO LEGAL(artigos...)
01
Direito à Educação
CF: 5º; 7º; 205; 206; 227;  Par.CNE 11/00.III.2
ECA: 53; 54; 124;           LDB: 3º; 5º; 24.II e V; 37; 38;
Aluno Etinerante: Par. CNE/CEB nº 14/2011; Res. Nº 3/2012
02
Dever com a Educação
CF: 23; 205; 208; 226; 227;         ECA: 4º; 53; 54; 55;
LDB:2º; 4º; 5º; 6º; 24; 32; 37; 38; 87- Compromisso Lei 12685/12
03
Não oferecimento do ensino
CF= 208;   LDB= 3º; 5º;   ECA= 54, §§ 1º e 2º; 208;
04
Programas Suplementares
(transporte escolar e outros)
CF 208; 212;                    ECA 54; 208;
LDB 4º; 10; 11; 70; 71;
05
Direito à Proteção
CF= 5º; 227; 229;     ECA= Lei 8.069        LDB: 12,VI
Saúde e Segurança Escolar: Lei 12.645 de 2012
06
Idade mínima para trabalho e responsabilidades
CF= 7º,XXXIII; 127               ECA= 2º; 60 a 69; 142;
07
Maus Tratos a crianças/adolescentes
ECA= 5º; 13; 56; 70;   CF= 5ºCód.Penal Decr-Lei nº 2.848/1940
08
Punição pelo Conselho Tutelar a Criança/Adolescente
ECA 98 a 128
(em especial 101; 112 e 121)
09
Punição aos pais pelo C.Tutelar
ECA 129
10
Profissionais da Educação
(Professores e Administrativo)
CF 37; 40; 41; 201; 206; LDB 3º; 13; 61 a 67; 85; Decr.7.352/10;
PCCR: Lei 1445/06; Par/CNE/CEB nº 9/09 e 3/11; Res. nº 2/09; 1/08; Par. CNE/CEB nº 9/10 e 2/11; Res. Nº 05/10;
FUNDEB: 11.494/07   e Piso: 11.738/08.   60%: Par.24/07

Auxiliar e profissionais na Creche
LDB artigo 61;  Par. CNE/CEB nº 26/08; Par.cne/ceb 07/11

11
Gestão Democrática
CF 206;                 LDB 3º VIII; 14; 15;
Org. e funcionamento Ed. Inf.  Par. CNE/CEB nº 17/12

12
Sistema Municipal de Ensino  e
Conselho Municipal de Educação

CF  18; 22; 23; 24; 25; 29; 211;     LDB 8º; 11; 14; 18;
Par. CNE/CEB nº 5/97 “2”;  nº 12/97 “2.6”, Nº42/06

 





Nº

ASSUNTO

NORMA/DOCUMENTO LEGAL(artigos...)
13
Autorização de escolas pelo Sistema Municipal
Par. CNE/CEB nº 26/04;  nº 32/02,  Nº 40/06, Nº 6/08,
Par. CNE/CP nº 90/98;  (CP=Conselho Pleno/CNE)
14
1. Fins da Educação
CF 205;                    LDB 2º; 27;
15
2. Princípios da Educação
CF 1º; 206;        LDB 3º; 27.I;     (Qualidade: Par. 08/10)

16
3. Objetivos da Educação

Educação Infantil

LDB 29     (ver diretrizes ); CF 205;




Ensino Fund.
LDB 32      (ver diretrizes ); CF 205;
Ensino Médio
LDB  35 e 36     (ver diretrizes ); CF 205;
EJA
LDB  38             (ver diretrizes ); CF 205;
17
Avaliação/rendimento
CF 206.VII;          ECA 53,III e PU;
LDB 24V;            Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”;
18
Calendário
CF 205; 215 §2º;  LDB 23.§2º; 24; 79B; Lei nº 11.988
Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”;  Par.nº 19/09; 15/07;
S.pela Vida:nº 12/97 “2.2”
19
Carga Horária – CH
LDB 11.III; 12; 13; 24; 34;
Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1” e “3.2”;  nº 12/97 “2.2”
20
Conteúdos mínimos
CF 210;   Reg.Padrão art. 89.
21
Classificação
LDB 5º §5º;   24.II;


23
Diretrizes Curriculares
LDB 26; 26A; 27; 28; 29; 32; 33;

Educação Infantil
Par. CNE/CEB nº20/09;  Res. nº 05/09;
Ensino Fundamental
Par. CNE/CEB nº 11/10   Res. nº 07/10;
Ed. de Jovens e Adultos
Par. CNE/CEB nº 11/00; 4/10;  Res. nº 2/10;
Ed. Quilombola
Par. CNE/CEB nº 16/12
Música na Ed. Básica
Par. CNE/CEB nº 12/13
Educação Básica
Par. CNE/CEB nº07/10; 08/10;  Res. nº 04/10;


23
Diretrizes Operacionais


Educação Infantil
Par. CNE/CEB nº18/10; 12/10      Res. Nº 06/10;
Ensino Fundamental
Par. CNE/CEB nº22/09; 12/10 Res. Nº 01/10; 6/10
Ed. de Jovens e Adultos
Par. CNE/CEB nº06/10; 
Educação Básica
(para ed. especial) Par. Nº 13/09; Res. nº 04/09
(ed. do campo) Par. Nº 03/08; Res. nº 2/08
24
Educação Especial
LDB 58 a 60;       Declaração de Salamanca
Par. nº 02/01; nº 17/01 ; Par.nº 13/09; Res. nº 4/09
25
EJA – Educação de Jovens e
          Adultos
CF 208;   LDB 4º.VII; 37; 38;     ECA  54 I, VI e VII;
Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.5”; nº 12/97 “2.5”
Par. CNE/CEB nº 11/00; 4/10  e  Res. nº 01/00
26
Ensino Religioso
CF 210    LDB 33;      Par. CNE/CEB nº 12/97 “2.3”;
27
Freqüência/faltas/evasão
CF 206 I;           ECA 53 I; 56       LDB 3º I; 5º; 12; 24;
Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”;  nº 12/97 “2.4”;
28
Guarda de objetos pela escola
29
Histórico e Diploma
LDB 24.VII;        Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”;
30
Matrícula
Ver deveres com a educ.; direitos à educ.; org. da ed.;
31
Organização da Educação
(a ser regulamentada)
CF 206; 208; 209; 210;        (ver as diretrizes)
LDB 23; 24; 30; 32; 34; 37; 38;        Lei 11.274/06
PNE “metas e objetivos: Ed. Inf., Ensino Fund. e EJA
Disciplinas e Reg. Escolar
Par. nº 03/06
32
Recenseamento
CF 208;   LDB 5º; 87;  Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.10”;
33
Reclassificação
LDB 5º §5º;  23 §1º;  Par. CNE/CEB nº 20/07
LDB 24 inciso III e V alíneas “b, c, d, e”
Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”;  nº 12/97 “2.9”
34
Recuperação
LDB 12; 13; 24.V;
Par. CNE/CEB nº 5/97 “3.1”;  nº 12/97 “2.1”

Profissionais de música na Ed.
Par. CNE/CEB nº 10/08

Avanço escolar
Par. CNE/CEB nº 03/08

obs.: para ver pareceres recentes visite o site do CNE:  portal.mec.gov.br/cne

XI - OBRIGAÇÕES LEGAIS COM A EDUCAÇÃO

XI - OBRIGAÇÕES LEGAIS
DO MUNICÍPIO PARA COM A EDUCAÇÃO

1) Cumprir e fazer cumprir os princípios da educação e os deveres do estado.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigos 206 e 208;
- Lei de Diretrizes e Bases da Educ. Nacional, Lei nº 9394 de 1996, arts. 3º, 4º e 5º.
2) Oferecer transporte escolar aos alunos da rede municipal.
3) Oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
4) Garantir padrão de qualidade no ensino oferecido, inclusive com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo no ensino fundamental.
5) Criar leis e normas que assegurem e regulamente a gestão democrática do ensino público municipal em conformidade com a legislação vigente.
6) Estabelecer como vencimento inicial para o professor normalista (40h) no mínimo o piso salarial ou proporcional se menor de 40 horas.
7) Oferecer regularmente a pré-escola (4 e 5 anos) e o ensino fundamental a todos os habitantes do município.
8) Assegurar no sistema de ensino a aprendizagem dos conteúdos mínimos fixados pelo MEC. (“informar no início do ano aos pais e alunos os conteúdos mínimos, competências e habilidades, pré-requisitos para aprovação no final do ano.” – conclusão nossa)
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8069/90 art. 53PU.
9) Atender os educandos com necessidades especiais.
10) Assegurar a elaboração e execução da proposta pedagógica nas escolas municipais.
11) Promover a integração entre a escola e a comunidade em prol da educação.
12) Aplicar, anualmente, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos.
13) Oferecer formação continuada aos professores da educação básica.
14) Elaborar, implantar e implementar o Plano Municipal da Educação.
CF art. 214. Declaração Mundial sobre Educação para Todos (DMET) item nº 17.
15) Oferecer 200 dias letivos na educação básica com 4 horas diárias, totalizando 800 horas anuais de aprendizagem para todos os educandos.
Pareceres nºs 5/97 e 12/97 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
16) Recensear a população dos 4 aos 17 anos. E zelar pela freqüência à escola.
17) Realizar concurso público sempre que necessário.
18) Organizar o Sistema Municipal de Ensino.
19) Criar Conselho Municipal de Educação (CME) como órgão normatizador e espaço de participação da sociedade civil.
20) Criar Conselho/Câmara do FUNDEB e oferecer condições de funcionamento.
21) Criar Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Municipal (PCCR).
22) Participar dos programas federais vinculados à educação, mantendo contato com o MEC para informação.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigo 30 e artigo 208;
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 1996, arts. 4º, 70.
23) Contato com sites relacionados à educação para manter-se informado(a).